Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
377/9.2YFLSB
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
- Os direitos da propriedade industrial e a repressão da concorrência desleal são institutos distintos na medida em que através daqueles se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos.
- Mas a autonomia dos dois institutos não impede, porém, que na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal, por haver actos que são simultaneamente acto de concorrência desleal e violação de direito privativo.
- Assim, se um autor invoca, para além da prática de actos que, no seu entendimento, podem ser tidos como de concorrência desleal, também a violação de um direito que, no seu entendimento, pode ser tido como direito à marca, o tribunal competente será sempre o tribunal de comércio.
Decisão Texto Integral: 1




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 05.07.13, no Tribunal de Comércio de Lisboa, AA, BB y de La .........., .........., S.L. e .............., S.L., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra CC – P......................, Lda. e contra DD

pedindo
que os réus fossem
a) - proibidos de organizar o torneio de golfe “.......... Golf .........” em Portugal, qualquer que fosse a denominação ao mesmo atribuída;
b) - condenados a pagar aos autores da quantia de 986.475,00 €, a título de indemnização por danos emergentes causados;
c) – condenados a pagar aos autores uma indemnização a título de lucros cessantes, a liquidar em execução de sentença

alegando
em resumo, que
- a 1ª ré, de que o 1º e 2º autores e o 2º réu foram sócios fundadores, dedica-se à organização e promoção de eventos de golfe;
- o 1º e 2º autores renunciaram à gerência da requerida por comunicação de 19 de Outubro de 2001 e, em Assembleia Geral Extraordinária da 1ª requerida de 05/11/01, foi deliberada a amortização das suas duas quotas com a contrapartida igual aos respectivos valores nominais;
- a 3ª autora é, através da sua participada, a 4ª autora, proprietária da marca “.......... ..........” para o território português e é licenciatária do evento “.......... ..........” para Portugal – prova desportiva de golfe para empresas composta por várias pré-eliminatórias realizadas no território português e uma prova final mundial a realizar no estrangeiro, com as equipas finalistas de cada um dos países;
- todo o conceito do torneio de golfe em causa foi usurpado pelos réus, excepto a final mundial;
- na sequência da amortização das quotas dos autores, foi comunicado à ré e aos patrocinadores que os autores iriam retirar a organização do evento “.......... ..........” à 1ª ré;
- na altura da constituição da 1ª ré, porque os autores não reconheciam aos seus futuros sócios experiência prévia na organização de eventos de golfe, o sub-licenciamento do “.......... ..........” apenas seria efectuado para a requerida se os 1º e 2º autores ficassem titulares de 50% do capital social, o que não sucedeu, ficando o 2º réu e a sócia Golf Corp titulares de 51% do capital social, pelo que abdicaram da transmissão do sub-licenciamento;
- o regulamento do “.......... ..........” foi copiado do espanhol e a angariação de patrocinadores foi desenvolvida pelo 1º autor, sendo a maior parte dos fornecedores aqueles que os autores utilizavam em Espanha, e de cujos contactos privilegiados a 1ª ré beneficiou;
- o 1º autor foi decisivo na obtenção dos patrocinadores e da “media partner” e o próprio desenho da prova foi constituído de acordo, maioritariamente, com as suas ideias;
- a 3ª autora é licenciatária do “.......... ..........” para vários países, entre eles Portugal, pretendendo a 1ª ré usurpar um negócio que é dos autores, pertencendo-lhes o direito à exploração do “.......... ..........”, quer em termos de marca, quer em termos de conceito e conteúdo de negócio, qualquer que seja a denominação adoptada para o evento;
- a 1ª ré prejudicou deliberadamente a imagem mundial do torneio, já que no ano de 2001 começou a omitir qualquer menção sobre o carácter mundial do evento, retirando-lhe o “glamour” e começou a omitir deliberadamente nas publicações efectuadas as referências ao conceito e denominação “.......... ..........” para, num cenário de ruptura com os autores, não depender de um evento com excessiva componente mundial;
- na linha editorial do ano de 2001 nada se refere quanto à dimensão internacional do evento, anulou-se deliberadamente o maior activo do torneio, colocou-se este ao nível de qualquer outro que se possa fazer em Portugal e pôs-se em perigo o funcionamento e relacionamento dos autores com o detentor da prova mundial, o World .......... .........., Ltd;
- os autores possuem a titularidade da marca “.......... ..........”, cujo registo foi solicitado em Abril de 1998 e detêm a propriedade do produto consubstanciado no evento;
- desde que os autores foram expulsos da sociedade ré que os réus se encontram a praticar actos de concorrência desleal, como sendo o facto de uma das empresas que eventualmente poderia colaborar na montagem operacional do evento “.......... ..........” ter recebido uma ameaça de responsabilização por danos caso colaborasse na organização do torneio;
- os autores são titulares do direito exclusivo de usar, fruir e dispor do conceito do torneio de golfe, designadamente o direito ao estabelecimento composto pela organização, promoção, exploração e activos – sponsors e media partners – do evento “.......... ..........”, com essa ou outra denominação, estando tal direito a ser lesado de forma grave e irreversível pelos réus que, de forma desleal e danosa estão a desviar clientela e patrocinadores;
- a 1ª ré está, pelo menos desde 10 de Outubro de 2001 a montar o seu próprio evento com os activos, o conceito e o formato do “.......... ..........”, chamando-lhe “Expresso BPI” em 2001 e agora “Expresso BPI Golf ...”, que é exactamente o mesmo evento, apenas com outra designação e outro logótipo, como se verifica do facto de a prova do ano de 2002 ser a primeira que não contou com a colaboração dos autores e ser referida tratar-se da 5ª edição;
- os réus usurparam o conceito de negócios dos autores, tendo para o efeito levado os 1º e 2º réus a renunciarem à gerência da 1ª ré e depois procedido à sua expulsão de sócios;
- praticaram actos de confusão contrários às normas e usos honestos do comércio, proibidos pelo art. 260º do Código da Propriedade Industrial e pela CUP de que Portugal é membro;
- copiaram servilmente a linha empresarial do .......... .........., retirando aos autores um valor atractivo de clientela para cuja formação não contribuíram, conseguindo vantagens económicas, locupletando-se de toda uma linha empresarial e respectivos activos como patrocinadores e media partners, mudando apenas o nome e logótipo do evento;
- desde 2002 os réus deixaram de usar a marca .......... .......... e continuaram a usar o mesmo evento, obtendo um lucro parasitário, servindo-se do fruto da actividade, pesquisa, criatividade e investimento dos autores, causando prejuízos;
- os danos dos autores correspondem à diferença entre as receitas originadas pelo torneio da ré e as criadas pelo torneio organizados pelas autoras, que computam até ao ano de 2004, tendo também que indemnizar os lucros cessantes a liquidar em execução de sentença.
Regularmente citados, vieram os réus contestar, pedindo a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização.

Em 07.03.09, foi proferida decisão em que se julgou materialmente incompetente o tribunal e absolveu os réus da instância.

Os autores agravaram, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 09.02.05, confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformados, os autores deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) Nulidade;
B) Competência em razão da matéria.

Os factos

Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso

A) – Nulidade do acórdão

Invocam os recorrentes uma nulidade que teria sido cometida na 1ª instância.
Não pode ser.
Primeiro, porque não compete a este Supremo apreciar decisões proferidas naquela instância.
Depois, porque o objecto do presente agravo sempre estaria limitado apenas à questão da competência material, conforme fluí do disposto no nº2 do artigo 754º e do nº2 do artigo 678º, ambos do Código de Processo Civil.

B) – Competência em razão da matéria

No acórdão recorrido entendeu-se que o tribunal competente em razão da matéria para conhecer a presente acção era o tribunal comum a não o tribunal de comércio porque, tendo em conta o disposto na alínea f) do nº1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13.01, não estava “em causa nenhuma das modalidades de propriedade industrial previstas no Código da Propriedade Industrial, mas actos alegadamente ilícitos, em violação das regras da concorrência, que não implicam a violação de direitos privativos”.
Os autores/recorrentes entendem que o tribunal materialmente competente é o tribunal de comércio porque “atento aos factos alegados, a causa de pedir na presente acção reconduz-se à problemática da concorrência desleal, matéria directamente regulada no Código da Propriedade Industrial (…) não havendo, para tal efeito, que distinguir entre concorrência desleal emergente de direitos privativos de propriedade industrial e a concorrência desleal sem violação de quaisquer direitos privativos”.
Vejamos.

Nos termos da já referida alínea f) do nº1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar (…) as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial”.

Conforme refere Carlos Olavo, “in” Concorrência Desleal, 1997, página 57, a propriedade industrial reconduz-se, essencialmente, a duas ordens de ideias:
- a atribuição da faculdade de utilizar, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais;
- a imposição de determinados deveres no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente.

A primeira das duas indicadas ordens de ideias abrange os chamados direitos privativos da propriedade industrial.
Mas para além da atribuição da faculdade de utilizar certas realidades imateriais, a lei impôs uma obrigação de proceder honestamente no exercício da actividade económica, cuja violação dá origem à chamada concorrência desleal.
Trata-se da segunda ordem de ideias.

Conforme decorre do disposto no artigo 1º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto Lei 36/03, de 05.03, a atribuição de direitos privativos e a repressão da concorrência desleal são duas realidades distintas, no sentido de que pode haver acto de concorrência desleal sem que haja violação de direito privativo e de igual modo, pode haver esta violação sem que haja qualquer situação de concorrência.

Os direitos da propriedade industrial e a repressão da concorrência desleal são, pois, institutos distintos na medida em que através daqueles se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos – mesmo autor, ob.cit, página 64.

Mas a autonomia dos dois institutos não impede, porém, que na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal, por haver actos que são simultaneamente acto de concorrência desleal e violação de direito privativo – neste sentido, ver o mesmo autor na ob. cit., a página 65 e Oliveira Ascensão “in” Direito Comercial/Direito Industrial, 1988, volume II, página 364 e “in” Concorrência Desleal, 2002, página 73.

Ora, no caso concreto em apreço, para além da prática de actos que, no seu entendimento, podem ser tidos como de concorrência desleal – cfr., por exemplo, os artigos 40º, 45º, 58º e 70º da petição inicial – os autores invocam também violação de um direito que, no seu entendimento, pode ser tido como direito à marca “.......... ..........” – cfr., por exemplo, os artigos 42º, 49º e 51º da mesmo petição inicial

A marca é o primeiro e o mais importante dos sinais distintivos do comércio – artigo 222ºe seguintes do citado Código da Propriedade Industrial.

É sabido que o princípio geral a ter em conta para a determinação da competência material de um tribunal é o de que para esse efeito releva a estrutura do objecto do processo, definido pelo pedido e pela causa de pedir.

Assim e voltando ao caso concreto em apreço, tanto para quem entenda que a competência do tribunal de comércio apenas existirá quando estiverem causa direitos privativos de propriedade industrial – neste sentido, na doutrina, Lebre de Freitas “in” estudo intitulado de Incompetência do Tribunal de Comércio para as Acções Fundadas em Concorrência Desleal, publicado na ROA, ano 65, volume III, Dezembro de 2005 e na Jurisprudência, além do acórdão recorrido, os acórdãos deste Supremo de 04.07.06 e de 05.02.10 “in” www.dgsi.pt – tanto para quem entenda que essa competência existirá em qualquer situação de concorrência desleal – neste sentido, na doutrina, Carlos Olavo “in” estudo intitulado de “Competência dos Tribunais de Comércio em Razão da Matéria” publicado na ROA, ano 65º, volume I, Junho de 2005, anotando o referido acórdão de 04.07.06 e em novo estudo, intitulado de De Novo Sobre a Competência do Tribunal de Comércio para as Acções Fundadas em Concorrência Desleal, publicado também na ROA, ano 65, volume III, Dezembro de 2005 – sempre a competência para a presente acção caberia ao tribunal de comércio

Desta forma, merece censura o acórdão recorrido.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo e assim, em revogar o acórdão recorrido, julgando-se o Tribunal de Comércio competente em razão da matéria para prosseguir com a presente a acção.
Custas pelos agravados.

Lisboa, 10 de Setembro de 2009

Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues