Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A398
Nº Convencional: JSTJ00042866
Relator: LOPES PINTO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ200203120003981
Data do Acordão: 03/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 192/01
Data: 06/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Sumário : A diminuição da capacidade de trabalho é, em si mesmo, uma perda patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata da retribuição salarial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A, propôs contra Companhia de Seguros B, acção a fim de ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não-patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 94.04.15, pelas 13h 10m, no Entroncamento, exclusivamente causado por C que, tripulando o motociclo LX-...-..., seguro na ré, em excesso de velocidade foi embater, ao ultrapassar um veículo automóvel, fora de mão no velocípede sem motor ENT-...-..., conduzido pelo autor, seu proprietário.
Contestando, a ré impugnou os factos, atribuindo a culpa exclusivamente ao autor por desrespeito das regras de prioridade.
A acção procedeu parcialmente por sentença de que o autor apelou com êxito.
Pediu revista a ré, concluindo em suas alegações -
- o acórdão não fixou com equidade os danos não-patrimoniais atendíveis e
- para conceder vencimento atendeu a critérios actualísticos mas em duplicação acabou por condenar igualmente em 5 anos de juros, o que não foi sequer objecto da apelação;
- deve manter-se, por mais consentâneo à natureza destes acidentes concomitantes com acidente de trabalho in itinere e à jurisprudência, o sentenciado;
- violado o disposto nos arts. 496, 564 e 566 CC e 684 e 731 CPC.
Contraalegando, pediu o autor a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, dele se destacando apenas o com interesse para o conhecimento da revista -
a)- após a colisão, o corpo do autor tombou na metade esquerda da rua, atento o seu sentido de marcha;
b)- à data do acidente (94.04.15), o autor tinha 49 anos de idade;
c)- após o acidente o autor foi transportado para o Hospital do Entroncamento;
d)- após, foi transportado para o Hospital de Torres Novas, de onde foi transferido para o Hospital de Santa Maria;
e)- aí ficou internado até 94.04.27;
f)- no dia 28 de Abril deu entrada no Hospital de Abrantes, onde esteve mais 2 dias internado;
g)- depois dos internamentos continuou em tratamentos ambulatórios de fisioterapia;
h)- como consequência directa e necessária do acidente, o autor sofreu traumatismo crâneo-encefálico, que lhe provocou uma situação de pré-coma, hemorragia cerebral inter ventricular com foco de contusão frontal esquerda, fractura da clavícula esquerda e da perna esquerda e várias escoriações;
i)- em consequência do acidente o autor sofreu 530 dias de doença com incapacidade para o trabalho;
j)- era pessoa saudável sem qualquer deformação estética nas pernas;
l)- ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%;
m)- ficou com duas cicatrizes na perna esquerda de aproximadamente 7cm cada;
n)- tem uma cicatriz no joelho com 5 cm;
o)- sofreu dores e incómodos ocasionados pelo acidente, pelos internamentos e tratamentos que fez.

Decidindo: -

1.- Não se discute a culpa na produção do acidente (atribuída ao condutor seguro na ré) nem a obrigação de indemnizar, mas apenas o quantum desta.
As instâncias consideraram que os danos são só de natureza não-patrimonial.
Na 1ª instância, foi atribuída a indemnização total de 2300000 escudos acrescida de juros de mora desde a citação (o dano derivado da IPP de 15% indemnizado em 1000000 escudos e compensados os restantes em 1300000 escudos).
A Relação, dando procedência total à apelação, alterou a indemnização (única) para 5150000 escudos, acrescida de juros de mora nos termos definidos na sentença.

2.- Princípios orientadores da fixação do quantum indemnizatório - em relação à pelos danos patrimoniais, onde a certeza se não impuser, o apelo firme à equidade corrigindo os resultados que outros critérios (v.g., tabelas financeiras, etc) possam fornecer, critérios esses que mais não valem que meras referências e ajudas na determinação daquele valor; em relação aos danos morais, a equidade volta a imperar e a exigir não só que a valoração (estes não são, por natureza, avaliáveis) seja realista (e não miserabilista) como ainda que para o lesado não represente a materialização de uma ideia economicista e negocial.
Determinar o quantum não é, portanto, uma operação matemática.

3.- Analisando a petição inicial observa-se que o autor não incluiu entre os danos que teve como ressarcíveis a diminuição da capacidade aquisitiva mas a diminuição da capacidade trabalho (as limitações psíquicas e físicas sofridas e a sofrer em consequência das sequelas que lhe geraram IPP) e as dores, perturbações, incómodos, angústias e os prejuízos estéticos.
Conquanto da prova não conste o tipo de trabalho desenvolvido pelo autor nem o seu salário, sabe-se, por não ter sido impugnada a sua identificação, que é ferroviário.
A diminuição da capacidade de trabalho é distinta da diminuição salarial (podendo mesmo obter ou vir a obter rendimentos idênticos) e traduz-se em a incapacidade exigir - actualmente ou, com toda a probabilidade, no futuro - do lesado um esforço suplementar quer físico quer psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho.
Qualquer destes danos é patrimonial e não há quer sobreposição quer confusão entre o dano da diminuição da capacidade de trabalho e o dano não patrimonial que a própria diminuição possa gerar (v.g., desgosto, angústia, perda da alegria, etc).
Com uma IPP de 15%, o autor, para atingir o mesmo nível, tem ou terá de suportar um esforço mais penoso, um maior sacrifício, o que se reflecte quer na progressão na carreira quer na sua capacidade produtiva e de ganho.
Para valorar este dano tem o tribunal de lançar mão da equidade e da probabilidade.
Afigura-se mais correcta e equitativa atribuir a indemnização de 7.500 euros.
4.- A compensação pelos danos não-patrimoniais (as instâncias assim classificaram todos eles, o que, conforme se disse não se nos afigura correcto) foi fixada em 5150000 escudos.
A ré, embora discordando do valor global (o acórdão fala em ‘único’) atribuído, não apresentou argumento consistente - apenas que a incidência de juros de mora desde a citação torna mais evidente o exagero (note-se, não está a questionar o momento a partir do qual é devida a indemnização moratória mas a afirmar que, incidindo a partir dele, acabou «em duplicação por condenar igualmente em 5 anos de juros», tornando mais evidente o exagero da compensação atribuída) e que o pedido de juros não fora objecto da apelação.
Se de argumento se puder qualificar a primeira alegação, então bastaria recordar, qual a causa desta indemnização - a mora, isto é, o retardamento no cumprimento da obrigação, o que, além de representar uma sanção ao seu comportamento, permite distinguir esta indemnização da outra.
Exactamente porque se trata de indemnizações com origem distinta é que o autor teria de recorrer apenas em relação à decisão que lhe não dera vencimento (então, total), só quanto a essa tinha legitimidade.
Pedira, no articulado inicial, as duas indemnizações e, quanto à moratória, teve ganho total.
A ré apenas de si se poderá queixar - quanto mais retardar o pagamento, maior será a indemnização devida pela sua mora.
Porque, consoante à natureza dos danos, se diferenciou a obrigação de indemnização, há que estabelecer a compensação relativa aos não-patrimoniais.
As instâncias tomaram em conta, aparte aquela divergência, os diversos aspectos que constituem os danos morais e os vários elementos a pesar na sua valoração, o que não foi posto em crise.
Assim, e sem necessidade de se os repetir, tem-se por mais equilibrado e situando-se ao nível das compensações que o STJ tem atribuído em casos afins fixá-la em 8500 euros.


Termos que se acorda em conceder, em parte, a revista condenando-se a ré a pagar ao autor a indemnização de 16000 (dezasseis mil) euros, acrescida de juros de mora nos termos definidos no acórdão recorrido.
Custas pela recorrente e recorrido na proporção do vencimento.

Lisboa, 12 de Março de 2002
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho\,
Garcia Marques.