Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B2410
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
FACTOS RELEVANTES
ARTICULADOS
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200110110024107
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4390/00
Data: 12/07/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. A impugnação pauliana tem como requisitos, tratando-se de acto oneroso:
(1), a anterioridade do crédito do impugnante relativamente a tal acto,
(2) o facto de, do mesmo, resultar a impossibilidade de satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, e
(3) a má-fé do devedor e terceiro.
2. Má-fé significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar.
3. Se o acto impugnado por anterior ao crédito é necessário provar que o mesmo foi realizado com a intenção de prejudicar o futuro credor.
4. A prova dos requisitos da impugnação pauliana, designadamente, a consciência do prejuízo causado ao credor e a intenção de impedir a satisfação do crédito, exige que se levem à especificação / questionário todos os factos alegados pelo impugnante que sejam reveladores daqueles pressupostos, cabendo, depois, ao juiz declarar, ou não, tais pressupostos na sentença, depois de efectuado o exame crítico das provas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Almada, AA intentou acção pauliana com processo ordinário contra Empresa-A e Empresa-B, pedindo a anulação dos contratos de compra e venda respeitantes aos imóveis identificados nos art.s 14º e 15º da petição inicial, bem como do acto jurídico referenciado no art. 21º da mesma peça, alegando, para tanto, ser detentor do crédito de 16.000.000$00 sobre a 1ª Ré e que esta transmitiu para a 2ª Ré os aludidos bens, daí resultando ter ficado sem património "suficiente para pagar ao Autor, e este, completamente impossibilitado de obter a satisfação do seu crédito; aduz, ainda que "as Rés agiram em conluio de má fé já que agiram com o claro propósito de tornar possível à 1ª Ré furtar-se ao pagamento da dívida que tinha e tem para com o Autor.

2. As Rés contestaram.
3. Proferido o despacho saneador, elaboraram-se a
especificação e questionário, que foram objecto de reclamação, oportunamente desatendida.
- efectuada a audiência final, foi a matéria de facto decidida, nos termos constantes do Acórdão datado de 27 de Novembro de 1998 - cfr. fls. 396, resulta da respectiva acta - fls. 397 - que à feitura das respostas aos quesitos não esteve presente nenhum dos mandatários, apesar de se encontrarem devidamente notificados para esse acto processual.
- a fls. 388/390 encontra-se um documento intitulado acta de audiência de julgamento, numerado e assinado pelo funcionário que o terá elaborado, mas não rubricado nem assinado pelo Mmº juiz que presidiu à audiência.
- de fls. 391/3 consta acta de audiência de julgamento realizado em 13 de Novembro de 1998, rubricado e, a final, assinado pelo Mmº Juiz de Círculo Competente.

4. Pelo requerimento de fls. 398/403, arguiu o autor "a nulidade e falsidade parcial da acta de audiência de julgamento, efectuado pelas 15 horas e 30 minutos do dia 13 de Novembro de 1998.

5. O Mmº Juiz pelo despacho de fls. 407/408 ordenou a rectificação da acta e que a mesma lhe seja presente para assinar.
No cumprimento do determinado, foi inserida, a fls. 391/3, a acta de audiência e julgamento ocorrido em 13 de Novembro de 1998, devidamente rubricada e assinada pela autoridade que a presidiu.
É desta decisão que vem o 1º agravo interposto nestes autos.

6. O autor arguiu a nulidade da acta de fls. 391/3 e a consequente repetição da audiência de julgamento.
- Tal pretensão foi indeferida.
- Esta decisão originou o 2º agravo.

7. Foi proferida sentença final, julgando a acção improcedente e absolvendo as Rés do pedido.

8. O autor apelou, a Relação de Lisboa, por acórdão de 07 de Dezembro de 2000, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação.

9. O autor pede revista - seriam anuladas as vendas dos três lotes feitas pela 1ª recorrida à 2ª recorrida, ou considerarem-se tais actos ineficazes em relação ao recorrente e, caso assim não se entende, deverá ordenar-se a ampliação da matéria de facto - formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem analisadas as seguintes questões: a primeira, se se encontram provados os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana; a segunda se foram alegados factos que provados integram os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana; a terceira, se à data em que na 1ª instância foi proferida a decisão sobre a matéria de facto não existia qualquer acta da audiência de julgamento; a quarta, se é tempestiva a junção dos documentos com as alegações do recurso de apelação.

10. Não houve contra-alegações -
Corridos os vistos, cumpre decidir:
II

Questões a apreciar no presente recurso
- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de quatro questões: a primeira, se se encontram provados os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana; a segunda, se foram alegados factos, que provados integram os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana; a terceira, se à data em que na 1ª instância foi proferida a decisão sobre a matéria de facto não existia qualquer acta de audiência de julgamento; a quarta, se é tempestiva a junção dos documentos com as alegações do recurso de apelação.
- Caso a primeira questão sofra resposta afirmativa prejudicadas ficarão na sua apreciação as demais questões.
- Caso a segunda questão seja apreciada e sofra resposta afirmativa prejudicadas ficarão na sua apreciação a 3: (terceira) e 4: (quarta) questões.

Abordemos tais questões.
III

Se se encontram provados os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana -

1. Elementos a tomar em conta -

1. Pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre autora e a 1ª Ré, em 12.06.90, esta foi condenada a pagar-lhe a quantia de 16.000.000$00, a título de devolução do sinal em dobro.
2. A 2ª Ré detém 74% do capital social da 1ª Ré.
3. No dia 31.12.90, a 1ª Ré vendeu à 2ª Ré um lote de terreno para construção urbana, com a área de 413m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº 13.404, no Livro B-37, sito na Rua Jaime Ferreira Dias, ...., freguesia da Sobreda, concelho de Almada, pelo preço declarado de 3.000.000$00 (três milhões de escudos)-
4. No dia 03.01.91, a 1ª Ré vendeu à 2ª Ré, dois lotes de terreno para construção urbana, com a área de 413m2 cada um, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, respectivamente, sob os: 13.542 no Livro B-38 e 17.458, no Livro B-4, sitos na Rua Jaime Ferreira Dias, freguesia da Sobreda, concelho de Almada, pelo preço total de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos).
5. No dia 03.01.91 a 1ª Ré constituiu a favor de 2ª Ré uma hipoteca sobre um lote de terreno com a área de 192m2, sito na ..., Pragal, Almada, sendo este o lote de terreno onde se encontrava em construção o edifício que iria integrar as fracções prometidas ao autor.
6. O valor de cada um dos lotes referidos em 3. e 4. era, à data das escrituras de compra e venda, de cerca de cinco milhões de escudos.

2. Posição da Relação e do Autor/Recorrente.
2a) A Relação de Lisboa não abordou a questão por a considerar prejudicada face ao exposto a propósito dos agravos julgados.

2b) O autor/recorrente sustenta que tendo em conta que o Recorrente provou a existência do seu crédito e que as Rés não demonstraram que a Ré Empresa-A não possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que o crédito do recorrente nem que dos actos impugnados não tenha resultado a impossibilidade ou o agravamento dessa impossibilidade na satisfação do crédito do Recorrente, resulta claro que a decisão das instâncias violou os dispositivos à impugnação pauliana, nomeadamente os seus artigos 610º e 611º do Código Civil.

- Que dizer?
3. O artigo 610º, Cód. Civil descreve os requisitos gerais para a instauração da impugnação pauliana.
3a) O primeiro deles: é o do prejuízo causado pelo acto (impugnado) à garantia patrimonial: o acto há-de envolver diminuição da garantia de crédito.
O requisito da ... concreto do acto (impugnado) vem explicitado na al.b) do artigo 610º é necessário que do acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
- Confrontando a redacção da al. b) do artigo 610º com o texto do artigo 1033º do Código Civil, à luz dos trabalhos preparatórios do Código vigente (Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, pág. 199 / verifica-se que a lei, com a sua nova formulação, quis abranger os casos em que, não determinando embora o acto a insolvência do devedor, dele resulte, no entanto a impossibilidade prática, de facto de pagamento forçado do crédito.
- conforme sublinha Antunes Varela, o Código Civil de 1966, através da nova formulação do requisito, pretendem deliberadamente colocar ao alcance da pauliana os actos que, não provocando embora, em bom rigor, a insolvência do devedor, podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva / de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada" cfr. das obrigações em geral, vol. II, 4ª ed., pág 437.

- Na generalidade dos casos, a lei (artigo 611º do Código Civil) reparte criteriosamente o ónus probandi relativo ao prejuízo da garantia patrimonial dos credores: ao credor (impugnante) cabe a prova do montante do passivo do devedor; e a este, por seu turno, de que possui bens penhoráveis, de valor igual ou superior - cf. A. Varela, obra citada, pág. 437, nota 2; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág.724 e Acórdão S.T.J. de 3.10.94 - BMJ, nº 440, pág.422.
É, pois, ao credor impugnante que cabe o ónus de alegar e provar que do acto realizado pelo devedor, apesar do seu carácter oneroso, resultou efectivamente a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade: bastará alegar e provar que os bens remanescentes do credor, necessários à cobertura do seu passivo, são de difícil, dispendiosa ou precária apreensão no processo executivo - cfr. Vaz Serra, obra citada, pág.199.

3b) o segundo requisito para a instauração da impugnação pauliana é a anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado.
- a razão está em que os credores só podem contar com os bens existentes no património do devedor à data da constituição do crédito e com os posteriormente nele entrados - cf. Vaz Serra, obra citada, pág. 204.
- O Código de 66 admitiu a pauliana quando o acto, embora anterior à Constituição do crédito, tenha sido realizado com dolo, para prejudicar a satisfação do direito do futuro credor: trata-se dos casos em que o devedor, para obter o crédito, faz dolosamente crer ao credor que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património, como bens livres de quaisquer encargos - cf. A. Varela, obra citada, pág. 439.

- a lei só revela maior exigência se a impugnação pauliana ataca actos anteriores à Constituição do crédito.
- Neste caso, importa distinguir, como sublinha Almeida Costa, entre o dolo de causar o erro do futuro credor (vício de vontade - art. 253º, do Cód. Civil) e o dolo dirigido tão só a prejudicar o futuro credor, com indiferença para a existência ou inexistência de erro por parte deste, distinção que se surpreende crer a seguinte hipótese:
"A. vende a B, o prédio X, visando impedir a satisfação do direito de um futuro credor, C, a quem faz crer que tal prédio continua no seu património. Se, todavia, A. não provocou o erro de C., permanece sempre o dolo de ocasionar prejuízo ao futuro credor, cumprindo-se o requisito de impugnação pauliana - cfr. anotação ao acórdão deste Supremo de 23 de Janeiro de 1992, na Revista Legislação e Jurisprudência, ano 127, págs. 275, nota 4.

3c) O terceiro requisito para a instauração da impugnação pauliana vem estatuído no artigo 612º: o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé.
- Em que consiste a má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana?.
- A tese predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, entende que a má fé, enquanto requisito de impugnação pauliana, consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intensão de prejudicar este último.
- Na doutrina temos: Almeida Costa, obra citada, págs. 727 e Revista Legislação e Jurisprudência, ano 127, págs. 274; Antunes Varela, obra citada, págs. 440; P.Lima e A. Varela, Código Civil anot., vol I, 4 ed., págs, 629; e Vaz Serra, Revista Legislação e Jurisprudência, ano 102. pág. 7.

Na Jurisprudência recente deste Supremo Tribunal temos: acórdão de 26.05.94 (Relator Cons. Machado Soares) - Colectâneo-acórdãos do STJ.- ano II - 1994 - tomo II, pág. 114; e acórdão de 11 de Dezembro de 1996 (Relator: Cons. Sousa Inês), no Boletim Ministério da Justiça nº 462, pág. 421

- Na tese oposta, está Menezes Cordeiro que defende que o acto susceptível de ser objecto de impugnação pauliana há-de ser "finalmente destinado a prejudicar o credor" cfr. Direito das obrigações, vol. 2, págs. 491.
- Por seu turno este Supremo Tribunal perfilhou, em data recente, a tese de que "relativamente ao acto oneroso, a impugnação pauliana visa a garantia patrimonial dos credores de actos censuráveis que o prejudiquem:- acórdão de 15 de Fevereiro de 2000 (Relator Cons. Torres Paulo), no Boletim Ministério da Justiça nº 494, págs. 302/311.
- Propendemos para a tese preponderante, tendo em vista que na interpretação da lei (precisamente do artigo 612:) há que ter em conta os trabalhos preparatórios (Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, págs. 214 e nota 302; 1ª Revisão Ministerial, Boletim Ministério da Justiça nº 119, págs 125; e 2ª revisão Ministerial, actual artigo 612º, nº2:)

4. Presentes os requisitos do exercício da impugnação pauliana e ainda a matéria de fáctica fixada poderemos avançar que no caso "sub judice", provados não se encontram os enunciados requisitos: por um lado, não se surpreende que os actos impugnados tenham envolvido diminuição da garantia patrimonial do crédito do autor.
- Por outro lado, não se surpreende que os Réus, ao celebrarem os actos onerosos impugnados, pretendessem causar o erro do autor (futuro credor) e, ainda, tivessem tido consciência do prejuízo que esses actos causariam ao autor.
IV
Se forem alegados factos, que provados, integrem os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana.

1. Factos alegados na petição inicial.

1. Em 12.6.1990, a 1ª Ré celebrou com o autor, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual... prometeu vender ao ora autor... duas fracções autónomas situadas ao nível do rés-do-chão do prédio urbano... (art. 1º.)
2. O preço ajustado para a prometida compra e venda foi de 24.000.000$00, sendo sido paga a quantia de 3.000.000$00, na data do referido contrato, e 5.000.000$00, em 30.06.90, a título de sinais (artigos 2º e 3º.)
3. Após o pagamento do sinal e respectivo reforço, as obras de construção do referido prédio parecem ... por ... a 1ª Ré não dispôs de meios económicos que permitissem continuá-los (art. 5º.)
4. O prédio de que viriam a fazer parte as fracções que haviam sido prometidas ao autor veio a ser penhorado à ordem do processo... (art. 6º.)
5. O prédio em causa foi vendido a terceiros, em hasta pública, realizada em 19 de Junho de 1992 - (art.8º.)
6. A 2ª Ré... é actualmente sócia da 1ª Ré..., tendo adquirido quotas nesta sociedade em 19 de Setembro de 1990 (art. 12º.)
7. A 2ª Ré ... detém 74 % do capital social da 1ª Ré (art. 13º.)
8. No dia 31 de Dezembro de 1990, a 1ª Ré... vendeu á 2ª Ré ... um lote de terreno para construção urbana com a área de 413m2, sito na Rua Jaime Ferreira Dias, freguesia da Sobreda, concelho de Almada, pelo preço declarado de 3.500.000$00.
9. No dia 3 de Janeiro de 1991, vendeu a 1ª Ré... à 2ª Ré..., dois lotes de terreno para construção urbana e com a área de 413m2 cada um, sitos na Rua Jaime Ferreira Dias, freguesia de Sobreda, concelho de Almada, pelo preço total declarado de 7.000.000$00 (art. 15º.)
10. Nas referidas escrituras intervieram como representantes da 1ª Ré os seus gerentes BB e CC, e em representação da 2ª Ré, DD -(art. 17º e 18º.)
11. O CC, gerente e representante da Empresa-A é filho do administrador da 2ª Ré; o referido DD (art. 20º.)
12. No dia 3 de Janeiro de 1991, a 1ª Ré... constitui, a favor da 2ª Ré..., uma hipoteca precisamente sobre o lote onde se encontrava em construção o edifício que iria integrar as fracções prometidas vender ao autor (art. 22º.)
13. Aquela hipoteca foi constituída para garantia do cumprimento de contratos promessa de compra e venda de fracções a constituir no prédio hipotecado ou de eventual restituição de quantias entregues e a entregar como sinais e princípios de pagamento por parte da 2ª Ré ( art. 23º.)
14. Nunca houve quaisquer entregas, nunca existiram contratos-promessa e o prédio ainda não se encontrava acabado (art. 24º.)
15. Os valores correspondentes aos "preços" dos lotes "vendidos" nunca entraram nas ... (depósito bancário ou caixa) da Empresa-A.. (art. 27º.)
16. A Empresa-A, 1ª Ré, não dispõe de quaisquer bens, porque o imóvel que foi hipotecado à 2ª Ré, foi vendido em hasta pública realizada em 19 de Junho de 1992, tendo a 2ª Ré recebido o valor referente à hipoteca (art. 34º.)
17. Em virtude dos actos jurídicos referidos, faltam bens à 1ª Ré Empresa-A, que sejam suficientes para pagar ao Autor (aliás a Empresa-A, após as vendas que fez à 2ª Ré ficou mesmo sem quaisquer bens) pelo que ficou o Autor completamente impossibilitado de obter a satisfação do seu crédito (art. 37º.)
18. Por carta registada enviada a alguns dos credores da Empresa-A, carta essa datada de 17 de Dezembro de 1990, confirmou a aquisição de quotas da Empresa-A pela Empresa-B e aproveitou para avisá-los que só lhes restava uma de duas soluções: ou a satisfação de 50% dos seus créditos durante 30 meses sem juros... ou, caso contrário, enfrentar a falência da Empresa-A (art. 42º.)

2. Posição da Relação e do Autor/Recorrente.

2a) a Relação de Lisboa decidiu que os factos que o Autor pretende ver especificados ou quesitados (artigos 6º, 8º, 17º, 18º, 19º, 20º, 25º, 26º, 34º, 41º, 42º, 44º, 45º da petição inicial) não contribuíram para solução diferente da adoptada pela sentença recorrida, uma vez que o crédito do autor é posterior aos actos impugnados, de sorte que deveriam ter sido alegados factos bastantes que permitissem a conclusão de que esses actos foram dolosamente concebidos e efectivados, visando impedir a satisfação do crédito do futuro credor.

2b) o autor (recorrente sustenta que deverá ordenar-se a ampliação da matéria de facto, aditando-se nos quesitos onde sejam incluídos todos os factos relevantes para uma boa decisão da causa, com a consequente repetição do julgamento, uma vez que foi apresentada reclamação do despacho saneador, a qual lhe foi desatendido donde resultou que não foram quesitados factos relevantes para a boa decisão da causa.

- Que dizer?

3. Antes de mais, cumpre salientar que, por um lado, a inalterabilidade de resolução da matéria de facto fixada pelo Tribunal (Colectivo ou Singular) sofre duas excepções: as consignadas nos artigos 712º e 722º, n. 2, segmento final, ambos do Código Proc. Civil.

Se não verificar alguma (s) das excepções à inalterabilidade da resolução de facto, este Supremo Tribunal tem de aceitar a matéria de facto apurada pela Relação, a menos que haja lugar à ampliação dela, em face do artigo 729º, nº 3, do Cód. Proc. Civil.
- A faculdade contida no nº3, do artigo 729º, do Cód. Proc. Civil, é para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que considerarem dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito (Cons. Jacinto Baston, notas ... vol.III, 363).
- E o direito a definir será o de verificados os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana, dever ser observado o acórdão uniformizador de 23 de Janeiro de 2001, que firmou a seguinte doutrina:
- Tendo o Autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do artigo 616º, do Código Civil), o Juiz deve corrigir tal erro e declarar tal eficácia, como permitido pelo artigo 664º, do Código Processo Civil, - cfr. Diário da República, I série-A., nº 34, de 9 de Fevereiro de 2001.

Posto isto, surge a questão de saber se terão sido alegados na petição inicial - computados no despacho saneador - que, se provados, determinarão a procedência da pretensão do autor?
Entendemos que sim.
Passemos a demonstrar.

5. Relativamente ao primeiro requisito - o do prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial do crédito do Autor - a peça especificação - questionário é manifestamente deficiente, sendo certo que a oportunidade para a suprir não foi aproveitada - indeferiu-se a reclamação, e não se fez na oportunidade devida, o exame crítico das provas - artigo 659º, do Cód. Proc. Civil, ou seja, não se tomou em consideração na sentença os factos alegados na petição inicial que não foram impugnados - precisamente os referidos em 1. 2. 4. 5. 6. 7. 10. e 11. aos "Factos alegados na petição inicial", do presente parágrafo -, para além dos que contam da especificação - precisamente os referidos em 8.9. e 12. dos "Factos...", do presente parágrafo.

Amputou-se a peça questionário de factos essenciais (relevantes) para a decisão da causa, ou seja, para se surpreender este primeiro requisito, precisamente os alegados nos artigos 23º, 24º, 27º, 34º, 37º e 42º da petição inicial - a que correspondem os factos referidos em 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, e 18º dos "Factos alegados na petição inicial", do presente parágrafo).

O conjunto destes factos (os a constar da sentença mercê do exame crítico das provas e os a levar ao questionário, se provados), permitirão a prova deste primeiro requisito, sendo certo que a Ré Empresa-A não alegou, como devia alegar, que possuía bens que satisfizessem o seu passivo: o que consta do artigo 40º da contestação (que diz: "e existem ainda bens da Ré Empresa-A... mais do que suficientes para a plena satisfação do alegado crédito do Autor...) não passa de uma afirmação vaga (conclusões) que nunca poderia dar lugar, como deu, à formulação do quesito 3º (onde se pergunta:
Em virtude dos actos jurídicos dados como assentes, a 1ª Ré não dispõe de bens suficientes para pagar à Autora o montante referido na al. A?)
A Ré não cumpriu, pois, o seu ónus de afirmação: especificar bens susceptíveis de garantir o crédito do Autor, de sorte que para prova deste primeiro requisito caberá ao Autor provar o montante do passivo do devedor, ou seja, que dos bens remanescentes do devedor, necessários à cobertura do seu passivo, são de difícil, dispendiosa ou precária apreensão no processo executivo.

Há, pois, que reformular o questionário: ser levado ao mesmo o que se encontra controvertido: os factos alegados nos artigos 23º, 24º, 27º, 34º, 37º, e 42º, da petição inicial.

6. Relativamente ao segundo requisito (actos impugnados anteriores à constituição do crédito do Autor). Há também que apontar que a peça especificação-questionário não a contemplou, sendo certo que também não se fez, na oportunidade devida, o exame crítico das provas - artigo 659º, do Código Proc. Civil: deveriam, e deverão, ser tomados em conta os factos alegados na petição inicial que não foram impugnados.
- Que são precisamente os referidos em 1. 2. 6. 7. 10. e 11. dos "Factos alegados na petição inicial", do presente parágrafo - para além dos que constam da peça - especificação - precisamente os referidos em 8. 9. e 12. dos "Factos..." do presente parágrafo.
- Amputou-se a peça - questionário de factos essenciais para se surpreender este segundo requisito, como sejam os alegados nos artigos 34º e 42º da petição inicial - a que correspondem os factos referidos em 16. e 18. dos "Factos alegados na petição inicial", do presente parágrafo.
- O conjunto destes factos (os a constar da sentença mercê do exame crítico das provas e os a levar ao questionário, se provados) permitirão a prova deste segundo requisito: as Rés, ao celebrarem os actos onerosos impugnados, tinham consciência que o crédito do Autor surgiria com o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autor e Ré Empresa-A, em data anterior aos actos onerosos impugnados.
- Há, pois, que reformular o questionário, ser levado ao mesmo o que se encontra controvertido: os factos alegados nos artigos 34º e 42º, da petição inicial.

7. Relativamente ao 3º requisito ( o acto oneroso só estar sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, ou seja se tiverem consciência do prejuízo que o acto causa ao devedor), a peça especificação - questionário não o contempla, sendo certo que não se fez, na oportunidade devida, o exame crítico das provas - artigo 659º, do Cód. Proc. Civil: deveriam - e deverão - ser tomados em conta os factos alegados na petição inicial que não foram impugnados - que são precisamente os referidos em 1. 2. 6. 7. 10. e 11. dos "Factos alegados na petição inicial", do presente parágrafo -, para além dos que constam da especificação - que são precisamente os referidos em 8. 9. e 12. dos "Factos..." do presente parágrafo.
- Amputou-se a peça - questionário de factos essenciais para se surpreender este requisito, como sejam os alegados nos artigos 34º, 37º, e 42º, da petição inicial - que são precisamente os factos referidos em 16. 17. e 18. dos "Factos alegados na petição inicial", do presente parágrafo.

- O conjunto destes factos ( ou a constar da sentença mercê do exame crítico das provas e os a levar ao questionário, se provados), permitirão surpreender este requisito, sendo certo que as Rés ao celebrarem os actos onerosos impugnados tinham consciência que o crédito do autor surgiria mercê do incumprimento do contrato-promessa celebrado entre Autor e Ré Empresa-A, em data anterior à prática dos actos impugnados na presente acção.
- Há, pois, que reformular o questionário, ou levado ao mesmo o que se encontra controvertido: os factos alegados nos artigos 34º, 37º e 42º, da petição inicial.

8. As reformulações feitas ao questionário permitirão que, se provados e com o referenciado exame crítico das provas, venha a acção a ser decidida em consonância com o acórdão uniformizador de 23 de Janeiro de 2001, conforme se deixou estabelecido.
V
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:-
1) A impugnação pauliana tem como requisitos, tratando-se de acto oneroso, a anterioridade do crédito do autor em relação a tal acto, o facto de do mesmo resultar a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé.
2. A má fé significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar este último.
3. Se o acto a impugnar foi anterior à constituição do crédito é necessário que o mesmo tenha sido realizado com a intenção de prejudicar o futuro credor.

Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada e com a alegada na petição inicial, poderá precisar-se que:-
1. Provados não se encontram os requisitos da presente impugnação pauliana.
2. A ampliação da matéria de facto alegada na petição inicial - e enunciada - permitirá, se provada e completada com o exame crítico das provas, que a presente acção seja decidida em consonância com a doutrina firmada no acórdão uniformizador de 23 de Janeiro de 2001.
3. O acórdão recorrido não poderá ser mantido.

Termos em que se concede a revista com a anulação do acórdão recorrido e remessa dos autos à Relação para, com os mesmos Exmos. Juízes Desembargadores, se possível, proceder-se à reformulação do questionário nos termos indicados.

Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pelas Rés/recorridas.

Lisboa, 11 de Outubro de 2001
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.