Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S297
Nº Convencional: JSTJ00036205
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
NORMA IMPERATIVA
Nº do Documento: SJ199902240002974
Apenso: 1
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 282/95
Data: 03/18/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 405.
LCT69 ARTIGO 13.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 12 N2 B ARTIGO 15.
Sumário : I - As cláusulas normativas de um IRC são inderrogáveis pelas estipulações dos contratos individuais de trabalho, a não ser que estas estipulações sejam mais favoráveis ao trabalhador.
II - A derrogação de norma de IRC e sua substituição por estipulações de contrato individual de trabalho não pode ser feita em bloco, mas sim em aspectos específicos a atender de per si e no âmbito do clausulado no contrato individual de trabalho.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 2707762 escudos, acrescida de juros legais a partir da citação, alegando em síntese que:
Começou a trabalhar para a Ré em 18 de Setembro de 1990, auferindo o salário mensal actual de 83300 escudos, como motorista TIR, ao qual esteve afecto até 31 de Janeiro de 1994, dedicando-se aquela actividade de transportes de mercadorias por estrada.
Naquela data de 31 de Janeiro de 1994 passou a desempenhar as funções de electricista onde esteve até 31 de Maio de 1994, tendo novamente passado nos últimos dias para o serviço TIR.
Em carta datada de 8 de Junho de 1994 o A. rescindiu o contrato de trabalho que celebrara com a Ré por não lhe serem pagas as devidas retribuições aqui discriminadas.
Na sua contestação a demandada sustentou a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido.
Respondeu o A. e, após audiência de discussão e julgamento e das respostas ao questionário, lavrada foi sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 802745 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15 por cento a outra de 1 de Julho de 1994 até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante pedido.
Com esta sentença não se conformaram A. e Ré que interpuseram os competentes recursos de apelação para a Relação de Lisboa.
Por acórdão de 18 de Março de 1998, foram julgados improcedentes ambos os recurso, e confirmada a decisão recorrida.
De novo irresignada a Ré interpôs recurso para este Supremo tendo o A. recorrido subordinadamente mas este recurso veio a ser julgado deserto por falta de alegação (despacho de folha 220).
Na sua douta alegação formula a recorrente as seguintes conclusões:
1) Retribuição é a contrapartida do trabalho prestado, podendo dividir-se em parcelas, pelas quais se avaliam aspectos desse trabalho, nomeadamente, o tempo, dificuldade, periculosidade ou resultado do mesmo;
2) Face ao disposto no artigo 86 n. 2 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 entendem-se compreendidas na retribuição quaisquer das suas parcelas;
3) Viola o disposto nesse dispositivo legal, o entendimento da Relação de Lisboa, de que os acordos remuneratórios vigentes entre os sujeitos da relação jurídico laboral, devem indicar de forma clara e inequívoca a causa e a finalidade jurídica das prestações que prevejam;
4) Aliás, face ao disposto no artigo 86 n. 3 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, quando não se afere a causa clara e inequívoca de qualquer prestação, deve ainda a mesma ser considerada como retribuição, salvo prova em contrário;
5) Viola o disposto nesse dispositivo legal, o entendimento da Relação de Lisboa, de que o ónus da prova da causa e funções das prestações previstas no acordo retributivo acordado com o A. incumbiria à R. o que se defende, é que de acordo com essa disposição legal, não tenha nenhuma parte, produzido prova em contrário, se deverá qualificar tais prestações como retribuição;
6) Nem se compreende tal conclusão quando o mesmo venerando Tribunal, se havia já pronunciado sobre a natureza dessas mesmas prestações, qualificando-as como retribuições, e expressamente considerando como irrazoáveis (sic) entendimentos diversos;
7) Aos sujeitos da relação jurídico laboral é permitido acordar um sistema retributivo diverso daquele que esteja previsto em Instrumento de Regulamentação Colectiva, desde que esse sistema retributivo, se mostre mais favorável ao trabalhador;
8) Mostra-se mais favorável o sistema retributivo que tenha comprovadamente permitido a um trabalhador, pela mesma quantidade e qualidade de trabalho, auferir valores pecuniários superiores aos que haveria de auferir se houvesse que aplicar o Instrumento de Regulamentação Colectiva;
9) Em caso algum se poderá compor um sistema retributivo "ad-hoc", composto pelas condições retributivas avulsas de cada um dos sistemas, que sejam os mais favoráveis - tal entendimento do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, sustentado pela Relação de Lisboa, viola o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969, e bem assim o disposto no artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro;
10) Devendo antes entender-se que a conjugação das normas jurídicas invocadas, determina que quando certo sistema retributivo seja globalmente o mais favorável, só esse deverá ser aplicado;
11) Não havendo por isso causa para a condenação da R. pois tendo o A. recebido desta tudo o que lhe era devido por causa da sua prestação de Trabalho, não deve a R. ser condenada na repetição do que já cumpriu, legitimando-se desse modo uma situação de enriquecimento sem causa;
12) Os artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969, e bem assim o artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro, na particular interpretação do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e do Tribunal da Relação de Lisboa, violou o disposto no artigo 18 n. 2 e 80 da Constituição da República Portuguesa.
Contra-alegou o recorrido defendendo a bondade do julgado e a sua consequente confirmação.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido:
1) A Ré exerce a actividade de transporte de mercadorias por estrada.
2) O A. começou a trabalhar para a R. em 18 de Setembro de 1990.
3) Como motorista TIR, serviço a que esteve afecto até 31 de Janeiro de 1994.
4) Altura em que passou a desempenhar as funções de electricista.
5) E assim se manteve até 31 de Maio de 1994.
6) Tendo voltado, nos últimos dias ao serviço TIR.
7) Aquando da sua admissão na empresa, ficou acordado o pagamento, por parte da R. de uma verba designada de "quilometragem", ou seja, o recebimento pelo A. de um determinado valor por cada quilómetro percorrido.
8) Valor que era de 7 escudos por quilómetro.
9) E destinava-se a substituir a retribuição prevista no n. 7 da cláusula 74 da convenção colectiva aplicável à relação de trabalho.
10) E o A. também concordou receber um valor fixo de 3000 escudos por cada sábado, domingo ou feriado passados no estrangeiro.
11) Em vez dos 200 por cento de remuneração diária prevista no CCTV.
12) A forma de pagamento por quilometragem era prática corrente na R.
13) O A. auferia, ultimamente, a retribuição mensal de 86400 escudos.
14) Por acordo verbal estabelecido entre A. e R. aquele recebeu, desde Fevereiro de 1994 até à data da rescisão do contrato, a quantia mensal de 200000 escudos.
15) O A. passou os seguintes sábados, domingos e feriados no estrangeiro que lhe foram pagos a 3000 escudos por dia: 6 em Abril, 6 em Maio; 4 em Junho; 7 em Julho; 7 em Agosto; 3 em Setembro; 5 em Outubro; 4 em Novembro e 5 em Dezembro, todos em 1992.
16) E 4 em Janeiro; 8 em Março; 3 em Maio; 4 em Junho; 6 em Julho; 3 em Agosto; 4 em Setembro; 9 em Outubro; 5 em Novembro e 4 em Dezembro, todos de 1992.
17) E 4 em Janeiro; 7 em Fevereiro, 3 em Março; 3 em Abril; 5 em Junho; 2 em Julho; 6 em Agosto; 5 em Setembro; 4 em Outubro e 7 em Dezembro, todos de 1993.
18) O A. passou os aludidos dias em viagem e não teve 24 horas de descanso antes de casa viagem.
19) O A. rescindiu o contrato de trabalho através da carta que fez folha 6 dos autos, com efeitos a partir do dia 7 de Junho de 1994, invocando como fundamentos da rescisão:
a) "(Não viu ser pago o salário a que tinha direito;
b) Não viu ser paga a quantia prevista no n. 7 da cláusula 74 do contrato de trabalho;
c) Não viu ser pago o prémio TIR;
d) Não viu ser paga a 1. diuturnidade a que tinha direito;
e) Por não serem pagos os sábados, domingos e feriados das viagens com 200 por cento.
f) Por não serem dados esses sábados, domingos e feriados e as 24 horas antes de cada viagem para descanso".
20) A R. confessou dever ao A., a título de diferenças salariais, 20700 escudos respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 1992; 26500 escudos aos meses de Janeiro a Maio de 1993; 8680 escudos de Outubro de 1993.
21) Foram entregues ao A. a seu pedido, a título de adiantamento, no dia 1 de Janeiro de 1994, altura em que retomou o serviço de motorista, a quantia de 1500 francos franceses e 10000 pesetas.
22) Que ao câmbio do dia perfazem a quantia global de 58124 escudos e 50 centavos.
23) Para além da retribuição base e das verbas pagas a título de "quilometragem" e por cada sábado, domingo ou feriados passados no estrangeiro, o A. recebia ainda a quantia de 2500 escudos por dia útil de trabalho, destinada a despesas de alimentação.
Esta a factualidade assente e que o Supremo deve acatar, uma vez que ela não enferma de qualquer vício susceptível de censura por este Tribunal.
Conforme se vê da sentença da primeira instância, a Ré foi condenada a pagar ao A. a quantia de 300311 escudos, diferença entre o que este recebeu e o que deveria ter recebido a título de Trabalho prestado em dias de descanso e em dias feriados; a quantia de 504679 escudos de indemnização devida por dias de descanso não gozados e reconheceu o direito do A. à quantia global de 55880 escudos, referente a diferenças salariais.
Estas quantias somaram 860870 escudos mas a sentença, considerando que o A. já recebera 58124 escudos e 50 centavos, acabou por condenar a Ré no pagamento da quantia de 802745 escudos e 50 centavos.
Como se disse, a Relação confirmou integralmente a sentença.
O cerne do problema em análise, nos termos em que surge configurado, está na possível articulação do instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral entre A. e R., e o acordo entre ambos estabelecido aquando da celebração do contrato que os uniu.
Pretende a R. que de tal acordo resulta um regime remuneratório especifico, mais favorável que o previsto em termos do contrato colectivo vigente, afastando assim este, até porque não poderá haver aproveitamento parcial de um e de outro.
Se é sabido que, em termos gerais, a liberdade contratual está balizada pelos limites da Lei - artigo 405 do Código Civil - quando abordamos as relações laborais os limites que encontramos, geralmente mínimos, poderão decorrer de outras fontes que não a Lei, como é o caso da convenção colectiva.
Estes constituem, efectivamente, formas de revelação de normas jurídicas (cfr. Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Coimbra 1991, página 172), delas se extraindo inúmeras regras que assim se caracterizam não só pela generalidade, mas também pela abstracção, passando desta forma a ser de interesse e ordem pública, ultrapassando consequentemente a mera notificação de interesses individuais ou de grupos mais ou menos vastos, para assumir, ainda que de forma reflexa, interesses já individuais, quer se prendam com a harmonização de situações laborais diversas, mas que podem ser vistas sob um mesmo enquadramento, visando obter-se o fim último de justiça social.
Assim, não só em termos genéricos de prevalência na aplicação das normas, artigo 13 da LCT, como também no específico das convenções colectivas, artigo 14 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a regulamentação estabelecida por estas últimas não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores.
Pode assim ser retirada uma conclusão na dupla vertente, que se estabelece nesta análise, a saber: as cláusulas normativas, no sentido explanado, da convenção colectiva são inderrogáveis pelas estipulações dos contratos individuais de trabalho, já celebrados ou a celebrar, bem como não se considera derrogação da convenção colectiva a estipulação de condições mais favoráveis aos trabalhadores por meio de cláusulas, presentes ou futuras dos contratos individuais (José Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito do Trabalho, Coimbra, 1984, páginas 197 e seguintes).
Estas considerações permitem igualmente esclarecer que quando se fala em cláusulas de um contrato de trabalho, como o acordo a que chegou o A e Ré aquando da celebração do mesmo, relativamente a alguns aspectos do seu estatuto remuneratório, não se pode obviamente considerar um regime a aplicar em bloco e a contrapor a outro decorrente de um instrumento da regulamentação colectiva, também em bloco considerado, mas sim de aspectos específicos a atender de per si no âmbito do clausulado a Título individual, afastando-se deste modo a sucessão ou concorrência de convenções colectivas, artigo 14, n. 2, alínea b) e 15 do decreto-lei n. 519-C1/79.
Surge-nos também claro, que o eventual afastamento de uma cláusula de um contrato colectivo de trabalho pelo acordado entre A. e Ré, na medida em que mais favorável ao trabalhador, passa pela efectiva delimitação do convencionado.
Sobre esta questão apurou-se que o acordo visou dois vectores do quantum remuneratório. O primeiro tinha a ver com a substituição da retribuição prevista na cláusula 74 do CCT em causa, e cuja apreciação já não está aqui a ser feita, enquanto o segundo visava, especificadamente, a substituição dos 200 por cento de remuneração diária, no caso do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, pelo montante de 3000 escudos por cada um desses dias, nessa circunstância.
Ora, desde logo se constata que ficou excluída do acordo a substituição por qualquer verba dos montantes que pudessem advir ao A. em termos de indemnização por falta de descanso de 24 horas entre cada viagem, bem como o compensatório do trabalho prestado nos sábados, domingos e feriados, previsto na cláusula 20 n. 3 do CCT, pelo que verificada a previsão desta norma, assiste ao A. o direito a receber a quantia peticionada a tal título.
Por outro lado e no âmbito do convencionado entre o A. e a Ré, no que diz respeito ao trabalho prestado em cada sábado, domingo e feriado no estrangeiro, conclui-se que o montante de 3000 escudos é manifestamente inferior ao que resultaria da aplicação da cláusula que se pretendeu afastar, pelo que, não estando perante condições mais favoráveis para o trabalhador, sobrepõe-se o estipulado em sede de convenção colectiva, assistindo-lhe o direito a receber a diferença entre o que recebeu e o que deveria ter percebido.
Pretende a Ré que as quantias em dívida teriam já sido satisfeitas, porquanto, atendendo ao montante que pagou durante a execução do contrato de trabalho, e constituindo o mesmo real retribuição, cobriu os quantitativos agora peticionados, levando o entendimento contrário a uma situação de enriquecimento sem causa.
Admitindo a possibilidade de poder considerar-se como provados os montantes referenciados nos autos pela Ré, documentados pelos recibos juntos, artigo 376, n. 2 do Código Civil e 729 n. 2 e 722 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do seu carácter retributivo, o certo é que o seu pagamento não pode ser imputado especificadamente às quantias ainda em dívida, pois tal não resultou provado em termos de acordo firmado, como também não pode ser considerado por forma genérica, independentemente da validade de tal estipulação, pela mesma ordem de razões, sendo certo que à Ré competia, na realidade, tal prova, nos termos do artigo 342, n. 2, do Código Civil.
Salienta-se finalmente que o facto de o A. ter auferido mais do que contratualmente lhe era devido no âmbito da convencionada "quilometragem" cai no âmbito da aleatoriedade dos próprios termos clausulados, que decorre da substituição de um montante fixo, por outro que varia segundo os quilómetros andados, dependentes de vicissitudes várias próprios da circulação rodoviária e não só, e que não podia de forma alguma ser ignorada pela Ré, até porque constituía uma forma correcta de pagamento na mesma, como se apensou.
Nestes termos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 1999
Dinis Nunes,
Manuel Pereira,
José Mesquita.