Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000099 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM BEM IMÓVEL ALIENAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA CLÁUSULA ACESSÓRIA PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO TRIBUNAL COLECTIVO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205160023382 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 736/99 | ||
| Data: | 02/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 219 ARTIGO 358 N1 ARTIGO 364 ARTIGO 371 N1 ARTIGO 376 N1 ARTIGO 393 N1 ARTIGO 394. CPC95 ARTIGO 3 ARTIGO 3-A. CNOT95 ARTIGO 80 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC2896/01 1S DE 2001/12/19. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22. ACÓRDÃO STJ PROC926/98 2S DE 1998/12/15. ACÓRDÃO STJ DE 2001/01/18 IN CJSTJ ANOVIII TI PAG45. | ||
| Sumário : | I - Devem considerar-se como não escritas as respostas do tribunal colectivo se verificado o condicionalismo do n. 4, do art.º 646 do CPC: II - Escapam ao "princípio da consensualidade ou da liberdade de forma" consagrado no art.º 219 do C. Civil os contratos que devam ser celebrados por escritura pública por terem por objecto a transferência da propriedade de bens imóveis (art.º 80 do CNOT 95), formalidade, esta última, "ad substantiam", pelo que lhe é aplicável o n. 1 do art.º 364. III - A demonstração de que uma dada declaração levada à escritura não corresponde à verdade, não faz obstáculo o disposto no n. 1 do art.º 393, do C. Civil. IV - A proibição consagrada no art.º 393 do C. Civil, reportada que é ao conteúdo do próprio documento exigido por lei ou convenção, tem de ser conjugada com o disposto nos arts.º 371, 376, n. 1 e 358 n.1 do C. Civil. V - Por "convenções adicionais "ou" cláusulas acessórias", nos termos e para os efeitos do n. 1 do art.º 394 do C. Civil, deverá entender-se as "estipulações das partes que nem constituem reprodução desnecessária de normas legais supletivas...nem são elemento fisionómico do tipo negocial em causa; ou seja, cláusulas que, em rigor não são partes integrantes típicas do negócio celebrado, mas que lhe acrescentam ou modificam qualquer coisa. VI - O princípio do contraditório consagrado no art.º 3, ns. 2 e 3 do CPC encontra-se directamente correlacionado com o princípio da igualdade das partes consagrado no art.º 3-A do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção deste Supremo Tribunal: 1 - A, e mulher B, Réus na acção declarativa com processo ordinário que lhes moveram C, e outros, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Penafiel, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27 de Novembro de 2001, que negou provimento parcial à apelação que tinham interposto da sentença datada de 19 de Novembro de 1998, mas ordenando repetição do julgamento para ser dada resposta ao quesito 1º, podendo o Tribunal de 1ª instância ampliar o julgamento a "outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão", dele vieram recorrer de agravo para este Supremo Tribunal. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde formularam conclusões que seguem: "1- Constando de escritura pública de compra e venda que os vendedores declararam haver recebido o preço, tal declaração por ser feita em documento autêntico, à outra parte e sobre facto desfavorável ao seu emitente, constitui confissão com força probatória plena nos termos do art. 358, nº 2 do C. C. "2- A prova testemunhal produzida pelos AA. ora agravados, sobre o não recebimento do preço constitui violação dos arts. 358, n°2, 393, n°2 e 347 todos do Cód. Civil, pelo que devem as respostas dadas com base nela serem dadas como não escritas, ao abrigo do disposto no art. 722, nº 2 e 729, nº 2 do C.P.C. "3- Quesitado se o R. entregou um cheque no momento da escritura e havendo nos autos posições diferentes sobre a função desse cheque, a resposta a esse quesito não deve mencionar a finalidade do cheque, sem que as duas versões tenham sido objecto de discussão e prova; "4- Respondendo o Tribunal que o cheque foi entregue para pagamento do preço, sem que tenha sido levada em conta a prova que os RR. produziram sobre a função que atribuíam a tal cheque - de garantia na sua versão - o Tribunal ultrapassou o que se pedia, conhecendo do que não devia ter conhecido. "5- O Acórdão da Relação que reconheceu como certa a resposta dada ao quesito 2, referindo que a mesma não é excessiva mas apenas explicativa, não teve em conta que nos autos existem duas posições quanto à causa da entrega desse cheque e que os ora agravantes ficaram inibidos de fazer valer a sua prova testemunhal sobre essa versão, ao contrário dos AA., o que constitui também violação dos princípios processuais já referidos do contraditório e da igualdade processual das partes. "6- Assim, deve tal resposta ser dada como não escrita e também ser tal matéria submetida de novo a julgamento. "7- O mesmo se verifica quanto à condenação dos agravantes como litigantes de má fé. O Tribunal de 1ª instância assim os condenou por não terem logrado provar a sua versão sobre a convenção de juros e o prazo de pagamento; sendo certo que aos AA. foi admitida e tida em conta para os mesmos fins esse meio de prova. "8- O Tribunal permitiu aos agravados a produção de prova testemunhal sobre convenção para além de documento autêntico - quesitos 1, 3 e 7 e não teve em conta igual prova produzida pelos agravantes quanto à matéria dos quesitos 9 a 17. "9- E os agravantes tinham interesse nessa prova que lhes poderia permitir até a prova de eventual "mora accipiendi", conforme alegado e quesitado". Os Autores, embora notificados, não vieram contra-alegar. Impõe-se apreciar e decidir o presente recurso. 2 - Há que verificar a matéria apurada nas instâncias, com relevo para a decisão do presente recurso. 2.1 - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos relevantes: Por escritura de habilitação de herdeiros de 4.04.1995, lavrada no Cartório Notarial de Amarante e exarada a folhas 53/vº do livro de notas número 25-E foram habilitados, como únicos herdeiros de D, casado que foi com C, além da sua referida mulher, três filhos que são: E, F, G. Por escritura de compra e venda de trinta de Abril de 1990, lavrada no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, C e marido D declararam que vendiam a A, pelo preço de 13000000 escudos ao segundo outorgante os imóveis identificados na referida escritura, sitos na freguesia da Lomba, concelho de Amarante. Em finais de 1991, o R. entregou, para pagamento de parte da dívida, a quantia de 1000000 escudos. Em 12.02.93, o R. entregou mais 1000000 escudos através de cheque, para pagamento de parte da dívida. Em data que se situa nos seis meses posteriores a 12.02.93, o R. entregou 1000000 escudos, também através de cheque. Para além das quantias referidas, o R. não fez nenhuma outra entrega de dinheiro. Com a aquisição dos imóveis em referência e com a exploração agrícola que neles leva a efeito, o Réu teve em vista a participação e manutenção do casal para o qual conseguiu um proveito comum. O Réu entregou na data da escritura, um cheque do montante de 8500000 escudos, sacado sobre a U.B.P agência de Amarante, n° 3305397065 para pagamento do preço dos prédios vendidos pela escritura de fls. 10 e 11 dos autos. Porque o montante de 8500000 escudos era o devido pelo Réu e porque convencidos que o cheque por ele entregue tinha provisão, os vendedores declararam já ter recebido o preço. Logo após a assinatura da escritura, o Réu solicitou aos vendedores que não apresentassem a pagamento tal cheque nos próximos dias, por não ter provisão. Os vendedores aceitaram aguardar alguns dias pelo pagamento convencidos que num curto espaço de tempo o Réu pagaria. Porque o Réu não procedesse ao pagamento, o marido da 1ª Autora, começou a interpelá-lo para que pagasse, o que aconteceu por várias vezes. Entre o Réu e o falecido marido da 1ª Autora foi convencionado que era devido pagamento de juros à taxa legal durante o período que o Réu se mantivesse em dívida. Com a finalidade de montar uma exploração agrícola o Réu contactou a falecido marido da 1ª Autora no sentido de este lhe vender os prédios constantes da escritura de compra e venda de fls. 10 e 11 dos autos. 2.2 - Verifica-se que o Tribunal de 1ª Instância deu resposta negativa aos quesitos 9º a 17º e fundamentou esta resposta negativa, com a indicação de que a prova produzida era insuficiente para demonstrar tais factos e que nenhuma prova documental fora produzida, a qual era exigida por lei (art. 394º, n. 1 do Código Civil). 2.3 - Verifica-se também que os Réus, ora Recorrentes, arrolaram várias testemunhas e que, na audiência do julgamento, além de terem podido instar as testemunhas arroladas pelos Autores, inquiriram as testemunhas, que arrolaram, aos pontos do "questionário" que entenderam, incluindo os que continham os factos alegados pelos Autores (uma delas foi inquirida sobre o quesito 2º), tendo havido inclusive acareação entre uma das testemunhas arroladas pelos Réus e a Autora C. Os Réus apresentaram também um documento, que foi objecto de impugnação, tendo sido produzida prova por ambas as partes sobre a sua autenticidade. 3 - Em face dos factos atrás descritos, há que resolver as questões suscitadas pelos Recorrentes, que são, no essencial, as seguintes: Deviam considerar-se não escritas as respostas em contrário à declaração feita pelos vendedores, constante da escritura de compra e venda, por esta declaração constituir uma confissão em documento autêntico, dotada de força probatória plena, que não admitia resposta em contrário; Devia considerar-se como não escrita a resposta explicativa dada ao quesito 2º, por esta conter uma versão sobre a "função do cheque" entregue no momento da escritura, porque havia uma versão contrária sobre tal função, sem que ambas as versões fossem objecto de discussão e prova; Devia ter sido objecto de apreciação a questão da condenação dos RR por litigância de má fé; e Tendo sido permitida aos AA produzir prova testemunhal sobre convenção para além do que consta em documento autêntico, devia ter sido admitida igual prova aos RR, sob pena de violação dos princípios processuais do contraditório e da igualdade processual das partes. 3.1 - Antes de apreciar a questão atrás exposta em primeiro lugar, cabe apreciar se é possível, legalmente, conhecê-la. Como se sabe, os recursos são um meio de reapreciar as decisões proferidas no tribunal recorrido ou, pelo menos, que nele deviam ser ter sido apreciadas e não produzir decisões sobre questões novas, apenas suscitadas nas alegações do recurso, como resulta do disposto nos art. 676º, n. 1 e art. 684º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, salvo se forem questões de conhecimento oficioso (1). Ora, no caso sub judice, verifica-se que nas alegações de apelação, produzidas pelos ora Agravantes para o Tribunal da Relação do Porto, não foi posta a questão de saber se a declaração produzida pelos vendedores na escritura de compra e venda, referida nos autos, constituía uma confissão e qual a força probatória dessa confissão e, na verdade, aquele Tribunal não tomou posição sobre ela. Portanto, a questão ora posta à apreciação é uma questão não suscitada perante o Tribunal recorrido e que, por o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não se destinar a decidir questões novas, temos de concluir que não é possível apreciar tal questão. 3.2 - A questão enunciada atrás, em terceiro lugar, é uma arguição encapotada da nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668º, n. 1, al. d), aplicável por força do art. 716º, ambos do Cód. Proc. Civil. Apreciaremos esta questão. Nos termos daqueles n. 1 e al. d) "É nula a sentença - Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar -"; Ou seja, há nulidade da sentença se o juiz deixou de apreciar qualquer questão que devesse conhecer. Esta nulidade está relacionada com o disposto no art. 660º do Cód. Proc. Civil, constituindo a sanção para a sua inobservância. Segundo este art. 660º o tribunal deve apreciar, além das questões que possam levar "à absolvição da instância", deve resolver, para além das que "a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso", "todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (n. 2). No caso em apreço, e analisadas as conclusões das alegações dos Réus e ora Recorrentes para o Tribunal da Relação do Porto, constata-se que eles suscitaram a questão da sua condenação como litigantes de má fé, a qual não foi apreciada e decidida no acórdão ora recorrido. Porém, como vimos atrás, o douto acórdão recorrido anulou o julgamento proferido em 1ª instância, determinando que ele fosse repetido em relação a parte da matéria de facto com interesse para apreciar as pretensões formuladas na presente acção, pelo que toda a douta sentença proferida em 1ª instância perdeu os seus efeitos jurídicos, incluindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé. Ficou, assim, prejudicado o conhecimento e a decisão sobre a litigância de má fé, suscitada nas alegações da apelação e, dados os termos do já citado art. 660º, n. 2, não estava o Tribunal da Relação obrigado a pronunciar-se sobre ela. Não enferma, portanto, o acórdão recorrido da apontada nulidade. Também, por o conhecimento da eventual litigância de má fé dos Réus ter ficado prejudicado com a anulação do julgamento efectuado em 1ª instância e respectiva sentença, questão que ficou fora do objecto do presente recurso, não há agora que conhecer a questão do bem, ou mal, fundado daquela condenação por litigância de má fé. 3.3 - De seguida, cabe apreciar as restantes questões suscitadas e que atrás se enumeraram. Faremos essa apreciação em conjunto, por a sua solução estar, no essencial, dependente da aplicação das mesmas normas jurídicas. Nos termos do art. 646º, n. 4, consideram-se "não escritas as respostas do tribunal colectivo - dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes". Por outro lado, o n. 1 do art. 364º, do Cód. Civil, estabelece que, se "a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior", mas o n. 2 desse mesmo artigo estabelece que, se a lei exigir o documento "apenas para prova da declaração" ele poderá ser "substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório". Como se sabe, no que concerne à forma da declaração negocial, entre nós vigora o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma, preceituado no artigo 219º, do Código Civil; porém, este princípio sofre algumas restrições por força da imposição legal de certo tipo de forma para a validade de algumas declarações negociais, como no caso do contrato discutido nestes autos, que deve ser celebrado por escritura pública, nos termos do disposto no artigo 80º, n. 1, do Código de Notariado, por ter por objecto a transferência da propriedade de bens imóveis. Trata-se de uma formalidade "ad substantiam" (2), exigida por razões de interesse e ordem pública, pelo que é aplicável o n. 1 daquele art. 364º, o que significa, simplesmente, que o contrato de compra e venda de imóvel, incluindo o discutido nestes autos, só pode ser comprovado pela própria escritura de compra e venda ou por documento autêntico com maior força probatória (v.g., uma sentença judicial). Importa ver qual a força probatória dos documentos autênticos. Segundo o art. 371º, n. 1 do Cód. Civil, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que refiram, como tendo sido "praticados pela autoridade ou oficial público" a que é atribuído, bem como "dos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora". Significa isto que, se a autoridade ou funcionário público (neste caso o notário) atesta perante ele compareceu uma determinada pessoa, que fez determinadas declarações, ficam plenamente comprovados os factos da comparência dessa pessoa perante a entidade documentadora e que essa pessoa produziu as declarações documentadas no documento autêntico. Mas, "não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado" (3). Aliás, este entendimento é pacífico e continuado na nossa jurisprudência (4), sendo de salientar que a prova de as declarações produzidas pelos particulares, em presença da autoridade pública (v.g., o notário), não correspondem à verdade não envolve a necessidade de arguir a falsidade do documento autêntico por ela elaborado. Isto significa, revertendo para o caso em apreço, que o pagamento do preço, propriamente dito, só estaria coberto pela força probatória plena do documento autêntico se o notário tivesse atestado tal facto com percepção sua, isto é, que tal pagamento fora feito na sua presença; De contrário, só está plenamente provado que os vendedores declararam já ter recebido o preço da venda que efectuavam (5). Sendo, como vimos, a força probatória plena dos documentos autênticos a que acabou de se descrever, temos de concluir que é possível aos Autores e ora Recorridos demonstrar a inexactidão da declaração de já terem os vendedores recebido o preço da venda dos terrenos, recorrendo a qualquer outro meio de prova, incluindo a prova testemunhal ou a confissão (6). A isto não fazem obstáculo os termos do n. 1 do art. 393º, do Cód. Civil, segundo os quais, quando por disposição legal, a "declaração negocial - houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal", pois, como vimos atrás, o que agora se discute não são as declarações negociais que, por lei, têm de ser reduzidas a escritura pública, mas sim demonstrar que uma das declarações levada, demonstradamente, à escritura não corresponde à verdade. A proibição de produção de prova testemunhal consagrada neste art. 393º, que é referida ao conteúdo do próprio documento exigido por lei ou convenção, tem de ser conjugada com a força probatória plena desses mesmos documentos e só nessa exacta medida opera a proibição da prova testemunhal (7). Isto é, torna-se necessário conjugar o disposto neste art. 393º com o disposto nos art. 371º, art. 376º, n. 1 e no art. 358º, n. 1, também do Cód. Civil. Impõe-se, seguidamente, apreciar o disposto no n. 1 do também invocado art. 394º, do Cód. Civil, que estabelece a inadmissibilidade de prova "por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico -, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores", sendo de salientar que esta proibição não é extensiva aos terceiros, que podem lançar mão da prova testemunhal, nos casos em que ela é proibida aos intervenientes no documento. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (8) este artigo aplica-se apenas "às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais" ao documento autêntico ou particular considerado. Não oferecendo qualquer dúvida o que deve entender-se por "convenções contrárias", importa prestar alguma atenção sobre o que deve entender-se por "convenções adicionais". Se bem vemos, por cláusula acessória deverá entender-se as "estipulações das partes que nem constituem reprodução desnecessária de normas legais supletivas - nem são elemento fisionómico do tipo negocial em causa" (9); Ou seja, trata-se de uma cláusula que, em rigor, não é parte integrante típica do negócio celebrado, mas que lhe acrescenta ou o modifica em qualquer coisa (10). 3.4 - Apreciaremos, de seguida, em que consiste o princípio do contraditório, consagrado no art. 3º, n.s 2 e 3 do Cód. Proc. Civil. Este princípio está correlacionado com o princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 3º-A do mesmo diploma, segundo o qual o tribunal deve assegurar "um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais". O princípio do contraditório, no seu essencial, é uma concretização do princípio da igualdade entre as partes e contempla, além de outros aspectos menos relevantes, a necessidade da audição prévia das pessoas contra quem for requerida qualquer providência judicial, seja sobre questões de direito seja sobre matéria de facto, com possibilidade de apresentar oposição e resposta às pretensões e requerimentos da parte contrária, produzindo as provas que possuir sobre quaisquer factos em discussão e de contrariar as provas apresentadas pela parte contrária, apresentando-lhe contra-prova e criticando-as. 3.5 - Chegados a este ponto, estamos em condições de analisar as restantes questões concretas suscitadas pelos Recorrentes. 3.5.1 - Como resulta do que se disse nos anteriores pontos 3.3 e 3.4, nada obsta a que os Autores, ora Recorridos apresentem prova testemunhal sobre o facto perguntado no quesito 2º e, tendo a prova testemunhal arrolada e produzida pelos Autores, com toda a regularidade processual, sido criticada pelos ora Recorrentes e a matéria factual ali quesitada objecto de contra-prova, não se vê que haja qualquer fundamento para anular a resposta que lhe foi dada pelo Tribunal Colectivo e mantida na 2ª instância. De facto, como vimos, a nossa lei permite que se produza prova testemunhal sobre aquela matéria e não houve violação ao princípio do contraditório em relação à prova ali produzida. 3.5.2 - Como resulta do que se expôs em 3.3, as partes só estão impedidas de produzir prova testemunhal em relação às cláusulas contrárias ou acessórias às declarações produzidas em documentos exigidos por lei ou por convenção das partes. No caso em apreço, como se viu, a lei exigiu que o contrato de compra e venda, porque incidia sobre imóveis, fosse celebrado por escritura pública, pelo que há que determinar qual a matéria articulada pelos Réus é contrária ou acessória ao clausulado na escritura. Ora, analisando o teor dos quesitos elaborados com base na matéria de facto alegada pelos Réus, constata-se: Que no quesito 8º, se perguntava se, além dos prédios constantes da escritura pública, tinha também sido contratada a venda de "uma bouça existente junto daqueles prédios"; Que no quesito 10º se perguntava se o falecido marido da 1ª Autora "exigiu - que não constasse da escritura contígua aos prédios, que ficaria de fora, como garantia"; e Que no quesito 17º se perguntava se a referida bouça "terá de ser descontada nos 5500000 escudos reclamados" pelos Autores. A nosso ver, e fazendo a aplicação do que atrás se explanou sobre cláusulas contrárias ou acessórias às declarações constantes de documentos exigidos por lei ou convenção, a matéria dos quesitos 8º e 10º são contrárias ao conteúdo declaratório constante da escritura pública junta aos autos e a matéria do quesito 17º é a conclusão a retirar da vertida naqueles dois quesitos. Assim, ressalvado o devido respeito pela douta opinião dos Réus, entendemos não poderem ele produzir prova testemunhal sobre tais três quesitos (8º, 10º e 17º) e, por isso, não vê que as instâncias, relativamente a eles, tenham violado quaisquer normas legais, designadamente as apontadas pelos Recorrentes. Relativamente aos restantes quesitos (9º, 11º a 16º) e pelas mesmas razões em que é admissível aos Autores produzirem prova testemunhal sobre a matéria de facto que alegaram, também podem os Réus produzir prova testemunhal sobre eles e têm direito a que a prova testemunhal produzida seja devidamente valorada. Deverá, portanto, ser também anulado o julgamento da matéria de facto também nos referente aos quesitos 9º, 11º a 16º, de forma a permitir aos Réus produzirem prova testemunhal sobre eles e que ela seja tomada em conta, podendo as respostas aos demais quesitos ser alteradas unicamente na medida necessária a evitar contradições entre respostas. 4 - Pelo exposto, acorda-se em dar provimento parcial ao presente agravo, determinando-se que a anulação do julgamento sobre a matéria de facto abranja também as respostas dadas aos quesitos 9º, 11º a 16º, para sobre eles recair a prova testemunhal arrolada pelos Agravantes. As custas do presente recurso ficam a cargo dos Agravantes e Agravados, em partes iguais. Lisboa, 16 de Maio de 2002 Eduardo Baptista, Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos. -------------------------------------- (1) Cfr., os Ac.s deste Supremo Tribunal de 27.10.71, in "Rev. Trib." n. 88º, pág. 462, de 3.12.91, in "BMJ" n. 412º, pág. 498, de 2.4.92, in "BMJ" n. 416º, pág. 485, de 24.9.92, in "BMJ" n. 419º, pág. 655, de 25.01.2000 (Agravo n.º 1072/99 - 6.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos" de Janeiro de 2000 e de 19.12.2001 (Revista n.º 2599/01 - 1.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos" de Dezembro de 2001. (2) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág.s 322/3. No mesmo sentido, Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, 6ª reimp., pág.s 145 a 148 e Heinrich E. Hörster, in "A parte geral do Código Civil Português", 1992, pág.s 442 a 446. (3) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código -", vol. e ed. cit.s, pág. 328. No mesmo sentido, Vaz Serra, in "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 111º, pág.s 302 e segs. (4) Cfr., entre muitos outros, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 18.7.69, in "BMJ" n. 189º, pág. 246, de 18.7. 68, in "BMJ" n. 189º, pág. 246, de 29.3.76, in "Ver. Leg. Jur.", ano 111º, pág. 297, de 5.2.87, in "BMJ" n. 364º, pág. 796, de 2.6.99, in "BMJ" n. 488º, pág. 313,de 18.1.2000, in "Col. Jur. - STJ", ano VIII, tomo 1º, pág. 45 e de 19.12.2001 (Revista n.º 2896/01 - 1.ª Secção), in "Sumários -" cit., de Dezembro de 2001]. (5) Cfr., o Ac. deste Supremo Tribunal de 22.6.89, in "Act. Jur.", 1º, pág. 10 e o já citado Ac. de 2.6.99. (6) É de salientar o "cuidado" com que, nos art.s 2º a 10º da sua contestação, os Réus e ora Recorrentes "confessam" não ser verdadeira a declaração dos vendedores, constante da escritura de compra e venda, que tinham recebido o preço da venda dos terrenos, como se pergunta no art. 1º do questionário. (7) Cfr., o Ac. deste Supremo Tribunal de 15-12-1998 (Revista n.º 926/98 - 2.ª Secção), in "Sumários -" cit., Dezembro de 1998. (8) Cfr., op., vol. e ed. cit.s, pág. 343. (9) Cfr., Manuel de Andrade, in "Teoria" e vol. cit.s, pág. 355, que aponta como cláusulas negociais acessórias típicas, a condição, o termo e o modo. (10) Cfr., Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", vol. 4º, ed. 1969, pág. 62, Mota Pinto, in "Teoria Geral", 1980, pág. 264, Rodrigues Bastos, in "Relações Jurídicas", vol. V, pág. 235, Mário de Brito, in "Cód. Civil Anotado", vol. I, pág. 241 e "Grande Dicionário da Língua Portuguesa", Sociedade de Língua Portuguesa, coordenado por José Pedro Machado, vol. I, pág. 109. |