Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026550 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA FIANÇA REQUISITOS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010858661 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 246/93 | ||
| Data: | 01/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção destinada à impugnação pauliana, a prova da existência do crédito do autor deve ser feita nos termos gerais, não bastando a simples probabilidade desse crédito (artigo 610 e 611 do Código Civil de 1966). II - Para haver declaração expressa da prestação de fiança, basta que a expressão utilizada seja suficiente para se extrair a conclusão sobre tal manifestação de vontade (artigo 628 n. 1, id). III - Os efeitos da impugnação pauliana apenas poderão ser atendidos na fase de execução, depois de o autor obter título executivo do seu crédito (artigo 616 e 618 CCIV e 821 do Código de Processo Civil de 1967). | ||