Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081129
Nº Convencional: JSTJ00015509
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DETERIORAÇÃO
RESPONSABILIDADE
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
RECURSO
Nº do Documento: SJ199203190811291
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 330/90
Data: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arrendatario responde pelas deteriorações do predio arrendado que não resultem da sua prudente utilização, salvo se provar que lhe não são culposamente imputaveis nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização do imovel.
II - Não e atendivel como conclusão de uma alegação de recurso a mera remissão em bloco para alegação anterior da mesma parte, em outro recurso.