Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL LEGITIMIDADE ACTIVA NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200604180008376 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A petição é inepta quando há contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir - quando o pedido briga com a causa de pedir (art.º 193º n.º 2 b) C.P.C.). II - Os Autores são parte legítima quando são os titulares da por si alegada relação material controvertida (a legitimidade como pressuposto processual (geral) exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o, independentemente da procedência ou não deste (art.º 26º C.P.C.). III - A sentença não é nula que não há desconformidade entre os fundamentos da decisão e esta (estrutura da sentença) e quando houve conhecimento das questões de que se devia conhecer e não se tomou conhecimento de questão de que se não podia tomar conhecimento (limites da sentença) - al. c) e d) do n.º 1 do art.º 668º C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA" e mulher BB intentaram acção ordinária contra Empresa-A, pedindo a condenação deste a pagarem-lhes a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais quantia não inferior a 70.000€. O processo correu termos sem contestação da Ré vindo a ser proferida sentença nos termos do art.º 484º n.º 3 C.P.C. a julgar procedente o pedido formulado pelos Autores condenando a Ré no mesmo. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré, tendo o Tribunal da Relação na sua parcial procedência condenado esta a pagar àquelas a quantia de 40.000€ (danos patrimoniais 20.000€ e danos não patrimoniais 20.000€). Recorre agora a mesma Ré de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «(...) 1. Os recorridos não quantificaram de alguma forma, os prejuízos especificamente sofridos, pelo lapso do Banco recorrente, não alegaram, concretizaram ou caracterizaram qual o valor e condições, nem juntaram qualquer documento probatório da aludida operação de crédito a efectuar a Empresa-C, alegadamente recusada, pelo Empresa-B, em virtude do lapso do Banco recorrente. 2. Perante a invocação dos recorridos, da sujeição a situações de vergonha, que os impedia de saírem de casa, com a necessidade de prestarem constantes explicações quanto ao sucedido, inexiste qualquer identificação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, em que tais situações terão ocorrido. 3. Quanto a alegada depressão e doença, falta de apetite e dificuldade de dormir, os Apelados não alegaram, concretizaram ou identificaram a que médicos recorreram, de que especialidade, em que data, com que periodicidade, que terapêutica lhes foi prescrita, que peso perderam, que sintomatologia depressiva concreta sofreram. 4. Em face da causa de pedir constante da p.i., do pedido formulado a da prova documental junta aos autos, não poderia o M° juiz de 1ª Instância, determinar o efeito cominatório do art. 484/1 do C.P.C. e utilizar, de forma imediata, o disposto no art. 484/3 do mesmo Código, tendo proferido a sentença em 1ª Instância proferida, limitada a parte decisória. 5. Toda a informação constante da CENTRAL DE RISCOS do BP, apenas admite prova, por competente certificação oriunda do próprio BP, pelo que, em face da ausência de prova documental de tal facto, junta aos autos, não pode o Acórdão recorrido, em confirmação da factualidade dada como confessada em 1ª Instância, considerar como provada tal matéria, o que e fundamento de recurso, nos termos do art. 722/2 do C.P.C. 6. Toda a alegada factualidade, relativa a recusa da operação de crédito pendente de aprovação no Empresa-B, reporta-se a Empresa-C e não aos recorridos. 7. Atenta a causa de pedir alegada e a factualidade que a sustenta, assistiu-se na presente acção a confusão processual e substantiva entre as personalidades jurídicas e judiciárias dos recorridos e da Empresa-C com uma verdadeira desconsideração, da personalidade jurídica da Empresa-C, em claro e suposto proveito dos recorridos. 8. Verifica-se uma situação clara de ILEGITIMIDADE ACTIVA, que como excepção dilatória, de conhecimento oficioso, deveria ter sido conhecida na sentença de 1ª Instância, ou acolhida, no Acórdão ora em recurso. 9. O pedido indemnizatório formulado a favor dos recorridos, se encontra, em clara e manifesto contradição com a causa de pedir, na qual o mesmo se alicerça, sendo pois INEPTA a PETIÇÃO INICIAL cominando tal INEPTIDÃO, a NULIDADE de todo o processo, NULIDADE, igualmente, de conhecimento oficioso. 10. A sentença e o Acórdão ora recorrido preteriram o conhecimento oficioso, das evidenciadas EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE e de NULIDADE DO PROCESSO por INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. 11. A factualidade, assente, na sentença de 1ª Instância e no Acórdão recorrido, por recurso ao disposto no art. 484/1 do CPC, reportada basicamente a supostos factos e prejuízos relativos a Empresa-C, como fundamentação da decisão recorrida, a incompatível e contraditória, com o provimento, parcial, em função do Acórdão recorrido, do pedido formulado pelos recorridos, a título pessoal, pelo que, em face de tal contradição e da referida preterição, verifica-se igualmente a NULIDADE da própria SENTENÇA de 1ª Instância e do Acórdão recorrido, nos termos do art. 668/1/c) e d) do CPC, por CONTRADIÇÃO, entre os seus fundamentos e a decisão e por manifesto OMISSÃO DE PRONÚNCIA. 12. Os recorridos não cumpriram o ónus de prova, que lhes incumbia, da sua titularidade como lesados, da específica e concreta existência dos danos sofridos, bem como do seu "quantum" e o respectivo nexo de causalidade adequada, entre a conduta imputada ao Banco recorrente e aos danos sofridos, não tendo sido alegada qualquer matéria de facto, por genérica e insuficiente que fosse, para tal desiderato. 13. Tais insuficiências e deficiências, não podiam ser supridas, "rectius" suprimidas, pela cominação do art. 484/1 e 3 do CPC. 14. O efeito cominatório do art. 484/1 do CPC, não releva em matérias como, a determinação do "quantum indemnizatório", pela aplicação de juízos de equidade, por tal intervenção, se consubstanciar com matéria de direito, já que todos os montantes indemnizatórios, invocados, devem ser sempre sindicados pelo Tribunal, não funcionando, nem podendo funcionar, qualquer decisão cominatória de adesão. 15. A sentença de 1ª Instância e o Acórdão recorrido, incorreram, igualmente, em NULIDADE, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA, quanto a inexistente fundamentação do critério de equidade para a condenação, nos valores peticionados, a respeito de danos morais. 16. Os danos alegados pelos recorridos, não assumem a natureza de danos morais, juridicamente tuteláveis, nos termos do art. 496/1 do C.C. 17. Sem prejuízo, caso mesmo assim se não entenda, sempre se dirá que a verba de € 20.000 constante do Acórdão recorrido a esse respeito e claramente exagerada, em face de todos os considerandos anteriores e da jurisprudência mais representativa, a este título. 18. Sem prejuízo de tudo o supra - alegado, tais danos a terem ocorrido, serão clara e integralmente ressarcíveis, com uma quantia total, nunca superior a € 2.500. 19. O presente processo é NULO, por INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 193/1 do CPC. 20. O Acórdão recorrido, incorreu nas NULIDADES, consignadas nos art. 668/1/c) e d) do C.P.C., por CONTRADIÇÃO, entre os seus fundamentos e a decisão e por OMISSÃO DE PRONÚNCIA. 21. De igual modo violando, por errada aplicação ou interpretação, os artigos 342°/1, 483°, 494°, 496°, 798°, todos do Código Civil e os artigos 260, 193°, 484°, 485°/d), 494°, 4950 do C.P.C. Termos em que, no provimento do presente RECURSO, deve: 1. Ser declarada a NULIDADE de todo o PROCESSO, por INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL; 2. Caso assim se não entenda, declarar a NULIDADE do SENTENÇA de 1ª Instância e do Acórdão recorrido, no segmento em que confirmou aquela, nos termos dos artigos 668/1/c) e d) do C.P.C., por CONTRADIÇÃO, entre os seus fundamentos e a decisão e por OMISSÃO DE PRONÚNCIA; 3. Considerar a procedência do EXCEPÇÃO DILATÓRIA de ILEGITIMIDADE ACTIVA dos recorridos, com a consequente ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA; 4. Revogar-se a decisão recorrida, com a ABSOLVIÇÃO do Banco recorrente do pedido formulado; 5. Ou, em última análise, fixar, em quantia não superior a € 2.500, os danos ressarcíveis, pelo Banco recorrente, aos recorridos.» Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Ré recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão. Com efeito, na sua petição inicial os Autores alegaram o seguinte: «A- No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, os Autores AA e esposa BB, residentes na Travessa .... Baguim do Monte, Gondomar, intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra Empresa-A, com sede na Rua Tenente Valadim, ...., Porto, alegando: 1- Os AA de algum anos para cá que são clientes do Banco Empresa-A. 2- Mercê dessas relações existentes entre AA a R., os AA , celebraram um contrato de credito com a R. , para financiamento da aquisição de uma mota de água que os AA adquiriram. 3- Acontece porem, que os AA mercê do contrato celebrado com a R. sempre cumpriram pontualmente com a mesma, pagando as prestações mensais a que estavam obrigados, no dia dos vencimentos dos mesmas. 4- E nunca faltaram ao pagamento de qualquer prestação, cumprindo da sua parte na integra o contrato de credito que celebraram com a R. 5- Sendo aliás, os AA pessoas honestas e cumpridoras, sempre honrando fielmente e religiosamente as seus compromissos. 6- E assim, os AA normalmente cumpriam com as suas obrigações junto do R. pagando pontualmente as prestações do contrato celebrado com a R. 7- Aconteceu porém, que no inicio do mês de Novembro de 2003, os AA e porque o A marido exerce também funções de gerência numa sociedade comercial do qual é sócio maioritário, a saber a firma que gira sob a denominação comercial de Empresa-C, e mercê do sua actividade comercial teve necessidade, de proceder a determinadas operações bancárias, no âmbito da actividade comercial da sua empresa, que necessitavam também do seu aval pessoal e do da sua esposa.Com vista à viabilização de tais operações, deslocou-se o A marido junto do Empresa-B, instituição bancária com quem trabalhava também há alguns anos, afim de propor as operações de credito de que necessitava, e assim solicitar a viabilização das mesmas operações bancárias, tudo para o desenvolvimento do actividade empresarial a individual que exercia e exerce. 8- Assim, e como sempre junto da funcionária bancária, sua gerente de conta do Empresa-B, expôs a situação, e das operações de crédito de que necessitava, sendo-lhe dito pela mesma gerente de conta que à partida não haveria problemas na viabilização da operação proposta, como aliás era prática corrente com a sua pessoa a sua esposa. 9- Passados uns dias, a mesma gerente de conta do Empresa-B contactou os AA e solicitou ao A marido que este comparecesse na agência, pois havia um problema que lhe queria colocar, a que queria falar pessoalmente com ele. 10- Assim, e logo no dia imediato o A marido deslocou-se à agência do Empresa-B, e foi informado pela sua gerente de conta do mesmo, que como sabia e era pratica corrente, para a viabilidade da operação proposta lhe ser concedida, a mesma teria que ser avalizada em nome individual por si e pela esposa, aliás como também era prática corrente e já tinha sucedido em outras operações bancárias. 11- E logo pelo A marido foi dito à gerente de conta do Empresa-B, que não haveria problema algum, que avalizava em nome pessoal juntamente com a esposa, os documentos necessários à viabilização da operação, aliás como era costume. 12- De seguida e surpreendentemente a gerente de conta, confrontou o A marido com um problema de incumprimento deste e da esposa junto do Empresa-A, e de que o Empresa-B não lhe poderia aprovar a operação bancária proposta, pois os AA figuravam no Banco de Portugal com o seu nome "sujo", por indicação do Empresa-A por incumprimento num contrato de crédito celebrado e em vigor com o mesmo. 13- Face a tal informação, que também foi comunicada à esposa do A, levou a que estes ficassem completamente estupefactos e quase sem reacção, referindo de imediato a sua gerente de conta do Empresa-B, que tal não podia ser possível, pois estavam a cumprir na íntegra com todos os contratos e prestações, e que algum engano deveria haver. 14- A mesma gerente de conta, reafirmou que tal informação derivava do Banco de Portugal, que era correcta e que não havia lapso algum, pois os AA constavam com um incumprimento num contrato de crédito, celebrado com o Empresa-A, informação essa levada do Banco de Portugal, e que obstruía qualquer concessão ou viabilização de crédito ou de qualquer outra operação bancária com os AA. 15- E que face a tal informação e incumprimento não podia ser viabilizada a operação proposta pelos AA , pelo que a mesma ficaria sem efeito. 16- Face a tal informação, que deixou os AA fora de si, mesmo de imediato estes se apressaram em saber o que se estava a passar com as suas pessoas, pois tal situação não podia estar a acontecer, já que os AA não eram devedores de qualquer prestação, pois não deviam nada a ninguém. 17- Na perspectiva de descobrir o que se estava a passar dirigiram-se os AA ao Banco de Portugal, e no mesmo foi-lhes confirmada a informação de que estavam em incumprimento com um contrato celebrado junto do Empresa-A, e de que teria sido essa instituição quem comunicou conforme obrigação legal ao Banco de Portugal tal incumprimento. 18- De imediato os AA dirigiram-se ao Empresa-A, porque tal não era verdade, já que estavam com as prestações com tal instituição em dia, referente ao contrato de credito nº 2000 13223 01 01, que tinham celebrado com a mesma instituição. 19- Na mesma instituição, Empresa-A, e de imediato não souberam informar os AA do que se passava, mas disseram que iam averiguar a situação e que dariam uma resposta breve. 20- Sendo nessa altura a R. informada pelos AA junto da agência bancária, que os mesmos estavam a passar por problemas graves, já que lhe tinha sido recusada uma operação bancária de credito, que bloqueou a sua actividade pessoal e comercial, com fundamento num incumprimento com o Empresa-A, o que não era verdade. 21- Passados alguns dias, a R. contactou os AA e assumiu que a informação dada ao Banco de Portugal, tinha sido efectuada mas erradamente, por erro técnico do Empresa-A, e que os AA tinham todas as prestações em dia. 22- Para confirmação de tal informação a R. enviou um Fax para a agência bancária que foi entregue em mão aos AA, onde expressamente referiu o seguinte: " Para os devidos efeitos, o Empresa-A vem assumir a responsabilidade do incumprimento registado no contrato supra citado, " " o referido incumprimento ficou a dever-se a um erro técnico, pelo que o nosso cliente é totalmente alheio à situação". 23- No entanto, e face à comunicação efectuada pelo Empresa-A ao Banco de Portugal, aconteceu que durante um período de cerca de dois meses, tempo mínimo que constou como incumpridores os nomes do AA no Banco de Portugal, estes ficaram com a sua vida completamente bloqueada, tanto em nome individual, como na sua vida empresarial nas funções que exercem, nomeadamente o A marido, que é sócio maioritário e gerente da firma Empresa-C., a qual foi bloqueada em termos financeiros no giro comercial, pois deixaram os AA de terem crédito, e por tal deixaram de poder servir atempadamente os seus clientes, vindo inclusive a perder clientes. 24- Assim e durante tal período de tempo que mediou entre inicio de Novembro de 2003 a Janeiro de 2004, época do ano em que a firma dos AA, mais trabalha, já que é uma firma que se dedica essencialmente à instalação de aquecimento central, durante o Inverno de 2003, praticamente parou, já que o alegado e falso incumprimento comunicado, bloqueou completamente o crédito aos AA e à sua firma, não conseguindo estes adquirirem materiais e equipamentos que destinariam ao seu comércio, materiais e equipamentos esses que são adquiridos a crédito, face ao valor alto que os mesmos envolvem. 25- E mercê de tal bloqueio os AA e também a sua firma não conseguiram dar resposta aos seus clientes, já que comprava o material com condições de pagamento a 60 a 90 dias, e que lhe foram negadas, também face às informações que advinham do Banco de Portugal, que eram de que os AA eram pessoas incumpridores, e não idóneas, o que era falso, e só se tornou realidade pela informação errada fornecida pela R. ao Banco de Portugal. 26- Mas na sequência de tal situação os AA, e a sua firma foram informados pelos seus principais fornecedores de que não forneciam ao mesmo e à sua empresa mais qualquer mercadoria a crédito, já que tinham informações que o Sr. AA e esposa, o A marido sócio gerente da empresa estava referenciado no Banco de Portugal por problemas de não pagamento e incumprimento. 27- Face a tal, os AA ficaram completamente bloqueados comercialmente, já que nem em nome individual, nem como gerente da firma podiam adquirir qualquer mercadoria ou produto a crédito, já que ninguém lhes concedia face às informações comerciais negativas que os mesmos tinham motivadas pela comunicação da R. 28- E assim, os AA. e a sua firma não conseguiram a adjudicação de dezenas de trabalhos durante um período de aproximadamente três meses ( durante o Inverno de 2003), porque não tinham material nem equipamentos de aquecimento central para instalar, já que ninguém lhes concedia crédito, e estes não possuíam capacidade para compra a pronto do material e equipamentos de aquecimento central para instalar nos clientes. 29- E toda esta situação foi originada pela R. que comunicou um incumprimento inexistente dos AA ao Banco de Portugal no contrato de credito nº 2000 13223 01 01. 30- Face a tal, a conduta do R causou prejuízos gravíssimos aos AA 31- Prejuízos esses que advêm do perda de vários clientes entre Novembro de 2003 a Fevereiro de 2004. 32- Advindo ainda tais prejuízos do corte de crédito dos fornecedores aos AA 33- E a todas as casas fornecedoras que o AA se deslocava, as mesmas já sabiam da situação, e até antes dos AA pedirem alguma coisa, de imediato afirmavam: " Ó "AA" só to vendemos a dinheiro ". 34- Os AA para além dos problemas com aquisição de mercadoria, passavam por uma vergonha tal, que não lhes apetecia saírem de casa. 35- Tal período de tempo foi para os AA, dramático, já que os mesmos tinham que dar explicações sempre a toda a gente que os confrontava com tal situação, do que tinha sucedido. 36- E uns acreditavam, outros não, o que trazia os AA inquietos e aborrecidos. 37- Pelo que, em tal período de tempo aos AA até lhe apeteceu emigrar, tal era a vergonha pelo que estava a passar. 38- Tendo os AA ficado deprimidos e doentes, deixado de comer e de dormir, socorrendo-se inclusive de médicos, pois a sua angústia era tal que os mesmos sofriam incessantemente dia e noite. 39- Com tudo isto, os AA foram e ficaram afectados psicologicamente sendo que os danos quer patrimoniais quer morais, provocados pela atitude do R, ascendem a pelo menos 70 000,00 €. 40- Assim, e logo o primeiro prejuízo adveio da não aprovação pelo Empresa-B da operação bancária referida inicialmente que causou aos AA um prejuízo não inferior a 20 000,00 €. 41- De seguida e mais prejuízos causaram aos AA, foi o corte de crédito aos mesmos, e por consequência o bloqueio comercial da sua firma, que deixou de ter crédito, e logo perdeu clientes com tal situação, sendo que com tal situação a mesma teve um abaixamento da sua facturação durante o período de Inverno de 2003, bastante significativo, a nunca inferior a 20 000,00 €. 42- Ainda hoje, e passados quase um ano do situação, existem fornecedores e clientes que referenciam os AA como " gente com problemas". 43- O mesmo sucedendo com as instituições bancárias que os AA contactam. 44- E isto porque apesar de os AA já terem deixado de estar na lista referenciada do Banco de Portugal como incumpridores, figuram no mesma instituição com o passado " manchado ", de terem estado no lista dos incumpridores. 45- E ainda hoje, as instituições bancárias que acedem a tais informações, e não sabem do que se passou, desconfiam dos AA, e não lhes concedem crédito. 46- Já que só o Empresa-B, soube do situação que se passou. 47- Pelo que, ainda hoje e perante outra qualquer instituição que não o Empresa-B, os AA tem dificuldade no concessão de qualquer financiamento ou aprovação de qualquer operação. 48- Já que, como se explanou, após consulta aos ficheiros do Banco de Portugal, aparecem os AA com um antepassado recente de incumprimento. 49- E por todas as explicações que os AA dêem, jamais as instituições de crédito acreditam e conferem ou aprovam qualquer operação. 50- Encontrando se assim os AA completamente limitados no acesso ao crédito e operações bancárias. 51- O que graves prejuízos lhes vem trazendo, já que existem operações, que necessariamente passam par outras instituições que não o Empresa-B. 52- E que não são aceites em virtude dos AA terem um passado, para todos os efeitos, de incumpridores perante o Empresa-A, como são referenciados nas listas do banco de Portugal. 53- Pelo que, e mercê de todas estas situações, para além dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela R aos AA, com a sua atitude, estes com tal conduta do R. , ainda sofrem actualmente de danos de que a R. será responsável por indemnizar. 54- Danos esses que os AA pretendem ser indemnizados a que se computam em quantia não inferior a 30 000,00 €. 55- Assim, a R. com a sua atitude provocou aos AA prejuízos que se computam em quantia não inferior a 70 000,00 €, e de que a R. é obrigada a ressarcir e indemnizar os mesmos.» Ora com esta não contestada matéria de facto alegada evidente se torna que só se poderia chegar a uma condenação da Ré nos termos constantes do decidido no acórdão recorrido. Na verdade, como se impõe de um ponto de vista metodológico há que analisar em primeiro lugar a questão posta pela recorrente quanto à por si invocada ineptidão da petição inicial. Refere ela a este propósito que na alínea b) do n.º 2 do art.º 193º C.P.C. se preceitua que a petição é inepta quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, e que isso é o que se verifica no caso "sub judice" pois, quase toda a factualidade, genérica e omissiva, invocada pelos autores na petição inicial se reporta a factos e danos, supostamente, sofridos pela Empresa-C e não por estes. Há, assim, no seu entender contradição não só formal, mas também substancial entre pedido e causa de pedir. Só que tal tese não é de aceitar como se vê da simples leitura da petição, da qual constam relevantes factos que dizem respeito tão somente aos Autores, e que alicerçam fundamentadamente o seu pedido. Não há aqui no caso presente qualquer contradição lógica entre este e a causa de pedir, ou seja, o pedido não briga com a causa de pedir (v. Prof. Lebre de Freitas C.P.C. Anotado, 1º, 323 e Prof. Alberto dos Reis, Comentário, II, 381). A pretensão ou efeito jurídico a que os Autores aludem na sua petição inicial (pedido) é a consequência lógica dos fundamentos por si invocados (causa de pedir). Solucionada esta questão diremos também que se não pode aceitar a alegação da recorrente no sentido de que há ilegitimidade activa. Como resulta do disposto no art.º 26º C.P.C. o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se este pela utilidade derivada da procedência da acção, e sendo considerados, na falta de indicação da lei em contrário, titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Ora com o que se deixou já esclarecido na solução da questão anterior, e com o mais constante do processo, fica claro que os aqui Autores recorridos são os titulares da alegada relação material controvertida - sabe-se que a legitimidade como pressuposto processual (geral) exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o, independentemente da procedência ou não deste. (v. Lebre de Freitas, C.P.C. Anotado, 1, 50). Não se verifica, assim, a excepção dilatória da ilegitimidade dos Autores referida pela Ré. Como se não verifica a nulidade de sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por omissão de pronúncia (al. c) e d) do n.º 1 do art.º 668º C.P.C.). Na realidade, ao contrário do que pretende a recorrente há coerência da decisão, não havendo desconformidade entre os fundamentos desta e esta (estrutura da sentença) e houve conhecimento das questões de que se devia conhecer e não se tomou conhecimento de questão de que se não podia tomar conhecimento (limites da sentença). De salientar também que face à ausência de contestação (a recorrente diz que por razões que ao caso não interessam não contestou) bem se decidiu ao declarar confessados os factos articulados pelos Autores, nos termos do art.º 484 n.º 1 C.P.C. (não se estava em presença de qualquer das excepções prevista nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 484. A recorrente também não tem aqui razão, pretendendo, aliás, nesta sede de recurso alegar aquilo que não alegou em sede de articulados, ou seja, transferiu para a fase recursiva as questões que deveria ter suscitado na contestação. Resta agora abordar a questão da indemnização pedida e seu montante, a este propósito se dizendo que está, em suma, provado que a Ré Empresa-A, comunicou ao Banco de Portugal que os Autores se encontravam na situação de incumpridores relativamente a um contrato de concessão de crédito, sendo certo que essa informação não correspondia à realidade, o que só sucedeu por erro e exclusiva culpa daquela. Devido a essa comunicação os Autores viram o seu nome na lista de incumpridores do Banco de Portugal tendo ficado com a sua vida completamente bloqueada a nível individual e com reflexos na empresa Empresa-C, de que a Autora era sócio maioritária e gerente, passando vergonha e ficando doentes e deprimidos. Deste modo, não pode suscitar-se dúvida de que a Ré os tem de indemnizar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Autores e que foram causa necessária e adequada da dita conduta daquela. Tais danos assumem manifesta gravidade pelo que não são exagerados os montantes arbitrados (20.000€ de danos patrimoniais e 20.000€ de danos não patrimoniais). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas a considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, não havendo nulidades ou violação de preceitos legais. Decisão: 1- Nega-se a revista. 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 18 de Abril de 2006 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |