Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076920
Nº Convencional: JSTJ00004623
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EFEITOS DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
EFEITO SUSPENSIVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199010180769202
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24530
Data: 10/08/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei não fixa um criterio geral de orientação que habilite o julgador a avaliar, em cada caso concreto, se existe o prejuizo invocado e se o mesmo reveste a gravidade exigida, para que a apelação seja atribuido, nos termos do artigo 692, n. 2 alinea d) do Codigo de Processo Civil, efeito meramente devolutivo.
II - Visando a acção executiva facultar ao exequente a reparação efectiva do direito violado, e de concluir que o prejuizo consideravel existira se puder dizer-se que a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com o consequente retardamento da execução e de molde a fazer perigar a possibilidade de o exequente vir a obter o pagamento do seu credito ou, pelo menos, tornar esse pagamento mais oneroso.