Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048853
Nº Convencional: JSTJ00030385
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ATENUANTES
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ199603280488533
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 898/95
Data: 09/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A heroína é uma substância cujas características estupefacientes são bem conhecidas pela sua perigosidade.
II - Se o tribunal recorrido atendeu, na determinação da medida da pena - 4 anos e 6 meses de prisão - a todos os elementos dosimétricos do artigo 72 do C.P., fazendo-o de forma equilibrada, que não merece censura.
III - Não se justifica a aplicação do regime do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, se não existem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
IV - A suspensão da execução da pena, é vedada pelos artigos
48, n. 1 do C.P. de 1982 e 50, n. 1 do C.P. de 1995.
V - De pequeno relevo são a confissão se houve flagrante delito e a primodelinquência atenta a juventude do arguido.