Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211140033607 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1368/02 | ||
| Data: | 04/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A", Lda, intentou, em 28/9/98 (1), na comarca de Ponta Delgada, contra "B", S.A., acção declarativa com processo comum na forma ordinária. Arguindo incumprimento por parte da demandada de indicados contratos com ela celebrados em 5/3 e em 10/7/90 (dois), pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 10.684.238$00, com juros de mora, à taxa legal de 15% ao ano, vencidos, no montante de 6.517.385$00, e vincendos, e indemnização por danos emergentes e lucros cessantes nos valores respectivos de 62.574.916$50, e de 72.000.000$00, o primeiro com iguais juros, também até efectivo e integral pagamento, Deduzida, na contestação, defesa por impugnação simples e motivada, e as excepções peremptórias da proibição legal do anatocismo e da prescrição dos juros eventualmente devidos, não houve réplica. Realizada audiência preliminar para os fins previstos no art. 508º-A, nº 1º, als. a) e c), CPC, foi suspensa a requerimento da A. para suprimento, na sequência do convite então para tanto formulado, da insuficiência da exposição dos factos adiantados no articulado inicial. A Ré agravou desse despacho ; e, apresentado nova petição inicial, e após nova suspensão para observância do nº 4º do artigo citado, opôs-se à admissão daquele articulado. m vista do nº 6º do mesmo art. 508º, o predito recurso acabou por não ser admitido, e o pretendido desentranhamento do articulado referido foi indeferido. Lavrado de imediato despacho saneador em que a excepção de prescrição dos juros foi julgada improcedente, foi então também indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória. Instruída a causa, foi, no início do julgamento, deferida em parte reclamação da A. contra a especificação (sic), vindo, mais tarde a ser indeferido, por, consoante art. 508º-A, nº 2º, al.c), CPC, extemporâneo, requerimento, da mesma, de gravação da audiência, e, ainda, o de aditamento de factos concretizadores do quesito 23º da base instrutória. Registada na acta respectiva confissão parcial do pedido efectuada no decurso da audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão sobre a matéria facto, junta alegação de direito da A. A sentença proferida a final julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou a Ré a pagar à A., a título de serviços prestados e não pagos, as quantias de 10.684.238$00, acrescida de 6.517.385$00 de juros moratórios vencidos até 28/9/98, e vincendos, à taxa legal, e de 44.500.316$50, com juros moratórios vincendos, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, e 71.794.163$00, a título de indemnização por danos emergentes e de lucros cessantes, respectivamente. 2. A Relação de Lisboa negou provimento à apelação da assim condenada, que, ainda inconformada, pede, agora, revista, formulando, a rematar a alegação respectiva, as conclusões seguintes : 1ª - Não pode presumir-se, no contrato de aluguer de máquinas, o trabalho a prestar pelas máquinas, quer porque o contrato se esgota com o período de tempo a que corresponde a retribuição - uma hora -, quer porque não são alegados factos que suportem ou justifiquem o aluguer e a necessidade de aluguer das máquinas objecto dos referidos contratos. 2ª - Não pode presumir-se o valor da prestação de serviço sem se saber o período de tempo em falta para a conclusão da construção do campo de golf da Batalha. 3ª - No caso de ser devida indemnização, a mesma deve ser liquidada em execução de sentença, por inexistirem nos autos elementos que permitam a sua correcta fixação. 4ª - Foram violados os arts. 483º, 562º, 563º e 1023º C.Civ. e 661º CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir, em vista da matéria de facto fixada pelas instâncias, para que se remete na conformidade do prescrito no nº 6º do art. 713º, ora aplicável por força do disposto no art. 726º, CPC. 3. Parte-se, na alegação da recorrente, da seguinte síntese dos factos sub judicio que as instâncias deram por adquirida (2): - A recorrente contratou com a recorrida, que é uma empresa que se dedica a essa actividade, a ampliação do campo de golf da Achada das Furnas, no concelho de Povoação, e a construção do campo de golf da Batalha, sito nas freguesias dos Fenais da Luz e Calhetas, nos concelhos de Ponta Delgada e Ribeira Grande, respectivamente. - Subscreveram para tanto 3 contratos, um, em 5/3/90, relativo a serviços de apoio técnico e dois outros, um por cada um daqueles campo de golf, em 10/7/90, que denominaram de aluguer e que tinham em vista a execução propriamente dita das obras, por máquinas e respectivos operadores ou manobradores. - No cumprimento das suas obrigações contratuais, a recorrida procedeu à ampliação do campo da Achada das Furnas e, terminado esse trabalho, quando já tinha em andamento a construção do campo da Batalha, viu-se confrontada com uma suspensão unilateral da execução do contrato por parte da recorrente, que se veio a demonstrar constituir efectiva resolução do mesmo. - Quando tal ocorreu, a recorrida tinha efectuado cerca de 40% da obra contratada. - Essa situação frustrou as legítimas expectativas da recorrida e causou-lhe prejuízos. Ora : 4. Contractus non ex nomine sed ex re legem accipiunt: menos, como se sabe, interessa à qualificação dos contratos a designação ou nomen iuris que as partes lhes atribuem, e mais a realidade substancial que o seu conteúdo, afinal, revele. Como assim, estar-se-ia em crer ter sido na alegação a que alude o art. 657º CPC, a fls.562 ss, que melhor se terá atinado com a qualificação adequada do(s) negócio(s) jurídico(s) que as partes nestes autos firmaram: melhor, realmente, se afigurando configurarem os falados contratos "de prestação de serviços de apoio técnico" e "de aluguer" de máquinas, acompanhadas pelos respectivos manobradores, unitário contrato de empreitada, na definição que dele dá o art. 1207º C.Civ., de ampliação do Campo de Golf da Achada das Furnas e de construção de um outro no Campo da Batalha. Na parte que sobrou do confessado, a resolução da causa decorreria, então, de facto, linearmente, do art. 1229º daquele compêndio legal, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Porventura melhor assim se entende a observação do acórdão recorrido de que os termos convencionados no contrato de prestação de serviços só se justificariam se e enquanto estivesse em execução a obra e o subsequente parágrafo que passa a transcrever-se : "De resto, a aludida "suspensão" (que, sublinhe-se, nada teve a ver com qualquer carácter temporário) traduziu-se, afinal, numa verdadeira rescisão ou resolução do contrato, sendo que a aludida maquinaria era absolutamente necessária para a continuação da execução das obras. Daí que, no caso em questão, tal maquinaria e o pessoal, contratados pela autora para a execução dos mencionados trabalhos não possam ser desligados do contrato de prestação de serviços, obrigando a uma análise factual e jurídica, no seu conjunto, com os efeitos daí decorrentes" (sublinhado nosso). 5. Como quer que seja, delimitado o âmbito ou objecto deste recurso pelas conclusões da alegação da recorrente ( arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ), vale quanto vem de notar-se por obiter dictum apenas, visto versarem tão somente a medida de indemnização, regulada nos arts. 562º, 563º, 564º, e 566º, e o modo de a determinar, mormente no tocante a lucros cessantes. Desta sorte: Trazida a juízo responsabilidade contratual que as instâncias reportaram às normas gerais dos arts. 406º, 762º, nº 2º, e 798º, dos pressupostos ou elementos da responsabilidade civil em geral de claro modo enunciados no art.483º (bem que especificamente relativo à responsabilidade extracontratual), a própria recorrente deixa, agora, expressamente, na sua alegação, fora de discussão o ilícito contratual que o incumprimento por aquelas considerado constitui, a culpa (a coberto da presunção instituída no nº 1º do art. 799º), os prejuízos arguidos, e o nexo de causalidade entre o predito ilícito e esses prejuízos - de que só vem, em último termo, impugnado o quantum. O acórdão sob revista sufragou o raciocínio da instância apelada a este respeito, assim desenvolvido : À data da resolução do contrato, a ora recorrida tinha já levado a efeito cerca de 40% da obra contratada. Não obstante tê-lo feito com atraso, a ora recorrente pagou-lhe 159.452.585$00 por esses trabalhos. Razoável supor manterem-se as condições relativas aos 40% já concluídos, facturaria 239.313.877$00 nos 60% ainda por fazer da obra convencionada. Assim sendo, e correspondente o seu lucro a 30% do valor facturado, o deixado de obter "com a quebra unilateral das obrigações contratuais" por parte da ora recorrente terá sido de 71.794.163$00. 6. Esta última contrapõe à acima sublinhada razoabilidade deste discurso, mesmo se em diversa ordem, quanto segue: a) - nada ter sido reclamado ao abrigo do contrato de prestação de serviços ; b) - terem os contratos de aluguer de máquinas duração igual à da retribuição do aluguer de cada uma delas, pelo que, não havendo utilização, que não pode presumir-se, e consequente aluguer, não há lugar à retribuição correspondente; c) - a falta de factos que permitam apurar os valores acima referidos, nomeadamente, a falta (e consequente desconsideração) dos seguintes dados ou elementos de facto: tempo necessário para a realização da obra nos 2 campos de golf; obras a efectuar, máquinas a utilizar, e períodos de tempo da respectiva utilização para a conclusão do segundo (campo de golf da Batalha, dado que o primeiro, isto é, o campo de golf da Achada das Furnas, já se encontrava concluído). Resulta flagrante não fazer-se assim mais que separar o que, consoante 3. e 4., supra, é, reconhecidamente, incindível; em todo o caso, inimaginável sendo a conclusão da obra em questão sem a utilização de máquinas. A esta luz, o acerto da solução alcançada na 1ª instância, a que a 2ª aderiu, não sofre, se bem parece, dúvida séria. É, por último, de notar ter-se vindo a entender só dever relegar-se, nos termos do art. 661º, nº 2º, CPC, para execução de sentença a liquidação da indemnização de danos em relação aos quais não existam elementos para se fixar o seu quantitativo nos termos do nº 3º do art. 566º C. Civ. (cfr. Acs.STJ de 6/3/80, BMJ 295/378 e 379, de 10/7/97, BMJ 469/524- I e II e 527 e 528, e de 3/12/98, BMJ 482/179, que na anotação respectiva se lê constituir jurisprudência comum - idem 181-I). Não é esse, como ficou visto, o caso dos autos. 7. O que vem de expor-se constitui, a nosso ver, justificação bastante da seguinte decisão: Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Oliveira Barros Diogo Fernandes Miranda Gusmão ________________________ (1) E não em 19/10/98, como, em tamanho menor, se lê na 3ª linha do acórdão sob revista. Cfr. fls.2, art.267º, nº1º, CPC, e al. al), a fls.639, da matéria de facto julgada provada, onde se lê que a Ré foi citada em 19/10/98 : o que é - isso sim - exacto, como se vê de fls. 356 e do art. 238º CPC. (2) Pouco mais adiantando, a 2ª transcreve a fundamentação de facto e de direito da 1ª. Louva-se, aliás, a final ( fls.646 ), e num só fôlego, no disposto no art. 713º, nºs 5º e 6º, CPC. Cabe notar a esse respeito : a) - que esses nºs 5º e 6º regulam hipóteses distintas; b) - que, quando ocorra a segunda, isto é, a prevenida no nº 6º, é redundante, inútil, e resulta mesmo, por conseguinte, vedada a transcrição da matéria de facto constante da decisão recorrida - neste caso, convenientemente ordenada (cfr. art.137º, 1ª parte, CPC e Antunes Varela, RLJ 129º/51); c) - que só se mostra efectivamente preenchida a primeira dessas hipóteses, ou seja, a configurada no nº 5º, quando o tribunal de recurso entenda ser de aderir, sem reserva alguma, à fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida: em termos, pois, de, em tal base, resultar desnecessário qualquer aditamento à fundamentação de direito da sentença apelada. A cumulada invocação, no acórdão sob revista, dos preceitos dos nºs 5º e 6º do art.713ºCPC tornou inútil a transcrição da matéria de facto julgada provada pela instância recorrida (cfr. aquele nº 6º) e da sua fundamentação de direito; outrossim desnecessário, se cogente o precedente nº5,º se revelando o aditamento que nesse acórdão se houve por bem fazer à fundamentação de direito da sentença apelada. |