Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085866
Nº Convencional: JSTJ00026550
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
FIANÇA
REQUISITOS
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199502010858661
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 246/93
Data: 01/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na acção destinada à impugnação pauliana, a prova da existência do crédito do autor deve ser feita nos termos gerais, não bastando a simples probabilidade desse crédito (artigo 610 e 611 do Código Civil de 1966).
II - Para haver declaração expressa da prestação de fiança, basta que a expressão utilizada seja suficiente para se extrair a conclusão sobre tal manifestação de vontade (artigo 628 n. 1, id).
III - Os efeitos da impugnação pauliana apenas poderão ser atendidos na fase de execução, depois de o autor obter título executivo do seu crédito (artigo 616 e
618 CCIV e 821 do Código de Processo Civil de 1967).