Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2251
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200209190022517
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1750/01
Data: 04/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A e mulher B intentaram a presente acção declarativa de condenação sob forma ordinária contra C e D, pedindo que se profira sentença pela qual se atribua a propriedade de determinado lote de terreno aos AA. o qual deverá ser desanexado do prédio/mãe. Isto porque, tendo celebrado com as rés, em 12 de Fevereiro de 1981, um contrato de promessa de dação em cumprimento, que tinha como objecto um lote de terreno, no concelho de Albufeira, para construção, as rés nunca cumpriram o prometido.
Devem ser condenadas a pagarem aos AA. uma indemnização correspondente aos juros anuais de 20%, sobre a quantia de 5000000 escudos, por terem assumido tal dívida, no dito contrato promessa.

Subsidiariamente, para a hipótese de improcedência dos anteriores pedidos, pediram os AA a condenação das RR. a pagarem-lhes a quantia de 5000000 escudos, bem como um valor correspondente ao lote de terreno em causa nos autos, a liquidar em execução de sentença.

2. Defenderam-se as Rés, alegando várias excepções e impugnando alguns dos factos alegados pelos AA., concluindo que foi o A. marido quem incumpriu com as suas obrigações contratuais.

2.2.Deduziram ainda, pedido reconvencional, requerendo a condenação dos AA, a pagarem-lhes a quantia de 2000000 escudos, devendo ser declarada a resolução do contrato promessa celebrado entre as partes ou, caso assim se não entenda, devem as cláusulas obrigacionais das Rés serem reduzidas na proporção que se entender justa, devendo, em qualquer caso, os AA. serem condenados como litigantes de má fé, em indemnização não inferior a 2500000 escudos.
3. Foi proferido despacho saneador, tendo aí sido julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da p.i. e de ilegitimidade da A. mulher, relegando-se para final, o conhecimento das demais excepções: excepção de não cumprimento, intempestividade da acção, prescrição e impossibilidade de prestação das Rés.
4. A sentença decidiu assim:
- foram julgadas improcedentes todas as excepções alegadas pelas Rés;
- foi julgada procedente a acção, e «as Rés condenadas a pagarem aos AA. a quantia de 5000000 escudos, bem como indemnização igual ao valor que o lote de terreno questionado e objecto do contrato promessa de dação tiver em função da aprovação dos terrenos e da sua aptidão para a construção de edifícios previsto no respectivo projecto e alvará de loteamento, valor esse a liquidar em execução de sentença.».( sic sentença impugnada - fls. - 441).
- foi julgada improcedente a reconvenção, absolvendo-se os autores do pedido.
- Não foi reconhecida a invocada litigância de má fé dos autores.

5. As rés apelaram da sentença, que assim decidiu. E a Relação de Évora negou provimento à apelação, remetendo para a sentença - que confirmou - invocando o artigo 713º-5, do CPC.

6. A ré C pede revista, formulando as seguintes conclusões:
A)- Face à matéria de facto dada como provada, resulta que a subsunção da mesma ao direito aplicável não teve o melhor enquadramento.
B)- Com efeito, o contrato-promessa "sub judice" é um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes, sendo que, entre as obrigações das partes, existe uma conexão, em que o vínculo de reciprocidade se desenvolve numa relação funcional.
C)- Os autores não cumpriram todas as suas obrigações contratuais e, em consequência, não criaram à Recorrente a faculdade de requerer junto da respectiva Câmara Municipal, o correspondente alvará de loteamento, designadamente para a 2ª fase.
D)- Era obrigação do autor/marido elaborar, e fazer aprovar, um projecto de loteamento de um terreno propriedade da Recorrente, bem como elaborar o respectivo alvará de loteamento (Cláusulas 1ª e 5ª do referido contrato).
E)- Era obrigação da Recorrente pagar aos autores a quantia de Esc.: 5.000.000 escudos, mediante dação em pagamento de terreno assinalado em planta anexa ao referido contrato, bem como proceder à marcação da respectiva escritura após a concessão do alvará de loteamento.
F)- O projecto de loteamento foi dividido em duas fases, sendo que as obrigações dos Recorridos / autores se referem à prestação dos seus serviços sobre todo o terreno, daí advindo os seus direitos.
G)- Nos termos da legislação referente aos loteamentos, é distinta a aprovação de um projecto de loteamento, da aprovação de um alvará de loteamento.
H)- Resulta provado que, quanto à 2ª. fase do loteamento, não foram elaborados os projectos de arquitectura, sendo certo que os Recorridos não lograram provar ter criado as condições essenciais à aprovação do alvará de loteamento para a 2ª fase, o que não fizeram, razão pela qual inexiste alvará de loteamento para a 2ª fase.
I)- Face à matéria de facto dada como provada (respostas aos Quesitos: 1°, 8°, 9°, 14°), deveria o tribunal "a quo", salvo devido respeito por melhor opinião, ter julgado procedentes por provadas as excepções de não cumprimento do contrato, de intempestividade da acção, de prescrição da acção e impossibilidade de prestação das R.R., invocadas pela ora Recorrente, com as legais consequências e, nesse sentido, deveria ter decidido o acórdão de que se recorre.
J)- O facto de ter ficado assente (Cfr. alínea C da especificação), que foram aprovados os projectos de loteamento das duas fases, assente não ficou, nem tão pouco resultou provado, que os Recorridos tenham elaborado o alvará de loteamento para a 2.ª fase.
L)- Não se verificou a condição de que dependia a pagamento da quantia de 5000000 escudos e, da marcação da escritura pública de dação em pagamento por parte da Recorrente ( Cláusula 1ª, 1° parágrafo e, Cláusula 6ª do contrato promessa de dação).
M)- O facto de os Recorridos não terem cumprido as suas obrigações contratuais, impediu a Recorrente de proceder de acordo com o contratualmente acordado.
N)- O incumprimento do contrato-promessa " sub judice " ficou-se a dever a culpa exclusiva dos Recorridos, sendo que até hoje não existe o alvará de loteamento da 2ª fase;
O)- Na qual se incluíam os blocos a dar em pagamento aos Recorridos.
P)- Assim, face ao supra exposto, bem como à matéria de facto assente e, dada como provada, deveria o tribunal "a quo" ter considerado que o incumprimento do contrato "sub judice", se ficou a dever aos ora Recorridos.
Q)- Nos termos do disposto no artigo 762° do Código Civil, o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo que, no caso "sub judice", os Recorridos não realizaram a prestação, a que contratualmente se obrigaram na integra.
R)- Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 763° do Código Civil, a prestação deve ser realizada integralmente e, não por partes, ressalvadas as excepções, que não são as do caso concreto; com efeito, os direitos dos Recorridos são aferidos e, obtidos, face ao contrato promessa "sub judice", pela prestação dos seus serviços sobre todo o terreno (1ª e 2ª fase) , até porque os lotes prometidos ceder em dação em pagamento situam-se exactamente na 2.ª fase, para a qual não foi emitido o respectivo alvará de loteamento, como amplamente se referiu, em sede de alegações , e, na apelação.
S)- Por outro lado, deveria a excepção do não cumprimento - Art. 428° do Código Civil- invocada pela Recorrente, ter sido julgada procedente, face ao supra exposto.
T)- O mesmos se aplica à excepção da intempestividade da acção invocada pela Recorrente, na medida em que não foi, até hoje, emitido o alvará de loteamento para a 2ª fase, o que é manifestamente impeditivo do direito a que se arrogam os Recorridos.
U)- Quanto à excepção da prescrição da acção invocada, deveria a mesma ter sido julgada procedente, na medida em que os Recorridos baseiam a causa de pedir no contrato sub judice, invocando o cumprimento do mesmo, o que não se aceita, sendo que, admitindo, por mera hipótese, que o a marido tenha executado o conjunto do trabalho devido, o certo é que o fez separadamente, tendo a sua prestação de serviço atingido a sua plenitude, em 26 de Março de 1982, donde, dessa data, até a propositura da presente acção, decorreram quatro anos, até à interrupção da prescrição pela presente acção; logo, não é exigível à Recorrida o cumprimento de qualquer obrigação, excedidos dois anos, após a prestação do primeiro trabalho - artigo 317º-c), do Código Civil.
V)- Igualmente a excepção da não exigibilidade da prestação das RR, por estas invocada, deveria ter sido julgada procedente, face ao supra referido; com efeito, a obtenção dos alvarás de loteamento (1ª e 2ª fase) eram da responsabilidade do A. marido, nos termos do contratualmente acordado, sendo que resultou provado que, para a 2ª fase, nem os projectos de arquitectura foram feitos.
X)- Assim, face ao supra exposto, entende a Recorrente que, o acórdão da Relação, ao decidir como decidiu, violou a lei substantiva aplicável ao caso concreto, designadamente, houve erro na sua interpretação e aplicação.

7. MATÉRIA DE FACTO APURADA:

Há alguma dificuldade de compreensão da matéria de facto que se estende por mais de meio milhar de artigos e que vieram a ser condensados em 22 quesitos, de que, na altura, não houve reclamação. Houve apenas o acrescento de uma novo quesito em audiência de julgamento - ora pouco relevante.
Nem a sentença é pródiga, - diga-se, organizada, na descrição factual - insuficiência que o acórdão recorrido não ultrapassa, pois que se limita a remeter para ela.
E o processo já leva vinte e tal anos, a partir do seu desencadeamento na componente burocrática - o que, afinal, pode ter aqui algum significado, relativamente á possibilidade de precisão dos factos.
Com esta limitação de partida, tentaremos reorganizar, ordenando com o sentido compreensivo possível, a complexa matéria de facto, agitada na acção, na apelação e que se projecta na revista, cujas conclusões partilham da mesma prolixidade:
a) Entre o A., marido e as Rés, foi celebrado, por escritura pública, em 18 de Fevereiro de 1981, um contrato-promessa de dação em cumprimento, (junto a fls. 73, do processo apenso, da providência cautelar, requerida em 1986 ).
b) No âmbito deste contrato, o autor/marido, obrigou-se a efectuar os trabalhos de projectos e respectivas despesas respeitantes à urbanização de um prédio rústico, sito no concelho de Albufeira, propriedade da recorrente, que no dito contrato se constituiu devedora ao autor, da quantia de 5000 contos ( clausula 1ª).
c) O pagamento desta quantia ficou condicionado à aprovação, pelas entidades competentes, do projecto de urbanização elaborado pelo autor, o qual englobava todos os trabalhos de urbanização ( arruamentos, águas saneamento, electricidade .( Clausulas 1ª,§ 1º,§2º).
d) Para pagamento da quantia dos 5000 contos, a recorrente prometeu ceder ao autor, em propriedade plena, um lote de terreno dentro da urbanização. ( Clausula 2ª).
e) O projecto de loteamento foi dividido em duas fases, tendo a recorrente apresentado tal projecto para aprovação na Câmara Municipal de Albufeira, respectivamente, a 1ª fase em 26/3/82, e a 2ª fase em 9/5/84.
f) Cabia à recorrente requerer e obter, junto das entidades administrativas competentes, o alvará de loteamento elaborado pelo autor. ( Clausula 5ª).
g) A escritura definitiva do contrato de dação em cumprimento seria efectuada após a concessão do alvará de loteamento. ( Clausula 6ª).
h) Os projectos de loteamento das duas fases foi aprovado, respectivamente em 4/5/82, a 1ª fase; e em 27/2/85, a 2ª fase. (Especificação, alínea C.)
i) Foi concedido alvará de loteamento n.º18/82, em 30 de Dezembro de 1982, conforme se mostra pela consulta dos documentos de fls. 202 e seguintes, e decorre das respostas aos quesitos 8 e 9 ( fls. 392 e seguintes, II volume do processo).
j) A recorrido levou a efeito, totalmente, a urbanização da área abrangida pela área da 1ª fase, nela tendo sido construídos vários prédios urbanos que vieram a ser desanexados do prédio maior - o prédio n° 6733, e que constituem, hoje, prédios novos e autónomos, como tais registados.
l) O Autor fez uns, e mandou fazer outros, por outros técnicos, à sua custa, estudos e projectos de infra-estruturas e edifícios da 1ª fase, para serem aprovados.
m) As rés inviabilizaram o cumprimento do contrato promessa ao venderem, a terceiro, o lote de terreno, objecto da dação, tendo sido efectuado o registo de propriedade sobre o mesmo, em 13 de Novembro de 1996. ( Certidão de fls.378).
n) As partes atribuíram eficácia real à promessa, mas não procederam ao seu registo predial.
o) A escritura definitiva da dação em pagamento do dito lote de terreno, seria efectuada no prazo máximo de quatro meses, a contar da data de concessão do alvará de loteamento, devendo as primeiras outorgantes comunicar ao segundo, o dia hora e local... ( clausula 6ª).
p) As Rés nunca comunicaram ao A, marido, o dia, hora e local, onde a escritura do contrato de dação deveria ser feita.
q) As Rés pretenderam introduzir algumas alterações no projecto aprovado, designadamente da segunda fase do loteamento, sem permissão do A.

8. A questão da revista, como foi a da apelação ( fls.404), como já o havia sido a da acção (fls. 408, II volume) consiste em saber, a quem é imputável o incumprimento do contrato promessa de dação, em causa. Quem não cumpriu? - eis a questão.
Naturalmente que somos confrontados com um problema da matéria de facto, julgamento que se pode avaliar pelas respostas aos quesitos 1º, 8º, 9º, 10º, 11º,12º,13º, 14º 16º, 17º,18º e 19º, embora a recorrente só ponha em crise as respostas aos quesitos 1º, 8º, 9º e 14 ( conclusão I), cuja leitura pretende que leve à conclusão de que a imputabilidade pelo não cumprimento pertence ao autor.
E, daí, que ela não devesse ser condenada, como o foi, pelo pedido subsidiário. ( Fls. 412 e ponto 4 anterior).

8.1. Por este enunciado, logo ressalta a ideia das limitações de sindicabilidade da revista, quanto à dita questão de saber a quem é imputável o não cumprimento do contrato promessa de dação.
É pois um condicionamento que está circunscrito pela avaliação da matéria, no quadro definitivamente fixado, reportado anteriormente, na parte que releva conhecer.
E deste quadro não decorre que o incumprimento se deva a causa imputável ao autor. Se quisermos dizer de outra maneira, a recorrente não demonstrou que assim fosse, sendo que, neste alinhamento do discurso, a ela, teria incumbido fazer a prova.
Sem queremos reabrir o debate, e por exigência intelectual e de verdade do exercício, ( sem pretender ser exaustivo e tendo em conta o quadro apurado da matéria de facto, organizado acima) diremos, a propósito e apenas, que, no quesito 19º, perguntava-se, e respondeu-se negativamente, ( fls. 392 e seguintes II volume): (?) se devido á conduta do autor, as rés não obtiveram os alvarás, no prazo de 180 dias.
Por outro lado, apurou-se que as rés inviabilizaram o cumprimento do contrato promessa ao venderem, a terceiro, o lote de terreno, objecto da dação, tendo sido efectuado o registo de propriedade sobre o mesmo, em 13 de Novembro de 1996. ( Certidão de fls.378).

8.2. Ainda é seguro, nesta vertente de análise, que o pagamento da quantia de 5000 contos - a ser feito em dação, pela entrega de um lote de terreno - ficou dependente da condição da aprovação pelas entidades competentes, dos projectos de urbanização elaborados pelo segundo outorgante ( clausula 1ª e § 1º do contrato e alíneas b) e c), da matéria de facto indicada).
Ora, certo é, também, que se verificou a condição, pesem embora as vicissitudes possíveis, reportadas nas conclusões da recorrente, relacionadas com aspectos que se arrastam, de acabamentos de infraestruturas, de construção civil, de loteamentos parcelares...
Contudo, e em bom rigor, trata-se de aspectos que, no contexto emergente da estrutura da acção - causa de pedir e pedido - estão situados fora da abrangência da condição estabelecida - que se operou.

9. Em resumo: A ré/recorrente, no contexto enunciado no ponto 8, não fez a prova da excepção de incumprimento que alegou; consequentemente, também, da alegada intempestividade da acção; enfim, o aspecto essencial em conflito a apreciar pela revista, quanto à imputabilidade pelo incumprimento, não se pode dizer demonstrado contra o recorrido.
Relativamente à prescrição da divida: a alegação não procede, tendo a acção como tem, como causa de pedir, o não cumprimento da promessa, sendo que o trabalho do autor era apenas uma das contraprestações do, por ele, prometido.
Nunca esteve em causa o pagamento singelo, ou isolado, de um crédito pelo serviço prestado no exercício de profissão liberal do autor, enquanto arquitecto, e a que se aplique a alínea c), do artigo 317, do Código Civil.
Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, julgam no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção - improcedente o pedido de revista, permanecendo o decidido pela sentença de 1ª instância, para a qual remeteu o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.