Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030385 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATENUANTES CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603280488533 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 898/95 | ||
| Data: | 09/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A heroína é uma substância cujas características estupefacientes são bem conhecidas pela sua perigosidade. II - Se o tribunal recorrido atendeu, na determinação da medida da pena - 4 anos e 6 meses de prisão - a todos os elementos dosimétricos do artigo 72 do C.P., fazendo-o de forma equilibrada, que não merece censura. III - Não se justifica a aplicação do regime do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, se não existem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. IV - A suspensão da execução da pena, é vedada pelos artigos 48, n. 1 do C.P. de 1982 e 50, n. 1 do C.P. de 1995. V - De pequeno relevo são a confissão se houve flagrante delito e a primodelinquência atenta a juventude do arguido. | ||