Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1737/12.7TBVCT-D.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO MENDES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
FIANÇA
BOA FÉ
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CRÉDITO BANCÁRIO / MÚTUO - GARANTIAS BANCÁRIAS / FIANÇA.
DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS / INCLUSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS EM CONTRATOS SINGULARES / DEVER DE COMUNICAÇÃO.
Doutrina:
- Almeida Costa, Cláusulas Contratuais Gerais.
- Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 2010, p. 223.
- Muriel Fabre-Magnan, De l’Obligation d’information dans les Contrats, Paris, Presses Universitaires de France, 1992, pp. 421-422, citada por Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 2010.
- Pedro Caetano Nunes, “Comunicação de Cláusulas Contratuais Gerais”, Estudos De Homenagem Ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Separata, Almedina 2011, 507/534.
Legislação Nacional:
D.L. N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO: - ARTIGO 5.º.
Legislação Comunitária:
DIRECTIVA 93/13/CEE, DE 5/4/1993: - ARTIGO 4.º N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13/05/2008;
-DE 16/10/2008;
-DE 20/01/2010;
-DE 09/07/2015;
-DE 03/05/2007.
Sumário :
1. A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever legal decorrente do artigo 5º do DL 446/85, mais precisamente a apreciação efectiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na sua negociação e na sua conclusão, do seu objecto e conteúdo e também da preparação e grau de instrução das partes que nele intervêm;

2. Por outro lado, a transmissão do conhecimento das cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo ser sempre acompanhada, também por imposição do principio da boa fé, por um comportamento leal, correcto e diligente do contraente destinatário da informação o qual na ausência de comunicação esclarecedora deverá solicitar atempadamente os esclarecimentos pertinentes;

3. Contende com as regras da boa fé exigíveis a contraentes medianamente instruídos que uma situação de falta de cumprimento do dever de comunicação ou de informação nunca por eles invocada antes ou quando da celebração de contrato negociado pelos respectivos cônjuges, contrato que voluntariamente assinaram sem que no acto da assinatura apresentassem qualquer duvida ou solicitassem qualquer informação, venham invocar a violação dos deveres legal de comunicação e também de informação para se eximirem ás obrigações decorrentes da sua assinatura.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, vieram deduzir oposição à execução comum que contra eles ( e outros) lhes moveu a Caixa EE, S.A. peticionando a procedência da oposição e a absolvição dos executados do pedido exequendo.
Alegam fundamentalmente e em síntese que o Banco exequente nunca lhes deu a conhecer as cláusulas do contrato de mútuo, nomeadamente a sua cláusula 21, que serve de título executivo e que foi por eles assinado como fiadores.
A exequente deduziu oposição, impugnando os factos alegados pelos executados.
Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pelos executados AA e CC e parcialmente procedente a oposição deduzida por BB e DD, e, em consequência, determinando o prosseguimento da execução, mantendo-se a fiança prestada pelas executadas, mas nos termos gerais, devendo ter-se em conta a acessoriedade da obrigação das executadas/fiadoras relativamente aos obrigados principais.

II. A exequente não se conformou tendo apresentado recurso de apelação.
Na sequencia deste recurso foi proferido acórdão no qual se decidiu julgar procedente a apelação da Caixa EE e improcedente a apelação de FF e DD e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que julga parcialmente procedente a oposição deduzida por BB e DD e julgar totalmente improcedente a oposição deduzida pelas oponentes à execução.

III. Deste referido acórdão foi interposto recurso de revista.
Alegaram as recorrentes nos termos constantes da alegação de fls. 219 a 223 (que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais) tendo a recorrida contra-alegado nos termos constantes de fls. 229 a 237 (que igualmente se dão por reproduzidos).
Face ao teor da alegação e em especial das suas conclusões a questão que se coloca limita-se a saber se a exequente CEE cumpriu ou não, relativamente à cláusula 21 do contrato de mutuo dado à execução, o dever de comunicação que lhe era imposto pelos artigos 5º e 6º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, com as consequências eventualmente daí resultantes, em particular as que decorrem do artigo 8º do mesmo diploma legal.

IV – Fundamentação de facto ­-
a) Nos autos de execução apensos aos presentes deu a exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de contrato de mútuo, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido;
b) Nos termos da cláusula 21 do supra referido acordo, “21. Garantia (s) (…) 21.1. – Fiança (…) a) As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pelos Clientes no âmbito do contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e moratórias que forem convencionadas entre a Caixa e os Clientes; (…) b) Os fiadores renunciam ao benefício do prazo estipulado no artigo 782º do Código Civil e ao exercício das excepções prevista no artigo 642º do mesmo Código; (…) A presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que o venham a ser, para titulação da operação de crédito garantida, nos termos do respectivo pacto de preenchimento”;
c) As cláusulas 3. 5. 6. 7. e 8. do acordo supra referido foram negociadas entre a exequente, Caixa, e os executados AA e CC, encontrando-se estes últimos, já antes da assinatura do referido acordo informados sobre o clausulado restante do acordo;
d) As executadas BB e DD apuseram as suas assinaturas no acordo referido na alínea a) depois de um representante da exequente, nas instalações desta, lhes ter perguntado se ‘havia dúvidas’ em relação ao mesmo;
e) Não tendo sido solicitado qualquer esclarecimento por estas executadas;
f) A exequente não facultou às executadas BB e DD, antes de assinarem, uma cópia do acordo referido descrito na alínea a);
g) Nem nenhum seu representante explicou ou leu o teor da cláusula 21 do acordo em causa, no momento em que as referidas executadas apuseram as suas assinaturas na folha do texto do acordo;
h) A exequente não negociou o teor da cláusula 21 com qualquer contraparte, encontrando-se a mesma já previamente redigida antes de qualquer negociação.

V – Do mérito –
Efectuando um enunciado geral da questão a analisar e decidir, pelo menos no que respeita às questões essenciais a abordar no decurso do processo de formação da decisão, começaremos por referir que enquanto na 1ª Instancia se julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pelas oponentes BB e DD com fundamento em não lhes ter sido entregue previamente copia do acordo (contrato de mutuo) em que estava inserida a cláusula 21ª (ponto b) da matéria de facto), a qual foi considerada de densidade técnica bastante complexa, na Relação julgou-se improcedente a oposição considerando-se, ao contrário do antes decidido, que a cláusula em causa não reveste qualquer especial complexidade sendo o seu conteúdo entendível por qualquer pessoa de médio nível de instrução acrescentando-se ainda que não houve a menor diligencia da parte das oponentes as quais assinaram o contrato sem o ler e sem sobre ele pedirem esclarecimentos.
Agora em sede de recurso de revista, e perante os argumentos que suportaram a decisão tomada em 2ª Instancia, argumentam fundamentalmente as recorrentes BB e DD que, por uma lado, o conteúdo da cláusula em causa se revestia de uma complexidade que impunha mesmo a consulta a um “Técnico de Direito” e que por outro lado as condições (objectivas e subjectivas) em que rubricaram e assinaram o contrato não lhes permitia nem a apreensão do seu conteúdo, nem a colocação de questões tendentes a um melhor conhecimento.
Colocada a questão nestes termos, importa referir que de um modo geral o dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, na forma como este dever mereceu consagração normativa no artigo 5º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, constitui uma inequívoca manifestação formal do (sub) princípio da transparência, filiado no mais vasto principio da boa fé, pretendendo-se deste modo que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa e deva aceder aos elementos necessários a um conhecimento esclarecido, completo e efectivo dos direitos e obrigações decorrentes do contrato[1]; posto isto e em resultado disto, deve razoavelmente concluir-se que a apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento desse mesmo dever legal, mais precisamente a apreciação efectiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende lógica e consequentemente não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na sua negociação e na sua conclusão, do seu objecto e conteúdo e também da preparação e grau de instrução das partes que nele intervêm[2].
Trata-se, desta forma, de uma obrigação de extensão e intensidade variáveis de caso para caso[3], em função, como antes referimos, da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído[4][5], devendo, por outro lado, a transmissão do conhecimento das cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo ser sempre acompanhada, também por imposição do principio da boa fé, por um comportamento leal, correcto e diligente do contraente destinatário da informação[6][7].
Posto isto e dentro do enquadramento acima referido começaremos por referir que, tal como bem se entendeu no acórdão recorrido, a cláusula em causa - ( “21. Garantia(s) (…) 21.1. – Fiança (…) a) As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pelos Clientes no âmbito do contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e moratórias que forem convencionadas entre a Caixa e os Clientes; (…) b) Os fiadores renunciam ao benefício do prazo estipulado no artigo 782º do Código Civil e ao exercício das excepções prevista no artigo 642º do mesmo Código; (…) A presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que o venham a ser, para titulação da operação de crédito garantida, nos termos do respectivo pacto de preenchimento” - não se reveste  de qualquer especial complexidade resultando compreensível para uma pessoa com um nível de instrução média o significado da expressão de fiador solidário e principal pagador e as obrigações daí decorrentes; por outro lado, sendo óbvio que as oponentes BB e DD acompanhadas nos contratos e nos autos pelos respectivos cônjuges (tal como refere o acórdão deste STJ de 16/10/2008 (Conselheiro Alves Velho) em acção proposta contra marido e mulher em que não seja impugnado o casamento e este não seja o objecto da lide, não é de exigir ao autor, para prova desse facto, o boletim ou certidão a que se refere o Cód. Registo Civil) não poderiam deixar de entender as consequências resultantes do contrato que estavam a assinar, nem especificamente as da cláusula em questão[8] e mais concretamente do que implicava a recepção por via do contrato  da responsabilidade inerente à qualidade de fiador e principal pagador. Como se refere no acórdão deste STJ de 3/5/2007 (Conselheiro Pires da Rosa), a ideia de fiança e de fiador está, desde há muito, no domínio do senso comum, sabendo qualquer pessoa que se é fiador de alguém é chamado a pagar quando  esse alguém não cumpre a obrigação a que se vinculou.
Igualmente importa sublinhar, socorrendo-nos dos elementos factuais que permitem uma caracterização de todo o circunstancialismo relativo á negociação e celebração do contrato, que este foi em parte e ao contrário do que os oponentes alegam no requerimento inicial (v. alínea c) dos factos provados e artigo 27º do requerimento inicial) negociado entre a CEE e os também executados oponentes AA e CC (cônjuges respectivamente das oponentes BB e DD) constituindo o que a doutrina designa como “contrato de adesão individualizado”, onde a par de cláusulas que se mantêm inalteráveis de contrato para contrato, se verifica a inserção de disposições específicas moldadas no interesse das partes e em particular dos aderentes.
Assim e como resulta da factualidade provada algumas das cláusulas constantes do contrato (3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª) foram negociadas entre a exequente e os executados/oponentes AA e CC, respectivamente cônjuges das executadas/oponentes BB e DD circunstancia que para além de desvirtuar o contrato enquanto verdadeiro contrato de adesão, coloca manifestas e fundadas duvidas sobre o real desconhecimento das oponentes relativamente ao conteúdo do contrato independentemente do facto de a CEE não lhes ter entregue cópia desse contrato.
Para além disto revela a factualidade provada que nem uma nem outra das oponentes/recorrentes procurou saber das exactas condições em que se estava a obrigar sendo certo que (como resulta das alíneas d) e e) dos factos provados) um representante da exequente perguntou, antes da assinatura do contrato. se havia duvidas em relação ao mesmo sem que nenhum dos contraentes algum esclarecimento tivesse pedido.
Dentro de todas as circunstancias expostas o comportamento das oponentes BB e DD contende com as regras da boa fé exigíveis aos contraentes uma vez que a situação de falta de cumprimento do dever de comunicação nunca foi por elas invocada antes ou quando da celebração do contrato que voluntariamente assinaram com os respectivos cônjuges vindo invocar a violação dos deveres de comunicação e também de informação para se eximirem àqueles a que pela sua assinatura se vincularam.

VI. Nestes termos acorda-se em negar a revista.

Custas pelos oponentes/recorrentes.

Lisboa, 5 de Novembro de 2015

Mário Mendes (Relator)

Sebastião Póvoas

Alves Velho



_________________________
[1] V. Acórdão do STJ, de 20-01-2010 (relator Conselheiro Alves Velho.
[2] Na doutrina francesa (v. Cf. Muriel Fabre-Magnan, De l’Obligation d’information dans les Contrats, Paris, Presses Universitaires de France, 1992, pp. 421-422, citada por Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 2010) a obrigação/dever de comunicação constitui uma “obrigação personalizada” no sentido de que a verificação do seu cumprimento depende do grau de maior ou menor exigência determinado pelas circunstâncias objectivas e subjectivas que rodeiam o contrato.
[3]  Segundo Almeida Costa, in “Cláusulas Contratuais Gerais”“O dever de comunicação é uma obrigação de meios (…) e nessa linha o nº 2 (do artigo 5 do DL nº446/85) esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização, e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.”
[4] V. Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 2010, p. 223.
[5] V. artigo 4º nº1 da Directiva 93/13/CEE, de 5/4/1993, relativa a cláusulas abusivas em contratos celebrados com consumidores no qual se manda atender para apreciação da natureza abusiva das cláusulas a todo as circunstancias objectivas e subjectivas relativas ao contrato e à sua celebração.
[6] “o artigo 5º da LCCG onera o predisponente com exigências   especiais de comunicação, promovendo o efectivo conhecimento das cláusulas  contratuais gerais, mas para que este dever possa ser completamente cumprido por parte do predisponente, exige-se também o cumprimento do dever de diligência por banda do aderente o qual deverá pedir esclarecimentos àquele” – v. Pedro Caetano Nunes, Comunicação de Cláusulas Contratuais Gerais, Estudos De Homenagem Ao Professor Doutor Carlos  Ferreira de Almeida, Separata, Almedina 2011, 507/534
[7]  V. Acórdão citado na nota 1 e acórdão de 9/7/2015 (Conselheira Ana Paula Boularot), onde se refere: o artigo 5º da LCCG onera o predisponente com exigências especiais de comunicação, promovendo o efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais, mas para que este dever possa ser completamente cumprido por parte daquele, exige-se também o cumprimento do dever de diligência por banda do aderente o qual lhe deverá pedir esclarecimentos, caso não se considere devidamente informado.
[8]  Não constando do contrato cláusulas que envolvam um exigente conhecimento de conceitos técnico-jurídicos, ou uma complexa teia de direitos e deveres recíprocos a demandar exigente esforço interpretativo, o dever de comunicação e de informar não pode ser erigido em dogma para que, invocada a sua violação, o aderente se desvincule das obrigações assumidas – Acórdão STJ de 13/5/2008 (Conselheiro Fonseca Ramos)