Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039915
Nº Convencional: JSTJ00012683
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
PERIGO ABSTRACTO
DOLO DE PERIGO
DOLO NECESSÁRIO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PROVOCAÇÃO
INJÚRIA
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198904120399153
Data do Acordão: 04/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma tesousa de podar é meio particulamente perigoso, visto ter a virtualidade de produzir um estado capaz de pôr a vida em perigo ou de levar aos efeitos do artigo 143 do Código Penal, isto é, segundo a experiência comum comporta elevado grau de perigo (graves riscos) corporais graves.
II - Basta a perigosidade potencial da conduta em relação aos bens tutelados.
III - O n. 1 do artigo 144 do Código Penal exige a verificação de um perigo concreto, enquanto que o seu n. 2 não exige mais do que um perigo abstracto.
IV - Para que se verifique a atenuante especial da provocação por palavras injuriosas torna-se necessário: a) que o arguido agisse após as palavras injuriosas e por causa delas; b) um estado de ira, excitação ou cólera, diminuidora das normais condições de determinação do arguido; c) a existência de proporcionalidade entre as injúrias e a ofensa corporal subsequente.