Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P377
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: BORGES DE PINHO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
Nº do Documento: SJ200203130003773
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 1150/00
Data: 11/30/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Estando provado que:
- O arguido, sabendo que a vítima estava embriagada, cerca de meia hora depois de um pequeno dissídio de trânsito havido com ela, quando vinha já de regresso ao volante do veículo que conduzia, porque a reconheceu ao passar, fez inversão de marcha e imobilizou o veículo perto dela, a quem se dirigiu e abordou, entrando ambos em discussão e envolvendo-se em confronto físico, numa luta em que era manifesta a superioridade do primeiro que, após derrubar a vítima, e com ela caída, se dirigiu ao carro onde pegou um revólver;
- Com este empunhado, encostou-o então à cabeça da vítima, que estava a levantar-se e na posição de quase sentado, desferiu-lhe um tiro, tendo de seguida ainda agarrado no corpo daquela, encostada a arma ao seu pescoço e disparado novo tiro, caindo então a mesma no chão e pondo-se ele em fuga; tal conduta, no seu contexto factual objectivo e no concreto circunstancialismo que a rodeou, revela uma especial censurabilidade e perversidade.
II - Na verdade, é inquestionável que o arguido demonstrou intolerância, um egoísmo prepotente e mesquinho, uma insensibilidade moral e uma brutal malvadez, tendo tido uma reacção extremamente violenta e desconforme face a um “motivo” que nem sequer era motivo, dada a sua insignificância, gratuiticidade e sem valor no quadro dos parâmetros éticos e morais dominantes na comunidade e de acordo com o pensar e o agir do homem-médiopadrão, revelando assim um profundo desprezo pela vida humana e pelos valores e princípios estabelecidos e defendidos na sociedade em que estava inserido.
III - Como assim, é indiscutível que o arguido foi determinado por motivo fútil, sendo os factos por ele praticados subsumíveis ao tipo de crime do homicídio qualificado, p. p. pelo art.132.º, n.º 2, al. d) do CP.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Por acórdão de 30.11.2001, proferido no processo comum nº 1150/00.9 do 2º Juízo Criminal de Almada foi julgado e condenado o arguido A, com os demais sinais dos autos, além do mais, como autor de um crime de homicídio qualificado p. p. pelos arts. 131 e 132, nºs 1 e 2, al. d), parte final, do C. Penal, na pena de 15 anos de prisão.
2. Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as motivações que constam de fls. 379 a 390, concluindo:
1 - Os factos considerados provados, permitem-nos discordar do douto acórdão na qualificação jurídico-penal.
2 - O arguido não agiu em circunstâncias de especial censurabilidade, nomeadamente não se determinou por qualquer motivo fútil.
3 - As circunstâncias que rodearam a prática do crime revelam diminuição de capacidade de compreensão e decisão do arguido e, portanto do dolo com que actuou.
4 - Assim, entende-se que o arguido não pode ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º do Código Penal, como o foi, por falta de fundamento legal.
5 - Deve antes ser condenado pelo crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, na pena adequada à sua responsabilidade.
6 - Mas quando se entendesse contra o que se espera que o crime está bem qualificado, todos os factos supra-citados sempre conduziriam a uma redução da pena para o limite mínimo, seja 12 anos.
7 - Entende-se também que a pena de 15 anos aplicada ao arguido, ultrapassa a medida da culpa a que se reporta o nº 1, do art. 71º, para uma razoável concretização da medida da pena.
8 - Na ponderação dos factores determinantes para a medida da pena, não foram valorizados aspectos positivos da personalidade do arguido, designadamente, o seu comportamento social e profissional, bem como o facto de ser primário.
9 - De acordo com as atenuantes gerais, a pena de prisão aplicada ao arguido, deverá ser modificada para valores mais próximos dos mínimos da moldura penal.
10 - Ao decidir de forma diferente a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 71º, 72º, e 131º, todos do Código Penal.
11 - O arguido mantém o apoio judiciário para efeitos de recurso, nos termos do art. 17º, nº 2, da Lei nº 30-E/2000.
Com tais fundamentos e demais de Direito, contando-se com o sempre e mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, assim, far-se-á Justiça !
3. O MP junto da 1ª instância, em resposta ao recurso interposto, teceu os considerandos que se compendiam de fls. 399 a 403, concluindo:
1º Os factos dados como provados pelo douto Tribunal "a quo" revelam que a actuação do arguido teve na base um motivo fútil (mero dissídio de trânsito) entendido este como
2º Aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta;
3º Destarte, dúvidas não restam, que a conduta do arguido integra a prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º nºs 1 e 2 al. d) (parte final) do C. Penal.
4º O douto Acórdão "a quo" respeitou integral e estritamente os critérios enunciados no artº 71º do C. Penal na aplicação da pena ao arguido.
5º A qual se revela perfeitamente ajustada ao circunstancialismo de ordem pessoal e factual em que o crime foi praticado;
6º Tendo-se em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção.
7º Assim, não nos merece o douto aresto recorrido qualquer censura ou reparo, não tendo sido violadas quaisquer disposições legais, designadamente os artºs 71º, 72º e 131º do C. Penal referidos pelo recorrente.
8º Termos em que deve o mesmo ser integralmente mantido, negando-se provimento ao recurso.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora Geral Adjunta, tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416 do CPP, emitiu parecer no sentido dos autos prosseguirem os seus trâmites, com designação do dia para julgamento, assim se opondo à prolação de alegações escritas, requeridas pelo recorrente.
5. Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência de julgamento a que se reporta o art. 423 do CPP com observância do formalismo prescrito, tendo-se procedido a alegações orais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões das motivações, que o delimitam, importando reter-se que se discute e se questiona a subsunção jurídico-penal dos factos, defendendo-se estar-se perante a prática de um crime de homicídio simples, p. p. pelo art. 131 do C. Penal, discutindo-se e questionando-se também a medida concreta da pena no quadro do art. 71 e 72 do mesmo diploma, pugnando-se por uma pena "para valores mais próximos dos mínimos da moldura penal".
2. Com interesse para as questões em análise, haverá a reter-se que foi dada como verificada a seguinte matéria de facto (transcrevendo-se):
O arguido era funcionário da firma "...", exercendo as funções de encarregado de supervisão dos trabalhos de limpeza das praias da Costa da Caparica.
No dia 1.8.2000, cerca das 23h 30m, o arguido, acompanhado do encarregado geral daquela firma, ...., de uma sua enteada, ...., de 13 anos de idade e de um seu filho, ...., de 12 anos de idade, conduzia o veículo PS da referida firma pelo paredão das praias da Costa da Caparica, no sentido Costa da Caparica / Fonte da Telha.
No referido paredão deslocavam-se, apeadas, diversas pessoas, nomeadamente B, o qual seguia pelo meio da via, impedindo a passagem do veículo.
O arguido, para alertar da presença do seu veículo, fez sinais de luzes, tendo, no entanto, o B continuado a sua marcha sem se desviar.
Perante tal comportamento, o arguido acelerou a velocidade do veículo que conduzia, encostou o seu pára-choques ao corpo do B e, empurrando-o, lançou-o ao chão e provocou a sua queda para o lado esquerdo, em que se situam os bares.
Continuou depois a sua marcha.
Após deixar o ...., junto aos bombeiros da Costa da Caparica, cerca das 00,00h, o arguido dirigiu-se de novo para o paredão, agora no sentido Fonte da Telha / Costa da Caparica.
A dado momento passou pelo B, que caminhava em sentido contrário e, apercebendo-se de tal, fez com o veículo que conduzia inversão de marcha, passando a circular no sentido Costa da Caparica / Fonte da Telha.
Imobilizou-o depois a poucos metros do B, na zona da Praia Nova, frente ao Bar "...".
Saiu da viatura e dirigiu-se ao dito B, com o qual, após breve diálogo, se envolveu em luta física.
No decurso dessa luta, o arguido logrou lançar o B ao chão e, deixando-o nessa posição, dirigiu-se ao veículo e retirou, de local situado junto à porta do condutor, um revólver calibre 32, não examinado nos autos e empunhando-o dirigiu-se de novo para junto do primeiro.
Nesse momento, o B estava a levantar-se, encontrando-se na posição de quase sentado.
Então, o arguido, empunhando sempre a referida arma, agarrou-o, fazendo-o recuar e encostou-lhe o revólver à zona da cabeça, efectuando um disparo.
Seguidamente, o arguido continuando a agarrar o corpo do B e agora com o revólver encostado à zona do pescoço, efectuou um segundo disparo, após o que aquele caiu ao chão.
Depois, pôs-se em fuga, no veículo acima mencionado, levando consigo a arma utilizada, a qual não veio a ser encontrada.
Com esta actuação, o arguido provocou ao B, para além das demais lesões descritas no relatório de autópsia, cuja descrição se dá por reproduzida:
A) - Ferida contuso perfurante na região frontal direita, 7 cm adiante e 3,5 cm acima da inserção superior do pavilhão auricular direito, medindo 0,8 cm x 0,3 cm, com orla de escoriação, maior a nível da metade esquerda do orifício, medindo 1,5 cm e menor a nível da extremidade oposta da ferida, medindo 0,6 cm, ligeiramente oblíqua, de cima para baixo e de dentro para fora, correspondendo a orifício de entrada de projéctil de arma de fogo.
- Ferida contuso perfurante estrelada, situada na inserção da face posterior do 1/3 superior do pavilhão auricular esquerdo, medindo 2 cm de diâmetro, correspondente a orifício de saída do supra referido projéctil de arma de fogo;
B) - Ferida contuso perfurante circular, com 0,7 cm de diâmetro, situada na face lateral esquerda do pescoço, a nível da base, 3 cm acima da clavícula e 15 cm abaixo da inserção do lóbulo do pavilhão auricular esquerdo com orla de contusão oval oblíqua, de cima para baixo e de dentro para fora, medindo adiante 0,7 cm e atrás 0,2 cm, correspondente a orifício de entrada de projéctil de arma de fogo;
- Ferida contuso perfurante, estrelada, medindo 1 cm x 1,5 cm, situada na face posterior do hemitórax esquerdo, 5 cm abaixo do ombro, a 7 cm da linha média e sobre o bordo interno da omoplata esquerda, correspondendo a orifício de saída do supra referido projéctil de arma de fogo.
Estas lesões provocaram:
A) - Infiltração hemorrágica do couro cabeludo e do músculo temporal, em canal, que descreve um trajecto de cima para baixo, de dentro para fora, de diante para trás e da esquerda para a direita, que se estende desde a ferida supra descrita na região frontal até à ferida na face posterior do pavilhão auricular esquerdo;
B) - Laceração em canal dos músculos da face lateral esquerda do pescoço, com infiltração hemorrágica, aproximadamente horizontal segundo um trajecto de diante para trás e da esquerda para a direita; laceração da carótica e da veia jugular esquerdas; fractura das faces laterais direita e esquerda das 7ª vértebra cervical e da 1ª vértebra dorsal; hemorragia intra-raquidiana; secção parcial da espinal medula ao mesmo nível; laceração em canal dos músculos da face posterior do hemitórax esquerdo até à ferida supra descrita, com infiltração hemorrágica, segundo um trajecto de diante para trás, de cima para baixo e da esquerda para a direita.
Como consequência directa e necessária das lesões dos vasos do pescoço e raqui medulares atrás descritas sobreveio a morte do B.
As regiões do corpo atingidas com os disparos efectuados pelo arguido alojam órgãos vitais.
O B encontrava-se influenciado pelo álcool, com uma permilagem de 2,26 g/l.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.
Ao encostar o veículo que conduzia ao corpo do B e ao empurrá-lo era seu propósito afastá-lo da sua frente.
Admitiu, porém, como consequência desta conduta, a possibilidade de provocar a sua queda e molestá-lo fisicamente e com tal se conformou.
Agiu também com o propósito de, utilizando a arma de fogo que empunhava e da forma acima descrita, atingir o B nas regiões do corpo deste referidas, que procurou, de modo a provocar-lhe a morte.
Sabia que o instrumento por si utilizado e as regiões do corpo que procurou e quis atingir, que sabia alojarem órgãos vitais, eram idóneos a provocar a morte do B, objectivo por si pretendido e alcançado.
Sabia que o B se encontrava em estado de embriaguez.
Não desconhecia a ilicitude da sua conduta.
O arguido, com a actividade profissional que desenvolvia à data dos factos, auferia por mês cerca de 200000 escudos.
É casado.
Tem sete filhos, dos quais cinco menores.
Consigo viviam um destes filhos menores e ainda três enteados, também menores.
Possui o 6 ano de escolaridade.
Não tem condenações registadas.
No EPR de Setúbal tem mantido comportamento regular e em conformidade com as normas vigentes na instituição, sem qualquer problema disciplinar.
É tido por pessoa bem comportada e pacífica.

FACTOS NÃO PROVADOS.
Não se provou que:
- o filho do arguido, ..., tinha 8 a 10 anos de idade;
- o arguido tenha dito ao seu filho e enteada que "ia dar uma estalada ao homem, que ele estava a merecer":
- o arguido, quando empunhava a arma, gritou "E agora meu cabrão ? E agora? ";
- o arguido agarrou a vítima pelos cabelos;
- o propósito do arguido, ao encostar o veículo que conduzia ao corpo do B, tenha sido o de molestá-lo fisicamente;
- o arguido, quando sai da viatura junto ao bar "..." e se dirige ao B, pretendia saber se este se tinha magoado na sequência da queda antes ocorrida;
- a pessoa que então acompanhava o B trazia duas pedras da calçada na mão;
- a luta foi iniciada com um soco desferido pelo B no corpo do arguido;
- durante essa luta a vítima tenha derrubado e lançado ao chão o arguido;
- o B, durante a luta, tenha empunhado uma arma;
- o arguido, assustado, disparou, porque se encontrava em desvantagem física e pretendia repelir a ameaça de que estava a ser vítima;
- o arguido, ao disparar, estava convencido de que o B tinha na sua posse uma arma.
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão da causa.
3. De harmonia com os elementos recolhidos nos autos, designadamente tendo-se em consideração a matéria fáctica dada como provada, aliás insindicável por este Supremo Tribunal e cuja suficiência não só é manifesta como inquestionável, importará exarar-se não se vislumbrar qualquer razão para censurar a subsunção jurídico-penal dos factos levada a efeito pelo tribunal colectivo, cujo acórdão se projecta e se desenvolve com manifesta coerência intrínseca e no desenrolar de todo um processo lógico e racional, com atenção à factualidade e às regras da experiência comum.
Uma subsunção jurídico-penal que o recorrente contesta, pugnando pelo enquadramento dos factos no crime p. p. pelo art. 131 do C. Penal, mas sem razão, dado que a factualidade comprovada, e o circunstancialismo envolvente, tornam inquestionável estar-se perante um crime de homicídio qualificado, em que é manifesta toda uma especial censurabilidade e perversidade na conduta do arguido. Como aliás flui do simples relato e cronologia dos factos.
Na verdade o arguido, que sabia que a vítima estava embriagada, cerca de meia hora depois de um pequeno dissídio de trânsito havido com ela, quando vinha já de regresso ao volante do veículo que conduzia, porque a reconheceu ao passar, fez inversão de marcha e imobilizou o veículo perto dela. A quem se dirigiu e abordou, entrando em discussão e envolvendo-se em confronto físico, numa luta em que era manifesta a superioridade do arguido que, após a derrubar, e com ela caída, se dirigiu ao carro onde pegou um revólver.
E com ele empunhado, encostou-o então à cabeça da vítima, que estava a levantar-se e na posição de quase sentado, desfechou-lhe um tiro, tendo de seguida, ainda agarrado ao corpo da vítima, encostado a arma ao pescoço e disparado novo tiro, caindo então a vítima no chão e pondo-se ele em fuga.
Uma conduta que no seu contexto factual objectivo e no concreto circunstancialismo que a rodeou não deixa de revelar toda uma muito particular e especial censurabilidade e manifesta perversidade do arguido, que, por uma vulgar e simples questão de trânsito, ocorrida meia hora antes e já por si ultrapassada, ainda que de uma forma pouco ortodoxa ( o arguido encostou o pára-choques do carro à vítima, que ia pelo meio da via e não atendia aos sinais de luzes, empurrando-a e atirando-a ao chão), ao passar de novo pela vítima, e sem que nada o fizesse supor ou o determinasse a tal, não só decidiu parar o veículo, abordá-la e discutir com ela, como ainda se envolveu em confronto físico, derrubando-a e dando-lhe dois tiros, sendo certo que o arguido, agindo "livre, voluntária e conscientemente", e não desconhecendo "a ilicitude da sua conduta", lhe provocou a morte, o que aliás foi um "objectivo por si pretendido e alcançado", como aliás decorre do meio utilizado e das regiões que concreta e expressamente procurou.
Como flui dos autos, toda a actuação do arguido revela uma especial censurabilidade e perversidade, sendo inquestionável que tudo se ficou a dever a uma mera e vulgar questão de trânsito, de somenos relevância, ocorrida meia hora antes e de todo ultrapassada, sendo manifesta e inquestionável toda uma desproporcionalidade e inadequação entre a causa e o crime, havendo, refira-se, uma manifesta desproporção entre a gravidade do crime e a intensidade e a natureza do motivo que esteve subjacente à conduta do arguido e o impeliu para a acção.
Uma conduta que na verdade envolve toda uma especial censurabilidade e perversidade, dado que é inquestionável ter o arguido revelado e manifestado intolerância, um egoísmo prepotente e mesquinho, uma insensibilidade moral e uma brutal malvadez, tendo tido uma reacção extremamente violenta e desconforme face a um motivo que nem sequer era motivo, dada a sua insignificância, gratuiticidade e sem valor no quadro dos parâmetros éticos e morais dominantes na comunidade e de acordo com o pensar e o agir do homem-médio-padrão, revelando assim um profundo desprezo pela vida humana e pelos valores e princípios estabelecidos e defendidos na sociedade em que estava inserido.
Considerou o tribunal colectivo que a actuação do arguido se ficou a dever a motivo fútil, sendo que "o motivo é fútil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem médio e em relação ao crime, traduzindo o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral" (Ac. STJ de 10.7.85 - BMJ. 349,258). Como aliás se verifica no caso em análise, em que um simples problema de trânsito, aliás ultrapassado pelo tempo, em termos de razoabilidade e de proporcionalidade não se configura, num quadro de um homem médio, normal, e atentos os valores éticos, morais e sociais da própria comunidade, como motivo ou razão que "explique" ou "justifique" uma morte, que ocorre de um modo gratuito, como simplesmente gratuito, irrelevante e um indiscutível não-motivo foi a causa ou razão que despoletou, e cerca de meia hora depois, a reacção desproporcional do arguido (uma mera questão de trânsito na altura ultrapassada).
Ora, vistos os autos, é óbvio que nenhuma censura merece a subsunção jurídica dos factos ao crime p. p. pelo art. 132, nº 2, al. d) do C. Penal, dado que efectiva e objectivamente resulta da materialidade dada como provada que a conduta do arguido revelou uma especial censurabilidade e perversidade, sendo inquestionável e manifesto o motivo fútil que o determinou à prática do crime, aliás umas das circunstâncias referenciadas a título de exemplo como sinalizadoras de uma especial perversidade e censurabilidade, sendo ainda de se referenciar, sublinhando, que todo o circunstancialismo envolvente e dado como provado, o espaçamento no tempo entre a questão de trânsito e a nova abordagem, a insensibilidade e frieza manifestadas ao ir buscar a arma quando a vítima já estava caída e o encostar depois a mesma arma à cabeça e ao pescoço, sucessivamente, disparando dois tiros, sem dúvida que projectam a conduta do arguido para toda uma especial perversidade, a que subjaz intolerância, malvadez e indiferença, a envolver, consequentemente, toda uma especial censurabilidade.
Não se vislumbrando qualquer censura a operar quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, importará dizer-se que, tendo em atenção e consideração as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial, bem como o binómio culpa do arguido e ilicitude do facto, não suscita também especial reparo a pena aplicada em concreto ao mesmo arguido pelo tribunal colectivo, uma pena que na verdade se afigura equilibrada, ponderada, ajustada, e de harmonia com os parâmetros legais, no quadro da factualidade dada como provada e do respeito pelo disposto nos arts. 40, nºs 1 e 2, 71, nºs 1 e 2 e 132, nºs 1 e 2, al. e), todos do C. Penal, pelo que é de manter
Assim, e decidindo.
4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas: Taxa de justiça - 3 UCs, com 1/4 de procuradoria.
Honorários aos defensores oficiosos: 5 URS à Drª ... e 3 URS à Dr. ....
Lisboa, 13 de Março de 2002.
Borges de Pinho,
Franco de Sá,
Armando Leandro,
Virgílio Oliveira.