Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042921 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203070033897 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3635/00 | ||
| Data: | 03/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 498 N1 N3. | ||
| Sumário : | I - É de presumir que o lesado teve conhecimento do seu direito à indemnização, na data do acidente. II - Hipóteses há, no entanto em que o lesado não "soube" logo do seu direito ou em que deve considerar-se suspenso o prazo de prescrição, cabendo-lhe, então, a correspondente prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I A, instaurou em 5-1-96 acção com processo sumário contra a Companhia de Seguros B.Alegando ter sido vítima de acidente de viação causado por condutor de veículo segurado na R., pediu a condenação desta no pagamento de indemnização quantificada em 18534384 escudos (fl. 84v.). Contestou a R. (fl. 19), deduzindo a excepção de prescrição e pedindo a improcedência da acção. Na resposta (fl. 27) manteve o A. a sua posição. Por sentença de fl. 146 e seg. foi julgada improcedente a acção, por prescrição. Apelou o A., tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fl. 181 e seg., confirmado a sentença. Interpôs o A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: a) O depoimento da testemunha C, junto aos autos a fls. 137, nunca foi apreciado nem ponderado, quer na resposta aos quesitos, quer na sentença, quer no acórdão da Relação. b) E tal depoimento, conjugado com a participação do senhor guarda nos termos dos fundamentos à resposta dos quesitos impunha uma resposta diferente aos quesitos 3,5,6 e 7 no sentido de se concluir pela culpa efectiva e exclusiva do condutor do veículo. c) O que se invoca como um dos fundamentos da requerida revista, atento o disposto no art. 722 n.º 2 " in fine" do C.P.C., e porque violado foi o disposto no art. 639 e 639-A do C.P.C. d) Atentas as lesões sofridas pelo A. em consequência do acidente, e a culpa presumida do condutor do veículo QL, o prazo da prescrição para a propositura da acção era o de 5 anos e) Pelo que o acórdão recorrido, ao considerar que tal prazo era de apenas 3 anos, violou o disposto no art. 498 nº3 do C.Civil. A R. não alegou. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:1) D, transferiu para a Ré B a sua responsabilidade civil perante terceiros emergente da circulação do veículo QL até ao limite de cem milhões de escudos - (alínea A) da especificação); 2) O Autor, em consequência do acidente, ficou portador de uma incapacidade permanente geral de 20%, e tal incapacidade exige-lhe esforços significativamente acrescidos para o exercício da sua profissão de operário numa fábrica de alumínio - (alíneas B) e C) da especificação); 3) O Autor nasceu em 24 de Junho de 1954 - (alínea D) da especificação); 4) O "quantum doloris" do Autor foi classificado em médio atribuindo-se-lhe, numa escala de 1 a 7, o grau 4 - (alínea D) da especificação); 5) O dano estético foi considerado de ligeiro - (alínea F) da especificação); 6) No dia 6.6.92, pelas 3h e 10 m, ocorreu um acidente de viação ao Km 209,883 da auto estrada Lisboa-Porto, na freguesia de Sepins (resposta ao quesito 1 º); 7) Neste acidente intervieram o Autor, como peão, e o ligeiro de passageiros QL, conduzido por D (resposta ao quesito 2º); 8) O Autor deslocava-se na auto-estrada, no sentido Norte-Sul (resposta ao quesito 3º); 9) O Autor foi embatido pelo QL - (resposta ao quesito 4º); 10) Em consequência do acidente, o Autor sofreu fractura cominativa dos dois ossos do antebraço esquerdo, tendo sido operado e levado material de osteossíntese - (resposta ao quesito 8º); 11) Além de ferimentos, escoriações e equimoses em todo o corpo (resposta ao quesito 9º); 12) E esteve internado no hospital da Universidade de Coimbra, seguindo depois para França, onde foi operado no Hospital de Colmar (resposta ao quesito 10º); 13) O Autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 20% que lhe exige esforços significativamente acrescidos para o exercício da profissão - (resposta aos quesitos 13º e 14º); 14) No recibo de Janeiro de 1992 insere-se por vencimento líquido do Autor a verba de 86.470 Figueira da Foz e na de Setembro/92 a verba de 1246801 - sendo que nesse período o vencimento mais baixo foi o de Janeiro de 1992 -(resposta ao quesito 16º). III CUMPRE DECIDIR:A decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto só pode ser alterada nos termos do art. 722 n. 2, por força do art. 729 n. 2, ambos do CPC. Isto é, só quando se verifique ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Esgrime o A. com o depoimento de fl. 137. Trata-se de uma carta de C. É um depoimento não sujeito ao contraditório, cuja relevância o Tribunal apreciava livremente. Também o outro depoimento referido se não enquadra no disposto no art. 722 n. 2 citado. A matéria de facto tem-se por isso como assente.Os factos apurados sobre o acidente não permitem assacar culpa ao condutor do veículo. Como sublinharam as instâncias, se alguém pode ter actuado ilicitamente é o A., na medida em que circularia em auto-estrada, onde era proibido o trânsito de peões - art. 26 n. 2 do C. da Estrada então em vigor. Nem se diga que intervém a regra da culpa presumida - art. 503 n. 3 do C. Civil. A verdade é que, tudo o indica, o condutor conduzia por sua própria conta e não por conta de outrem. Assim, das duas uma: ou se aceita a culpa exclusiva do A. e ele perde o direito a ser indemnizado (art. 505) ou se admite não estar provada culpa de nenhum dos intervenientes. Nesta hipótese, aplicam-se as regras do risco - art. 503 n. 1. Vamos admitir, como fizeram as instâncias, que se deve enveredar pelo 2º caminho. Prescreve o art. 498 n. 1 do CC: "O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...". É esta a norma aplicável ao caso e não o mesmo artigo, n. 3, como pretende o A. Neste preceito estabelece-se prazo mais longo para o caso de o responsável pela indemnização ter cometido um crime. Já afastámos a possibilidade de o condutor ter actuado culposamente. O prazo de 3 anos conta-se a partir do momento em que o lesado "teve conhecimento do direito que lhe compete". Tem-se entendido competir ao R. o ónus da prova desse conhecimento, o que aliás resulta do art. 343 n. 2 do CC. Transcreve-se de acórdão recente deste Tribunal, relatado pelo aqui relator ( ac. de 24-1-2002, rec. 4148/01-7): «Resta-nos o problema fulcral deste recurso: a quem cabe o ónus da prova do decurso do prazo de caducidade». Permanece actual o que a este respeito escreveu Vaz Serra ( Prescrição Extintiva e Caducidade, pg. 587 e seg.). Alinhando com as opiniões de Manuel de Andrade, argumentou, nomeadamente a respeito dos casos em que o prazo de caducidade começa com o conhecimento de um determinado facto: "Cabe ao réu a prova da data em que o autor teve conhecimento... porque o decurso do prazo é um facto extintivo do direito do autor". Em última análise, ponderou Andrade, prevalecem considerações de razoabilidade. "Quando a lei fixa um prazo para o exercício de certo direito, não quer tornar o direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado". "Parece mais razoável impôr ao R. o encargo da prova". Mais grave do que admitir uma acção fora do prazo legal é o contrário, porque se cerceia um direito. Acresce que o réu pode deixar de correr esse risco desde que dê conhecimento do facto em questão. Diz ainda Andrade, sempre citado por V. Serra, que não se deve dificultar a posição do autor, tendo em conta que nestes casos haverá ilicitude do réu. Este Tribunal tem seguido esta doutrina ( Ver entre outros o citado acórdão de 25-5-99, de 14-10-97, rec. 555/97, de 28-1-97, rec. 87557 e de 28-11-96, rec. 431/96). O problema tem sido versado sobretudo a propósito das acções em que se pede a anulação de contratos, por vício da vontade, e das acções de preferência ( M. Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pg. 192 e seg., A. Varela, J. M. Bezerra e S. e Nora, in Manual de Processo Civil, 1984, pg. 443 e seg., Vaz Serra, loc. cit.). Fazendo apelo a considerações de razoabilidade, como recomenda M. Andrade, impõe-se pôr a cargo do R. o ónus da prova nesses casos. É mais fácil ao R. "fazer a prova da data em que o A. soube ter sido enganado pelo co-contratante do que ao A. fazer a prova de que não teve conhecimento da ocorrência até certo dia". Esta ideia vale do mesmo modo para as acções de preferência, que têm de ser propostas dentro de prazo a contar do conhecimento pelo A. do contrato por ele impugnado. De verdadeira inversão do ónus da prova nestes casos falam A. Varela, J. M. Bezerra e S. e Nora. Note-se, porém, que em todos estes casos se trata de ocorrências em datas incertas. Isto é, trata-se de determinar a data em que o A. soube... que tinha sido enganado, da situação ou do facto que fundamenta o pedido de resolução do contrato de arrendamento, da situação ou do facto que fundamenta o pedido de divórcio... O mesmo se dirá relativamente à acção de preferência. A escritura de venda pode ter sido feita em cartório remoto, a ocultas do A., que de todo ignora por isso a data do contrato. Entendimento algo diferente se justifica nesta sede. O acidente ocorreu em data precisa, que normalmente todos os interessados conhecem. Obviamente que os lesados ficam nessa mesma data a saber do seu direito a reparação. Esta a normalidade das coisas. Com a qual joga acima de tudo o ónus da prova ( nota ao artº342º in CC Anot. por Pires de Lima e A. Varela). Hipóteses excepcionais haverá em que o autor não "soube" desde logo do seu direito. Ou hipóteses em que se deve considerar suspenso o prazo de prescrição. Assim será nos casos em que a vítima entrou em coma prolongado. Ou semelhantes. Isto é, sempre que se verifique situação reputada de força maior ( vidé Vaz Serra, in RLJ 97, 233). Segue-se que: o R. alegará e provará a data do acidente. Presumir-se-á que nessa mesma data o lesado teve conhecimento do seu direito a reparação. Se ocorrer, porém, una das referidas hipóteses de força maior, porque se trata de excepções à normalidade, terá de ser o lesado a invocá-las e prová-las. Neste processo, decorreu sem dúvida o prazo de prescrição, pelo que não merece censura o acórdão recorrido. Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Março de 2002. Nascimento Costa, Neves Ribeiro, Sousa Inês. (Vencido, nos termos de declaração de voto que vai em livrito próprio). Dionísio Correia. (Vencido nos termos de declaração de voto que antecede). Declaração de Voto Votei que, concedendo-se revista, se revogasse o acórdão recorrido e se condenasse a ré a pagar ao autor a quantia de dezanove mil novecentos e cinquenta euros, atendendo ao disposto nos art.ºs 503, n. 1, 562º, 564º, 566, e 508, n. 1, do Cód. Civil. A minha discordância respeita ao modo como se resolveu a questão da prescrição e do ónus da prova acerca da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. De harmonia com o disposto no art. 498 do Cód. Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver ocorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. São dois os prazos de prescrição estabelecidos neste preceito legal, cada um com o seu, diferente, termo inicial. Primeiro, temos o prazo curto de prescrição, de apenas três anos, mas que, como que em compensação, tem como termo inicial a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Em segundo lugar, temos o prazo ordinário da prescrição, de vinte anos, este tendo como termo inicial a data do próprio facto danoso. No primeiro caso, o do prazo curto de prescrição, o prazo inicia-se na data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionaram a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, isto é, em que o lesado sabe que tem direito a exigir a indemnização. (1) Na verdade, a razão de ser do prazo curto de prescrição é a da conveniência de compelir o lesado a que, podendo e querendo, exerça o seu direito à indemnização. Ora, carece de sentido este intuito em relação a quem desconhece o seu direito, até que o conheça. 1 Pires de Lima - Antunes Varela, no "Anotado", 1 vol., em anotação ao art.º 498º; acórdãos deste Tribunal de 27 de Novembro de 1993, in Rev. de Leg. e Jur., 1978, pag. 296 e ss; com a anotação que lhe faz Vaz Serra, de 25 de Novembro de 1999, tirado na revista nº 910/99 - 7ª Secção e, muito em especial, o de 15 de Janeiro de 2000, desta mesma Secção, no Boletim nº 493, pag. 174 (cf. o nº IV do respectivo sumário). O legislador do Cód. Civil teve como fonte, neste passo, o Cód. Civil alemão, § 852, al. 1 (2); tendo-se afastado deliberadamente do regime do art. 2974 do Cód. Civil Italiano que manda contar os prazos curtos a que se refere a partir do dia em que o facto se verificou. Voltando, agora, à espécie em julgamento, verifica-se ser desconhecida, por nada ter sido alegado a este respeito, qual a data em que o autor, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade da ré, soube ter direito à indemnização que reclama. Por isto, não se encontrando estabelecida a data em que o prazo curto de prescrição se teria iniciado, não é possível dizer qual a data em que se teria completado e se esta é anterior ou posterior às de ingresso da acção em juízo ou da citação da ré (2) . A única data que se conhece é aquela em que ocorreu o facto danoso, ou seja, a do acidente, 6 de Junho de 1992. Mas, a partir desta data, só é possível contar o prazo ordinário da prescrição que, nos termos do art.º 309º do Cód. Civil, é de vinte anos; só se completaria, não tivesse sido intentada a acção, a 6 de Junho de 2012. (2) Cfr. o acórdão deste Tribunal de 6 de Maio de 1999, no Boletim n.º 487, pág. 277. Concluo, assim, que a decisão confirmada pelo acórdão recorrido viola o disposto no art. 498, n. 1, do Cód. Civil, não devendo manter-se. No presente acórdão, depois de se reconhecer que o ónus da prova da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete recai sobre o obrigado, nos termos do art. 343, n. 2, do Cód. Civil, afasta-se a aplicação desta norma, violando-a, sob o tão expedito quão vago recurso a presunção (fls. 7 do acórdão, linhas 7 e 8). Com isto, salvo o devido respeito, cometem-se dois erros. Primeiro: o de se utilizar a invocação de presunção como um meio de suprir a falta de alegação, pela ré, dos factos capazes de preencher o requisito da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Ora, as presunções são um dos meios de prova dos factos que as partes aleguem ( art.º 349º a 351º do Cód. Civil) e não de suprir a falta de alegação dos próprios factos ( que é a situação que aqui ocorre). Segundo: é às instâncias que cabe utilizar a prova por presunções, em conjugação com as demais que se produzam, estando vedado ao Supremo (que não domina a totalidade da prova), adquirir a realidade de um facto invocando um vago e infundamentado "presumir-se-á" (art.º 722º, nº2, do Cód. de Proc.º Civil). (Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês) |