Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL PRESSUPOSTOS RECURSO PER SALTUM RECURSO ORDINÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – Inexiste na lei um recurso de revista de um acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 671.º do CPC, apenas acórdãos da Relação podem ser objeto de recurso de revista, e excecionalmente, decisões de 1.ª instância, nos casos de recurso per saltum, verificados os pressupostos do artigo 678.º do CPC. Os recursos ordinários interpõem-se sempre de uma instância para uma superior. II – A taxa sancionatória excecional não se reporta apenas a recursos cuja mérito seja manifestamente infundado ou improcedente, mas também a atuações processuais patológicas e anómalas, fora do desenrolar normal da instância, ou a atos processuais, não previstos na lei, que se desviam da tramitação regular e adequada do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA e BB, tendo sido notificadas do teor do douto Acórdão proferido em Conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de março de 2022, e não se conformando como teor do mesmo, dele vêm interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida m separado e, efeito devolutivo, ao abrigo do disposto no artigo 652º, n.º 5, al. b) e seguintes do CPC, apresentando as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «A) - O presente recurso é interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, que decidiu a Reclamação apresentada pelas Recorrentes do Despacho com a Ref.ª …56, indeferindo-a. B) - A referida Reclamação foi apresentada em reacçãoao supraaludido Despacho,o qual se pronunciou quanto ao requerimento apresentado em 28.10.2021 junto do Tribunal de 1ª Instância, tendo sido requerido que sobre a matéria do mesmo fosse proferido Acórdão, devendo, designadamente ser conhecido e apreciado o Recurso de Revista Excepcional interposto pelas Recorrentes em 11.11.2020 . - JUNTA DOC 1 C) - Foi entendido indeferir a Reclamação, com o fundamento de que a questão suscitada na mesma foi já decidida pelo Acórdão proferido em Conferência na 6ª Secção, em 07.07.2021 argumentando-se que tal Acórdão, ao não admitir o recurso de revista interposto em 11.11.2021, refere-se também ao recurso de revista excepcional que, foi assim também indeferido. D) - Não podem as Recorrentes deixar de se considerar prejudicadas pelo douto Acórdão de que se recorre, na medida em que o mesmo carece de fundamento, quer de facto, quer de direito, fazendo uma errada apreciação da lei de processo, como infra se passa a demonstrar, pelo que lançam não do presente recurso, por via do disposto no Art. 652º n.º 5 al. b) do CPC. E) - A tramitação processual foi, em síntese, a infra: a) No dia 11.11.2020, as Recorrentes, interpuseram recurso de Revista e, título subsidiário, recurso de Revista Excepcional - Reqt. Ref.ª Citius …84. - JUNTA DOC 2 b) O recurso de Revista, referido no ponto supra, não foi admitido e, quanto à nulidade invocada no mesmo pelas Recorrentes, relativa à decisão então sob recurso, foi ordenada a remessa dos autos à Conferência, pelo Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator, com a menção de que após decisão da Conferência, se pronunciaria sobre o recurso de Revista Excepcional, como supra referido (ponto 6 e 7) - VIDE Despacho com a Ref.ª …03, de 21.12.2020, que se junta como DOC 3 c) Entretanto, foi proferido Acórdão pela Conferência, datado de 14.01.2021, que julgou improcedente a arguição da nulidade, referida no ponto 7 supra, tendo sido ordenada a conclusão ao Relator para apreciar a interposição da revista excepcional. - JUNTA DOC 4 d) Desse Acórdão as Recorrentes apresentaram, em 16.04.2021, recurso de revista - Ref.ª …41 -, o qual não foi admitido, conforme decisão de 26.04.2021 - Ref.ª …55. e) Assim, tendo a Conferência proferido decisão quanto à invocada nulidade, em 10.02.2021 o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator, Paulo Amaral, proferiu despacho nos termos do qual considerou que “O conhecimento dos requisitos do recurso de revista excepcional não cabe a este tribunal. Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça.” - Ref.ª …64 - bolt e sublinhado nossos JUNTA DOC 5 f) Até à presente data, as Recorrentes não foram notificadas de qualquer decisão relativamente ao recurso de Revista Excepcional. g) Entretanto o processo foi seguindo a sua tramitação, no que se refere ao recurso de Revista, tendo as Recorrentes reagido contra todas as decisões que subscreveram a sua não admissão, lançando mão de todos os meios processuais ao seu dispor para o efeito. h) Assim, do Despacho que não admitiu o recurso de REVISTA, supra mencionado, as Recorrentes apresentaram reclamação para a Conferência - Reqt. Ref.ª Citius …50, de 13.01.2021 - tendo sido proferido despacho que ordenou a instrução da Reclamação e, a sua subida ao STJ - Ref.ª …67, de 05.02.2021. - JUNTA DOC 6 e 7 i) Com Certificação Citius de 26.04.2021, foram as Recorrentes notificadas da Decisão Singular, proferida pelo STJ, relativamente à Reclamação supra mencionada, que manteve tal a decisão de não admissão do recurso de Revista. do Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator. -JUNTA DOC 8 j) Dessa Decisão Singular, as Recorrentes apresentaram Impugnação - Reqt. Ref.ª Citius …33, de 10.05.2021, sendo que, em 07.07.2021 - Ref.ª …62 - o STJ proferiu, em Conferência, o Acórdão, o qual, confirmou o despacho do Relator que não admitiu o recurso de REVISTA, mas não se pronunciou quanto ao recurso de REVISTA EXCEPCIONAL, nem tinha que o fazer, pois não lhe foi submetido qualquer pedido para sua apreciação, quanto a tal matéria. - JUNTA DOC 9 e 10 k) Em 28.10.20921, as Recorrentes apresentaram ao tribunal de 1ª instância o requerimento com a Ref.ª Citius …62, na sequência de terem sido notificadas pelos RR/Recorridos dos requerimentos com a Ref.ª …08 e …20, a reclamar o pagamento de custas de parte e, da notificação da conta elaborada por aquele tribunal. - JUNTA DOC 11 l) As questões colocadas no referido requerimento, dirigem-se ao Tribunal de 1ª instância, no sentido de ser declarada a extemporaneidade dos requerimentos apresentados pelos RR/Recorridos e, ordenado o seu desentranhamento, na medida em que não ocorreu ainda o transito em julgado nos presentesautos, pois não se mostra ainda apreciado o Recurso de Revista Excepcional, que interpuseram, a título subsidiário no dia 11.11.2020. m) No requerimento em causa não foi invocada/suscitada qualquer questão de nulidade por omissão de pronuncia do Acórdão proferido em Conferência na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em 07.07.2021 (Apenso B), ao contrário do que foi decidido no Despacho do Relator STJ, de 14.01.2022 - Ref.ª 10559256, motivo pelo qual do mesmo foi apresentada Reclamação decidida pelo Acórdão de que ora se recorre. n) O Despacho mencionado na alínea anterior, decidiu não conhecer das questões suscitadas pelas Recorrentes, considerando que o Acórdão proferido em Conferência a 07.07.2021, confirmou o despacho do Relator que não admitiu o recurso de revista, pelo que o requerimento das Recorrentes, datado de 28.10.2021 é extemporâneo. o) Desse Despacho foi apresentada Reclamação, sobre a qual recaiu o Acórdão de que ora se recorre. -VIDE DOC 1 supra F) - O Acórdão de que se recorre, indeferiu a referida Reclamação, com o fundamento de que a questão suscitada na mesma foi já decidida pelo Acórdão, proferido em Conferência na 6ª Secção, em 07.07.2021, com o argumento de que, tal Acórdão, ao não admitir o recurso de revista interposto em 11.11.2021, refere-se também ao recurso de revista excepcional que, foi assim também indeferido. G) - As Recorrentes consideram-se prejudicadas pelo douto Acórdão de que se recorre, na medida emque o mesmo carecede fundamento, quer de facto,quer de direito, fazendo uma errada apreciação da lei de processo e, viola a lei substantiva. H) -Não obstante oEx.mo Sr.Juiz Desembargador Relator,ter ordenado aconclusão dos autos para apreciação do recurso de Revista Excepcional e, de ter decidido que o conhecimento dos requisitos do recurso de revista excepcional não cabe ao Tribunal da Relação, mas sim ao Supremo Tribunal de Justiça, para onde os mandou subir para que, nos termos legais, fossem os mesmos apreciados, as Recorrentes ainda não foram notificadas de qualquer decisão quanto ao seu recurso de Revista Excepcional. I) - O douto Acórdão de que se recorre, não conhece da questão que lhe foi submetida - admissibilidade do recurso de revista excepcional -, pois considera que a mesma já foi decidida pela Conferência em 07.07.2021. J) - Basta uma leitura atenta de tal Acórdão para constatar que não existe qualquer menção, por parte da Conferência, quanto ao recurso de revista excepcional. K) - Não se diga, como faz o Acórdão de que ora se recorre, que na alínea F) das Conclusões da Reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso de revista, a Recorrentes questionam a admissibilidade do recurso de revista excepcional, juntamente com o recurso de revista geral pois não o fazem, sendo intelectualmente desonesto invocar o contrário!! L) - A dita alínea F) das Conclusões reza assim: “Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, que manteve a sentença, do qual, as ora Reclamantes interpuseram recuso de revistas para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida nos próprios autos e, efeito devolutivo, ao abrigo do disposto no Art. 7671º n.º 1, Art. 674º n.º 1 al. a) b) c) e n.º 3, Art. 675 n.º 1 e Art. 676 do CPC e, de revista excepcional, sobre o qual foi proferido o douto despacho de não admissão de que ora se reclama.” M) - Basta uma leitura atenta e contextualizada, desde logo por referência à motivação da Reclamação em causa, que esta tem apenas por objecto a não admissão do recurso de revista geral,únicaquestãoconhecida nodespacho de que se reclamou, parase perceber que não foi questionada a admissão do recurso de revista excepcional. N) – A alínea F) das Conclusões daquela Reclamação faz apenas uma afirmação/constatação do que consta do requerimento de interposição de recurso em causa, referindo que sobre o mesmo foi proferido o despacho de não admissão de que se estava a reclamar, ou seja: não admissão do recurso de revista geral. O) - Se dúvidas ainda restarem, basta uma leitura atenta, das respectivas Alegações e Conclusões, para se constatar que o que esta aí em causa é uma reacção ao despacho de não admissão do recurso e, o recurso não admitido foi, claramente, o de revista geral, sendo que quanto ao de revista excepcional, o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator, Dr. Paulo Amaral, remeteu para momento posterior à decisão da Conferência sobre a nulidade então invocada e, a final veio a considerar que compete ao Supremo Tribunal de Justiça aferir dos respectivos requisitos de admissibilidade, tendo ordenado a subida dos autos para esse efeito. P) - Vir invocar que naquela Reclamação as Recorrentes questionaram a não admissão do recurso de revista excepcional e, que a decisão da Conferência de 07.07.2021 também versou sobre o mesmo é, no mínimo uma tentativa inadmissivel de encontrar um argumento ilegal para sustentar o Acórdão de que se recorre e, no máximo é uma questão de falta de honestidade intelectual. Q) - Em conclusão: a) - o Acórdão da 6ª Conferência do STJ, datado de 07.07.2021, não versa sobre o recurso de REVISTA EXCEPCIONAL, interposto a título subsidiário, mas única e exclusivamente sobre a IMPUGNAÇÃO/RECLAMAÇÃO, apresentada pelas Recorrentes em 10.05.2021 - Ref. …33 - da Decisão Singular datada de 26.04.2021, relativa à Reclamação datada de 13.01.2021 - Ref.ª …50 - do despacho que não admitiu o recurso de REVISTA geral, datado de 21.12.2020 - Ref.ª Citius …03. b) - o Acórdão da 6ª Conferência do STJ, manteve a decisão de não admissão do recurso de REVISTA, que foi proferida por despacho do Ex.mo Juiz Relator em 21.12.2020, mas é totalmente omisso quanto à verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de REVISTA EXCEPCIONAL, questão que lhe foram remetida pelo Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator, Dr. Paulo Amaral, em 10.02.2021. R) - Não colhe a “Fundamentação” do Acórdão recorrido segundo a qual o recurso de revista execpional interposto pelas Recorrentes a título subsidiário não sobe em separado, não é autónomo do recurso de revista geral interposto a título principal, com a qual sustenta a sua posição de que a não admissão do recurso de revista geral se refere também à revista excepcional, ou seja: de que é o recurso de revista como um todo que não é admitido, posição da qual se discorda, como supra se referiu e justificou. S) - Não colhe a “Fundamentação” do Acórdão recorrido que o despacho de Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator, junto do Tribunal da Relação de Évora, que ordenou a subida dos autos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça não é para este vinculativo e, que devia ter sido este Venerando Tribunal a remeter, se fosse caso disso, o recurso de revista excepcional à formação prevista no Art. 672º n.º 3 do CPC, para indagação dos pressupostos específicos do mesmo, aludidos no Art. 672º n.º 1 do CPC, o que refere não havia que fazer pois não foi cumprido o ónus do Art. 672º n.º 1 do CPC.
T) - Atenta tal fundamentação é caso para perguntar: • Afinal em que ficamos?! Se é um só recurso, apreciado como um todo, em que circunstância se aplica o disposto no Art. 672º n.º 3 do CPC, quando o recurso de revista excepcional é interposto a título subsidiário?! • Ou será que, por ser interposto a título subsidiário, o recurso de revista excepcional não merece atenção própria e, é apreciado à imagem do recurso de revista geral?! • Se assim é, qual a sustentabilidade do argumento esgrimido no Acórdão de que se recorre, segundo o qual as Recorrentes não cumpriram o ónus do Art. 672º n.º 1 do CPC e, por isso o Venerando Supremo Tribunal de Justiça não tinha que apreciar os requisitos de admissibilidade da revista excepcional?! • E para que a questão da admissibilidade da revista excepcional não tenha sequer que ser submetida à Formação a que alude o Art. 672º n.º 3 do CPC não tinha que haver prévia pronuncia quanto a isso, para se decidir submeter ou não?! U) - Tal argumentação jurídica esgrimida no Acórdão de que se recorre não colhe, desde logo porque não é sequer coerente e, por outro lado porque é violadora das normas legais aplicáveis, quer as substantivas quer as de processo. W) - O facto de o recurso de revisão excepcional, quando interposto a título subsidiário, subir em conjunto com o recurso interposto a título principal, não lhe retira autonomia, desde logo no que se refere à verificação dos requisitos da sua admissibilidade, sendo certo que no caso concreto tal não ocorreu sequer, uma vez que foi ordenada a subida dos autos. - Vide DOC 5 supra X) - O recursode revistaexcepcional estáprevistoexactamente esbatera regra geral do n.º 3 do Art. 671º, da inadmissibilidade de recurso de revista em situações de dupla conforme, desde que se verifiquem os pressupostos gerais de acesso a esse terceiro grau de jurisdição. Y) - No caso concreto estão verificados, ademais, os requisitos da revista geral, designadamente quanto à natureza ou conteúdo da decisão (Art. 671º do CPC), ao valor do processo (Art. 629º n.º 1 CPC) ou à legitimidade (Art. 631º do CPC). Z) - Nos termos do Art.672º n.º 3 do CPC: “Adecisão quanto à verificação ospressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.”
AA) - Nos termos do Art. 672º n.º 4 do CPC: “A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso.”´
AB) - Não assiste razão ao douto Acórdão recorrido quando afirma que o despacho do Ex.mo Sr. Desembargador Relator não é vinculativa para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o obedeceu ao disposto no Art. 672º n.º 3 do CPC, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou, como legalmente se impõe, os requisitos de admissibilidade do recurso em causa, tendo ocorrido omissão de pronúncia quanto ao recurso de revista excepcional, interposto a título subsidiário.
AC) - Tais requisitos estão elencados no Art. 672º n.º 1 e 2 do CPC e, são distintos dos requisitos legais e admissibilidade, os quais estão previstos no Art. 671º do CPC e a sua verificação é da competência legal da Formação do STJ a que alude o Art. 672º n.º 3 do CPC e, para que tal ocorra o recurso tem que lhe ser submetido para apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
AD) - É absolutamente desprovida de sustentação de facto e, de direito a afirmação contida no terceiro parágrafo do ponto 3 da “Fundamentação” do Acórdão recorrido, segundo a qual “Ora, foi isto exactamente o que sucedeu no presente processo com o Acórdão de 07-07-2021, que não admitiu o recuso de revista, não tendo enviado o possesso à formação por não terem sido invocadas as causas especificas da revista execepcional tal como estipulado no n.º 1 do Art. 672º do CPC.”
AE) – No caso concreto não foi proferida absolutamente nenhuma apreciação/decisão quanto ao recurso interposto pela Recorrentes a título subsidiário, o que, indubitavelmente equivale a omissão de pronúncia quanto ao mesmo, omissão essa que, nos termos legais não é susceptível de ser suprida pelo Acórdão sob recurso, como o mesmo pretende fazer, o que se reflecte no sumário que elabora em cumprimento do Art. 663º n.º 7 do CPC.
AF) - Tal sumário encontra-se ferido de nulidade, desde logo porque e refere a matéria que não é da sua competência, mas sim da Formação a que alude o Art. 672º n.º 3 do CPC e, porque está em clara contradição com a fundamentação apresentada, a qual é a de que a questão submetida a apreciação pelas Recorrentes já foi decidida pelo Acórdão da Conferência de 07.07.2021, o que gera nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do Art. 615º n.º 1 al. b) 2º parte, al. d) 2ª parte ex vi Art. 666º do CPC, que aqui se invoca, nos termos e para os devidos efeitos legais.
AG) - Sem prejuízo do supra referido, não corresponde à verdade que as Recorrentes não tenham cumprido o ónus que sobre as mesmas impende, no que se refere à revista excepcional - Art. 672º n.º 1 al) a e n.º 2 al. a) do CPC - atento, designadamente, o vertido no pontos 158 a 164 das Alegações de recurso e, nas alíneas FFFFFF) a MMMMMM) das Conclusões. AH) - O Acórdão de que se recorre viola o disposto no Art. 672º n.º 1 al. a), n.º 2 al. a) e n.º 3 , Art. 663º n.º 7 e, o Art. 615º n.º 1 al. b) 2º parte, al. d) 2ª parte ex vi Art. 666º do e, ainda o Art. 629º n.º 1, 631º e 671º do CPC.
AI) - O facto de não ter sido admitido o recurso de revista interposto a título principal, no caso por se ter considerado que está verificada a dupla conforme, não implica a não admissão automática do recurso de revista excepcional que foi interposto a título subsidiário, atento o já exposto supra e, na medida em que a razão de ser da interposição de recurso de revista a título subsidiário foi exactamente a de, para o casa de sem entender que a revista geral não era admissível, conhecer-se então, a título subsidiário a revista excepcional.
AJ) -Está em causaé, pois, atotalomissão depronúnciaquanto ao recuso derevista interposto a título subsidiário, que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça está legalmente vinculado a apreciar e, decidir e, não o fez, até hoje.
AK) - Foi esse o motivo pelo qual, consideram que os requerimentos dos RR/Recorrentes, apresentados na 1ª Instância, supra identificados, a reclamar o pagamento de custas de parte, são extemporâneos, porque sem decisão quanto ao recurso de REVISTA EXCEPCIONAL, não há trânsito em julgado da Sentença proferida em 1ª Instância.
AL) - Devia o Acórdão recorrido, ter considerado, que: • o recurso de revista excecional é autónomo do recurso de revista geral interposto, pelas Recorrentes, desde logo porque o foi a título subsidiário e, para garantir o acesso ao terceiro grau de jurisdição, caso se considerasse haver dupla conforme impeditiva de revista gera, como e considerou; • cabe ao STJ, no termos do disposto no Art. 672º n.º 3 do CPC decidir quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso em causa; AM) - Deve ser considerado que ocorreu a invocada omissão de pronúncia quanto o Recurso de Revista Excepcional, interposto pelas Reclamantes e, ordenado o prosseguimento dos ulteriores termos processuais nesse sentido, até final, o que se requereu e, o Acórdão de que se recorre não conheceu, por entender, mal, já estar a questão decidida na Conferência de 07.07.2021.
Termos em que e, nos demais de direito que V.Exs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, designadamente ser ordenado que seja conhecido e, apreciado o recuso de Revista Excepcional, interposto a título subsidiário pelas Recorrentes 11.11.2020.
Requer-se que seja extraído traslado do Acórdão - Ref.ª 10748586 – de que se recorre».
2. Os recorridos apresentaram resposta em que defendem que a questão colocada pelas recorrentes já foi respondida pelo acórdão de 7 de julho de 2021 e que o presente recurso é um ato inútil nos termos do artigo 130.º do CPC, não devendo ser admitido. 3. A Relatora proferiu despacho, notificando as reclamantes para que se pronunciassem sobre a possibilidade de lhes ser aplicável uma taxa sancionatória ao abrigo do artigo 531.º do CPC, uma vez que interpor recurso de revista de um acórdão proferido pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, para além de não estar previsto na lei, constitui um instrumento anormal e patológico dentro do sistema. 4. Notificadas as reclamantes, vieram defender, em requerimento que aqui se considera reproduzido, que não lhes deve ser aplicada qualquer taxa sancionatória, por falta de preenchimento dos pressupostos legais exigidos no artigo 531.º do CPC, pois que se basearam no artigo 652º, n.º 5, al. b), do CPC, o qual determina que: «5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. A norma do artigo 652.º do Código de Processo Civil, como não pode deixar de saber a mandatária das recorrentes, e a recorrente advogada, BB, está colocada no Título V (Dos recursos), Capítulo II (Apelação), Secção II (Julgamento dos recursos), pelo que se trata de uma norma elaborada a pensar nos recursos de apelação e que se aplica aos recursos de revista por remissão do artigo 679.º do CPC, mas com as necessárias adaptações. Especificamente o n.º 5 do preceito teve em vista regular a forma de reação contra o acórdão da Relação proferido em matéria de competência relativa da própria Relação, prevendo, na al. a), em lugar do recurso, a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e admitindo, na al. b), o recurso em termos gerais do acórdão da conferência, referindo-se aos acórdãos proferidos pela Conferência do Tribunal da Relação. Esta norma não tem aplicação aos acórdãos proferidos pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, pois, como é óbvio, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o órgão de topo da hierarquia dos tribunais judiciais, as suas próprias decisões não admitem recurso ordinário para o mesmo tribunal. Na ordem judicial comum, os tribunais correlacionam-se na seguinte ordem hierárquica crescente: tribunais de 1.ª instância; tribunais da Relação; Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos ordinários interpõem-se sempre de uma instância para uma superior. Nos termos do artigo 671.º do CPC, que define o âmbito de aplicação do recurso de revista, apenas são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça acórdãos da Relação, e, excecionalmente, decisões de 1.ª instância, nos casos de recurso per saltum, verificados os pressupostos do artigo 678.º do CPC. Trata-se de regras que, de tão básicas, nem se pode supor que sejam ignoradas pelos profissionais do foro. O sistema de recursos, como necessariamente tem conhecimento qualquer advogado ou advogada, alunos de direito, ou até um cidadão comum, implica sempre um tribunal a quo, de que se recorre, e um tribunal ad quem, para o qual se recorre, que tem de ser um tribunal superior. O único recurso admissível de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça é o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, para o Pleno deste Supremo Tribunal, nos termos do artigo 688.º do CPC, e o recurso para o Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos de admissibilidade fixados na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2. Por ser o recurso de revista interposto de um acórdão proferido pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça um instrumento manifestamente anómalo, abusivo e inexistente, e revelar a interposição do mesmo uma negligência grosseira inaceitável, deve ser aplicada uma taxa sancionatória excecional. Diferentemente do que as recorrentes afirmam, a taxa sancionatória excecional não se reporta apenas a recursos cuja mérito seja manifestamente infundado ou improcedente, mas também a atuações processuais patológicas, inexistentes na lei, fora do desenrolar normal da instância, ou ainda a recursos de despachos irrecorríveis, como se entendeu no Acórdão de 18/01/2022 (proc. n.º 2600/17.0T8LSB-B.L1.S1), em que se aplicou uma taxa de 4 Unidade de Conta ao recorrente por ter interposto recurso de um despacho que fixa o efeito do recurso: «I -É irrecorrível o despacho que fixa o efeito ao recurso, que, nos termos da lei, não é impugnável pelas partes e não vincula o tribunal superior (artigo 641.º, n.º 5, do CPC); II - Os recorrentes, ao interporem recurso de apelação de um despacho que não é impugnável pelas partes, nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC e pretenderem continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma questão que manifestamente não pode ser objeto de recurso de revista, estão a utilizar um instrumento processual anómalo, patológico e manifestamente improcedente, violando regras de diligência ou de prudência básicas, verificando-se, pois, os requisitos fixados na lei (artigo 531.º do CPC) para a condenação em taxa sancionatória excecional». No mesmo sentido, nos termos do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22-02-2022 (03/06.8TBMNC-E.G1.S1), defendendo a aplicabilidade da taxa sancionatória a situações processuais anómalas e não apenas a recursos manifestamente improcedentes: «I - A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível. II - Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos. III - É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada». Veja-se também a orientação definida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-12-2019 (proc. n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1), segundo a qual: «II - É pressuposto de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531º CPC enuncia, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual, sendo de exigir ao juiz, para essa avaliação, muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual. III - Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional. IV – A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo». Ora, a interposição deste pretenso recurso de revista mais não é do que uma excessiva e infrutífera litigância judicial destinada a manter, sem racionalidade, o conflito que lhe deu origem, que dá azo a uma atividade judicial completamente inútil e que gasta recursos humanos e tempo a este Supremo Tribunal, a responder a atos processuais que se desviam, de forma acentuada e injustificada, da tramitação regular do processo. Assim sendo, considera-se adequada, no circunstancialismo do caso dos autos, uma taxa sancionatória de 6 UC. 4. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC: I – Inexiste na lei um recurso de revista de um acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 671.º do CPC, apenas acórdãos da Relação podem ser objeto de recurso de revista, e excecionalmente, decisões de 1.ª instância, nos casos de recurso per saltum, verificados os pressupostos do artigo 678.º do CPC. Os recursos ordinários interpõem-se sempre de uma instância para uma superior. II – A taxa sancionatória excecional não se reporta apenas a recursos cuja mérito seja manifestamente infundado ou improcedente, mas também a atuações processuais patológicas e anómalas, fora do desenrolar normal da instância, ou a atos processuais, não previstos na lei, que se desviam da tramitação regular e adequada do processo. III – Decisão Pelo exposto, não se admite o recurso de revista e aplica-se às recorrentes uma taxa sancionatória de 6 Unidades de Conta. Lisboa, 7 de junho de 2022 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta) |