Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012683 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO PERIGO ABSTRACTO DOLO DE PERIGO DOLO NECESSÁRIO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVOCAÇÃO INJÚRIA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198904120399153 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma tesousa de podar é meio particulamente perigoso, visto ter a virtualidade de produzir um estado capaz de pôr a vida em perigo ou de levar aos efeitos do artigo 143 do Código Penal, isto é, segundo a experiência comum comporta elevado grau de perigo (graves riscos) corporais graves. II - Basta a perigosidade potencial da conduta em relação aos bens tutelados. III - O n. 1 do artigo 144 do Código Penal exige a verificação de um perigo concreto, enquanto que o seu n. 2 não exige mais do que um perigo abstracto. IV - Para que se verifique a atenuante especial da provocação por palavras injuriosas torna-se necessário: a) que o arguido agisse após as palavras injuriosas e por causa delas; b) um estado de ira, excitação ou cólera, diminuidora das normais condições de determinação do arguido; c) a existência de proporcionalidade entre as injúrias e a ofensa corporal subsequente. | ||