Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024859 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO PATROCÍNIO OFICIOSO NULIDADE PROCESSUAL ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198102130001794 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção proposta em Janeiro de 1976 por quem se vincula trabalhador da ré numa Casa do Povo, o substituto legal do agente do Ministério Público junto da vara por onde corre o processo a quem coube o patrocínio oficioso da ré só cessou as suas funções quando ela juntou aos autos procuração passada a advogado, ficando o mesmo magistrado, a partir daí, a funcionar como parte acessória da ré. II - Assim, produz nulidade, com influência no exame e decisão da causa, a falta de notificação àquele magistrado, em qualquer das referidas qualidades, dos despachos proferidos no processo. III - O preceito do parágrafo 1 do artigo 32 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho deve ser combinado com o estatuído no artigo 200 do Código de Processo Civil; por consequência, ao exame e vista ali mencionados deve acrescentar-se a falta de notificação ordenada por aquele parágrafo. IV - Para que a nulidade possa considerar-se sanada é preciso que tenha havido intervenção válida da assistida, o que só acontece quando o representante da parte tiver praticado todos os actos necessários à defesa dos interesses da mesma, com a devida diligência e actividade. V - Concluindo-se, porém, que o mandatário da ré teve, nos autos, uma atitude meramente passiva, figurando apenas em duas audiências adiadas, podendo dizer-se, mesmo, que a parte não fizera valer os seus direitos eficientemente, não pode considerar-se sanada a verificada nulidade. VI - E, tratando-se de nulidade principal não sanada, pode a mesma ser conhecida oficiosamente a todo o tempo, sendo de anular todo o processo, a partir do acto nulo. | ||