Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67/1999.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: RECURSOS
JUNÇÃO DE CERTIDÃO
NOTA DE TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 363.º, 369.º E SEGUINTES.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 266.º, N.º4, 660.º, N.º2, 668.º, N.º1, ALS. B) E D), 677.º, 763.º, N.º2, PARTE FINAL.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS:
-287/08-OTUNG.P1.S1, 1949/08-TBGMR.G1.S1, 998/08-OTVPRT.P1.S1, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 6 DE MAIO DE 2008 – 08 A660, 125/08.4TBMLT.E1.S1, 4959/10.TBBRG.G1.S1, 168/11.OTYUNG.C1.S1, 221/10-8TBCDV-A.L1.S1, 306/11-3TBTMR-C1-A-S1, 19/09-6TBARCB.P1.S1, 2751/08-2TBSTS.P1.S1, 350/08-8TBCDN.C1.S1, 713/09-1TVLSB.L1.S1, 975/10-1TZAGD-A.C1.S1, 1195/08-OTBBRR.L1.S1, 941/08. 7BCRB.C1.S1, 930/10-1TBOER.L1.S1, 1648/08-OTBBCZ.G1.S1, 3845/09-2TBPRD.P1.S1, 4595/10-2TBBRG.G1.S1, 1155/08-1TVPRT.G1-A-S1.
Sumário :

1. Fundando-se o recurso em oposição de julgados, cumpre ao recorrente juntar certidão integral do Acórdão - fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado.

2. Esse requisito de admissão do recurso não se basta com o texto extraído de uma base de dados, ainda que do ITIJ, que não certifica a autenticidade do documento.

3. O tribunal que admite o recurso não tem que buscar os elementos para verificar dessa condição, ou notificar o recorrente para os juntar, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável de os obter.

4. O conceito de trânsito em julgado, para os efeitos referidos, é o que consta do artigo 677.º do CPC.

5. A presunção da parte final do n.º 2 do artigo 763.º do diploma adjectivo aplica-se, tão-somente, ao Acórdão - fundamento no Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

6. O vício da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil pode, em certas situações de fronteira, integrar a invalidade da alínea b) do mesmo número e preceito, sendo que uma motivação aligeirada, e não exaustiva, ou um conhecimento menos cuidado, não os integram, já que ambos supõem o silenciar, respectivamente, da questão ou dos seus fundamentos de facto ou de direito.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

“Turismo de Portugal, IP” intentou execução contra “... – Sociedade de Gestão e Investimento, SA” e “... – Empreendimentos Imobiliários Comerciais e Hoteleiros e Prestação de Serviços Limitada”.

A executada “... – Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliários, SA” interpôs agravo na 2.ª Instância do Acórdão da Relação de Lisboa (de fls. 1013 e ss) que negou provimento ao recurso e confirmou o despacho da 1.ª Instância que indeferiu requerimento dos executados.

No requerimento de interposição invocou omissão de pronúncia e contradição com Acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 2005 do qual juntou cópia simples extraída de sítio informático.

O agravado defendeu a não admissão do recurso.

Nos termos do n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, o Relator proferiu o seguinte despacho parecer:

“1 Considerando a data da propositura da acção (28 de Janeiro de 1999) é aplicável o regime adjectivo introduzido pela reforma de 1995/1996.
Desse mantém-se em vigor, e quanto aos agravos interpostos na 2.ª Instância, o n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil que dispõe não ser admitido recurso de acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª Instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e o Supremo Tribunal de Justiça não tiver fixado jurisprudência com ele conforme.
A impetrante começa por invocar o vício de limite da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Porém, o respectivo conhecimento depende da admissibilidade deste recurso, “ex vi” do n.º 4 do mesmo preceito.
2 Só que, e ao que parece, o agravo não será de conhecer, por duas ordens de razões.
Por um lado,
2.1 Como se julgou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça – P. 941/08. 7BCBR.C1.S1 – «quando se invoca a contradição de julgados, há que instruir a alegação com cópia do aresto fundamento.
 Cópia que terá de ser certificada com nota de trânsito em julgado, o qual só se presume para os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nos casos de recurso para uniformização de jurisprudência (n.° 2 do artigo 763.° do Código de Processo Civil).»
Mas sempre terá de oferecer essa certificação quanto aos arestos das Relações (tantas vezes revogados, anulados ou alterados) e mesmo do Supremo Tribunal de Justiça, nos recursos ordinários, (às vezes pendentes de arguição de nulidades, aclarações, reformas ou recursos de constitucionalidade).
Do exposto resulta que não se dê por verificado o requisito do n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil.
Ademais, se a parte dispõe da data do Acórdão que quer utilizar como fundamento sempre pode pedir a certificação do respectivo trânsito em julgado ou, no caso de dificuldade insuperável, apelar para a cooperação nos termos do artigo 266.° do Código de Processo Civil.
O que não basta é limitar-se a citar uma publicação não oficial, ou de sítio informático (tantas vezes com inexactidões e texto abreviado), já que a «cópia» que hoje mais não é do que uma reprodução mecânica (da alínea c) do n.° 2 do artigo 721.° do Código de Processo Civil) se, como se impõe, contiver a certificação do trânsito, adquire a força probatória da «certidão».
Segue-se, neste ponto, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no Acórdão de 6 de Maio de 2008 – 08 A660 – relatado pelo ora Relator, julgou:
‘Cumpria aos recorrentes fazerem a prova da oposição de acórdãos e esta far-se-ia com a junção de certidão — ou documento de valor idêntico — do(s) acórdão(s) fundamento. Documento contendo o texto integral e respectiva nota de trânsito em julgado. A prova do pressuposto de admissão do recurso é feita pelo recorrente e não é o tribunal ad quem que tem de a suprir. Ademais, se a parte dispõe da data do Acórdão que quer utilizar como fundamento sempre pode pedir a certificação do respectivo trânsito em julgado ou, no caso de dificuldade insuperável, apelar para a cooperação nos termos do artigo 266.° do Código de Processo Civil. O que não basta é limitar-se a juntar fotocópia de publicação não oficia1, ou de sítio informático (tantas vezes com inexactidões e texto abreviado), já que a cópia que hoje mais não é do que uma reprodução mecânica (da a1ínea c) do n.° 2 do artigo 721.° do Código de Processo Civil) se, como se impõe, contiver a certificação do trânsito, adquire a força probatória da certidão. E nem sequer se invoque o artigo 265.° (ou mesmo o artigo 256.°) do Código de Processo Civil, pois não cabe nos poderes oficiosos e de cooperação investigar e localizar jurisprudência para as partes.
 Certo que o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldade que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais.’(Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 67).
 Mas tal implica que aquelas aleguem justificadamente, sérias dificuldades de obtenção de documentos ou informações que comprometam o exercício do seu direito ou o cumprimento de um dever processual. Isto é, a parte tem que invocar a existência de um obstáculo que, por si, embora tenha tentado, não possa ultrapassar.
 Só então surge o dever de auxílio.
 Ora a recorrente não alegou quaisquer escolhos para obtenção de certidão do acórdão-fundamento que invoca nem estes surgem patentes (cfr., também neste sentido os Acórdãos deste Colectivo/Formação nos P.°s 6-287/08 – OTUNG.P1.S1, 1949/08 TBGMR.C1.S1 e 998/O8 OTVPRT.P1). No desenvolvimento deste raciocínio entende-se não ter sido feita a demonstração do requisito da alínea e) do n° l do artigo 721-A CPC.’
De outra banda, e ainda que assim não fosse entendido,
2.2 Não se verifica qualquer contradição entre o Acórdão recorrido e o que vem indicado como fundamento.
Aquele limita-se a afirmar (e motivar) a conduta de dois intervenientes na venda judicial, matéria colhida nos respectivos processos-crime.
O douto Acórdão-fundamento reporta-se à exegese do crime de burla, e julga sobre a figura da reserva mental.
São questões totalmente diferentes e que não colidem com as que o aresto recorrido aborda.
3 Nos termos expostos não irei tomar conhecimento do objecto do recurso.
Cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil.”

A agravante veio, logo, reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, o que foi indeferido já que o despacho reclamado mais não era do que mero parecer (interlocutório), que não definitivo não podendo entender-se que “prejudicava” a parte.

De seguida, o Relator assim decidiu:

“Dando por inteiramente reproduzido o meu despacho-parecer (de fls. 1300-1303) que converto em definitivo, não tomo conhecimento do recurso de agravo, interposto na 2.ª Instância por “... – Sociedade de Gestão e Investimentos Imobiliários, SA”.

Vem, então, e agora deste despacho final, o recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do citado artigo 700.º, n.º 3 do diploma adjectivo.

Diz, nuclearmente, que a cópia do Acórdão fundamento apresentada pela reclamante foi retirada do “site” da internet do Ministério da Justiça, que “não de um mero sítio da internet sem certificação de autenticidade”; que, de outra banda, há que aplicar analogicamente o n.º 2 do artigo 763.º do Código de Processo Civil, presumindo-se o trânsito, tratando-se de presunção “juris tantum”; que, de todo o modo, ocorrerá uma presunção judicial, livremente apreciada pelo juiz”; de todo o modo sempre deveria ter sido convidado a juntar o texto certificado.

No mais, assaca ao despacho a falta de fundamentos de facto e de direito (alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil e omissão de pronúncia – alínea c) do mesmo preceito).

Pede, finalmente, a autuação por apenso (!!!) da reclamação que ora se aprecia.

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.

1. Junção de certidão com nota de trânsito.

2. Dever de cooperação.

3. Nulidades do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

4. Conclusões.

1 Junção de certidão com nota de trânsito.

Não se acrescentará muito mais ao que ficou dito no despacho reclamado.

        Seguiu-se a jurisprudência, quase “una voce sine discrepante”, deste Supremo Tribunal de Justiça, remetendo-se, sem querer ser exaustivo, para, entre muitos outros, os Acórdãos proferidos nos Processos n.ºs:

 287/08-OTUNG.P1.S1, 1949/08-TBGMR.G1.S1, 998/08-OTVPRT.P1.S1, Supremo Tribunal de Justiça – 6 de Maio de 2008 – 08 A660, 125/08.4TBMLT.E1.S1, 4959/10.TBBRG.G1.S1, 168/11.OTYUNG.C1.S1, 221/10-8TBCDV-A.L1.S1, 306/11-3TBTMR-C1-A-S1, 19/09-6TBARCB.P1.S1, 2751/08-2TBSTS.P1.S1, 350/08-8TBCDN.C1.S1, 713/09-1TVLSB.L1.S1, 975/10-1TZAGD-A.C1.S1, 1195/08-OTBBRR.L1.S1, 941/08. 7BCRB.C1.S1, 930/10-1TBOER.L1.S1, 1648/08-OTBBCZ.G1.S1, 3845/09-2TBPRD.P1.S1, 4595/10-2TBBRG.G1.S1, 1155/08-1TVPRT.G1-A-S1.

Aí sempre se exigiu cópia certificada (certidão) com nota de trânsito em julgado quando se invoca contradição, não condescendendo com práticas de facilitismo consistentes em obter uma cópia simples e proceder à sua junção aos autos.

Ademais, e como vem sendo enfatizado, se a parte dispõe da data do Acórdão fundamento (e até do número do processo) não é desproporcionado que se lhe peça que se dirija ao Tribunal para lhe ser aposta apostilha (ou carimbo) autenticando-o e declarando que transitou em julgado.

 Entende-se,de outra banda, que o disposto no n.º 2 do artigo 763.º do Código de Processo Civil é apenas aplicável aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça utilizados como fundamento nos recursos para uniformização de jurisprudência, e, quando muito, só dispensa a nota de trânsito em julgado, que não a de autenticidade do documento.

E o facto de ser retirado de um sítio informático gerido pelo Ministério da Justiça não confere ao documento a natureza de autêntico ou autenticado, de acordo com a dogmática dos artigos 363.º e 369.º e seguintes do Código Civil, sendo além do mais notório que (e, v.g., no site do ITIJ) são inseridos arestos ainda não transitados em julgado, objecto de ulteriores modificações decorrentes da procedência de pedidos de reforma ou arguição de nulidades e, tantas vezes, com omissões destinadas a facilitar a publicação.

Finalmente, e não se utilize, como faz o reclamante, o argumento “ad terrorem” de ser “forçado a aguardar 5 (cinco) anos para invocar jurisprudência contraditória do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, até esse prazo terminar, sempre a mesma pode ser alvo de Recurso de Revisão, nos termos do artigo 772.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.”.

A mínima probidade processual desaconselha este tipo de argumento pois é consabido que o trânsito em julgado que se pede é o que se reporta à preclusão do recurso ordinário como, claramente, dispõe o artigo 677.º do Código de Processo Civil.

Patente pois, nesta parte, a sem razão da reclamante.

2 Dever de cooperação.

Quanto ao poder-dever de cooperar/auxiliar o recorrente a juntar a cópia com as certificações referidas tal só aconteceria se esta, como se disse, invocasse dificuldade em, por si, a obter (n.º 4 do artigo 266.º do Código de Processo Civil).

No tocante a eventual convite para a junção do documento, e conhecida como é a abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (aliás até só parcialmente citada) que os litigantes devem conhecer, não se justifica qualquer iniciativa do julgador quando a omissão é resultado de incúria, ou menor atenção da parte, não colocada perante uma interpretação inédita, ou mais inovadora, do Tribunal.

Vejamos, então, e finalmente, e de modo sucinto, se o despacho reclamado padece dos arguidos vícios do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

3 Nulidades do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

N.º 1, alíneas d) e b) do artigo 668.º do Código de Processo Civil – o vício de limite, constante da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil traduz-se no ostensivo olvidar dos deveres de cognição do julgador, melhor explanados no n.º 2 do artigo 660.º daquele diploma.

Certo que a jurisprudência maioritária vem simplificando o exercício dessa obrigação que entende bastar-se com a abordagem de cada “thema decidendum”, ainda que breve e aligeirada, não exigindo um exaurir exaustivo das questões que se perfilam, nem que sobre cada uma seja feita uma alargada exegese jurídica.

Até porque a alínea d) daquele n.º 1 tem de se conjugar com a alínea b) (fundamentação de facto e de direito que suportam a decisão) sendo que, por vezes, é ténue a linha que separa a omissão de conhecimento da falta de sustentação das questões que têm de ser abordadas.

Por isso é que a escassa fundamentação das premissas do silogismo judiciário não baste para caracterizar uma omissão de pronúncia, nem a parcial ausência de suporte caracteriza falta de fundamentação, antes sendo necessário o total silenciar de qualquer delas para que a decisão venha a ser fulminada de nulidade.

Não se desconhece que, actualmente, há a tendência para (a coberto de argumentos com tónica na agilização, celeridade e simplificação) buscar decisões judiciais mais curtas, menos eivadas de erudição, enfim de apreensão mais fácil e acessível.

Claro que essa perspectiva não justifica que se decida ao arrepio dos princípios que informam a lei, pois que o Tribunal deve “convencer” as partes – e sobretudo municiar com todos os elementos os seus Ilustres Mandatários que, intermediando, aí desempenham relevante papel para a credibilização da Justiça – da bondade da decisão.

Mas a reclamante não logrou demonstrar que o despacho posto em crise fosse nulo por ausência de fundamentação de facto e de direito ou que tivesse omitido pronúncia.

Do exposto resulta a sua não razão.

4 Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) Fundando-se o recurso em oposição de julgados, cumpre ao recorrente juntar certidão integral do Acórdão fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado.

b) Esse requisito de admissão do recurso não se basta com o texto extraído de uma base de dados, ainda que do ITIJ, que não certifica a autenticidade do documento.

c) O tribunal que admite o recurso não tem que buscar os elementos para verificar dessa condição, ou notificar o recorrente para os juntar, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável de os obter.

d) O conceito de trânsito em julgado, para os efeitos referidos, é o que consta do artigo 677.º do CPC.

e) A presunção da parte final do n.º 2 do artigo 763.º do diploma adjectivo aplica-se, tão-somente, ao Acórdão . fundamento no Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

f) O vício da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil pode, em certas situações de fronteira, integrar a invalidade da alínea b) do mesmo número e preceito, sendo que uma motivação aligeirada, e não exaustiva, ou um conhecimento menos cuidado, não os integram, já que ambos supõem o silenciar, respectivamente, da questão ou dos seus fundamentos de facto ou de direito.

Nos termos expostos acordam indeferir a reclamação para a Conferência mantendo o despacho reclamado.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Fevereiro de 2013

   Sebastião Povoas (Relator)

   Moreira Alves

    Alves Velho