Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4541
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
NULIDADES DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ20071218045411
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADA A DECISÃO, ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO
Sumário :
1 -Transitado em julgado o despacho proferido pelo juiz da comarca a determinar a anulação do julgamento em consequência da declaração de nulidade arguida posteriormente à prolação da sentença, impõe-se a realização de um novo julgamento com vista a ser proferida uma outra sentença em conformidade com a prova que vier a ser produzida.
2 – É da competência do juiz da Comarca e não do juiz de Círculo decidir sobre arguição de nulidades de actos praticados posteriormente à sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 – Relatório

No Tribunal Judicial da comarca de Ílhavo, AB e mulher, JG, intentaram acção ordinária contra
- MB e mulher, MI,
- FB e mulher, SB, e
- CCC- Imóveis, Ldª,
pedindo que sejam condenados a reconhecer que
a) Nas escrituras públicas de compra e venda outorgadas em 5 de Junho e 23 de Outubro de 1997 (e não Setembro, como escreveram, por lapso, em face do que consta dessa escritura) declararam preços superiores aos reais;
b) Os preços foram, na realidade, de 12.000 contos relativamente aos quatro sextos e de 3.000 contos relativamente ao um sexto do prédio identificado (em 1º da petição);
c) O seu direito de preferência, fazendo suas as quotas alienadas pelos preços que vierem a ser fixados na sentença a proferir nos presentes autos; e
d) Caso resulte provada a simulação do preço, deverá ser-lhes restituída a diferença entre o valor declarado – a depositar à ordem dos presentes autos – e o real;
e) - Em alternativa, no caso de improcedência dos pedidos anteriormente formulados, deverão ser condenados a reconhecer o seu direito de preferência pelos preços declarados nas escrituras públicas mencionadas nos autos, fazendo suas as quotas alienadas (fls. 2 a 8).
Em suma, alegaram que os 1ºs RR. venderam à 3ª R. as quotas que lhes pertenciam e referentes ao prédio urbano transaccionado sem que lhes tivessem dado conhecimento das condições dos respectivos negócios, sendo ele comproprietário do imóvel com uma quota de 1/6.

Apenas a 3ª R. contestou e, para além de arguir a ilegitimidade da A mulher e a caducidade da acção, impugnou a factualidade vertida na petição inicial.

Houve réplica por parte dos AA.

Seguiu-se o saneamento do processo (com improcedência da excepção de ilegitimidade da A., ficando o mais excepcionado dependente da produção de prova), selecção de factos (provados e a provar), instrução e julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por se ter provado a caducidade invocada no que tange à 1ª venda efectuada (entre o 2º R e a 3ª R.), facto este tornou inviável a pretensão dos AA..
A improcedência do pedido em relação a esta primeira venda, determinou a perda do direito de preferência reclamada pelos AA. em relação à segunda pela simples razão de , então, a 3ª R. ter deixado de ser estranha, tornando inaplicável ao caso o regime do art. 1409º do CC.

Inconformados, os AA. apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Admitido o recurso (cfr. fls. 490), veio o mandatário dos AA., no decurso do prazo de alegações, dar conta do extravio da cassete nº 1 (apesar de, a fls. 412, constar que as duas cassetes de gravação de prova foram por ele levantadas), facto que determinou que o Mº Juiz da comarca de Ílhavo considerasse nulo o julgamento e os actos subsequentes, incluindo a sentença.
O certo é que o processo acabou por ser remetido para o Mº Juiz de Círculo de Aveiro (autor da decisão da matéria de facto e da sentença) que entendeu que não ser caso de repetição de julgamento, com prolação de nova decisão sobre a matéria de facto e de nova sentença, mas apenas urgia repetir a instrução do processo correspondente ao conteúdo da cassete alegadamente extraviada com vista a possibilitar ao tribunal de recurso fazer censura sobre o juízo probatório firmado.
Perante a contradição de julgados, os AA. acabaram por agravar da decisão que os condenou nas custas do incidente (2 Ucs – cfr. fls. 458) e também do despacho que determinou apenas a produção de prova para efeitos de memorizar em áudio os depoimentos das testemunhas cuja gravação se terá perdido ( cfr. 479 e 480).

O Tribunal da Relação de Coimbra acabou por julgar improcedentes tanto os agravos como a apelação.

Ainda irresignados os AA., pedem, ora revista a coberto do seguinte quadro conclusivo:
“1 - O Despacho de fls. 433, proferido pelo Mº Juiz do Tribunal de Comarca confirmando já anterior Despacho – o de fls. 421 – no sentido de julgar "verificada nulidade que implica a anulação do julgamento e dos termos subsequentes que dele dependem absolutamente decisão de facto e sentença", contrariamente ao defendido no Douto Acórdão recorrido, tem força vinculativa;
2 - Tal Despacho não foi impugnado por qualquer das partes e, por isso, constitui caso julgado formal, nos termos do art. 672° do CPC;
3 - Consequentemente, o despacho recorrido, proferido pelo Mº Juiz de Círculo, é manifestamente ilegal;
4 - Na verdade, a nulidade em causa emergente do desaparecimento da cassete áudio com a gravação dos depoimentos não se refere a qualquer vício intrínseco da sentença, pelo que carece de qualquer fundamento a decisão do acórdão recorrido ao ignorar o despacho anteriormente proferido e transitado e considerar válido o despacho do Mº Juiz de Círculo, em sentido oposto;
5 - Embora os recorrentes defendam que a falta da gravação dos depoimentos é uma nulidade com as consequências do despacho de fls. 421 e 433, a questão do presente recurso é tão só de saber se transitado tal despacho, poderia ser alterado por outro proferido posteriormente; a resposta só pode ser negativa, sob pena de violação do art. 672° do CPC
6 - Portanto, nesta parte, deve a sentença recorrida ser revogada e ordenada a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância, para que se proceda à audição da prova e ao julgamento de facto e de direito.
Caso assim se não entenda,
7 - Deve, igualmente, ser revogada a decisão recorrida no que respeita alteração da matéria de facto;
8 - Em primeiro lugar, a resposta conjunta aos factos 1º, 2°, 3°, 4°, 5°, 10°, 11° e 12° da Base Instrutória está em manifesta contradição com a resposta dada a 13° da mesma peça: não tem sentido que o A. tenha conhecimento de factos em início de Outubro de 1997 e com base no conhecimento desses mesmos factos, o mandatário escreva uma convocatória datada de mês anterior, em 7 de Setembro de 1997 (cfr. doc. 4, junto com a contestação);
9 - Em segundo lugar, o acórdão considera, corroborando os argumentos apresentados pelos recorrentes no sentido de alteração dos factos (1º, 2º, 3°, 4°, 5°, 10, 11°, 12° e 13°) que os depoimentos testemunhais produzidos em audiência, são desgarrados, pouco consistentes e exíguos para, por si só, fora de dúvida, fixar o conhecimento dos elementos do negócio;
10 - Pelo que, em conformidade com a fundamentação, deveria decidir no sentido inverso daquele que decidiu, o que constitui a nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC;
11- De facto, o ónus de prova dos factos em causa, porque impeditivos do exercício do direito de preferência invocado pelos AA., pretence exclusivamente à R. recorrida como determina o nº 2 do art. 343° do CC;
12 - Havendo dúvidas, relativamente aos factos que consubstancia o conhecimento dos factos em causa, por parte dos recorrentes, a lei do processo impõe que se resolva contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. art. 516° do CPC);
13 - Por outro lado, o tribunal a quo ao alterar a resposta à matéria de facto recorrendo ao depoimento de parte, procede e pratica uma ilegalidade manifesta;
14 - O depoimento de parte só é relevante quando admite ou confessa factos que, no âmbito da lide, lhe sejam desfavoráveis, o que não é o caso;
15 - Devendo tal declaração ser reduzida a escrito, mesmo que o depoimento tenha sido gravado, sob pena de violação dos arts. 352° do CC e 563° do CPC;
16 - Ainda assim, a decisão da recorrida é ilegal, já que foi violado o comando normativo do nº 2 do art. 712° do CPC: o Tribunal da Relação só atende oficiosamente a outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, ou seja, não tendo o depoimento de parte sido fundamento da resposta em 1ª Instância, não pode a Relação oficiosamente pronunciar-se.
17 - Em razão do exposto e considerando a omissão de pronúncia, no que respeita ao quesito 9°, a única resposta para alteração da matéria e relativa aos quesitos ajuizados, deveria ter sido no sentido de que o autor não teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio, designadamente, quanto ao preço, em relação ao qual deve considerar-se apenas provado que, na data das escrituras, entregou tão e somente 9.000 contos e 3.500 contos, respectivamente.
18 - Pelo que, improcede a excepção de caducidade invocada pela R. recorrida, declarando válido e atempado o exercício do direito de preferência dos AA., nos termos do art. 1410° do CPC;
19 - Assim, embora o Tribunal ad quem não tenha competências para decidir sobre a matéria de facto, o nº 2 do art. 722° do CPC, considera admissível o controlo do S.T.J. sobre certos aspectos atinentes à matéria probatória, ou seja, pode cassar a decisão recorrida e reenviar o processo ao Tribunal a quo, designadamente quando ocorrem contradições sobre a matéria de facto que inviabilizem a solução jurídica do pleito;
20 - Por outro lado, estando os fundamentos em oposição à decisão, o acórdão recorrido é nulo, face ao disposto no art. 668°, nº 1, al. c) do CPC, devendo ser revogado com todas as consequências legais.

Não houve resposta por parte de qualquer dos recorridos.

2 - As instâncias fixaram o seguinte quadro factual:
a) Na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, através da Ap. 32/040396, foi feito o registo da aquisição (por partilha dos bens de LCD), em comum, de 4/6 para o ora primeiro R., de 1/6 para o ora segundo R. e de 1/6 para o ora A., do prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e sótão, com a área coberta de 108 m2, anexos e garagem com 32 m2 e logradouro com 368 m2, sito no lugar da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo.
b) Através de escrituras públicas outorgadas em 05-06-97 e 23-10-97, os ora primeiro e segundo Réus venderam à terceira R. os quinhões de 4/6 e 1/6 que detinham em tal imóvel.
c) Factos estes entretanto levados a registo na dita Conservatória do Registo Predial em 16/06 e 12-12, ambos de 1997.
d) Desde há mais de 10 anos que o A. e agora também a A. residem no dito imóvel.
e) Quando tomou conhecimento, por intermédio da terceira R., da venda de 5/6, o A. manifestou interesse na eventual aquisição da quota vendida à R..
f) Em 1997 o sócio gerente da “CCC”, IL, tendo em vista a compra da quota do A., deslocou-se a casa deste e deu-lhe conhecimento da realização da escritura de 05-06-1997, tendo-lhe entregue cópia da respectiva escritura, sendo que nessa altura o Autor deu àquele IL o número de telefone do R. FB, com vista à aquisição, pela “CCC”, da quota deste no prédio, intenção esta de que o A. ficou bem ciente, tendo ele dito nessa altura que não comprava nenhuma quota nem vendia a sua parte, ficando ele ciente de que a R. “CCC” também queria comprar a quota do irmão FB.
g) Na escritura de 05-06-97 consta o preço de 16.000.000$00 e na escritura de 23-10-97 consta o preço de 3.500.000$00, tendo os preços combinados pela “CCC” e pelos vendedores sido pagos por aquela.
h) Previamente à escritura de 05-06, a R. MB e a terceira R. subscreveram o contrato-promessa junto (a fls. 43).
i) No prosseguimento do fornecimento, pelo A., do número de telefone do segundo R. à terceira R. (como relatado em f) supra), chegou a haver uma convocatória do mandatário do Autor, em 1997.
j) Os AA. AA e JG são casados entre si, no regime de comunhão geral de bens, tendo esse casamento sido celebrado em 07 de Dezembro de 1997 e a escritura antenupcial em 16 de Setembro de 1997 (docs. fls. 382 a 384).

3 – Decidindo.
Confrontados com as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões com que fecharam a sua minuta, eis-nos a dizer que o recurso de revista permite a apreciação também de alegadas violações de normas adjectivas, desde que seja admissível o recurso, tal como estabelece o art. 722, nº 1 do CPC.
Releva esta pequena nótula na economia da apreciação do mérito de recurso porque, desde logo, nos permite dizer que a apreciação da problemática relativa à alegada violação de caso julgado formal está legitimada pela parte final do nº 3 do art. 754º do CPC, preceito aqui aplicável pelo art. 722º atrás citado.
Ora bem.
A primeira questão a resolver é a de saber se houve, na verdade, violação de caso julgado formal.
Vejamos, pois.
O Mº Juiz da comarca de Ílhavo decretou, por força do alegado extravio de uma cassete, a anulação não só do julgamento como de todos os actos subsequentes, inclusive a sentença.
Entendimento diferente teve o Mº Juiz do Círculo de Aveiro para quem o extravio apenas determina a repetição da prova para efeitos de reapreciação da mesma pelo Tribunal da Relação, mas já não a repetição do julgamento com todas as demais consequências, concretamente com novas decisões sobre a matéria de facto e nova sentença.

A questão que nos é colocada não é a de apreciar o mérito da decisão de uma ou de outra decisões (ou de ambas), mas apenas saber e decidir se, uma vez transitada em julgado a 1ª, terá a mesma que ser respeitada ou não.
O Mº Juiz de Círculo reivindicou para si a competência exclusiva para decidir das consequências do alegado extravio, fazendo tábua rasa da decisão do Mº Juiz de Ílhavo.
Foi este entendimento de exclusividade que foi acolhido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, em reforço de tal tese, chegou mesmo a defender que a situação em causa não se encaixava no esquema das nulidades típicas, mas havia que a equiparar a uma nulidade de sentença e daí toda a legitimidade do Mº Juiz para, não obedecendo ao comando do Mº Juiz de Ílhavo, determinar a produção de prova para os efeitos já referidos.
Entendemos, com todo o devido respeito, que não é essa a perspectiva correcta: não estamos perante uma nulidade de sentença, mas sim perante uma mera nulidade processual cujo conhecimento, sanação ou indeferimento competia ao Mº Juiz da comarca.
Se, na realidade, se tratasse de uma arguição de nulidade de sentença, era obviamente da competência do Juiz de Círculo, autor da peça censurada, a sua sanação ou indeferimento. Mas a este já não compete imiscuir-se nas nulidades processuais que vão sendo arguidas ao longo do processo, sejam elas anteriores ou posteriores à sua decisão.
Aqui, no que temos de resolver, estamos perante a problemática das nulidades processuais que, como é sabido, têm o seu timing de arguição: ultrapassado este, forma-se o chamado caso julgado formal.
As nulidades processuais têm sempre lugar quando ocorra algo estranho (acção ou omissão) que esteja em desacordo com rito processual consagrado na lei, independentemente de tal ocorrer num ou noutro momento temporal.
É esta mesma ideia que colhemos em Anselmo de Castro:
Por nulidades do processo entendem-se, «quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder embora não de modo expresso uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais(in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 103).
Não podemos confundir as chamadas nulidades processuais já referidas com as nulidades de decisão as quais estão tipificadas no art. 668º do CPC.
Estas dizem directamente respeito a um vício da própria decisão e a sua verificação acarreta a nulidade da mesma; aqueloutras, tradutoras de acção não permitida por lei ou de omissão de um acto obrigatório, têm a sua regulamentação própria no que diz respeito a prazo e regime de arguição (cfr. arts. 201º e 203º do CPC).
Sem sombra de dúvida que a nulidade aqui em apreciação não é uma nulidade de decisão, antes sim e apenas uma mera nulidade processual.
Perante esta conclusão, temos de manifestar, desde já, a nossa total discordância em relação à argumentação dita de competência do Mº Juiz de Círculo. É que, ao contrário do que foi entendido, era mesmo o Mº Juiz de Ílhavo que tinha por obrigação a decisão da questão suscitada pelos aqui recorrentes.
É o juiz da comarca que, antes de julgamento, decide de qualquer incidente, seja ele relacionado com a prova, com posições assumidas sucessivamente pelas partes perante a lide, seja a validar confissões do pedido, desistências, transacções, interposições de agravos, para além de ter de elaborar a peça difícil e nobre de saneamento e condensação do processo pela selecção dos factos, provados e a provar, tendo sempre em devida conta não só as várias soluções plausíveis do ponto de vista do direito, mas também tendo na mira as regras atinentes ao ónus probatório.
E, mesmo após a sentença, não é ele que admite os eventuais recursos de apelação ou até revista (caso de recurso per saltum) ou até de agravo?
E não é a ele que compete validar também desistências (da instância ou de pedidos), homologar transacções ou decidir outros eventuais incidentes, surjam os mesmos no desenvolvimento da lide antes ou após a sentença?
Claro que é: o argumento da (in)competência não tem valor, irreleva mesmo por não ter força jurídica a fazer valer a posição assumida.
É que o Juiz de Círculo tem, no campo do direito civil, a competência que a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais atribui ao tribunal colectivo para julgamento da questão de facto controvertida, para além da competência própria para a decisão da questão de direito (cfr. arts. 106º, als. B) e c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e 646º do CPC - tudo o mais é estranho à sua competência.
Definitivamente, não houve por parte do Mº Juiz de Ílhavo qualquer violação da competência atribuída ao Juiz de Círculo, antes actuou, decidindo, em função da sua própria competência.

Com tudo isto acabamos por nos enredar na apreciação do mérito das decisões, mas só o fizemos com o simples propósito de realçar que o caminho não podia ser outro que não fosse o encontrado pelo Mº juiz da comarca.
E o certo é que bem ou mal (bem, pelos vistos) a decisão do Mº Juiz de Ílhavo transitou em julgado.
Nas palavras sábias de Manuel de Andrade, o caso julgado formal consiste no próprio trânsito em julgado (in Noções, pág. 138).
Transitada em julgado a decisão do Mº Juiz de Ílhavo, havia e há que respeitar o julgado, doa a quem doer, em homenagem ao preceituado no art. 672º do CPC.

Julgada procedente a arguição do caso julgado (correspondente ao teor da seis primeiras conclusões, prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas no âmbitos das demais conclusões.

4 -Decisão
Em consonância com o exposto, decide-se, revogar o aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e ordena-se a imediata baixa dos autos a fim de ser repetido o julgamento com prolação de nova sentença em conformidade com a prova que vier a ser produzida.
Sem custas (em causa apenas a apreciação de agravo enxertado na revista, mas que não mereceu oposição dos recorridos cfr. art. 2º, nº 1, al. g) do CCJ).


Lisboa, aos 18 de Dezembro de 2007

Urbano Dias
Paulo Sá
Mário Cruz