Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO LOGRADOURO DETENÇÃO AUTORIZAÇÃO MERA DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200509200021486 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6720/04 | ||
| Data: | 02/17/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O arrendatário habitacional de uma casa não pode adquirir, por usucapião, o direito real de usufruto sobre um logradouro que se provou não fazer parte do objecto do arrendamento, logradouro esse que frui na convicção de ser seu arrendatário, há mais de 25 anos, mas que apenas detém por mera tolerância do senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 31-10-01, "A", viúva, B e mulher C instauraram a presente acção ordinária contra o réu D, pedindo: 1 - se condene o réu a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o rés do chão do nº..., do prédio urbano sito no Largo das Andorinhas, em Fonte Santa, freguesia e concelho de Loures; 2 - a retirar as construções e arranjos feitos pelo réu num terreno adjacente (denominado caminho), incluindo os azulejos, colocados nas paredes e no chão dessa faixa de terreno. Para tanto, alegam, resumidamente: Os autores são donos e possuidores do prédio urbano sito no Largo das Andorinhas, nº... em Fonte Santa, Loures. O réu ocupa o rés do chão do nº..., desse prédio, que lhe foi dado de arrendamento, por E, falecido marido da autora A, por contrato outorgado em Março de 1974. Desse arrendamento apenas faz parte o rés do chão desse nº3-A, destinado a habitação, sem direito do inquilino a ocupar qualquer outra parte dele ou área de terreno adjacente ao local onde mora. Todavia, o réu foi fazendo construções no terreno adjacente ao arrendado, instalando arrecadações e capoeiras, e revestiu as paredes laterais e o chão com azulejo, pretendendo os autores que tais construções a arranjos sejam destruídos para o logradouro ser restituído à sua condição primitiva e, assim, restabelecido a favor destes, o seu pleno direito de propriedade. O réu contestou, dizendo que o objecto do arrendamento é constituído pelo dito rés do chão onde mora e pelo logradouro que lhe é contíguo. Desde o início do arrendamento sempre gozou e frui exclusivamente esse logradouro, de tal modo que, até 18-9-98, a casa onde o réu habita estava vedada por dois portões de ferro, um na entrada que dá acesso à via pública e outro no lado oposto, que estava sempre fechado. Os discutidos arranjos e construções foram feitos há mais de 25 anos, por ordem expressa do falecido senhorio e com o conhecimento dos autores que, desde então nunca se opuseram. Em reconvenção, pede que os autores sejam condenados a reconhecer que o logradouro faz parte do arrendado. Houve réplica. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu: 1 - Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente; - condenar o réu a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio; - absolver o réu do pedido de retirar as construções e arranjos feitos no terreno adjacente ao rés do chão arrendado, incluindo azulejos colocados nas paredes e no chão desse terreno; 2 - Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do pedido reconvencional, por o logradouro não fazer parte do arrendado. Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 17-2-05, com um voto de vencido, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde resumidamente concluem: 1 - Padece de erro de julgamento a atribuição ao recorrido do usufruto do questionado logradouro, mediante aquisição por usucapião, pois a detenção e usufruição do logradouro, pelo mesmo recorrido, é de natureza precária, relacionada com o arrendado, na medida em que tal logradouro é contíguo e serve de caminho de acesso a este. 2 - Foram violados os arts 1305, 1252, al. a), 1287, 1290, 1439 e 1440 do Cód. Civil. 3 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e julgar-se procedente o pedido dos recorrentes quanto a verem reconhecido o seu direito de propriedade relativamente aos identificados prédio e logradouro, para tanto se condenando o réu a retirar as construções e arranjos ali feitos, incluindo os azulejos ali colocados, nas paredes e no chão. O réu contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir: Estão provados os factos seguintes: 1 - Os autores são donos do prédio urbano sito no Largo das Andorinhas, nº3, da freguesia e concelho da Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 13899, a fls. 23, do Livro B-40, e aí inscrito a seu favor. 2 - No identificado prédio existem diversas construções para habitação. 3 - O réu ocupa o rés do chão do nº..., com entrada pelo Largo das Andorinhas, nº..., que lhe foi dado de arrendamento para habitação, por E, falecido marido da autora A, mediante a renda mensal de 1.800$00, por contrato escrito de fls. 11 e 12, outorgado no mês de Março de 1974. 4 - O réu fez construções, em alvenaria e madeira, numa parcela de terreno (logradouro) adjacente ao arrendado, junto aos muros, e revestiu as paredes e o chão com azulejo. 5 - Pela entrada do prédio, pelo Largo das Andorinhas, pode também ter-se acesso à habitação da autora A. 6 - Os autores tinham e têm acesso directo pelo caminho que vai até ao Rio, com entrada pelo Largo das Andorinhas nº 7. 7 - A casa onde o réu habita, até 18-9-98, era vedada por dois portões de ferro, estando um colocado na entrada que dá acesso à via pública onde existe a caixa de correio e, outro, no lado oposto, que estavam sempre fechados, delimitando ambos o locado. 8 - Desde que lhe foi arrendado o mencionado rés do chão onde habita, o réu sempre gozou e fruiu exclusivamente o aludido logradouro. 9 - Os questionados arranjos e construções foram feitos, há mais de 25 anos, por ordem expressa do falecido E, então senhorio, e com o conhecimento, desde então, dos autores, que nunca se opuseram. 10 - A autora A arrancou os portões referidos em 7, diminuindo assim as condições do arrendado, pondo em causa a privacidade e segurança do mesmo. A única questão a decidir consiste em saber se o réu adquiriu, por via do instituto da usucapião, o usufruto do indicado logradouro. Vejamos: As instâncias consideraram que o réu adquiriu, por usucapião, o direito de usufruto sobre o questionado logradouro e, por isso, absolveram-no do pedido de retirada das construções e arranjos ali feitos, incluindo os azulejos que colocou nas suas paredes e no chão. Mas dir-se-á que nem o próprio réu, nos seus articulados, se arrogou tal direito real de usufruto sobre o logradouro, nos termos do art. 1439 do C.C., nem tão pouco invocou factos conducentes à aquisição desse direito real de usufruto, por usucapião. Na sua contestação-reconvenção, o réu apenas invocou a sua qualidade de arrendatário do rés do chão do nº 3-A e sustentou que o ajuizado logradouro fazia parte do objecto do arrendamento, usufruindo-o nessa qualidade, com consentimento dos senhorios, que autorizaram as construções e arranjos, sendo com esse animus que foi detendo o referido logradouro. Todavia, não logrou provar-se que o logradouro integre o objecto do arrendamento de que o réu é titular, pelo que improcedeu o pedido reconvencional. O réu conformou-se com essa parte do julgado, tendo já transitado a decisão que julgou no sentido de que o logradouro não faz parte do arrendado. A usufruição do logradouro foi feita pelo réu, ao longo dos anos, na convicção de ser arrendatário dessa parcela de terreno, e não na convicção ou com o animus de adquirir um direito real de usufruto. Por isso, contrariamente ao decidido, tal detenção do logradouro, consentida por mera tolerância dos senhorios, não pode conduzir à aquisição do direito real de usufruto, por usucapião - arts. 1252, nº1, 1253, al. a) e b), 1287, 1439 e 1440 , todos do C.C. De resto, nunca ocorreu a inversão do título da posse, por parte do réu, para poder adquirir, por usucapião, o direito possuído, nos termos do art. 1290 do C.C. A inversão só pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse - art. 1265 do C.C. No primeiro caso, torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. A situação mais frequente é a do arrendatário que, em certo momento , se recusa a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio é seu ( Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. III, 2º ed., pág. 30). A inversão por facto de terceiro há-de resultar de um acto capaz de transferir a posse. Assim, " se o arrendatário comprar o prédio, não ao seu senhorio, mas a um terceiro, ele passa a gozar de um título que lhe confere a posse em nome próprio. O acto de compra, capaz de transferir a posse, inverte, pois, o título precário de arrendatário, desde que este, bem entendido, passe a comportar-se como possuidor, deixando designadamente, de pagar a renda ao senhorio " (Pires de Lima e Antunes Varela, Obra citada, pág. 31). Ora, nada disto se verificou. Os autores são donos do rés do chão arrendado e do respectivo logradouro, pois entende-se por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro - art. 204, nº2, do C.C. O logradouro não faz parte do arrendamento, mas o réu foi autorizado, por mera tolerância, a usufruí-lo e a realizar nele as discutidas construções e arranjos nas paredes e no chão. Assim sendo, há que reconhecer que a utilização do logradouro, por parte do réu, só pode configurar um contrato de comodato, nos termos do art. 1129 do C.C. No contrato de comodato, se não foi convencionado prazo para a restituição, nem determinado o uso da coisa (como foi o caso do logradouro), o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida- art. 1137, nº2, do C.C. É o chamado comodato precário. A interpelação do réu para cumprir essa obrigação teve lugar com a citação para a presente acção. Por isso, há que reconhecer aos autores o direito de propriedade plena sobre o dito logradouro, com a obrigação do réu de retirar as construções ali realizadas, por serem susceptíveis de afectar o direito de gozo daqueles, relativamente ao mesmo logradouro - art. 1305 do C.C. Já quanto aos arranjos com azulejos, colocados nas paredes e no chão, porque foram expressamente autorizados pelo falecido senhorio e não se provou que o exercício do direito de propriedade dos autores seja prejudicado por esses mesmos arranjos, entende-se constituir manifesto abuso do direito, à luz dos ditames da boa fé, exigir do réu a sua destruição, que, por isso, se não ordena - art. 334 do C.C. Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam em parte o Acórdão recorrido e, com ele, também parcialmente a sentença da 1ª instância, e condenam o réu a destruir as construções realizadas no questionado logradouro, mas absolvem-no do pedido de destruição dos arranjos ali feitos, com azulejos colocados nas paredes e no chão. Em tudo o mais, mantém-se o decidido. As custas da reconvenção serão pagas pelo réu. As custas da acção ficam a cargo dos autores e do réu, na proporção de 1/6 para aqueles e de 5/6 para este. As custas na Relação e no Supremo serão pagas na mesma proporção de 1/6 pelos autores e 5/6 pelo réu. Lisboa, 20 de Setembro de 2005 Azevedo Ramos, Silva Salazar, Ponce Leão. |