Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2687
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: DIREITO AO RECURSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200709260026873
Data do Acordão: 09/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARA NULO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Sumário :

I - O artigo 32º nº 1, da CRP, estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
II - Impugnando o recorrente a matéria de facto, em motivação deficiente, apercebendo-se, porém, a Relação, da amplitude e da razão de discordância em que o recorrente coloca em crise a apreciação feita pelo Tribunal colectivo da prova produzida em audiência, embora considere que o arguido não recorreu da matéria de facto nos precisos termos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, deverá a Relação conhecer do recurso, se não tiver optado por formular convite de aperfeiçoamento.
III - Não formulando aquele convite ao aperfeiçoamento e, não apreciando o recurso da matéria de facto, o acórdão da Relação mostra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c ), do CPP.

IV - É, pois nulo o acórdão da Relação que, no recurso em matéria de facto, perante a motivação do recurso apresentada de forma imperfeita - cujas insuficiência, considerou não ser passível de ser suprida por convite ao recorrente -, entendeu qual era o ponto e a razão da discórdia do recorrente, mas veio, a negar provimento ao recurso, apenas porque o recorrente remeteu as provas «para as gravações existentes, sem qualquer precisão adicional e sem qualquer esforço de localização dos segmentos do depoimento que, na sua óptica, importaria reavaliar», isto é, porque o recorrente não satisfez a exigência referida nos nºs 3 e 4 do citado art° 412° do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº n.º 77/00.9GAMUR, do Tribunal Judicial da Comarca de Murça, o arguido AA foi condenado por acórdão de 28 de Junho de 2006 (fls. 991), pela prática de: -
"a) Um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, n.º 2, alíneas h) e i), 22º, 23º, 73º, n.º 1 al. b), na pena de prisão de 5 (cinco) anos.
b) Um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art. 143º, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
c) Um crime p.e p. pelo art. 212º, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão.
d) Efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares foi condenado o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. (...)"

Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que por seu douto Acórdão, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

De novo, inconformado, recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a motivação do recurso, da seguinte forma:

1. Entendendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto que (e, apesar de o Arguido ter mencionado os factos que em seu entender levariam a Decisão diferente) o arguido não impugnou convenientemente a decisão quanto á matéria de Facto, deveria, s.m.o., convidar o Arguido a suprir essa alegada insuficiência, nos termos do Ac. TC. N° 529/2003 de 31/10 e Ac do STJ de 30/10/2002 Proc. 2535/02 acima citados e art 69º nº 4 do C.P.C.

2. Assim não procedendo, violou, o Venerando Tribunal a Jurisprudência e normativos legais acima mencionados.

3. Por outro lado, omitindo e não apreciando o Tribunal o facto objectivo levado ao processo a fls 5 - Aditamento - ao Auto da Queixa - lavrada pela G.N.R. que diz textualmente que poderá ter sido o BB ( de Santa Maria D' Emeres - Valpaços ) a cometer esse Crime, não apreciou um facto que poderia ter excluído, pura e simplesmente, o Arguido, como Autor material do referido Crime (ou pelo menos fazer funcionar o Principio in Dúbio Pro Reo). Assim não procedendo, incorreu o mesmo Venerando Tribunal em Violação do artº 412 n° a) , b e c) do C.P.P.

Termos em que, requer-se;

a)- seja o Arguido absolvido do Crime que lhe está imputado, mandando-se em PAZ.

b)- Quando assim se não entenda, poderão ainda V.Exªs evitar um grave erro de apreciação Judiciária através do qual poderá culpabilizar-se um Arguido inocente, pelo que, deverão, s.m.o. Reenviar os Autos ao Tribunal de 1ª Instância, tendo em vista a Repetição do Julgamento e melhor apreciação dos factos supra mencionados, assim se fazendo a habitual Justiça.

Esta orientação é válida para os casos em que o recorrente expõe de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância mas depois por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões.

No caso, a questão a decidir reside em saber se na motivação apresentada o recorrente expressou com suficiente certeza os pontos da matéria de facto de que discorda e se expôs validamente as razões concretas da sua discordância.

Do acórdão recorrido ressalta que a Relação entendeu qual era o ponto e a razão da discórdia. Não obstante, rejeitou o recurso, quanto á impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apenas porque constatou que o recorrente remeteu as provas «para as gravações existentes, sem qualquer precisão adicional e sem qualquer esforço de localização dos segmentos do depoimento que, na sua óptica, importaria reavaliar». Isto é, a rejeição ficou a dever-se ao facto de o recorrente não ter satisfeito a exigência contida nos nºs 3 e 4 do citado art° 412° do CPP (Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição).

A motivação apresentada encontra-se, sem dúvida, formulada de forma imperfeita, mas deixa perfeitamente transparecer quer a amplitude quer as razões da discordância. Só não indica com clareza a localização das provas nos suportes técnicos.

Deveria, em nossa opinião e com todo o respeito por entendimento diverso, ter-se optado pelo convite á reformulação das conclusões.

A seguir-se este entendimento, deverá determinar-se a substituição do acórdão recorrido por outro que ordene a baixa do processo à1ª instância para:

- o recorrente ser convidado a colmatar as aludidas falhas, sob pena de rejeição, e, fazendo-o,

- facultar-se aos demais sujeitos processuais, em obediência ao princípio do contraditório, a possibilidade de apresentação de nova resposta, e, ainda,

- proceder-se, uma vez efectuado o respectivo preparo para despesas (art° 89°, nº 2 do C Custas Judiciais - redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27/12 ), a transcrição da prova documentada, cuja conformidade deverá ser certificada pelo presidente - art° 101°,2 do CPP.

Respondeu o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto da Relação do Porto à motivação do recurso, concluindo:

- Do acórdão recorrido ressalta que a Relação entendeu qual era o ponto e a razão da discórdia.

- Não obstante, rejeitou o recurso, quanto á impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apenas porque constatou que o recorrente remeteu as provas «para as gravações existentes, sem qualquer precisão adicional e sem qualquer esforço de localização dos segmentos do depoimento que, na sua óptica, importaria reavaliar», isto é, porque o recorrente não satisfez a exigência contida nos nºs 3 e 4 do citado art° 412° do CPP.

- No caso, a questão a decidir reside em saber se na motivação apresentada o recorrente expressou com suficiente certeza os pontos da matéria de facto de que discorda e se expôs validamente as razões concretas da sua discordância.

- A motivação apresentada encontra-se, sem dúvida, formulada de forma imperfeita, mas deixa perfeitamente transparecer quer a amplitude quer as razões da discordância, apenas não indicando com clareza a localização das provas nos suportes técnicos.

- Deveria, em nossa opinião, ter-se optado pelo convite á reformulação das conclusões.

- A seguir-se este entendimento, deverá determinar-se a substituição do acórdão recorrido por outro que ordene a baixa do processo à 1 a instância para: - o recorrente ser convidado a colmatar as aludidas falhas, sob pena de rejeição, e, fazendo-o,

- facultar-se aos demais sujeitos processuais, em obediência ao princípio do contraditório, a possibilidade de apresentação de nova resposta, e, ainda,

- proceder-se, uma vez efectuado o respectivo preparo para despesas (art° 89°, n° 2 do C Custas Judiciais - redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27/12 ), a transcrição da prova documentada, cuja conformidade deverá ser certificada pelo presidente - art° 101°,2 do CPP.

Neste Supremo, o Ministério Público na vista oportuna dos autos entendeu nada obstar ao conhecimento do recurso, e, p. a designação de dia para audiência.

Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, realizando-se a audiência de harmonia com a forma legal, após o que cumpre apreciar e decidir:

Escreve-se no acórdão recorrido:

"3. Lida com atenção a motivação de recurso, surge-nos a mesma certeza que surgiu ao Ministério Público junto desta Relação: o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto de forma incorrecta. -

Na verdade, o recorrente descreve uma "versão alternativa" da ocorrência factual, apoiada no depoimento de uma só testemunha - segundo a qual o autor dos disparos foi uma terceira pessoa e não ele ("(...) bem poderia o Tribunal ter avaliado não em desfavor deste Arguido, mas condenando pelos factos descritos na acusação, o outro companheiro do Arguido, que na altura estaria no local, um tal BB, solteiro, maior..." - fls. 1011; Esta tese é a mais verosímil..." - fls. 1012; e "Daqui que, necessariamente, sejamos levados a concluir que o AA [recorrente] não foi, nem podia ser o Autor dos disparos que vitimaram o CC" - fls. 1015). -

Ou seja: o recorrente pega no essencial do depoimento da testemunha DD ("desprezar as suas declarações é não querer aceitar a realidade dos factos objectivos..." - fls. 1012) para afirmar a convicção de que o autor dos disparos é o BB e não ele próprio. -

O depoimento dessa testemunha foi, como não podia deixar de ser, detalhadamente analisado e avaliado na decisão agora recorrida (1). Como o foram todas as outras provas produzidas. -

Porém, em momento algum (nem em relação a este depoimento nem em relação aos outros depoimentos que o recorrente invoca) se observou o comando legislativo do art. 412º, n.º3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP).

O que se verifica ao longo de toda a motivação é que o recorrente nos remete para as gravações existentes, sem qualquer precisão adicional e sem qualquer esforço de localização dos segmentos do depoimento que, na sua óptica, importaria reavaliar. -

Assim, pode ler-se: -

· "EE... o homem que se esqueceu (e está gravado nos autos)"; ---
· "contrariamente ao que o Meritíssimo Tribunal terá interpretado (está gravado)" - fls. 1013; ---
· "De resto, V.Exªs em relação a este aspecto poderão facilmente verificar através da audição das cassetes (Áudio) que a referida testemunha, FF..." - fls. 1013; ---
· E, esta testemunha [DD], contrariamente, ao que ocorreu com o FF (o que, como se poderá determinar pela audição da Prova gravada, mostrou desconhecer a pessoa do AA)" - fls. 1014 [tudo em transcrição rigorosa]. ---

E pergunta-se: é esta uma forma válida de impugnar a decisão sobre a matéria de facto? -

Não é. Como repetidamente se tem escrito, o recurso não é um "segundo" julgamento: antes constitui uma oportunidade de reexame de aspectos específicos e concretos da avaliação da matéria de facto produzida em audiência que merecem a discordância do recorrente (2) . -

Por isso, as exigências do art. 412º, n.º 3 e 4, do CPP: para que o recorrente especifique, refira com precisão, que pontos de facto considera incorrectamente julgados e que provas impõem uma decisão diversa da recorrida.

Tal indicação precisa tem de ser apoiada por referência aos suportes técnicos, designadamente a gravação magnetofónica - art. 412º, n.º 3 e 101º, n.º 1. -

Só assim o recorrente cumpriria os preceitos legais que regulamentam o recurso sobre a matéria de facto. -

Estes existem que evitar que aconteçam alegações de recurso como aquela que o recorrente apresenta: extensa e elaborada declaração de convicção pessoal sobre a generalidade dos factos objecto de apreciação nos autos. -

Ora, não é isso que se espera de uma alegação de recurso: esta tem de ser objectiva, tem de partir do lastro probatório produzido na audiência de julgamento para detalhar os aspectos que, segundo o recorrente, resultaram mal decididos - sempre por indicação ao que se passou na audiência. "

E, acrescenta o mesmo acórdão:

"4. É verdade que o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça têm decidido pela inconstitucionalidade do entendimento que rejeita o recurso quanto à matéria de facto sem previamente convidar o recorrente a suprir as deficiências e obscuridades das conclusões do mesmo - veja Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 529/2003 " (3, de 31.10 (Gil Galvão), publicado no DR II Série, de 17.12.2003 e Acórdão do STJ, de 30.10.2002, proc. 2535/02-3ª, SASTJ, n.º 64, pág. 90 (4) . -

Compreende-se: são casos em que o recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinalou devidamente nas conclusões. Segue-se, no fundo, o princípio orientador consignado no art. 690º, n.º 4, do Código de Processo Civil: "Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas (...) o relator deve convidar o recorrente (...)"

Caso contrário - isto é, se se optasse desde logo pela rejeição do recurso -, estaríamos perante uma "exigência desproporcionada". -

Acontece que, no caso dos autos, a deficiência (ausência total de especificação da matéria de facto e das provas que são objecto de recurso), reside na própria motivação e nas conclusões: neste caso já não é possível convidar o recorrente a apresentar... "nova motivação e novas conclusões". -

No primeiro caso o essencial da alegação está lá, só as conclusões se apresentam formuladas de forma deficiente. No segundo caso, a insuficiência reside logo no próprio corpo substantivo da alegação de recurso e, por ser tão estrutural, não é passível de ser suprida por convite. -

Nesse sentido vai o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03.2004 (Mota Pinto), com exaustivo levantamento das suas decisões nesta matéria - que determina: -

"Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências (...)"[sublinhado nosso]

E, com toda a propriedade, realça: -

"Com efeito, não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso - falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada.

Antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal - repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos - é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto." [sublinhado nosso]

Não nos resta, pois, outra solução que não seja a de indeferir o recurso. "

Apreciando:

O artigo 32º nº 1 da constituição da República Portuguesa, diz que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
O artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal, dispõe que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os Pontos de facto incorrectamente julgados
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida
c) As provas que devem ser renovadas.
E, de harmonia com o nº 4 do preceito, Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
O recorrente encontra-se condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e, pretendeu exercer o recurso em matéria de facto.

A Relação considerou que o recorrente, impugna a decisão sobre a matéria de facto, e, apercebeu-se do ponto e da razão da discórdia do recorrente, como se depreende do extracto supra referido do acórdão recorrido.

Como refere o Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, "o arguido impugna a autoria dos factos que lhe foram imputados, atribuindo-os a outrem, fazendo apelo não só à versão apresentada em audiência pela testemunha que indica, mas também aos depoimentos de outras (Ex. EE), remetendo, todavia, "para as gravações existentes, sem qualquer precisão adicional e sem qualquer esforço de localização dos segmentos do depoimento que, na sua óptica, importaria reavaliar".

Quer dizer, apesar da imperfeição da motivação, desta resulta com clareza, a amplitude e as razões de discordância integrantes do objecto do recurso, embora, sem localização precisa das provas, ao remeter para os suportes técnicos.

A Relação reconhece que "o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça têm decidido pela inconstitucionalidade do entendimento que rejeita o recurso quanto à matéria de facto sem previamente convidar o recorrente a suprir as deficiências e obscuridades das conclusões do mesmo - veja Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 529/2003, de 31.10 (Gil Galvão), publicado no DR II Série, de 17.12.2003 e Acórdão do STJ, de 30.10.2002, proc. 2535/02-3ª, SASTJ, n.º 64, pág. 90. "

No caso não se optou pela rejeição do recurso, considerando a Relação que seria desproporcional o convite ao aperfeiçoamento.

Ora, no caso concreto, se se remeteu o processo para audiência, em que haveria lugar a contraditório sobre o objecto do recurso, e se tal objecto foi entendido pelo tribunal de recurso, sendo que por força da natureza do recurso como remédio jurídico, tal contraditório incidiria sobre a prova documentada, é fácil de ver que a acolher-se a posição assumida pela Relação, seria inútil fazer-se prosseguir o processo para audiência, para apreciação do recurso, sem que ao recorrente fosse dada a possibilidade de aperfeiçoar formalmente a sua pretensão. Na verdade, a audiência traduzir-se-ia num acto inútil, porque afinal iria negar-se provimento ao recurso, por razões processuais formais, o que equivalia assim, em termos práticos, à rejeição do recurso, sem que fosse possível ao recorrente suprir essas deficiências.- Deste modo, evitando-se tal convite (necessário, no caso de rejeição), fazia-se depois sair pela janela o que se fez entrar pela porta, ficando frustrado o exercício efectivo do direito ao recurso, que a lei ordinária, com a revisão de 1998, quis implementar, não se assegurando pois, as garantias de defesa que o artº 32º nº 1 da Constituição da República consagra.

Na verdade, conforme, Ac deste Supremo e Secção, de 29-11-2006 Proc. n.º 3656/06, a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3,do CPP, exige que a instância de recurso aborde especificadamente cada um dos pontos de facto impugnados e das provas indicadas pelo recorrente, para concluir pela manutenção ou alteração do decidido.
Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, constitui a forma por excelência do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, que obriga a instância de recurso a proceder à reapreciação da prova, no âmbito da impugnação, sem o que o direito a esse grau de jurisdição ficará praticamente inutilizado.
E se, por hipótese, a Relação entender que não é de conhecer de tal impugnação, por a mesma não ter sido devidamente caracterizada nas conclusões, por não ter sido elaborada pela forma legal, impõe-se que formule ao recorrente o convite para corrigir esse segmento da motivação.
Não apreciando o recurso da matéria de facto, nem formulando aquele convite ao aperfeiçoamento, o acórdão da Relação mostra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c ), do CPP.

In casu, não podia o Tribunal da Relação ter tomado posição sobre o não conhecimento do recurso no ponto em que, se pretendia impugnar a matéria de facto pois que tendo a Relação a certeza dos termos em que o recorrente colocava em crise a apreciação feita pelo Tribunal colectivo da prova produzida em audiência, embora tivesse considerado que o arguido não recorreu da matéria de facto nos termos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP", não tendo indicado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem as provas que impõem decisão diversa, tudo por referência aos suportes técnicos, deveria antes ter convidado o arguido a corrigir as conclusões do seu recurso, só depois, face à resposta, decidindo a questão.
Por tal razão, a decisão do Tribunal da Relação mostra-se ferida de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.(v. idêntico sentido Ac. deste Supremo e Secção, de 21-03-2007, Proc. n.º 330/07).
Aliás, mais longe foi a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu a alterações ao Código de Processo Penal, com entrada em vigor a partir de 15 de Setembro, quando veio estabelecer na actual redacção do artº 417º nº 3 do CPP.: "Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.s 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada."

Termos em que, decidindo:

Declaram nulo o acórdão recorrido.

Sem custas

Lisboa, 26 de Setembro de 2007

Elaborado e revisto pelo relator.

Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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(1) Em contraste com a forma pouco cuidada de alguns aspectos da apresentação gráfica.
(2) No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro pode ler-se: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
(3) “(…) julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência” [sublinhado nosso].
(4) Também o Acórdão desta Relação, de 17.04.2002 (Esteves Marques), processo 0210364 (www.dgsi.pt), com o eloquente sumário: “As exigências contidas no artigo 412º do Código de Processo Penal, são dirigidas aos recorrentes, incumbindo a estes, sempre que impugnem a matéria de facto, o ónus de concretizar os pontos que consideram incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e, sempre que as provas tenham sido gravadas, a concretização destas terá de ser feita, por referência aos suportes técnicos, havendo então lugar à transcrição.”