Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004623 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EFEITOS DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO EFEITO SUSPENSIVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010180769202 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24530 | ||
| Data: | 10/08/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não fixa um criterio geral de orientação que habilite o julgador a avaliar, em cada caso concreto, se existe o prejuizo invocado e se o mesmo reveste a gravidade exigida, para que a apelação seja atribuido, nos termos do artigo 692, n. 2 alinea d) do Codigo de Processo Civil, efeito meramente devolutivo. II - Visando a acção executiva facultar ao exequente a reparação efectiva do direito violado, e de concluir que o prejuizo consideravel existira se puder dizer-se que a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com o consequente retardamento da execução e de molde a fazer perigar a possibilidade de o exequente vir a obter o pagamento do seu credito ou, pelo menos, tornar esse pagamento mais oneroso. | ||