Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2634
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: FACTO ILÍCITO
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
DECISÃO
ACTUALIZAÇÃO
INFLAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200609140026347
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : O acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização lato sensu em razão da inflação ocorrida entre ela e o momento do evento danoso.
2. Tendo em conta a motivação do referido Acórdão, a mencionada decisão tem que ter alguma expressão no sentido da utilização, no cálculo da indemnização, do critério da diferença da esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda.
3. Os juros moratórios devem ser contados desde a prolação da sentença se nesta se expressou que o cálculo decorrente da perda de capacidade de ganho operava à luz do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil e tendo em conta a desvalorização da moeda entre a data dela e a do evento danoso em causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal da Justiça


I
"AA", intentou, no dia 24 de Maio de 1993, contra BB, Empresa-A e a Empresa-B - a quem sucedeu ...SA - acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe 27 485 209$, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sob o fundamento nas lesões, sequelas e incapacidade permanente de 15% que sofreu no acidente ocorrido no dia 23 de Abril de 1991, na Estrada Nacional nº 1, próximo de Alcoentre, em virtude de, sendo transportado no seu veículo automóvel, conduzido pelo filho, ter sido atingido por uma bilha de gás, caída do veículo pesado de carga com a matrícula DZ, conduzido pelo primeiro réu, pertencente à segunda ré, com contrato de seguro automóvel com a terceira ré.
Os réus BB e Empresa-A impugnaram a descrição do acidente e as consequências dele ditas resultantes, e a Empresa-B admitiu a responsabilidade do condutor do veículo pesado na produção do evento, mas impugnou a restante factualidade invocada pelo autor.
No dia 15 de Julho de 1997, foi concedido ao autor o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas e, no despacho saneador, foram os réus BB, Empresa-A absolvidos da instância com fundamento na sua ilegitimidade ad causam.
No dia 9 de Novembro de 2004, AA ampliou o pedido referente à compensação pela perda de capacidade de obter rendimentos com o trabalho para o montante de € 180 000 e o montante referente à compensação pelos danos não patrimoniais para € 50 000 e, referindo-se ao pedido de actualização em função da taxa da inflação entre a data do acidente e a da propositura da acção, quantificou-a em € 326 389,25.
A ré respondeu não se configurar que a ampliação resulte de factos novos ou que corresponda à taxa de inflação invocável, tanto mais que o pedido condenatório foi deduzido com imputação de juros que excediam a desvalorização monetária e que eram inacumuláveis com as actualizações.
O autor replicou não pretender a actualização monetária e que ampliação não decorria da mera passagem do tempo, justificando que conhecendo melhor a dimensão dos danos ampliava o pedido de indemnização, mantendo o pedido de actualização monetária para o período entre o acidente e a propositura da acção e o pedido de condenação em juros para o período posterior à citação da ré.
Por despacho proferido no dia 3 de Dezembro de 2004, invocando o artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil, foi admitida pelo tribunal a mencionada ampliação sob a motivação de estar em causa apenas o desenvolvimento do pedido formulado na petição inicial.
Realizado o julgamento, foi preferida sentença no dia 14 de Abril de 2004 por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de € 115 000 e juros de mora à taxa legal desde aquela data.
Apelaram o autor e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Fevereiro de 2006, negou provimento ao recurso interposto pela última e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo primeiro, condenando-a a pagar àquele € 125 000 e juros de mora à taxa legal desde a citação sobre € 100 000 e desde a data da sentença sobre € 15 000, do qual ambos interpuseram recurso de revista, AA a título subordinado.

"AA" deixou o recurso de revista deserto, e Empresa-B formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- o recorrido requereu, em 11 de Novembro de 2004, a ampliação do pedido de indemnização cumulado com o de actualização monetária e de condenação no pagamento de juros;
- na sentença proferida no tribunal da 1ª instância foi actualizada a indemnização em cumprimento do acórdão uniformizador de 9 de Maio de 2002;
- ao fixar a contagem dos juros desde da data da citação, o acórdão recorrido infringiu os artigos 566º, nº 2, 805º, nº 3 e 806º, nº 1, do Código Civil e a jurisprudência uniformizada;
- devem fixar-se os referidos juros a contar da data da sentença proferida no tribunal da 1ª instância.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Representantes de Empresa-A e da Empresa-B declararam por escrito, titulado pela apólice nº 40/166879, no dia 21 de Junho de 1990, a última assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº ZD.
2. No dia 23 de Abril de 1991, cerca das 18.00 horas, o autor seguia no seu veículo ligeiro misto com a matrícula nº ZO, sentado no banco da frente do lado direito, conduzido pelo seu filho na Estrada Nacional nº 366, no sentido Norte-Sul, na recta entre a Estrada Nacional nº 1 e a placa de Alcoentre.
3. À frente do veículo mencionado sob 2, no mesmo sentido, seguia o veículo pesado de carga com a matrícula nº DZ, carregado de bilhas de gás cheias, pertencente a Empresa-A, conduzido por BB, ao serviço e no interesse daquela.
4. Ao quilómetro 12,1 da referida Estrada, quando o veículo mencionado sob 2 se preparava para iniciar uma ultrapassagem ao veículo pesado mencionado sob 3, saltaram inesperadamente da carga transportada por ele cinco bilhas cheias de gás, que se encontravam na respectiva caixa e foram projectadas para o exterior deste pela retaguarda.
5. A primeira das referida bilhas que se libertou foi projectada de encontro ao veículo mencionado sob 2, na direcção do vidro do pára-brisas da frente, estilhaçando-o, invadindo a respectiva cabine e atingindo o autor em cheio na cabeça, e as demais bilhas que saltaram do veículo pesado atingiram a frente daquele veículo.
6. Também em consequência da pancada que lhe foi infligida pela bilha de gás, o autor perdeu o conhecimento e foi transportado do local para o Hospital de Vila Franca de Xira e deste para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde permaneceu internado.
7. Em consequência da referida pancada, sofreu o autor traumatismo craniano com contusão da região frontal direita - ferida contusa - que obrigou a intervenção cirúrgica, na sequência da qual ficou com cicatrizes naquela região.
8. E ficou com cicatriz na região frontal direita e síndroma pós-traumático, sequelas estas que o impedem de utilizar plenamente as faculdades mentais, nomeadamente a memória, e deixou de poder exercer a sua actividade profissional pelo período de um ano, que retomou em Maio de 1992.
9. O autor havia sido dono de um estabelecimento comercial de restaurante, sito em Cela Velha, Alcobaça, até que, em meados de 1990, lhe foi oferecida a representação dos produtos congelados, designadamente marisco, da Empresa-C, que tinha até aí a sua actividade circunscrita à zona do Algarve, mas pretendia expandir-se para a Região Centro do País e apostou, para o efeito, na capacidade e competência do autor, oferecendo-lhe o exclusivo de toda essa zona.
10. Foi convencionado que o autor receberia 50$ por cada quilo de camarão vendido, e, face à proposta recebida, que considerou muito vantajosa e tentadora, desfez-se do restaurante e passou a dedicar-se em exclusivo à distribuição e comercialização dos produtos Portigel aos retalhistas dos distritos de Leiria, Santarém, Setúbal e Lisboa, tendo começado com a sua actividade em Outubro de 1990.
11. Desde Outubro de 1990 até Abril de 1991, o autor recebeu a quantia de 3 907 355$ a título de comissões, e quando ocorreu o acidente encontrava-se a percorrer um dos seus giros diários pela clientela.
12. Entretanto, o autor perdera a representação da Empresa-C, que passara para outro distribuidor, que assim aproveitou a clientela por si angariada, pelo que não lhe restou outra alternativa senão passar a trabalhar por conta própria no mesmo ramo.
13. Caso o acidente não tivesse ocorrido, o autor teria mantido a representação da Empresa-C e continuaria a receber comissões mensais sobre cada quilo de camarão vendido no valor de 50$, sendo que os rendimentos auferidos nos primeiros meses de representação da Empresa-C corresponderam a um período inicial de prospecção e implantação do mercado.
14. O autor tinha à data do acidente 45 anos de idade e era uma pessoa robusta e saudável, com grande capacidade de trabalho e concentração intelectual, e não voltou a poder visitar o mesmo número de clientes que visitava antes nem a poder assegurar o mesmo volume de serviço de escritório que anteriormente despachava.
15. Passou a ter de se fazer acompanhar do filho em todos os seus giros diários, o que antes só esporadicamente sucedia e, em geral, ficou menos dinâmico e menos despachado no seu serviço.
16. Em consequência do acidente, o autor sofreu intensas e prolongadas dores, quer resultantes das lesões sofridas, quer dos prolongados tratamentos a que teve de submeter-se desde a data do acidente e até ao presente, e que ainda perduram.
17. Tem vivido desde o acidente e continua a viver angustiado e preocupado com o seu estado de saúde, designadamente com o desgosto pela perda de capacidades físicas e psíquicas que tanta falta lhe fazem.
18. Tenta retomar o ritmo de trabalho que atingia antes do acidente, mas tem consciência de não o conseguir, e desgosta-se profundamente com todas as perdas frequentes da memória, com a dificuldade de raciocínio, designadamente por período prolongado, e pela dependência de um condutor para as suas deslocações de automóvel.
19. Sente que a sua carreira profissional foi abrupta e brutalmente cortada no seu auge, precisamente quando se lhe abriam grandes possibilidade de sucesso, que foram perdidas e não podem ser recuperadas, e tornou-se pessoa triste e desgostosa, sem o optimismo e a confiança que o caracterizavam.
20. Durante longo período, o autor teve ainda de sofrer a extracção de vidros da zona da cabeça atingida, e de frequentar sessões de fisioterapia, laserterapia e fisiatria e sofrer massagens eléctricas.
21. As lesões do autor consolidaram no dia 23 de Maio de 1991, o quantum doloris e o dano estético são qualificáveis como médios, e foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente de 15%.
22. A título de dano material por perda de rendimento a ré seguradora pagou ao autor a quantia de 150 000$ por cada mês de inactividade e, juntamente com esses pagamentos, foi reembolsando o autor das despesas que ia suportando com consultas médicas, deslocações e tratamentos.
23. Por virtude do acidente, a ré seguradora despendeu as seguintes quantias: 2 588 910$ relativos aos danos no veículo com a matrícula nº ZO, 3 158 699$ relativos a adiantamentos ao autor e pagamento de despesas médicas, e 21 450$ relativos ao pagamento das despesas médicas concernentes às lesões sofridas por CC.
24. O autor é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade geral permanente de 20%, que não é compatível com exercício da profissão de vendedor de marisco congelado.

III

A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente só está legalmente vinculada ao pagamento de juros moratórios relativamente à quantia tendente à indemnização por danos patrimoniais desde a dada da sentença proferida no tribunal da 1ª instância.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte
problemática:
- lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos;
- delimitação do objecto do recurso;
- sentido da interpretação dos artigos 566º, n.º 2, e 805º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil operada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio;
- síntese da motivação relativa ao cálculo do valor indemnizatório por danos patrimoniais desenvolvida na sentença proferida no tribunal da primeira instância;
- terminus a quo da contagem de juros moratórios relativamente à indemnização por danos patrimoniais no quadro da responsabilidade civil extracontratual fixada ao recorrido;
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável à acção e aos recursos.
Como a acção foi intentada no dia 24 de Maio de 1993, são-lhe aplicáveis as normas do Código de Processo Civil anteriores à versão que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, salvo as relativas a prazos (artigo 6º, nº 1 e 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Uma vez que a sentença foi proferida no tribunal da 1ª instância no dia 14 de Abril de 2004, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas da primeira versão do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2.
Delimitemos agora o objecto do recurso.
Resulta da lei que o recurso é delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A recorrente nada alegou sobre a própria existência e o valor do dano, o nexo de causalidade entre este e a queda da bilha de gás sobre o veículo automóvel onde o recorrido seguia e o lesionou, nem sobre a cobertura da responsabilidade civil em causa por força do contrato de seguro mencionado sob II 1 que a sua antecessora outorgou com a proprietária da viatura da qual tombaram os mencionados recipientes de gás, face ao que dispõem os artigos 1º, nº 1, 5º, alínea a), 8º, nº 1 e 29º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
As suas alegações apenas revelam a discordância quanto ao início da contagem dos juros de mora relativos ao montante indemnizatório por danos patrimoniais, que situa no momento em que a sentença do tribunal da 1ª instância foi proferida, ao invés do acórdão recorrido, que o situa no momento da sua citação para a acção.
Assim, o objecto do recurso cinge-se, nesta acção que já pende há cerca de 14 anos, à determinação do início da situação de mora imputável à recorrente.

3.
Atentemos agora no sentido da interpretação dos artigos 566º, n.º 2, e 805º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil operada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002.
No recurso de revista ampliada em que foi preferido o referido acórdão uniformizador de jurisprudência, na sequência de no acórdão da Relação se haver fixado a compensação por danos não patrimoniais actualizada à data da sentença, os recorrentes alegaram que sobre o montante global da indemnização devia incidir a actualização em função dos valores da inflação entre a data do acidente e a da propositura da acção e que, a partir da data da citação e até ao pagamento, deviam incidir juros moratórios sobre o montante global da indemnização.
No referido acórdão afirmou-se, além do mais que aqui não releva, que o valor da compensação a título de danos não patrimoniais havia sido actualizado à data da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, e que a questão de direito a resolver se prendia com a determinação do momento do início da contagem de juros de mora sobre os quantitativos da indemnização arbitrada a título de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, designadamente os respeitantes a danos não patrimoniais
Referiu-se, ademais, tratar-se de interpretar a segunda parte do n.º 3 do artigo 805º na sua ligação sistemática com o artigo 566º, n.º 2, ambos do Código Civil e que, conforme se adoptasse uma ou outra das orientações em confronto, adquirida que estivesse a atribuição de uma indemnização actualizada, ou seja, objecto de correcção monetária, o sentido do primeiro dos referidos normativos, na sua necessária articulação com o segundo, teria de ser objecto de interpretação literal ou restritiva.
Colocou-se em confronto a orientação que entendia a compatibilidade dos mencionados normativos, ou seja, da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação, fundada no argumento do distinto objecto e da diversa natureza que preside à actualização da expressão monetária da indemnização entre as datas da citação e da decisão actualizadora, e a da não cumulatividade de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização, fundada no facto de ambas as providências influenciadoras do cálculo obedecerem à mesma finalidade de fazer face à erosão do valor da moeda entre o evento danoso e a satisfação da obrigação indemnizatória.
Referiu-se que se o juiz fizer apelo ao critério actualizador previsto no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, atribuindo a indemnização monetária aferida pelo valor da moeda à data da sentença da primeira instância, não podia, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante os juros de mora desde a citação por força do n.º 3 do artigo 805º daquele diploma.
Salientou-se ainda, por um lado, que a intenção do legislador de 1983 só foi a de compensar o prejuízo da inflação relativamente ao que falhava na previsão do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil quando, por efeito dela, o valor do pedido se depreciava em termos tais que a actualização com referência à data da sentença conduzia a um valor superior ao do pedido que o tribunal não podia considerar, atenta a limitação decorrente do artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
E, por outro, expressou-se que no caso de o juiz não poder valer-se do n.º 2 do artigo 566º, por o pedido estar muito desactualizado e não ter sido ampliado, os juros de mora podiam e deviam ser contados desde a citação, por aplicação do n.º 3 do artigo 805º, ambos do Código Civil.
Essencialmente com base na mencionada argumentação é que foi votado maioritariamente o acórdão de uniformização de jurisprudência em causa, segundo o qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo, nos termos do n.º 2 do artigo 566º, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3, interpretado restritivamente, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Dele resulta, tendo em conta o seu conteúdo e o das alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano.
A prolação dessa decisão actualizadora, tendo em conta a motivação do referido acórdão de uniformização de jurisprudência, tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda.

4.
Vejamos agora a síntese da motivação relativa ao cálculo do valor indemnizatório por danos patrimoniais desenvolvida na sentença proferida no tribunal da primeira instância.
O recorrido ampliou o pedido referente à compensação pela perda de capacidade de obter rendimentos com o trabalho para o montante de € 180 000, referindo-se ao pedido de actualização em função da taxa da inflação entre a data do acidente e a da instauração da acção, ampliação que foi judicialmente admitida sob a motivação de estar apenas causa o desenvolvimento do pedido por ele formulado na petição inicial.
Na sentença proferida no tribunal da primeira instância afirmou-se, por um lado, que, para além do recurso a juízos de equidade, se devia atender, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, à data mais recente que pudesse ser atendida pelo tribunal, e aos danos derivados da demora da liquidação da indemnização, nomeadamente os decorrentes da inflação, no caso tendo em conta que o acidente ocorrera há 14 anos.
E, por outro, que se tratava de dívida de valor, cujo objecto não era directamente uma quantia em dinheiro, mero meio de liquidação subtraída ao princípio nominalista previsto no artigo 550º do Código Civil, mas que era passível de actualização por via do cálculo da correcção monetária com recurso aos índices de preços e juízos de equidade.
Finalmente concluiu ser problemático compatibilizar a actualização da indemnização em função da taxa de inflação com a admissibilidade da acumulação de juros de mora desde a citação e, citando o mencionado acórdão uniformizador de jurisprudência, determinou o pagamento de juros de mora desde a decisão actualizadora.
Uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio da diferença da esfera patrimonial a que se reporta o n.º 2 do artigo 566º do Código Civil.
Todavia, seguindo a interpretação normativa do referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, o tribunal da 1ª instância, referiu-se, por um lado, ao tempo decorrido desde a data do acidente, e, por outro, à sua decisão de actualização à luz do nº 2 do artigo 566º do Código Civil e à taxa de inflação.
Em consequência, a conclusão é no sentido de que o tribunal de primeira instância calculou o valor da indemnização por danos futuros ou lucros cessantes por referência temporal à data da decisão em causa.

5.
Atentemos agora ao terminus a quo da contagem de juros moratórios relativamente à indemnização por danos patrimoniais - no quadro da responsabilidade civil extracontratual - fixada ao recorrido.
A regra, no caso de créditos líquidos, é no sentido de que o devedor fica constituído em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir, salvo se a obrigação tiver prazo certo, ou provier de facto ilícito ou o devedor impedir a interpelação, caso em que há mora sem interpelação, considerando-se, na última situação, que ela ocorreu na data em que o deveria ter sido (artigo 805º, nos 1 e 2, do Código Civil).
No caso de os créditos em causa serem ilíquidos, a regra é no sentido de que o devedor não incorre em mora enquanto não forem liquidados, salvo se a iliquidez lhe for imputável.
A excepção ocorre na hipótese de se tratar de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, caso em que o devedor se constitui em mora desde a citação, salvo se, antes disso, por a iliquidez lhe ser imputável, dever considerar-se nessa situação (artigo 805º, n.º 3, do Código Civil).
No caso vertente, como se está perante uma obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, é aplicável a excepção prevista na segunda parte do n.º 3 do artigo 805º do Código Civil, no sentido de a recorrente se haver constituído na situação de mora na data da citação.
A indemnização moratória corresponde aos juros legais ou convencionais a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes desta forem devidos juros mais elevados ou as partes houverem estipulado juros moratórios diferentes (artigo 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Assim, a lei presume presume jure et de jure que o dano do credor pelo atraso de cumprimento de obrigações pecuniárias por parte do devedor corresponde à referida taxa de juro legal ou convencional.
Perante este quadro legal, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da concernente obrigação pecuniária, aferida, segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio, deste Tribunal, sob a envolvência de actualização correspondente à depreciação da moeda.
Tendo em conta que o juiz da 1ª instância, no âmbito da sentença, procedeu ao cálculo da indemnização, devida pela recorrente ao recorrido, por danos patrimoniais, por via da operação de actualização a que se reporta o mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, o débito dela de juros moratórios decorre apenas desde a data daquela sentença.
Por isso, não tem fundamento legal a decisão da Relação no sentido de que a recorrente devia ser condenada no pagamento de juros de mora desde a data da sua citação sob o fundamento de a sentença não ter operado a actualização autónoma da indemnização por danos futuros ou lucros cessantes.

6.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio, interpretou o regime jurídico envolvente no sentido de que quando a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo, nos termos do n.º 2 do artigo 566º, vencia juros de mora apenas a partir da decisão final dita actualizadora.
O recorrido ampliou o pedido, além do mais, com base na desvalorização da moeda entre a data do acidente e a data da instauração da acção, ou seja, entre 23 de Abril de 1991 e 24 de Maio de 1993 - dois anos, um mês e um dia.
Não releva para o efeito do cálculo indemnizatório, dito actualizado ou não, a circunstância de o recorrido só haver requerido a ampliação do pedido com base na desvalorização monetária entre a data do acidente e a data da instauração da acção.
Na sentença proferida no tribunal da 1ª instância foi operado o cálculo da indemnização devida pela recorrente ao recorrido por danos futuros e lucros cessantes em termos de actualização reportada à data daquela sentença.
Em consequência, ao invés do que foi entendido no acórdão recorrido, a recorrente só está vinculada ao pagamento de juros moratórios à taxa legal sobre a quantia de € 100 000 a partir do dia 14 de Abril de 2004, data da mencionada sentença.

Procede, por isso, o recurso.
Vencido no recurso, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como ele beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, considerando o disposto nos artigos 15º, n.º 1, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento das custas do recurso.

IV
Pelo exposto, dando provimento ao recurso, revoga-se o segmento condenatório do acórdão recorrido relativo ao pagamento de juros sobre o montante de cem mil euros a partir da data da citação, fixando-se essa data desde a data da sentença proferida no tribunal da primeira instância, mantendo-se no restante o decidido nas instâncias.

Lisboa, 14 de Setembro de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís