Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040775
Nº Convencional: JSTJ00001341
Relator: MENDES CARVALHÃO
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL DE CIRCULO
CONFLITO DE COMPETENCIA
COMPETENCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
PROCESSO PENAL
PEDIDO CIVEL
Nº do Documento: SJ199003070407753
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 656/89
Data: 11/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competencia de um Tribunal fixa-se no momento em que a acção e proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto ocorridas posteriormente, e tambem irrelevantes as modificações de direito, excepto de for suprimido o orgão a que a causa estava afecta.
II - Os processos de natureza criminal com pedido de indemnização civel, a cujo julgamento seja aplicavel o disposto no Decreto-Lei n. 46327, de 10 de Maio de 1965 e cuja competencia cabia aos extintos tribunais colectivos, devem ser julgados pelo tribunal de circulo.