Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S2450
Nº Convencional: JSTJ00038516
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ20001122024504
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1090/00
Data: 03/22/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154.
LCCT89 ARTIGO 1.
Sumário : Não são de considerar índices suficientes para caracterizar como sendo de trabalho o contrato em vigor entre um enfermeiro ao serviço de uma empresa, em que ele exercia a sua actividade profissional em instalações deste e por ela apetrechadas com os instrumentos e meios que devem equipar um posto de primeiros socorros, trabalho esse exercido por turnos e de acordo com as prescrições e directrizes técnico-médicas do médico de trabalho - médico este que não se apurou se tinha com a empresa um contrato de trabalho ou de outra natureza (v.g. prestação de serviços), - mas sendo a actividade do enfermeiro exercida com autonomia técnica da sua profissão.
Decisão Texto Integral: