Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P313
Nº Convencional: JSTJ00038280
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: ACUSAÇÃO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199905060003133
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ ANOVII TII PAG208
Tribunal Recurso: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recurso: 62/98
Data: 01/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 1 N1 F ARTIGO 120 ARTIGO 284 N1 ARTIGO 303 N3 ARTIGO 309 N2 ARTIGO 359 N1 N2 ARTIGO 379 B ARTIGO 358 ARTIGO 283 N3 B C ARTIGO 308 N2.
CONST97 ARTIGO 32.
CP95 ARTIGO 203 N1 ARTIGO 204 N2 A B E N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1997/06/25 IN DR IS-A 1997/08/05.
ACÓRDÃO STJ PROC526/98 DE 1998/10/29.
Sumário : I - A obrigatoriedade de comunicar ao arguido a alteração da acusação verificada no decurso da audiência, concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa é aplicável mesmo quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
II - O tribunal ao sentir a necessidade de fazer funcionar os mecanismos previstos nos arts. 358, e 359, do C.P.P., terá de assinalar, com a concretização possível, a opção por qualquer deles, o que equivale a dizer que importa que indique se considera que ocorre alteração não substancial (hipótese em que se accionará o art. 358.) ou se entende que se configura alteração substancial (caso em que se procederá de acordo com o art. 359); inclusive pode suceder até que deva cumprir-se em concomitância, o disposto nos dois preceitos.
Decisão Texto Integral: