Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031252 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TOXICOMANIA TRAFICANTE CONSUMIDOR MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605160003083 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o arguido sido condenado na pena de 10 anos de prisão, pela autoria do crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, e 24, alínea c) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e impugnando a medida da pena com base na confissão da posse da droga e na circunstância de ser toxicodependente há largos anos, é de confirmar a decisão quando tal confissão não consta dos factos havidos como provados, tendo-se até acentuado na mesma que ele não só não prestou confissão como não se mostrou arrependido, e, ao mesmo tempo, se tem de haver a toxicodependência como um vício e não como uma doença mental, sendo certo em parte alguma da decisão constar que a toxicodependência tenha estado na motivação do crime ou que a droga se destinasse, ainda que naturalmente só em parte, ao consumo do arguido. II - A questionada pena tem tanta mais justificação quanto é certo que o arguido agiu livremente, conhecendo a natureza proíbida da sua conduta: foram-lhe apreendidas 229,273 grs de cocaína e 631,147 grs de heroína, além de quatro mil contos e outros bens, que representavam o valor de outras transacções por ele efectuadas; tem o arguido várias condenações anteriores por furto e roubo; a sua motivação era a de obter avultadas compensações económicas. | ||