Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038280 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199905060003133 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ ANOVII TII PAG208 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62/98 | ||
| Data: | 01/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 1 N1 F ARTIGO 120 ARTIGO 284 N1 ARTIGO 303 N3 ARTIGO 309 N2 ARTIGO 359 N1 N2 ARTIGO 379 B ARTIGO 358 ARTIGO 283 N3 B C ARTIGO 308 N2. CONST97 ARTIGO 32. CP95 ARTIGO 203 N1 ARTIGO 204 N2 A B E N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1997/06/25 IN DR IS-A 1997/08/05. ACÓRDÃO STJ PROC526/98 DE 1998/10/29. | ||
| Sumário : | I - A obrigatoriedade de comunicar ao arguido a alteração da acusação verificada no decurso da audiência, concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa é aplicável mesmo quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. II - O tribunal ao sentir a necessidade de fazer funcionar os mecanismos previstos nos arts. 358, e 359, do C.P.P., terá de assinalar, com a concretização possível, a opção por qualquer deles, o que equivale a dizer que importa que indique se considera que ocorre alteração não substancial (hipótese em que se accionará o art. 358.) ou se entende que se configura alteração substancial (caso em que se procederá de acordo com o art. 359); inclusive pode suceder até que deva cumprir-se em concomitância, o disposto nos dois preceitos. | ||
| Decisão Texto Integral: |