Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001341 | ||
| Relator: | MENDES CARVALHÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL DE CIRCULO CONFLITO DE COMPETENCIA COMPETENCIA TRIBUNAL COLECTIVO PROCESSO PENAL PEDIDO CIVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199003070407753 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 656/89 | ||
| Data: | 11/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competencia de um Tribunal fixa-se no momento em que a acção e proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto ocorridas posteriormente, e tambem irrelevantes as modificações de direito, excepto de for suprimido o orgão a que a causa estava afecta. II - Os processos de natureza criminal com pedido de indemnização civel, a cujo julgamento seja aplicavel o disposto no Decreto-Lei n. 46327, de 10 de Maio de 1965 e cuja competencia cabia aos extintos tribunais colectivos, devem ser julgados pelo tribunal de circulo. | ||