Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080703
Nº Convencional: JSTJ00013987
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
DENÚNCIA
REVOGAÇÃO
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO
MÚTUO CONSENSO
PRESSUPOSTOS
LOCATÁRIO
AUSÊNCIA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199201090807032
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2457
Data: 10/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A extinção do arrendamento pode verificar-se por meio de denúncia, revogação, resolução e caducidade.
II - Nos termos do n. 1 do artigo 406 do Código Civil, o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
III - Não figura entre os casos de extinção previstos na lei, o facto de o inquilino deixar de viver no prédio locado, chame-se-lhe abandono ou ausência, podendo apenas a falta de residência, em certas condições fixadas na lei, servir de fundamento ao locador para resolução do contrato que terá de ser decretada pelo tribunal.