Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S291
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: REVELIA
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200605180002914
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - O artigo 57º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (CPT), mandando considerar como confessados os factos articulados pelo autor, quando o réu não contestar, consagra um efeito cominatório semi-pleno, que não impede que o juiz profira sentença "a julgar a causa conforme for de direito", julgando a acção apenas parcialmente procedente ou reduzindo aos justos limites a indemnização peticionada;

II - Além de que esse regime não tem aplicação quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 485º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável em processo laboral;

III - O Código de Trabalho não é aplicável, para efeito da caracterização de uma relação laboral com uma pluralidade de empregadores, quando os factos constitutivos dessa relação decorreram integralmente do domínio da legislação anterior (artigo 8º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto);

IV - No regime anterior ao Código de Trabalho, a relação laboral plúrima pressupunha a existência de uma relação societária entre as empresas empregadoras, ou a existência de uma estrutura organizativa comum, que implica que as empresas partilhem as mesmas instalações, os mesmos equipamentos e os mesmos recursos, não bastando uma mera comunhão de interesses;

V - Ao fazer intervir na medida da indemnização, a atribuir em substituição da reintegração, o grau de ilicitude do despedimento, por referência às diversas situações descritas no artigo 429º o Código do Trabalho, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de antijurididade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância dos direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado;

VI- Neste quadro de ponderação, assume uma gravidade superior à média o despedimento que é imposto sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, e que, desse modo, viola os mais elementares direitos de defesa e de informação do arguido, que têm consagração constitucional (artigo 32º, n.º 10, da Constituição da República).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório

"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A., Empresa-B., e Empresa-C, com sedes em Mafra, Torres Vedras e Loures, respectivamente, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e as rés condenadas a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade segundo a opção que vier a efectuar no decurso da acção.

Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada parcialmente procedente, absolvendo-se do pedido as Rés Empresa-A., e Empresa-B., e condenando-se a Ré Empresa-C, a pagar à Autora (a) a quantia mensal de € 785,61, desde 16 de Maio de 2004, até ao trânsito em julgado da sentença, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora que deverá ser entregue pela Ré Empresa-C à segurança social, (b) uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado da sentença, (c) férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2003, vencidos em Janeiro de 2004, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005, no montante de € 3.928,00

A Autora interpôs recurso de apelação, em que sustentou, em síntese, (a) que as Rés Empresa-B., e Empresa-C, deviam ser condenadas de preceito por falta de contestação, (b) que o processo não poderia ser conhecido no saneador por se tornar ainda necessário apurar se a Autora estava ou não ligada por contrato de trabalho a uma pluralidade de empregadores, (c) que a indemnização por despedimento deveria ser fixada no montante máximo previsto pelo artigo 439º do Código de Trabalho (CT) e que, para esse efeito, se devia considerar a relação laboral como iniciada em 1 de Maio de 1998, e (d) que os salários vencidos deveriam contabilizar-se desde Dezembro de 2003.

O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, pelo que a Autora, ainda inconformada, recorre de revista, mantendo, nos mesmos termos, a sua discordância em relação ao julgado, e formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

A) "AA" intentou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum, contra Empresa-A, Empresa-B e Empresa-C pedindo a condenação das RR. pelo despedimento ilícito, sem justa causa e de que decorre o direito a ser reintegrado na empresa ou em sua substituição a ser indemnizado de acordo com o fixado legalmente a receber os salários que se venceram desde Janeiro de 2004, como o direito ao subsídio de Natal e o direito a férias e subsídio de férias.
B) Apenas a 1ª Ré contestou a acção pedindo a absolvição do pedido, por total falta de fundamento.
C) Ao abrigo do art. 61°, n° 2 do C.P.T., entendeu o tribunal 1ª instância que a questão de mérito era apenas uma questão de direito, contendo o processo todos os elementos necessários à prolação da sentença.
D) Com base nos factos dados por provados o tribunal 1ª instância proferiu sentença, no qual julgou parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência:
absolveu as Rés Empresa-A, e Empresa-B, dos pedidos formulados pela Autora AA;
condenou a Ré Empresa-C, a pagar à Autora AA, as seguintes quantias:
- a quantia mensal de € 785,61, desde 16 de Maio de 2004, até ao trânsito em julgado desta mesma a fixação do valor concreto, deduzindo-se o montante do subsidio de desemprego auferido pela Autora (a quantia mensal de € 563,27 fls. 145), devendo a Ré Empresa-C entregar essa quantia à segurança social, nos termos do n° 3 do artigo 437° do Código do Trabalho:
- uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, perfazendo nesta data a quantia de € 3.142,44;
- férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2003, vencidos em Janeiro de 2004, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005, no montante de € 3.928.00.
E) A Recorrente não se conformou e interpôs recurso para a Relação, que por sua vez negou provimento ao Recurso e confirmou a sentença de 1ª instância, acórdão com que a Recorrente se não conforma e interpôs o presente recurso de Revista.
F) A 2ª e a 3ª RR. não contestaram.
G) O pedido é formulado contra as três RR. solidariamente nos termos do n.ºs 2 e 3 do art.º 92º do C.P.T..
H) A falta de contestação por parte da 2ª e 3ª RR. nos termos do art. 57° do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.) determina a confissão dos factos e a sua condenação de preceito nos precisos termos em que foi pedida a condenação pela A..
I) Ao decidir em contrário foi violado o disposto no art.º 57º CPT e consequentemente hão-de ser revogadas a sentença de 1ª instância e o douto acórdão da Relação ora impugnados e em sua substituição condenadas as RR. no pedido formulado pela AA.
J) A não ser entendido assim, havia de prosseguir o processo para a fase de julgamento, por falta de factos que importava apurar.
k) A A. exercia funções para uma pluralidade de trabalhadores, pois desde 1998 que trabalha para as três RR..
L) Em Abril de 2001 o vencimento da A. passou a ser processado pela R. Empresa-C apenas por interesses fiscais e económicos, sem que para isso tivesse dado o seu assentimento.
M) As três RR. mantinham entre si um acordo de encargos com o pessoal, pelo que têm legitimidade passiva e devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento das indemnizações e encargos devidos.
N) A Autora celebrou contrato trabalho não reduzido a escrito com a 1ª Ré em 1 de Maio de 1998, pelo que o mesmo é por tempo indeterminado.
O) No dia 8 de Janeiro de 2004, os gerentes da 3ª R., BB e CC, disseram à Autora que estava despedida, sem apresentar qualquer justificação para o facto, entregaram-lhe um documento para o Fundo de Desemprego e a partir daí a Autora ficou impedida de trabalhar.
P) O despedimento da Autora foi ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do art.º 429º do Código do trabalho.
Q) Por isso a indemnização não pode ser apenas no mínimo fixado na lei. É um convite à ilicitude o critério usado nas instâncias recorridas. Se perante um despedimento sem procedimento disciplinar, sem fundamento, após baixa por acidente de trabalho, de uma trabalhadora sem apoios sociais se fixa o indemnizatório médio, que faremos num despedimento com processo disciplinar, com causa de interpretação duvidosa, etc., etc.
R) Este despedimento tem a violência máxima, o abuso máximo e altamente desrespeitador da lei e das boas práticas empresariais. Deve por isso ser fixado indemnização pelo valor máximo legalmente previsto - 45 dias.
S) Nos termos do art. 436°, n° l, alínea a), do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados.
T) A indemnização, nos termos do art.º 439º, n.º 1, do Código do Trabalho, deve ser fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429°.
U) A indemnização devida pelas Rés deverá ser paga desde 1 de Maio de 1998, momento em que a Autora iniciou o seu serviço nas três RR.
V) A indemnização a pagar pelas RR. é de € 8.248,80 (45 dias x 7 anos).
W) Além disso têm de pagar os salários vencidos desde Janeiro de 2003 até à data ao trânsito em julgado da sentença.
X) Acrescendo ainda o direito a férias e subsídio de férias correspondentes ao ano de 2003 e vencidos em 2004, assim como férias, subsídio de férias e o subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005, no total de € três 3.928.
Y) O tribunal de 1ª instância ao decidir absolver as Rés Empresa-A., e Empresa-B. dos pedidos de indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado desta sentença violou os artigos 10º, 92º, n°s 2 e 3, 429°, 436°, n°1, al. a) e 439° do Código do Trabalho e os art.ºs 57° e 61º, n° 2, do Código de Processo do Trabalho.
Z) Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão de condenação de preceito das aqui RR. solidariamente no pagamento à AA. de todo o devido.

As Rés, ora recorridas, não contra-alegaram, e, neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedida a revisa apenas no tocante ao valor da indemnização a atribuir por despedimento ilícito, que, atendendo ao elevado grau de ilicitude revelado, deveria fixar-se no montante máximo legalmente permitido - 45 dias de retribuição por cada no completo ou fracção de antiguidade.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade que não é objecto de qualquer controvérsia:

1. A A. tem a categoria profissional de Empregada de Escritório.
2. Para o exercício dessa actividade foi a A. contratada pela Ré Empresa-A., em 1 de Maio de 1998.
3. Tendo iniciado o respectivo contrato de trabalho nesse dia 1 de Maio de 1998 (documento junto aos autos a fls. 10).
4. Mediante vencimento base no valor de Esc. 90.000$00 (Noventa Mil Escudos - documento junto aos autos a fls. 10).
5. O respectivo contrato não foi reduzido a escrito.
6. Procedia ao depósito bancário dos valores monetários, consumos de combustíveis dos veículos da empresa, emitia os respectivos recibos e preparava a documentação para a contabilidade.
7. Em Abril de 2001 o vencimento da A. passou a ser processado e pago pela R. Empresa-C.
8. Nessa altura, a retribuição da Autora foi actualizada, pagando-lhe a Ré Empresa-C, à data do despedimento, a retribuição mensal de € 785,61 (setecentos e oitenta e cinco Euros e sessenta e um cêntimos).
9. Em Dezembro de 2002 a A. acompanhada do gerente da 2.ª e 3.ª RR. foi de carro à Comarca de Lamego servir de testemunha num processo.
10. Quando regressavam o referido gerente BB, que seguia a grande velocidade teve um acidente e a A. ficou gravemente ferida.
11. A A. foi de imediato hospitalizada e posteriormente acompanhada nos serviços clínicos da Seguradora Empresa-D.
12. Durante alguns meses esteve de baixa.
13. Quando voltou ao trabalho o gerente da Empresa-C - BB - iniciou uma campanha no sentido de despedir a A.
14. Frequentemente dizia à A. que esta iria ser despedida, sem qualquer justificação.
15. Por diferentes vezes a A. teve recaídas motivadas ao acidente, cujo processo de Acidente de Trabalho corre termos neste Tribunal com os autos n° 1160/03.4TTLRA, em que aguarda fixação de incapacidade.
16. Depois de uma baixa prolongada a A. apresentou-se ao trabalho no dia 8 de Janeiro de 2004.
17. Nesse dia, os gerentes da 3.ª RR. (Empresa-C) BB e CC disseram à A. que estava despedida.
18. Não apresentando qualquer justificação para o facto.
19. Entregaram à A. o documento para o Fundo de Desemprego e carta anexa (juntos aos autos a fls. 11 e 12), com o seguinte teor: "Loures, 6 de Janeiro de 2004. Exma Senhora. Vimos por este meio informá-la que por motivo de dificuldade financeira e falta de trabalho, prescindimos dos seus serviços a partir de 8 de Janeiro de 2004. Atentamente. Empresa-C. A Gerência".
20. Nesse dia ficou a A. impedida de continuar a trabalhar.
21. Na declaração de Fundo de Desemprego declara a Entidade Patronal, no espaço destinado à descrição da «situação que motivou a cessação do contrato»: "Devido a reestruturação da empresa por dificuldades económicas e de trabalho".
22. O vencimento actual da A. é de € 785,61 (setecentos e oitenta e cinco Euros e sessenta e um cêntimos ).
23. A Ré Empresa-A., tem a sua sede social em Paz - Mafra, o capital social de € 600.000,00 sendo sócios: CC e DD(certidão - fls. 88).
24. A Ré EE, tem a sua sede social na Freiria, concelho de Torres Vedras, o capital social de € 250.000,00, sendo sócios: BB, EE, FF e GG (certidão de fls. 137).
25. A Ré Empresa-C, tem a sua sede social na Urbanização do Infantado em Loures, o capital social de € 250.000,00, sendo sócios: BB e CC.
26. No processo de Acidente de Trabalho que corre termos neste Tribunal sob o n.º 1160/03.4TTLRA, foi participado o acidente da ora Autora, pela Empresa-D, na qualidade de seguradora da Ré Empresa-C, constando da participação, que a Autora prestava serviços para a Empresa-C, mediante a remuneração mensal de € 785,61 x 14 meses, com responsabilidade infortunística laboral transferida para a seguradora com referência a esse salário (fls. 119).
27. Do mesmo processo constam os documentos juntos aos autos a fls. 120 a 125, nomeadamente as condições especiais da apólice, a listagem de trabalhadores da Empresa-C (onde se inclui a Autora), e a identificação da Empresa-C, como entidade empregadora (fls. 125).
28. A Autora aufere de subsídio de desemprego a quantia de € 563,27, desde Fevereiro de 2004 (fls. 145).

3. Fundamentação do direito:

A recorrente insiste em considerar que, por falta de contestação das 2ª e 3ª Rés, deveria ter sido proferida uma condenação de preceito nos precisos termos em que foi formulado o pedido e tendo em conta que este foi deduzido solidariamente contra todas as rés por serem conjuntamente as entidades empregadoras.

Como bem faz notar a Exma Procuradora-Geral Adjunta, a pretensão não tem qualquer fundamento.

A recorrente apoia-se no que dispõe, quanto aos efeitos da revelia, o artigo 57º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (CPT), que reproduz o que estabelece a correspondente disposição do artigo 484º do Código de Processo Civil, mandando considerar como confessados os factos articulados pelo autor, quando o réu não contestar.

Mas, por um lado, esta norma limita-se a consagrar um efeito cominatório semi-pleno, em oposição ao efeito cominatório pleno que, no regime anterior à reforma de processo civil de 1995-1996, vigorava para os processos sumário e sumaríssimo, e não impede, por conseguinte, que o juiz profira sentença "a julgar a causa conforme for de direito", como sugestivamente se exprime a lei. Tal significa que, embora confessados os factos, o tribunal pode abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância se se verificar falta insanável de pressupostos processuais, ou julgar a acção apenas parcialmente procedente, ou reduzir aos justos limites a indemnização peticionada (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, 2001, Coimbra Editora, págs. 268-269).

Por outro lado, como logo acrescenta o artigo 485º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável em processo laboral, os efeitos da revelia, tal como estão consignados no artigo anterior, não se aplicam, designadamente, quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar. No caso, A Ré Empresa-A., apresentou contestação, na qual põe em causa, além do mais, a aplicação da figura jurídica da pluralidade de empregadores, por inexistência dos respectivos pressupostos de facto, como também a ligação contínua e ininterrupta da Autora a todas as Rés, o que seria bastante para se considerarem impugnados os factos que, aduzidos na petição, visavam obter a condenação solidária de todos os demandados.

Qualquer destas considerações bem demonstra a completa insubsistência da alegação da recorrente.

4. Num segundo momento, retomando um aspecto já suscitado na apelação e analisado pela Relação, a recorrente sustenta que, a não determinar-se a condenação de preceito, o processo não poderia ser decidido no saneador e devia prosseguir para o apuramento de factos atinentes à pretendida demonstração de que a trabalhadora se encontrava subordinada a uma pluralidade de empregadores, que deveriam ser responsabilizados solidariamente pelo pedido.

A questão que aqui se coloca, como lucidamente refere a Exma magistrada do Ministério Público, é a de saber se a decisão de facto em que assenta o saneador-sentença constitui base suficiente para a decisão jurídica do pleito, sendo que, em caso negativo, o Supremo sempre poderia ordenar a ampliação da matéria de facto por se configurar, nessa eventualidade, um erro de direito, e, em consequência, determinar o prosseguimento da causa para produção de prova (artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

No entanto, o exercício dos poderes de cognição que esta disposição proporciona está limitado pelo princípio do dispositivo de tal modo que o juiz, embora não sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, com excepção apenas do que estabelece o artigo 264º, n.ºs 2 e 3, quanto aos factos instrumentais e complementares ou concretizadores de factos essenciais.

No caso vertente, e para os apontados efeitos de se considerar se a Autora se encontrava ou não vinculada a prestar trabalho a vários empregadores, as instâncias deram como assente que a relação laboral se regia pelo novo Código de Trabalho, atento o disposto na norma de direito transitório constante do artigo 8º, n.º 1, do respectivo diploma preambular (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), vindo a considerar que, no caso, se não verificavam quaisquer dos requisitos de que o artigo 92º daquele diploma faz depender a existência de uma pluralidade de empregadores, e que os factos alegados pela autora não seriam sequer suficientes para efectuar essa demonstração.

É, no entanto, desde logo, discutível que o direito aplicável seja o decorrente do novo Código do Trabalho. Dispõe, com efeito, o artigo 8º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 que "ficam sujeitos ao regime do Código de Trabalho os contratos de trabalho (...) celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento".

A norma tem como pressuposto o princípio geral segundo o qual a lei nova só dispõe para o futuro, e tem correspondência com o artigo 12º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil, onde se estabelece que, dispondo a lei sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, em caso de dúvida, só visa os factos novos. Só quando dispuser directamente sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, é que deverá entender-se que a nova lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistiam à data da sua entrada em vigor, tendo assim uma aplicação retroactiva (artigo 12º, n.º 2, 2ª parte).

No caso concreto, o que se discute são os efeitos de factos que se passaram integralmente no domínio da legislação anterior ao Código do Trabalho, visto que se trata de saber se o ajuste verbal pelo qual a autora passou a desenvolver a sua actividade a favor da Ré Empresa-A, em 1 de Maio de 1998, e a ulterior alteração, que implicou que o salários passassem a ser processados pela Ré Empresa-C, em Abril de 2001, representam, na verdade, uma relação laboral plúrima, em termos de se poder entender que a Autora se encontrava efectivamente ligada a vários empregadores.

Estando em causa, não o conteúdo, mas antes a natureza de uma relação laboral que se constituiu no domínio da lei anterior, embora subsistisse ainda no momento em que entrou em vigor o Código de Trabalho, não poderá essa averiguação ser efectuada á luz deste novo diploma.

Segundo o critério jurisprudencial firmado no acórdão do STJ de 6 de Abril de 2000 (Processo n.º 325/99), para a determinação do empregador no quadro das relações de trabalho estabelecidas no seio de grupos de empresas, deve valer, em princípio, a lógica da personalidade e da autonomia jurídica e patrimonial, entendendo-se como empregador aquele que aparece formalmente como titular do contrato de trabalho. E só excepcionalmente, nas situações em que exista uma relação societária entre as várias empresas ou se verifique uma situação de interdependência particularmente intensa e notória entre elas é que se justifica a desconsideração da individualização jurídica para associar a relação laboral ao conjunto das empresas envolvidas.

O Código de Trabalho consagrou, de algum modo, este critério, já que no citado artigo 92º, que regula a pluralidade de empregadores, para além de aspectos formais referentes ao próprio contrato de trabalho (que aqui não poderão ser considerados), obriga igualmente ao cumprimento de certos aspectos orgânicos atinentes às entidades patronais, exigindo-se uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou a existência de uma estrutura organizativa comum (proémio do n.º 1 e n.º 2).

No caso em apreço, a Autora alegou, na petição inicial, que procedia ao depósito bancário dos valores monetários, consumos de combustíveis dos veículos da empresa, emitia os respectivos recibos e preparava a documentação para a contabilidade (nº 7) e que exercia essa actividade para qualquer das rés (n.º 8). Invocou ainda que tratava por igual todas as sociedades, cujos sócios comungam da participação social da 3ª Ré (n.º 9), mantêm o mesmo trabalho, os mesmos trabalhadores e os mesmos veículos (n.º 27) e fazem permuta entre si dos seus veículos (n.º 28).

A Ré Empresa-A impugnou esta factualidade, considerando, na parte que agora releva, que entre as Rés não existe uma participação recíproca de capitais, havendo apenas sócios comuns (n.º 4 da contestação) e que a Autora prestou serviço apenas para duas das rés (Empresa-A e Empresa-C) e em momentos sucessivos (n.º 7).

Há-de reconhecer-se que a circunstância de as Rés possuírem sócios comuns não é indicativo da existência de uma relação societária entre elas, e os demais factos alegados, podendo indiciar uma certa comunhão de interesses - trabalhadores comuns e uma única frota automóvel - não são suficientes para demonstrarem a existência de uma estrutura organizativa comum, que pressupõe que as diversas empresas partilhem as mesmas instalações, os mesmos equipamentos e os mesmos recursos, sendo certo que não se conhece sequer, por não ter sido alegado, qual é a actividade económica efectivamente desenvolvida pelas Rés.

Neste contexto, como bem se compreende, ainda que os factos articulados fossem levados à base instrutória, para efeito de serem sujeitos a produção de prova, e viessem a ser considerados a final como provados, não poderiam conduzir a uma solução jurídica diversa daquela que foi alcançada pelo saneador-sentença e confirmada pelo acórdão recorrido, visto que ficaria ainda por demonstrar um outro conjunto de factos essenciais à caracterização da relação jurídica, que não foram sequer aduzidos.

O recurso é também, neste ponto, improcedente.

5. Um outro aspecto que vem submetido de novo a escrutínio prende-se com o cálculo da indemnização por despedimento ilícito, pretendendo a recorrente que, para esse efeito, a antiguidade se deva considerar reportada à data de 1 de Maio de 1998, e, dado o elevado grau de ilicitude revelada no modo como foi imposto o despedimento, se deva atender ao limite superior de 45 dias de retribuição base para a fixação do respectivo montante.

Quanto àquele primeiro ponto, a argumentação da recorrente assenta ainda na ideia de que existe uma única relação contratual e que ela foi estabelecida simultaneamente com todas as rés, pretendendo assim desvalorizar as modificações entretanto ocorridas no respectivo estatuto profissional. Já se concluiu, no entanto, não ser possível, mesmo face à factualidade alegada pela Autora na petição inicial, configurar uma situação de prestação de trabalho para uma pluralidade de empregadores, pelo que não é indiferente, para efeito de determinar a responsabilidade pelo despedimento, a identificação da entidade com a qual se mantinha, à data do despedimento, o vínculo contratual. E quanto a esta questão, é suficientemente elucidativa a matéria constante dos n.ºs 7, 17 e 19 da decisão de facto, em que se refere que, a partir de Abril de 2001, a retribuição da Autora passou a ser processada e paga pela Ré Empresa-C, que foram os gerentes desta que lhe declararam o despedimento e lhe entregaram um documento para a habilitar a receber o subsídio de desemprego, bem como a do n.º 27, em que se faz menção a outros documentos de onde consta que a Autora integrava a listagem de trabalhadores da Empresa-C.

Sendo insubsistentes os pressupostos que poderiam justificar a existência de uma relação contratual plúrima, e existindo outros elementos de facto que indiciam que a Autora tinha celebrado um primeiro contrato de trabalho, mas com uma outra entidade, que surge identificada nos autos como sendo a primeira Ré (n.º 2 da matéria de facto), o que se impõe concluir, no plano jurídico, é que a trabalhadora se encontrou sucessivamente vinculada a duas diferentes entidades, pelo que não é possível reportar a relação vigente, à data do despedimento, ao momento do inicio do contrato de trabalho precedente.

Propendemos, no entanto, a considerar, em sintonia com o parecer do Ministério Público, que o montante indemnizatório atribuído pelas instâncias, tomando como ponto de referência a média entre os limites máximo e mínimo da retribuição base, fica aquém do que seria exigível face aos factores de ponderação a ter em conta. Conforme resulta do disposto no artigo 439º do Código do trabalho, a indemnização substitutiva da reintegração, devida por despedimento ilícito, deverá ser fixada pelo tribunal "entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º". Por seu lado, o citado artigo 429º estabelece, como princípio geral, que o despedimento é ilícito (a) se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, (b) se se fundar em motivos políticos ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com a invocação de motivo diverso (c) e se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento".

Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, por referência às situações descritas no artigo 429º, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância do direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado. Neste contexto, afigura-se que assume maior relevância o despedimento que é imposto como medida discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou que tenha sido adoptado sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, daquele outro que, seguindo os procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados como determinantes da decisão disciplinar.

A referência à retribuição parece, por outro lado, funcionar como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado (artigo 494º do Código Civil).

No caso vertente, a Autora mantinha um nível de retribuição relativamente modesto (€ 785,61), e, como se demonstrou, foi despedida sem qualquer prévio processo disciplinar e sem qualquer justificação (nºs 17 e 18 da matéria de facto), o que evidencia um acentuado grau de ilicitude, revelador de um completo desrespeito pelos mais elementares direitos processuais do trabalhador. E se é verdade que essa conduta não assume a gravidade de um despedimento que possa ter sido determinado por razões étnicas ou religiosas, que violem declaradamente direitos fundamentais, ela afronta de modo flagrante uma garantia de defesa e de informação do arguido, que tem igualmente consagração constitucional, e que se estende a qualquer tipo de processo sancionatório (artigo 32º, n.º 10, da Constituição da República).

Não poderá, pois, atribuir-se à situação dos autos apenas um mediano índice de gravidade, tanto mais que, sendo de montante reduzido a retribuição auferida pela trabalhadora, não existe qualquer risco de atribuir uma indemnização que exceda os limites da razoabilidade.

Nestes termos, afigura-se ser de arbitrar uma indemnização de montante correspondente a 40 dias de retribuição base por ano completo de antiguidade desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado da decisão.

6. Na sua alegação a recorrente refere-se ainda ao direito ao pagamento dos salários deixados de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento de férias e subsídio de férias correspondentes a 2003 e 2004.

Essas importâncias foram, no entanto, consideradas na decisão condenatória da primeira instância, confirmada pela Relação, e a discordância da recorrente parece apenas circunscrever-se ao momento a que deve reportar-se o cômputo das retribuições em dívida, que a sentença fixou em 16 de Maio de 2004, que constitui o 30º dia anterior à data da propositura da acção.

Essa solução é a que decorre do disposto no artigo 437º, n.º 4, do Código de Trabalho, que manda deduzir no cálculo das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.

A recorrente mantém que esses direitos retributivos devem retroagir a Janeiro de 2004, data do despedimento, mas não formula qualquer crítica nem apresenta qualquer argumento que permita afastar o apontado regime do artigo 437º, n.º 4, do Código de Trabalho, pelo que não há motivo, também neste aspecto, para alterar o julgado.

7. Decisão

Termos em que acordam em conceder parcialmente a revista, revogar a decisão recorrida na parte referente à indemnização devida em substituição da reintegração, que se fixa em 40 dias de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado da decisão, e manter no mais o julgado pelas instâncias.

Custas pela recorrente na parte em que decaiu.


Lisboa, 18 de Maio de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo