Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015509 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DETERIORAÇÃO RESPONSABILIDADE ALEGAÇÕES CONCLUSÕES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190811291 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 330/90 | ||
| Data: | 02/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendatario responde pelas deteriorações do predio arrendado que não resultem da sua prudente utilização, salvo se provar que lhe não são culposamente imputaveis nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização do imovel. II - Não e atendivel como conclusão de uma alegação de recurso a mera remissão em bloco para alegação anterior da mesma parte, em outro recurso. | ||