Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013987 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EXTINÇÃO DENÚNCIA REVOGAÇÃO CADUCIDADE RESOLUÇÃO MÚTUO CONSENSO PRESSUPOSTOS LOCATÁRIO AUSÊNCIA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199201090807032 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2457 | ||
| Data: | 10/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A extinção do arrendamento pode verificar-se por meio de denúncia, revogação, resolução e caducidade. II - Nos termos do n. 1 do artigo 406 do Código Civil, o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. III - Não figura entre os casos de extinção previstos na lei, o facto de o inquilino deixar de viver no prédio locado, chame-se-lhe abandono ou ausência, podendo apenas a falta de residência, em certas condições fixadas na lei, servir de fundamento ao locador para resolução do contrato que terá de ser decretada pelo tribunal. | ||