Processo 321/24.7YRLSB-E.S1 - Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 5.ª Secção Criminal
I. Relatório
1. No Processo de Extradição 321/24.7YRLSB-D.S1 do Tribunal da Relação de Lisboa – 5.ª Secção Criminal, em que é requerido/extraditando AA, preso à ordem do processo, desde .../.../2024, apresentou, por intermédio do seu mandatário, petição de Habeas Corpus, com a identificação de “muito urgente – viagem de extradição agendada para dia ........2025”, invocando “os artigos 222.º e 223º CPPenal”, com os fundamentos que se passam a transcrever:
1º - O Requerente tem viagem de Extradição para a República Argentina para o próximo dia .../.../2025, pelo que, os presentes autos assumem especial urgência.
2º - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pretende entregar o Requerente às autoridades Argentinas, encontrando-se pendente um Recurso no Tribunal Constitucional, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, o qual foi admitido para decisão em conferência tendo o Requerente sido notificado para Alegar.
3º - O nosso sistema Judicial não prevê outro mecanismo que não seja o pedido de Habeas Corpus para decisões urgentes e de difícil reparação.
4º - O Direito a um processo equitativo plasmado no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exige que os Estados tenham mecanismos processuais urgentes para evitar situações irreparáveis.
5º - Pelo que, entende o Requerente que este é o único mecanismo legal e processual que permite suspender imediatamente a Extradição do Requerente.
6º - Em .../.../2024 o Tribunal da Relação proferiu despacho, referência ......46, nos seguintes termos:
“Notifique o requerido das informações prestadas pela República Argentina quanto às condições prisionais garantidas aquando da sua extradição, com a expressa nota que as mesmas apenas serão apreciadas aquando da mesma, sem prejuízo de um pedido de atualização nessa data se e na medida em que decorra um período superior a 1 ano até à mesma.
Mais solicite informação ao processo em que o requerido se encontra preso preventivamente qual o estado do mesmo e o prazo limite de prisão preventiva a que o mesmo poderá estar sujeito atenta a presente fase processual.”
7º - Em .../.../2024 o Requerente não se conformando com o referido despacho, através do requerimento com a referência ....79, arguiu irregularidades e inconstitucionalidades.
8º - Em .../.../2024 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho, com referência ......16, indeferindo as irregularidades e inconstitucionalidades arguidas.
9º - Em .../.../2024 o Requerente apresentou Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, referência ....61.
10º - Em .../.../2024 o Tribunal da Relação proferiu despacho, com a referência ......74, nos seguintes termos:
“Dispõe o art.º 49º, n.º3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto que, no processo de extradição, só cabe recurso da decisão final.
Pelo exposto, nos termos do artigo 414º, n.º2 do Cód. Processo Penal não admito o recurso para o STJ da decisão de 19/09/2024 que indeferiu as irregularidades arguidas, por irrecorrível.”
11º - Em .../.../2024 o Requerente apresentou Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, referência ....44.
12º - Em .../.../2024 foi proferido despacho, referência ......60, nos seguintes termos:
“Admito a reclamação.
Remeta ao Supremo Tribunal de Justiça.*”
13º - Em .../.../2024 o Supremo Tribunal de Justiça, através do despacho com a referência ......96, proferiu decisão nos seguintes termos:
“III - Dispositivo:
4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo requerido AA.
14º - Em .../.../2024, através do requerimento com a referência ......14, não se conformando com a referida decisão, o Requerente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
“1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º3, do artigo 49º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual “ não é admissível recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas.”
Ou no sentido que:
“Após ter sido proferida decisão final de extradição pelo Tribunal da Relação, não é possível recorrer do despacho que indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas pelo Extraditando, de despachos proferidos após a referida decisão.”
3 - Tais interpretações são inconstitucionais por violação dos artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como os Artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
15º - Em .../.../2024 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho, referência ......11, nos seguintes termos:
“Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo. Notifique-se. (Vide doc. 1)
16º - Assim, o Recurso apresentado pelo Requerente foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça com efeito SUSPENSIVO (Vide doc. 1).
17º - Através do ofício datado de .../.../2024, o Requerente foi notificado do despacho do Senhor Conselheiro Relator, do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“DESPACHO
Para alegações, nos termos do disposto no artigo 79º da LTC, com a menção de que a norma ou interpretação normativa identificada no requerimento de interposição de recurso [cf. Fls. 37-37v] se terá por reportada ao artigo 49º, n.º3, da Lei n.º 149/99, de 31 de agosto [ que aprova a lei da Cooperação judiciária internacional em matéria penal], dando-se por relevado o manifesto lapso na referencia à Lei n.º 65/2003. De 23 de agosto [que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu e termina no artigo 40º], lapso aliás já assinalado e relevado na decisão recorrida [cf. Fls. 32].” (Vide doc. 2)
18º - O Tribunal Constitucional não proferiu decisão singular indeferindo o Recurso apresentado pelo Requerente, considerou que o mesmo era suscetível de ser apreciado em conferência.
19º - Em .../.../2025 o Requerente apresentou, nos termos do artigo 79º da LTC as suas Alegações no Tribunal Constitucional (Vide doc.3).
20º - O Requerente aguarda decisão do Tribunal Constitucional.
21º - Assim, encontra-se pendente, com efeito SUSPENSIVO do processo, o recurso apresentado pelo Requerente no Tribunal Constitucional.
22º - Pelo que, encontrando-se pendente no Tribunal Constitucional recurso interposto pelo Requerente, ao qual foi atribuído efeito SUSPENSIVO pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, não podem ser praticados quaisquer atos com vista à extradição do Requerido.
23º - Em .../.../2025, sem que o referido despacho fosse notificado ao Requerente, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
“Concorda-se com o plano de voo e a data indicada, tendo em atenção que a mesma respeita os prazos de entrega legais, visto já ter sido pedido o alargamento do prazo inicial por 15 dias, nos termos definidos no Acordo Simplificado de Extradição.” (Vide doc.6)
24º - Em .../.../2025 foi remetido um email ao Estabelecimento Prisional onde o Requerente se encontra informando:
Assunto: Extradição de Portugal para a Argentina de AA, nascido a .../.../1978.
O detido AA, atualmente presente nesse E.P., será extraditado de Portugal para a Argentina no dia .../.../2025 – conforme Mandado de Desligamento anexo - pelo que solicita que nos informem com urgência do seguinte:
1 – A classificação do grau de perigosidade atribuído pelos vossos Serviços ao detido, e se o mesmo se mostra cooperante com a extradição.
2 – Existência ou não de passaporte válido. Em caso positivo solicita-se o envio por esta mesma via de cópia do documento.” (Vide doc.7)
25º - Assim, caso venha a ser dado provimento ao Recurso apresentado pelo requerente, o qual foi admitido para julgamento em conferência, proferida a referida decisão a mesma não tem qualquer efeito útil.
26º - O Ministério Público não reclamou do efeito atribuído ao Recurso apresentado pelo Requerente, pelo que, esse despacho transitou em julgado.
27º - Acontece, porém, que, com o devido respeito, o Tribunal de Relação de Lisboa ... age como se esse Recurso não estivesse pendente e não lhe tivesse sido atribuído efeito suspensivo.
28º - Atua em violação ostensiva da lei e das mais elementares regras processuais.
29º - Por despacho de .../.../2025, com a referência …37 foi o Signatário notificado nos seguintes termos:
Veio a Embaixada da República Argentina dar conta das diligências encetadas pelo Estado requerente para a entrega do extraditando, solicitando a prorrogação por mais 15 dias do prazo de entrega do mesmo a fim de permitir a conclusão de tais diligências de entrega.
Mais informa que está a encetar os procedimentos internos para prestar as garantias fixadas no Acórdão que determinou a extradição.
Uma vez que o prazo inicial termina em ........2025, notifique o extraditando para, querendo, e em 2 dias úteis, se pronunciar sobre o requerido.
30º - O referido despacho foi colocado na plataforma “citius” em .../.../2025, Quarta-feira, referência ...;
31º - Verte o Artigo 113º, n.º12 do C.P.P. que:
“Quando efectuadas por via electrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
32º - Assim, o Requerido considera-se notificado no dia .../.../2025.
33º - Estipula o artigo 279º, alínea b) do C. civil que:
“Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.”
34º - Pelo que o prazo, normal, de dois dias para o Requerente responder ao convite formulado pelo Venerando Tribunal da Relação terminava no dia .../.../2025, quarta- feira.
35º - Contudo, ainda antes sequer de ter decorrido o prazo que o mesmo concedeu ao Requerido para responder ao pedido das Autoridades Argentinas, no dia .../.../2025, proferiu despacho nos seguintes termos:
Veio a Embaixada da República Argentina dar conta das diligências encetadas pelo Estado requerente para a entrega do extraditando, solicitando a prorrogação por mais 15 dias do prazo de entrega do mesmo a fim de permitir a conclusão de tais diligências de entrega.
Notificado o extraditando e o MP, nada disseram.
Nesta matéria, dispõe o artigo 9.º, n.º 3 do Acordo sobre Extradição Simplificada, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015, de 09.02, «No caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Parte requerida poderá prorrogá‐lo, por uma única vez, por mais quinze dias.»
Atenta a complexidade da entrega para a República Argentina, defere-se o requerido, prorrogando o prazo de entrega por 15 dias, a contar do termo do prazo inicial ainda não decorrido.
Notifique e oficie, dando conhecimento do presente despacho, às entidades competentes.
Insista com a República Argentina para que, com carácter de urgência, apresente as garantias exigidas para a entrega do extraditando.
Solicite à Autoridade Central os seus bons ofícios para agilizar o envio de tais garantias.”
36º - O Tribunal a quo permitiu-se escrever que:
“Notificado o extraditando e o MP, nada disseram.” ?
37º - Com todo o respeito só o sentimento de total impunidade permite que sejam proferidas decisões deste calibre…
38º - Então concede até ao dia 05 o prazo para o Requerente se pronunciar, antes do prazo concedido profere a sua decisão e tem a coragem de vir escrever que o Extraditando nada disse!!!!
39º - Das duas uma, ou o Tribunal a quo não sabe as regras da contagem dos prazos processuais, o que é grave, ou atua contra legem deliberadamente, com total sentimento de impunidade, o que é, ainda mais grave.
40º - Temos, portanto, que o Tribunal da Relação de Lisboa, para além de não respeitar as decisões dos Tribunais Superiores, não respeita sequer as suas próprias decisões o que, naturalmente, estando em causa a vida de uma pessoa não é minimamente aceitável.
41º - Assim, o despacho que prorroga a permanência do Requerente para além do dia .../.../2025 é ilegal, pelo que, a sua detenção/ prisão é por esse motivo ilegal.
42º - Com efeito, nos termos 9º, n.º2 do Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa:
“Uma vez concedida a extradição a entrega deverá efectuar-se no prazo de trinta dias contados a partir da receção pela parte requerente da decisão de extradição.”
43º - Esse prazo foi já ultrapassado.
Mas mais,
44º - Em .../.../2025 o Requerente apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados, um pedido de Asilo.
45º - Em .../.../2025 o Requerente foi notificado nos seguintes termos:
“Encarrega-me a senhora Diretora do Centro Nacional de Asilo e Refugiados (CNAR) de informar esse tribunal, nos termos do artigo 48º, n.º3 da Lei n.º 27/2008, de ... na sua atual redação, que se encontra pendente e em fase de apreciação no CNAR, o pedido de proteção internacional, com o n.º ......25 registado a .../.../2025, apresentado por AA, natural da Colômbia, de nacionalidade colombiana e espanhola, nascido a ... de ... de 1998, requerente sob o qual impende um pedido de extradição.
O requerente encontra-se preso no Estabelecimento prisional de ....
Mais informamos que estamos a diligenciar pela realização de entrevista no âmbito do pedido de proteção internacional em causa.” (Vide doc. 5)
46º - Entende o Requerente que o pedido da sua Extradição tem motivos políticos e não judiciais, conforme exposição detalhada que apresentou junto da AIMA.
47º - Assim, o Requerente encontra-se a aguardar uma decisão sobre o pedido de Asilo apresentado.
48º - Verte o artigo 11º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho que:
“1 – Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até á decisão sobre a admissibilidade do pedido.”
49º - Pelo que, também, por este motivo, entende o Requerente que não pode ser extraditado enquanto este pedido de Asilo não for apreciado. Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a detenção do Requerente é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação do Requerente AA, ou caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, considere Suspenso o referido processo até decisão do Recurso pendente no Tribunal Constitucional.
Na ocasião, juntou 7 documentos.
2. Na informação prestada, nos termos do artigo 223.º1 CPPenal, consignou-se o seguinte:
- O presente processo de extradição teve início em ........2024.
- Em ........2024 teve lugar a “Audiência do Extraditando”, na qual o mesmo não deu consentimento à sua entrega ao Estado requerente, nem renunciou ao princípio da especialidade. Na referida diligência foi decidido que “O requerido encontra-se detido em situação de prisão preventiva à ordem do Processo 197/20.3..., do Juízo de Instrução Criminal de Évora. Ainda assim interessa a sua detenção à ordem destes autos de Extradição caso venha a ser libertado. Consigna-se que o requerido não consente na sua Extradição para a Argentina e que não renunciou ao princípio da especialidade. Tendo em vista o não consentimento do requerido e o requerimento de prazo para deduzir oposição, concede-se o prazo de 10 dias para esse efeito. Atenta a moldura penal aplicável aos crimes em causa afigura-se existir perigo de fuga, assim determina-se que aguarde os ulteriores termos na situação de detenção caso venha a ser libertado do processo à ordem do qual se encontra em prisão preventiva. Notifique e comunique ao Processo nº 197/20.3..., à PGR, ao Gabinete Nacional da Interpol, ao EP de Monsanto e à Embaixada da Argentina.”
- Em ........2024 foi proferido, Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte teor: " 1. Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a República Argentina, do cidadão espanhol e colombiano AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos n° …50/2014 e n° …675/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº…. 2. Deferir a entrega do mesmo à República da Argentina quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º …7/20.3..., sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” (artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo …7/20.3...”
- Em ........2024, o requerido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que por Acórdão de ........2024, decidiu. “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, aditando-se aos pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão impugnado, que se mantêm sem alterações, o seguinte ponto: “3. A extradição fica condicionada ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada”.
- Da Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorreu o extraditando para o Tribunal Constitucional, não tendo o mesmo merecido provimento.
- Em ........2024, veio o extraditando alegar que o ora Tribunal da Relação de Lisboa atuou no pressuposto que a sua decisão já transitou em julgado o que ainda não ocorreu, arguindo a nulidade dos despachos de ........2024, .../.../2024, .../.../2024 e 5/0972024.
- Por despacho de ........2024, foram rejeitadas as requeridas nulidades.
- A ........2024 foi interposto recurso do despacho de ........2024.
- Por despacho de ........2024 não foi admitido o requerido recurso.
- Em ........2024, foi recebida a informação do Processo n.º …7/20.3..., do Juízo de instrução Criminal de ... – Juiz ..., informando que o requerido deixaria de estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos a partir de ........2024 (uma vez que tal medida havia sido aplicada em ........2023), não sendo expectável alteração a tal situação, uma vez que se havia suscitado naqueles autos um incidente de incompetência que ainda não foi decidido.
- Em ........2024, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu a entrega imediata do requerido à República Argentina no cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o requerido deixaria de estar privado de liberdade à ordem daqueles autos a partir de ........2024
- A ........2024 veio o extraditando reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso
- A ........2024 foi a reclamação admitido, tendo sido remetida ao Supremo tribunal de Justiça.
- A ........2024 foi a mesma indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- A .../.../2024, o requerido recorreu para o Tribunal Constitucional da rejeição da reclamação, a qual subiu com efeitos suspensivos, aguardando na presente data decisão do Tribunal Constitucional.
- Em ........2024, o requerido passou a estar detido à ordem dos presentes autos de extradição (nunca tendo estado até essa data à ordem destes autos).
- Em ........2024 foi proferido novo Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se decidiu:
1. Determinar a entrega temporária do requerido AA à República Argentina, com as seguintes condicionantes:
a) A entrega, dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Acordo Simplificado de Extradição, do plano detalhado da sua receção e reclusão na República, concretizando os termos já elencados na informação prestada a estes autos em ........2024;
b) A prestação das garantias pela República Argentina que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua entrega para comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória, no âmbito do Processo n.º …7/20.3... ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade a que o mesmo possa vir a ser condenado no âmbito do referido processo (artigo 10.º e 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99)
- O extraditando recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido admitido nos termos legais.
- Em ........2025, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão, julgando improcedente o recurso interposto pelo requerido.
- Por despacho de ........2025, veio o Supremo Tribunal de Justiça considerar transitado os Acórdãos, ordenando para que se providencia pela execução dos mesmos.
- Após ter recebido informação que o requerido havia solicitado asilo, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte despacho (não tendo até à presente data recebido qualquer resposta ao solicitado):
“Referência …36:
No caso em apreço, a extradição já foi determinada, bem como a consequente entrega, estando apenas a aguardar a efetivação da mesma.
Nestes termos, não é aplicável o preceituado no art. 48.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, no que concerne aos efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição, sob pena de o pedido de asilo ser utilizado indevidamente para evitar o cumprimento de uma ordem judicial já transitada em julgado ( art. 9.º , n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
Por outro lado, não se compreende o sentido do pedido de asilo, quando o que está em causa é uma extradição para a República da Argentina, que não é nem o país da nacionalidade nem da residência do requerido, mas antes um país onde o mesmo está a ser investigado por crime de tráfico de estupefacientes internacional, não cumprindo o pressuposto no artigo 3.º, n.º 1 da da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tanto mais que o mesmo tem nacionalidade colombiana e espanhola e não existe qualquer notícia de perseguição relativamente a estes dois Estados (art.º 3.º, n.º 3 a da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho,).
Oficie, com nota de muito urgente, informação à Exma. Senhora Diretor a do Centro Nacional de Asilo e Refugiados que informe se face à situação de exclusão do asilo e protecção subsidiária prevista no art. 9.º , n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (existência de suspeitas graves do Requerido ter praticado crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado ) , se o processo em causa vai ser arquivado liminarmente.”
A .../.../2025, foi proferido o seguinte despacho: “Veio a Embaixada da República Argentina dar conta das diligências encetadas pelo Estado requerente para a entrega do extraditando, solicitando a prorrogação por mais 15 dias do prazo de entrega do mesmo a fim de permitir a conclusão de tais diligências de entrega. Mais informa que está a encetar os procedimentos internos para prestar as garantias fixadas no Acórdão que determinou a extradição. Uma vez que o prazo inicial termina em ........2025, notifique o extraditando para, querendo, e em 2 dias úteis, se pronunciar sobre o requerido”
No dia .../.../2025, foi proferido pelo Tribunal da Relação o seguinte despacho: “Veio a Embaixada da República Argentina dar conta das diligências encetadas pelo Estado requerente para a entrega do extraditando, solicitando a prorrogação por mais 15 dias do prazo de entrega do mesmo a fim de permitir a conclusão de tais diligências de entrega. Notificado o extraditando e o MP, nada disseram. Nesta matéria, dispõe o artigo 9.º, n.º 3 do Acordo sobre Extradição Simplificada, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015, de 09.02, «No caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Parte requerida poderá prorrogá‐lo, por uma única vez, por mais quinze dias.» Atenta a complexidade da entrega para a República Argentina, defere-se o requerido, prorrogando o prazo de entrega por 15 dias, a contar do termo do prazo inicial ainda não decorrido. Notifique e oficie, dando conhecimento do presente despacho, às entidades competentes. Insista com a República Argentina para que, com carácter de urgência, apresente as garantias exigidas para a entrega do extraditando. Solicite à Autoridade Central os seus bons ofícios para agilizar o envio de tais garantias.”
- Em .../.../2025, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho com o seguinte teor: “Concorda-se com o plano de voo e a data indicada, tendo em atenção que a mesma respeita os prazos de entrega legais, visto já ter sido pedido o alargamento do prazo inicial por 15 dias, nos termos definidos no Acordo Simplificado de Extradição.”
- Em .../.../2025 foi remetido um email ao Estabelecimento Prisional onde o Requerente se encontra informando que será extraditado de Portugal para a Argentina no dia .../.../2025”
3. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/ defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPPenal.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, dos documentos com ela juntos, da informação e da certidão que a acompanha e é a seguinte:
O presente processo de extradição teve início em ........2024.
Em ........2024 teve lugar a “Audiência do Extraditando”, na qual o mesmo não deu consentimento à sua entrega ao Estado requerente, nem renunciou ao princípio da especialidade. Na referida diligência foi decidido que “O requerido encontra-se detido em situação de prisão preventiva à ordem do Processo …7/20.3....., do Juízo de Instrução Criminal de .... Ainda assim interessa a sua detenção à ordem destes autos de Extradição caso venha a ser libertado. Consigna-se que o requerido não consente na sua Extradição para a Argentina e que não renunciou ao princípio da especialidade. Tendo em vista o não consentimento do requerido e o requerimento de prazo para deduzir oposição, concede-se o prazo de 10 dias para esse efeito. Atenta a moldura penal aplicável aos crimes em causa afigura-se existir perigo de fuga, assim determina-se que aguarde os ulteriores termos na situação de detenção caso venha a ser libertado do processo à ordem do qual se encontra em prisão preventiva. Notifique e comunique ao Processo nº …7/20.3....., à PGR, ao Gabinete Nacional da Interpol, ao EP de ... e à Embaixada da Argentina.”
Em ........2024 foi proferido, Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte teor: " 1. Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a República Argentina, do cidadão espanhol e colombiano AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos n° ...50/2014 e n° ...75/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº.... .... Deferir a entrega do mesmo à República da Argentina quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º …7/20.3....., sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” (artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo …7/20.3.....”
Em ........2024, o requerido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que por Acórdão de ........2024, decidiu. “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, aditando-se aos pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão impugnado, que se mantêm sem alterações, o seguinte ponto: “3. A extradição fica condicionada ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada”.
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por decisão sumária de ........2024 foi decidido não conhecer do objecto do recurso.
Decisão que mereceu reclamação por parte do ora requerente e, que por acórdão de ........2024 foi indeferida.
O acórdão do STJ transitou em julgado a ........2024
Em ........2024, veio o requerente alegar que o Tribunal da Relação de Lisboa atuou no pressuposto que a sua decisão já transitou em julgado o que ainda não ocorreu, arguindo a nulidade dos despachos aí proferidos a ........2024, .../.../2024, .../.../2024 e .../....2024 e em relação a este último, arguiu irregularidades e inconstitucionalidades.
Em ........2024 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho, com referência …16, indeferindo as irregularidades e inconstitucionalidades arguidas.
Em ........2024 o requerente apresentou Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, referência …61.
Em ........2024 o Tribunal da Relação proferiu despacho, com a referência …74, nos seguintes termos:
“Dispõe o artigo 49.º/3 da Lei 144/99, de 31 de agosto que, no processo de extradição, só cabe recurso da decisão final.
Pelo exposto, nos termos do artigo 414.º/2 do Cód. Processo Penal não admito o recurso para o STJ da decisão de 19/09/2024 que indeferiu as irregularidades arguidas, por irrecorrível.”
Em ........2024 o requerente apresentou Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, referência …44.
Em ........2024 foi proferido despacho, referência …60, nos seguintes termos:
“Admito a reclamação.
Remeta ao Supremo Tribunal de Justiça”.
Em ........2024 a reclamação foi indeferida.
Em ........2024, através do requerimento com a referência …14, não se conformando com a referida decisão, o requerente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
“1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º3, do artigo 49º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual “ não é admissível recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas.”
Ou no sentido que:
“Após ter sido proferida decisão final de extradição pelo Tribunal da Relação, não é possível recorrer do despacho que indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas pelo Extraditando, de despachos proferidos após a referida decisão.”
3 - Tais interpretações são inconstitucionais por violação dos artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como os Artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
Em ........2024 o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Através do ofício datado de ........2024, o requerente foi notificado do despacho do Senhor Conselheiro Relator, do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“DESPACHO
Para alegações, nos termos do disposto no artigo 79º da LTC, com a menção de que a norma ou interpretação normativa identificada no requerimento de interposição de recurso [cf. Fls. 37-37v] se terá por reportada ao artigo 49º, n.º3, da Lei n.º 149/99, de 31 de agosto [ que aprova a lei da Cooperação judiciária internacional em matéria penal], dando-se por relevado o manifesto lapso na referencia à Lei n.º 65/2003. de 23 de agosto [que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu e termina no artigo 40º], lapso aliás já assinalado e relevado na decisão recorrida [cf. Fls. 32].”
Em ........2025 o requerente apresentou, nos termos do artigo 79º da LTC as suas Alegações no Tribunal Constitucional.
Em ........2024, foi recebida a informação do Processo n.º …7/20.3....., do Juízo de instrução Criminal de ... – Juiz ..., informando que o requerido deixaria de estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos a partir de ........2024 (uma vez que tal medida havia sido aplicada em ........2023), não sendo expectável alteração a tal situação, uma vez que se havia suscitado naqueles autos um incidente de incompetência que ainda não foi decidido.
Em ........2024, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu a entrega imediata do requerido à República Argentina no cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o requerido deixaria de estar privado de liberdade à ordem daqueles autos a partir de ........2024
A ........2024 veio o requerente reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso.
A ........2024 foi a reclamação admitida, tendo sido remetida ao Supremo Tribunal de Justiça.
A ........2024 foi a mesma indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A ........2024, o requerido recorreu para o Tribunal Constitucional da rejeição da reclamação, a qual subiu com efeitos suspensivos, aguardando na presente data decisão do Tribunal Constitucional.
Em ........2024, o requerido passou a estar detido à ordem dos presentes autos de extradição.
Em novo acórdão de ........2024 o Tribunal da Relação de Lisboa, em conformidade com o acórdão do STJ, decidiu:
“1. Determinar a entrega temporária do requerido AA à República Argentina, com as seguintes condicionantes:
a) A entrega, dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Acordo Simplificado de Extradição, do plano detalhado da sua receção e reclusão na República, concretizando os termos já elencados na informação prestada a estes autos em ........2024;
b) A prestação das garantias pela República Argentina que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua entrega para comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória, no âmbito do Processo n.º …7/20.3..... ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade a que o mesmo possa vir a ser condenado no âmbito do referido processo (artigo 10.º e 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99).”
Deste acórdão o requerente apresentou reclamação, em ........2024 arguindo nulidades ou irregularidades, tendo sido proferida a ........2024 decisão a indeferir o requerido e a ordenar que o extraditando aguardasse o decurso do processo detido.
Deste acórdão o requerente interpôs recurso para o STJ, que por acórdão de ........2025, foi julgado improcedente.
Por despacho de ........2025, o Supremo Tribunal de Justiça considerou transitados os Acórdãos, ordenando que se providenciasse pela sua execução.
Após ter recebido informação que o requerido havia solicitado asilo, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte despacho (não tendo até à presente data recebido qualquer resposta ao solicitado):
“Referência …36:
No caso em apreço, a extradição já foi determinada, bem como a consequente entrega, estando apenas a aguardar a efetivação da mesma.
Nestes termos, não é aplicável o preceituado no art. 48.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, no que concerne aos efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição, sob pena de o pedido de asilo ser utilizado indevidamente para evitar o cumprimento de uma ordem judicial já transitada em julgado ( art. 9.º , n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
Por outro lado, não se compreende o sentido do pedido de asilo, quando o que está em causa é uma extradição para a República da Argentina, que não é nem o país da nacionalidade nem da residência do requerido, mas antes um país onde o mesmo está a ser investigado por crime de tráfico de estupefacientes internacional, não cumprindo o pressuposto no artigo 3.º, n.º 1 da da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tanto mais que o mesmo tem nacionalidade colombiana e espanhola e não existe qualquer notícia de perseguição relativamente a estes dois Estados (art.º 3.º, n.º 3 a da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho,).
Oficie, com nota de muito urgente, informação à Exma. Senhora Diretor a do Centro Nacional de Asilo e Refugiados que informe se face à situação de exclusão do asilo e protecção subsidiária prevista no art. 9.º , n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (existência de suspeitas graves do Requerido ter praticado crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado), se o processo em causa vai ser arquivado liminarmente.”
A ........2025, foi proferido o seguinte despacho: “Veio a Embaixada da República Argentina dar conta das diligências encetadas pelo Estado requerente para a entrega do extraditando, solicitando a prorrogação por mais 15 dias do prazo de entrega do mesmo a fim de permitir a conclusão de tais diligências de entrega. Mais informa que está a encetar os procedimentos internos para prestar as garantias fixadas no Acórdão que determinou a extradição. Uma vez que o prazo inicial termina em ........2025, notifique o extraditando para, querendo, e em 2 dias úteis, se pronunciar sobre o requerido”.
O Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto de la Nación informou a confirmação da concesión de extradición del ciudadano AA, teniendo como plazo límite para la ejecución el .../.../2025, bem como, que havia solicitado a sua prorogação, por via diplomática, propondo-se levar a cabo o seguinte plano de viagem, de retorno, a .../.../2025 a través del vuelo LA ... que parte desde la Ciudad de Lisboa a las 08:50 horas, arribando al Aeropuerto Internacional de la Ciudad de ... a las 15:55 horas – com ESCALA a .../.../2025 a través del vuelo LA ... que parte desde la Ciudad de ... a las 18:35 horas, arribando a la Ciudad de ... a las 21:30 horas.
Em ........2025, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte despacho: “Concorda-se com o plano de voo e a data indicada, tendo em atenção que a mesma respeita os prazos de entrega legais, visto já ter sido pedido o alargamento do prazo inicial por 15 dias, nos termos definidos no Acordo Simplificado de Extradição.”
Nesta data foi remetido um email ao Estabelecimento Prisional onde o Requerente se encontra informando que será extraditado de Portugal para a Argentina no dia ........2025.
No dia ........2025, foi proferido pelo Tribunal da Relação o seguinte despacho: “Veio a Embaixada da República Argentina dar conta das diligências encetadas pelo Estado requerente para a entrega do extraditando, solicitando a prorrogação por mais 15 dias do prazo de entrega do mesmo a fim de permitir a conclusão de tais diligências de entrega. Notificado o extraditando e o MP, nada disseram. Nesta matéria, dispõe o artigo 9.º, n.º 3 do Acordo sobre Extradição Simplificada, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015, de 09.02, «No caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Parte requerida poderá prorrogá‐lo, por uma única vez, por mais quinze dias.» Atenta a complexidade da entrega para a República Argentina, defere-se o requerido, prorrogando o prazo de entrega por 15 dias, a contar do termo do prazo inicial ainda não decorrido. Notifique e oficie, dando conhecimento do presente despacho, às entidades competentes. Insista com a República Argentina para que, com carácter de urgência, apresente as garantias exigidas para a entrega do extraditando. Solicite à Autoridade Central os seus bons ofícios para agilizar o envio de tais garantias.”
2. O Direito
1. As razões do requerente.
Invocando a manifesta ilegalidade da sua detenção, pretende o requerente a sua libertação imediata ou, subsidiariamente, se considere suspenso o processo – de extradição – até decisão do recurso pendente no Tribunal Constitucional.
Para o que alinha o seguinte raciocínio:
- encontrando-se pendente, com efeito suspensivo do processo, o recurso que apresentou no Tribunal Constitucional, não podem ser praticados quaisquer atos com vista à sua extradição;
- o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho, a ........2025, a concordar com o plano de voo e com a data indicada e caso venha a ser dado provimento ao dito recurso - admitido para julgamento em conferência – aquela decisão não tem qualquer efeito útil;
- o Tribunal da Relação de Lisboa age como se esse Recurso não estivesse pendente e não lhe tivesse sido atribuído efeito suspensivo, actuando em violação ostensiva da lei e das mais elementares regras processuais;
- por despacho de ........2025, foi notificado, para em 2 dias, se pronunciar sobre o pedido, formulado pela Embaixada da Argentina, de prorrogação do prazo, que termina a ........2025, da sua entrega a fim de se permitir a conclusão das diligências encetadas;
- considerando-se notificado a ........2025 o aludido prazo terminava a ........2025;
- contudo, por despacho de ........2025, foi proferido despacho a dar conta que nem o extraditado, nem o MP nada disseram sobre aquela pretensão e assim, com base no disposto no artigo 9.º/3 do Acordo sobre Extradição Simplificada, aprovado pela Resolução da Assembleia da República 15/2015, de 09.02, “no caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a parte requerida poderá prorrogá‐lo, por uma única vez, por mais quinze dias” e atenta a complexidade da entrega para a República Argentina, se deferiu o requerido, prorrogando-se o prazo de entrega por 15 dias, a contar do termo do prazo inicial ainda não decorrido;
- concluindo que ou o Tribunal da Relação de Lisboa não sabe as regras da contagem dos prazos processuais ou atua contra legem e assim, o despacho que prorroga a sua permanência para além do dia ........2025 é ilegal, pelo que, a sua detenção/ prisão é por esse motivo ilegal;
- já que nos termos do artigo 9.º/2 do Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa: “uma vez concedida a extradição a entrega deverá efectuar-se no prazo de trinta dias contados a partir da receção pela parte requerente da decisão de extradição” - prazo já ultrapassado;
- por outro lado, tendo apresentado, a ........2025, no Gabinete de Asilo e Refugiados, um pedido de Asilo, que aguarda decisão e, dispondo o artigo 11.º/1 da Lei 27/2008, de ... que: “os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido”, também, com este fundamento, não pode ser extraditado enquanto este pedido de Asilo não for apreciado.
2. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPPenal que,
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
São taxativos os pressupostos do habeas corpus - que também tem consagração constitucional, cfr. artigo 31.º da CRP.
Enquanto no Decreto Lei 35 043, de ... de ... de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 219.º do CPPenal, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.
A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.
Convém ter presente, como se refere no artigo 31.º/1 CRP, que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.
De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPPenal.
O habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, mormente nos Tribunais da Relação, em sede de processos de extradição – as quais, verificando-se os respectivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.
E, naturalmente, como, de resto, é jurisprudência constante e pacífica deste Tribunal, para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual - actualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
E, assim, a questão a decidir, nesta sede, reporta-se, tão só, à legalidade da manutenção da prisão do requerente – detenção nas suas próprias palavras.
O que deixa fora do âmbito desta providência a sua pretensão deduzida subsidiariamente, de que se considere suspenso o processo de extradição, até decisão do Tribunal Constitucional – do recurso aí pendente.
Pretensão, processualmente deslocada, como vimos.
E entramos na apreciação do fundamento aduzido pelo requerente, sobre o efeito suspensivo atribuído a tal recurso.
Recurso – recorde-se de uma decisão que indeferiu a arguição de invalidade de um despacho interlocutório proferido no processo de extradição - atinente com a inconstitucionalidade do n.º3, do artigo 49º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual “ não é admissível recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas” ou no sentido que “após ter sido proferida decisão final de extradição pelo Tribunal da Relação, não é possível recorrer do despacho que indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas pelo Extraditando, de despachos proferidos após a referida decisão”.
Como parece evidente o efeito suspensivo atribuído a este recurso não tem a virtualidade de paralisar a normal tramitação, marcha e decurso do processo de extradição, com decisão final, transitada em julgado após decisão pelo STJ do recurso interposto pelo requerente.
Ao contrário do que alega o requerente não se vislumbra que qualquer decisão do Tribunal Constitucional acarrete, implique a perda de efeito útil do acórdão que determinou a extradição, sob condição, do requerente.
E, dos autos consta que o novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.11.2024, em conformidade com o acórdão do STJ, decidiu:
“1. Determinar a entrega temporária do requerido AA à República Argentina, com as seguintes condicionantes:
a) A entrega, dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Acordo Simplificado de Extradição, do plano detalhado da sua receção e reclusão na República, concretizando os termos já elencados na informação prestada a estes autos em 20.08.2024;
b) A prestação das garantias pela República Argentina que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua entrega para comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória, no âmbito do Processo n.º …7/20.3..... ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade a que o mesmo possa vir a ser condenado no âmbito do referido processo (artigo 10.º e 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99).”
Acórdão transitado em julgado e que deu origem à subsequente tramitação tendente à sua execução, à entrega do requerente, calendarizada para 14.2.2025.
Sobre a repercussão do pedido de asilo, na tramitação do processo de extradição já com decisão final de entrega do requerente, importa realçar que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu já, que,
- a extradição já foi determinada, bem como a consequente entrega, estando apenas a aguardar a efetivação da mesma;
- não é, pois, aplicável o preceituado no artigo 48.º/ 2 da Lei 27/2008, de 30 de junho, no que concerne aos efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição, sob pena de o pedido de asilo ser utilizado indevidamente para evitar o cumprimento de uma ordem judicial já transitada em julgado, cfr. Artigo 9.º/1 alínea c) e 2 alínea a) da Lei 27/2008, de 30 de junho;
- não se compreende o sentido do pedido de asilo, quando o que está em causa é uma extradição para a República da Argentina, que não é nem o país da nacionalidade nem da residência do requerido, mas antes um país onde o mesmo está a ser investigado por crime de tráfico de estupefacientes internacional, não cumprindo o pressuposto no artigo 3.º/1 da Lei 27/2008, de 30 de junho, tanto mais que o mesmo tem nacionalidade colombiana e espanhola e não existe qualquer notícia de perseguição relativamente a estes dois Estados, cfr. artigo 3.º/3 da Lei 27/2008, de 30 de junho.
Donde, não se integra no âmbito desta providência, extravasando do supra delineado âmbito de cognição deste Tribunal, em sede de providência de habeas corpus, apreciar da bondade, sequer da conformidade legal, de tal entendimento.
Finalmente a questão atinente com o prazo e a sua prorrogação.
Dispõe o artigo 9.º do acordo sobre extradição simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, sob a epígrafe de “prazos” que,
“1. As Partes comprometem-se a tramitar os pedidos de extradição previstos no presente Acordo de forma célere e eficiente.
2. Uma vez concedida a extradição, a entrega deverá efetuar-se no prazo de trinta dias contados a partir da receção pela Parte requerente da decisão de extradição.
3. No caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Parte requerida poderá prorrogá-lo, por uma única vez, por mais quinze dias”.
No Tribunal da Relação de Lisboa entendeu-se que o prazo de 30 dias terminava a ........2025.
Recorde-se que o STJ havia considerado, por despacho de ........2025, transitados os Acórdãos, ordenando que se providenciasse pela sua execução, o que nos remete, contados os 30 dias do prazo legal para 7.1.
Sendo certo que entretanto, a pedido da embaixada argentina em Portugal, com fundamento na complexidade da entrega, foi o prazo prorrogado pelo período de 15 dias.
Donde contados 45 dias desde 7.1, nos transporta para 22.2.
A eventual ilegalidade, atinente com as regras de contagem dos prazos, por ter sido tal despacho proferido quando ainda estava a correr o prazo anteriormente concedido ao requerente para se pronunciar, não tem a virtualidade de tornar ilegal a prisão do requerente, por manutenção para além dos prazos fixados na lei - que é o que aqui estaria em causa.
3. Conclusão.
No âmbito da providência e habeas corpus não incumbe, nem cabe nos seus poderes de cognição do STJ analisar questões que extravasam os fundamentos previstos no artigo 222.º/2 CPPenal.
Tendo em atenção o alegado no requerimento de habeas corpus, a materialidade apurada e o disposto nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal – nenhuma delas, de resto, invocada pelo requerente, que se limita a invocar na generalidade os artigos 222.º e 223.º - não ocorre qualquer fundamento para o deferimento do habeas corpus.
Com efeito, a prisão do requerente não se mostra ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus, por falta de fundamento legal.
Comunique ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Custas pelo requerente, fixando-se em 4 UC, a taxa de justiça, cfr. n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94.º/2 CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente da Secção.
Supremo Tribunal de Justiça, 13.2.2025
Ernesto Nascimento - Relator
Ana Paramés – Juíza Conselheira Adjunta
Jorge Jacob - Juiz Conselheiro Adjunto
Helena Moniz – Juíza Conselheira Presidente