Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020232 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL TRABALHADOR RETRIBUIÇÃO ÓNUS DA PROVA ENTIDADE PATRONAL DEVER DE PRESTAR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE TRABALHO JUROS DE MORA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309220036374 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7645 | ||
| Data: | 09/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio "para trabalho igual, salário igual", não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes conforme seja feito por pessoas mais ou menos habilitadas, com maior ou menor tempo de serviço, ou seja, com mais ou menos experiência, pagando-se mais aos que possuem maiores habilitações e têm mais tempo de serviço ou maior expereriência. II - Assim, se as diferenças de remuneração se fundam em critérios objectivos, não são discriminatórias nem ofendem aquele princípio. III - Recaindo sobre o Autor (trabalhador) o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invocou (uma remuneração igual à dos que o substituiram) e não fazendo essa prova, sem que a Ré (entidade patronal) tivesse de fazer a prova dos factos que negou, a acção tem necessariamente de improceder, nessa parte. IV - O nosso sistema jurídico laboral consagra um verdadeiro dever de ocupação efectiva a cargo do empregador, traduzindo-se na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamentea actividade contratada, ressalvadas apenas certas situações especiais. V - O incumprimento desse dever implica, para o empregador, a sua responsabilização pelos prejuízos daí resultantes para o empregado, no caso vertente, apenas danos morais, o que sucede se o empregador mantém inactivo o empregado, sem justificação objectiva. VI - Os juros moratórios pelas quantias devidas a título de refeições recusadas ao Autor só são devidos a partir da data da fixação definitiva dessas quantias, só o não sendo, se a falta de liquidez for imputável ao devedor. VII - Não se verificando qualquer das situações previstas nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil e por se tratar de matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça carece de competência para alterar o valor médio diário fixado pelas instâncias do subsídio de alimentação de que o Autor (trabalhador) deixou de beneficiar. VIII - O princípio da "irredutibilidade da remuneração" proibe à entidade patronal diminuir a retribuição, sendo esta um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual e normativo correspondentes ao dever da entidade patronal. IX - O prémio de produtividade integra aquele conjunto de valores, o que já não acontece relativamente ao da insenção do horário de trabalho, cabendo à Ré (entidade empregadora) ilidir a presunção legal da falta daquele e ao Autor (trabalhador) o ónus da prova da falta do prémio deste (isenção do horário de trabalho) que não beneficia daquela presunção. | ||