Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P308
Nº Convencional: JSTJ00031252
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TOXICOMANIA
TRAFICANTE
CONSUMIDOR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199605160003083
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o arguido sido condenado na pena de 10 anos de prisão, pela autoria do crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, e 24, alínea c) do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro, e impugnando a medida da pena com base na confissão da posse da droga e na circunstância de ser toxicodependente há largos anos, é de confirmar a decisão quando tal confissão não consta dos factos havidos como provados, tendo-se até acentuado na mesma que ele não só não prestou confissão como não se mostrou arrependido, e, ao mesmo tempo, se tem de haver a toxicodependência como um vício e não como uma doença mental, sendo certo em parte alguma da decisão constar que a toxicodependência tenha estado na motivação do crime ou que a droga se destinasse, ainda que naturalmente só em parte, ao consumo do arguido.
II - A questionada pena tem tanta mais justificação quanto é certo que o arguido agiu livremente, conhecendo a natureza proíbida da sua conduta: foram-lhe apreendidas 229,273 grs de cocaína e 631,147 grs de heroína, além de quatro mil contos e outros bens, que representavam o valor de outras transacções por ele efectuadas; tem o arguido várias condenações anteriores por furto e roubo; a sua motivação era a de obter avultadas compensações económicas.