Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A503
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: SJ200604040005036
Data do Acordão: 04/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A relação obrigacional deixa-se definir, por um lado, como "ordenamento de deveres de conduta do devedor", e, por outro lado, como algo que conduz "à realização do interesse do credor na prestação".

II - Há cumprimento defeituoso da coisa vendida quando este não tem, em termos razoáveis, a qualidade e características próprias à realização do seu fim (art.º 913º C. Civ.), e quando tal sucede o comprador pode usar dos meios a que aludem os art.ºs 905º C. Civ. (anulação do negócio) 911º (redução do preço) e 914 (reparação ou substituição da coisa).

III - É controvertida a questão de se saber se a norma do art.º 911º é ou não um afloramento do pensamento que está na base do art.º 292º C. Civ. (redução do negócio jurídico).

IV - O comprador tem sempre (independentemente da culpa do vendedor) o direito à redução do preço (art.º 911º aplicável por força do art.º 913º), não tendo que provar a existência do erro, mas só o vício ou falta de qualidade da coisa que lhe foi vendida.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


Empresa-A intentou acção ordinária contra AA e mulher BB pedindo a condenação destes a verem anulado o contrato de compra e venda que celebrou com estes como comprador, por a coisa vendida impedir a realização do fim a que se destina e não possuir as qualidades asseguradas pelos mesmos vendedores, nem necessárias para a realização daquele fim; a verem reduzido tal negócio jurídico e, em consequência, a restituírem-lhe a quantia de 106.839,96 € e juros de 12% desde a citação até ao trânsito em julgado da sentença, após o que se aplicará uma taxa de 17% até efectivo e integral pagamento.
Os réus contestaram o pedido e a Autora respondeu.
Findos os articulados foi realizada audiência de julgamento, tendo posteriormente sido proferida sentença a condenar os RR. a pagar à Autora 64.576 € e juros.
Inconformados com tal decisão dela interpuseram os RR. recurso de apelação.
Recorreu agora os RR. de revista.
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:
« (...)
I) - Sintetizando parte das alegações que instruíram o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto os aqui recorrentes formularam as seguintes conclusões:
"10º. Dispõe o art°.991.º do Cód. Civil que: Se as circunstâncias mostrarem que, SEM ERRO OU DOLO, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.
Logo,
11°. Para que haja redução do preço é condição sine qua non que tenha havido erro ou dolo na celebração do contrato de compra e venda.
12°. Daí, ter a recorrida alegado na douta petição inicial - art°.8° "... o R. Marido ... impediu que fosse visto pela A. o miolo das pilhas, NUMA MANIFESTA ACTUAÇÃO DOLOSA, QUE EQUIVOCOU E FEZ A A. CONTRATAR".
13°. Ora, o facto alegado pela recorrida mereceu a resposta, no julgamento da matéria de facto, NÃO PROVADO - quesito 4.º.
14°. Tendo sido provado, pelo contrário, - quesito 21.º - QUE NO DIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE d) O LEGAL REPRESENTANTE DA A. EXAMINOU, COMO QUIS, AS PILHAS DE CORTIÇA.
15°. E mais: foi também provado que O CONTRATO SÓ FOI CELEBRADO DEPOIS DESSE EXAME PELO LEGAL REPRESENTANTE DA A., quesito 22º.
16°. Logo, não se provou que o recorrente AA tenha tido uma actuação dolosa, e, em consequência tenha equivocado, enganado, a recorrida.
17°. Sendo certo, como aliás foi dado como provado (quesito 23°.), que as pilhas de cortiça eram cortiça amadia, designada por cortiça cio mato, e foi vendida da forma como foi extraída do sobreiro, sem qualquer preparação, escolha ou classificação.
18°. Assim, não havendo erro ou dolo não há lugar à redução do preço, por a tal se opor o disposto no já mencionado art°.911°., n°.1 do Cód. Civil.
19°. Neste sentido pode ver-se, entre muitos, o douto acórdão do Trib. Rel. Porto de 22 de Junho de 1992, in www.dgsi.pt com o n°. Convencional JTRP00005878, em que se ensina:
"... VII - Relativamente à venda defeituosa, os meios de reacção do comprador são a anulação do contrato com base no erro (art°s. 913°. e 905°. do Código Civil), A REDUÇÃO DO PREÇO BASEADO NO MESMO FACTO (ART°S. 913°. E 911°.), a reparação da coisa, a substituição dela, e a indemnização, quer haja dolo, quer simples erro (art°s. 913, 908, 909 e 915) ".
20°. Tanto mais que para haver erro impunha-se, nos termos do art°.247°., ex vi do art°.251°. ambos do Cód. Civil, que o recorrente António Matias conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para a recorrida, do elemento sobre que incidiu o erro.
21º. No entanto, provado está que a recorrida só formou a vontade de contratar depois de examinar, como quis, a cortiça.
22°. Tanto assim é que na douta sentença em crise se refere:
"ESTAMOS NA PRESENÇA DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM NORMALIDADE E SEM QUALQUER PERTURBAÇÃO DA VONTADE DO COMPRADOR PELO VENDEDOR..."
23°. Ora, se não há perturbação da vontade, o negócio é perfeito, porquanto o recorrente não induziu a recorrida em erro na formação da vontade desta em contratar.
24°. E, sendo perfeito, não há, como já se viu, lugar à redução do preço.
Sucede que,
II)- O Douto Acórdão recorrido omitiu por completo tal questão, não proferindo uma única palavra sobre a mesma.
Temos, assim, e, em conclusão que:
III) - O Douto Acórdão recorrido, apesar de amplamente suscitada pelos aqui recorrentes, não se pronunciou sobre a existência de erro ou dolo na celebração do contrato de compra e venda aqui em causa, e, da essencialidade (ia existência de um deles para se proceder à redução do preço.
Donde,
IV) - Enfermar, nos termos da al. d), 1ª. Parte, do n°.1 do art°.668 do Cód. Proc. Civil DE NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
V) - Tendo, assim, violado, além do mais, o disposto na la. Parte do n°.2 do art°.660 do Cód. Proc. Civil.
Sendo,
VI) - O Douto Acórdão recorrido nulo por omissão de pronúncia, deve este Alto Tribunal, ao abrigo do disposto no art°.715 do Cód. Proc. Civil, e, após ter declarado tal nulidade, passar a conhecer directamente da questão suscitada e omitida, DECIDINDO NÃO TER EXISTIDO ERRO OU DOLO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA AQUI EM CAUSA, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE PODER, FACE À LEI, PROCEDER À REDUÇÃO DO RESPECTIVO PREÇO, POR ILEGAL, DADO VIOLAR MANIFESTAMENTE O DISPOSTO NO ART°.911 DO CÓDIGO CIVIL.
VII ) - O recurso interposto da douta sentença da primeira instância limitou-se à discussão da matéria de direito, pelo que, nos termos do art. 712° do CPC a contrario, a matéria de facto não podia ter sido modificada pelo Tribunal a quo.
VIII) - No entanto, ao contrário da douta decisão da primeira instância, considerou que o que ficou provado foi ter estado escondida no miolo da pilha toda a cortiça de refugo que representava afinal uma percentagem excessiva, segundo o hábito da exploração corticeira, circunstâncias ambas que o R. tinha conhecimento.
IX) No entanto, não tem fundamento legal e factual esta consideração que ficou provado que estava escondida no miolo da pilha toda a cortiça de refugo, porquanto:
- o recurso interposto para o Tribunal recorrido limitou-se à discussão jurídica da causa;
- dos factos apurados em primeira instância não resulta que o recorrente tivesse escondido no miolo da pilha toda a cortiça de refugo.
X) Caso estivesse escondida no miolo da pilha a cortiça de refugo a actuação do recorrente teria sido dolosa, tendo, pelo contrário, sido dado como provado precisamente o contrário na primeira instância, que se cita:
"No entanto, além de não se ter provado, qualquer actuação dolosa por parte do R. Marido (conforme consta da resposta negativa ao quesito 4º), resulta claramente da matéria de facto provada sob os números 7 e 8 que a A. formou a sua vontade de contratar de forma livre e só após o seu legal representante ter examinado corno quis as pilhas de cortiça..."
XI) Não tendo havido erro nem dolo não há lugar à redução do preço.
XII) Além do mais para haver redução do preço teria de se ter alegado e provado que a compradora teria celebrado o contrato de compra e venda da cortiça, mas por preço inferior.
XIII) Neste sentido pode ver-se o Douto Acórdão do STJ, de 27 de Setembro de 2001, in www.dgsi.pt com o Proc. n°. 02A815, em que se ensina:
"I - O direito à redução do preço do comprador da coisa defeituosa pressupõe que este prove que, nas circunstâncias em que ocorreu o negócio, teria comprado por preço inferior".
XIV) A recorrida não alegou nem provou, que nestas circunstâncias, teria comprado a cortiça, mas por preço inferior.
XV) Nenhuma das partes alegou que há sempre em qualquer fornecimento de cortiça, de forma natural e intrínseca, uma parte de refugo, que pode ir até aos 20% do fornecimento.
XVI) Não estando alegados tais factos, não se pode aplicar a figura jurídica da redução do preço, dado que não se sabe qual a percentagem de refugo que seria natural e intrínseco ao fornecimento, nem se sabe por qual o preço que a recorrida teria comprado se não houvesse o alegado defeito.
XVII) Acresce que, as instâncias recorridas consideraram, como se alcança das doutas decisões, "... o "refugo" faz parte normal do fornecimento e do preço do mesmo. .. pode ir até aos 20% do fornecimento ( número não concretamente apurado em sede de matéria de facto - pois nenhuma das partes alegou factos em tal sentido - mas referido em audiência de julgamento por testemunhas conhecedoras do produto e do qual aqui nos socorremos para levar por diante o cálculo a que acima nos propusemos) ".
XVIII) Neste sentido, Douto Acórdão do STJ de 8 de Novembro de 1995, in CJ, Acs. STJ, ano III, Tomo III, pág.294:
«É questão de facto determinar o que aconteceu; questão de direito determinar o que quer a lei. A aplicação da norma pressupõe, em primeiro lugar, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal. A averiguação da sua existência ou não, constituem juízo de facto. Depois a aplicação da norma pressupõe um juízo destinado a determinar se os factos averiguados cabem ou não na situação querida pela norma, constituindo um juízo, este já jurídico».
XIX) Com o devido respeito, o Tribunal da Relação, bem como o Tribunal da primeira instância, não poderiam fundamentar as decisões proferidas, socorrendo-se de factos que não foram alegados pelas partes, nem tão pouco foram, oficiosamente, objecto de ampliação da base instrutória.
XX) Trata-se, sem dúvida, de questão de direito que este Alto Tribunal deve conhecer, como Tribunal de revista.
XXI) Deverá a decisão do presente pleito ser proferida utilizando somente a matéria de facto apurada, quer a provada quer a não provada, sobre a qual a partes tiveram a possibilidade de produzir prova, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório - art. da CRP.
XXII) Considerando que não há lugar à redução do preço por venda defeituosa por não ter sido alegado, nem consta da matéria fáctica, que em qualquer fornecimento deste tipo de cortiça, há sempre, de forma natural e intrínseca, uma parte de refugo, normal portanto no fornecimento e no cálculo do preço: pode ir até aos 20% (índice não concretamente apurado, pois nenhuma das partes alegou neste sentido, mas referido em Audiência por peritos - testemunhas -).
XXIII) Considerando, ainda, que não há lugar à redução do preço por venda defeituosa por não ter sido alegado, nem consta da matéria fáctica que a recorrida teria celebrado o negócio, mesmo nas circunstâncias em que ocorreu, mas por preço inferior.
XXIV) Para se concluir pela existência de compra e venda defeituosa com direito à redução do preço seria necessário alegar e provar os factos constantes da conclusões 22° e 23°.
XXV) Decidindo, como decidiu, o douto acórdão proferido violou o disposto nos arts. 668°, 660° e 713° do Cód. Proc. Civil, 911° do Cód. Civil.
Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso, devendo o douto acórdão recorrido ser revogado, e, consequentemente, ser a acção julgada improcedente.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
«(1) A A. dedica-se à transformação de cortiça, produção e comercialização de rolhas;
(2) O R. marido é comerciante de lenhas, cortiça e carvão, e a R. mulher é doméstica;
(3) O gerente da A., CC, deslocou-se à propriedade dos RR, de onde os mesmos retiram e armazenam cortiça com vista a negociar matéria-prima para a actividade da A.;
(4) Depois, o R. marido e a A. celebraram um contrato de compra e venda, nos termos do qual o primeiro disponibilizou à segunda 8 000 arrobas de cortiça ao preço de Pte 6 000$00 por arroba: total - Pte 48 000 000$00;
(5) A A. procedeu desde logo à entrega ao R. de Pte 5 000 000$00, seguida de outra tranche do mesmo montante, 01.08.30, e de Pte 38 000 000$00, 01.09.30, após o que aguardou o fornecimento da cortiça que, em finais 09.01, levantou;
(6) Na data do fecho do contrato foi mostrada ao gerente da A. a cortiça em questão, assegurado o seu peso, e as pilhas foram vistoriadas, tendo aquele procedido ao exame como quis;
(7) O R. marido sabia que a cortiça se destinava à produção de rolhas, tendo assegurado que, aquela cortiça tinha a qualidade para a produção, enquanto o contrato só foi celebrado depois do exame acima referido;
(8) As pilhas da cortiça eram de cortiça amadia, cortiça de mato, a qual foi vendida da forma tal e qual foi extraída do sobreiro, sem qualquer preparação, escolha ou classificação;
(9) São os RR quem retira e armazena a cortiça na sua propriedade e foram eles quem montou a pilha de cortiça vendida, sabendo o marido que a boa qualidade da cortiça do exterior da pilha era compensada com o refugo existente no interior;
(10) No dia do carregamento da cortiça, os motoristas dos camiões da A. aperceberam-se que o miolo das pilhas era de péssima qualidade: telefonaram à gerência, informando-a desta circunstância;
(11) No dia seguinte, a A. reclamou junto do R. marido: 60% da cortiça fornecida era de refugo, tinha poros, sem espessura para a produção de rolhas;
(12) Em 10/11.01, a A. reclamou de novo junto do R. marido, frisando a mesma circunstância: deslocou-se ele à sede da compradora e verificou a situação e, em 12.01, voltou de novo ali: foi-lhe mostrada mais uma vez a falta de qualidade da cortiça vendida;(13) O preço de Pte 6 000$00 por arroba respeitava a cortiça de média qualidade, com viabilidade de produção de rolhas;
(14) A quantidade de cortiça comprada pela A. ao R. marido devia ser utilizada até 06.02: a A. ficou privada de matéria-prima para trabalhar e de cortiça utilizável para produção de rolhas, em 03.02;
(15) Caíram as vendas de rolhas, de aparas e de refugo da A.;
(16) A A. teve um encargo suplementar para adquirir nova cortiça, recorrendo ao crédito para poder prosseguir a sua actividade, o que lhe gerou uma difícil situação junto da banca;
(17) A A. fornece refugo para Empresa-B, a qual face à qualidade da cortiça vendida pelo R. marido, suspendeu as aquisições, pois aquela mesma cortiça nem para granulado servia;
(18) Em 01.08.16, o R. marido e a A. celebraram contrato de compra e venda de cortiça através do qual o primeiro vendeu à segunda duas pilhas de cortiça da herdade da Quinta do Gaio, com o peso de 6 000 arrobas, pelo preço global de Pte 36 000 000$00, por conta do qual declarou ele R. marido ter recebido já o montante de Pte 2 000 000$00;
(19) Este contrato foi celebrado antes de qualquer fornecimento de cortiça dos RR. à A.;
(20) O contrato de fornecimento de cortiça respeitante às 8 000 arrobas foi celebrado pelo R. marido no exercício da sua actividade de comerciante com o proveito da qual os RR fazem face às despesas da vida: alimentação, vestuário, e projectos do agregado familiar.»

Feita esta enumeração, e delimitado, como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes começaremos por dizer que os mesmos carecem de razão.
Como primeira nota o dizer-se que a faculdade de requerer o cumprimento de uma determinada prestação nem sempre decorre da aplicação de uma única disposição legal.
Casos há, na verdade, em que pode haver uma pluralidade de pretensões sobre uma única prestação.
Por outro lado, e noutra sede, se acentuará que o processo declarativo exige sempre a alegação pelo demandante dos factos individualizadores do pedido (art.º 467º n.º 1 al. d) C.P.C.), pelo que nele não são admissíveis pedidos formulados sem indicação de uma causa de aquisição da prestação (cfr. O Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação - Estudos sobre a Dogmática da Prestação e do Concurso de Pretensões, Teses Almedina, Prof. Miguel Teixeira de Sousa).
Há também que salientar que, a relação obrigacional é caracterizada, como se sabe, por um duplo aspecto, porquanto se deixa definir, por um lado, como "ordenamento de deveres de conduta do devedor" e, por outro lado, como algo que conduz "à realização do interesse do credor na prestação" (v. conceito de Prestação e Destino da Contraprestação, Maria de Lurdes Pereira, Almedina pág. 12).
Por último se destacará que "as partes estão vinculadas não só às obrigações que expressamente tenham assumido, mas também às que decorram (implicitamente, diz-se) da boa fé, da natureza ou finalidade do contrato, do contexto negocial ou de outros factores equivalentes (Erro e Vinculação Negocial, Prof. António Pinto Monteiro).
Ora todo este enunciado nos conduz no sentido de que o Autor com a presente acção pretende por cobro ao provado desequilíbrio em termos de cumprimento das prestações dele e dos Réus.
E, para isso, carreou para o processo suficientes factos alicerçantes do seu direito como credor.
Na verdade, provado ficou, em suma, que ele pagando o preço cumpriu a sua prestação, o mesmo não sucedendo com os Réus que apenas cumpriram parcialmente a sua prestação entregando cortiça com demasiada e não pressuposta ou prevista quantidade de refugos.
Houve, na verdade, cumprimento defeituoso da coisa vendida por esta não possuir, em termos razoáveis, a qualidade e características próprias à realização do seu fim (art.º 913º C. Civ.), e quando tal sucede o comprador pode usar dos meios a que aludem os art.ºs 905º (anulação do negócio) 911º (redução do preço) e 914º (reparação da coisa).
Na sua petição inicial o Autor faz referência à redução do negócio jurídico, não deixando também de aludir ao já citado art.º 911.
A este propósito em anotação a esta disposição legal os Prof.res P. Lima e A. Varela (C.Civ. Anotado II, 209) mencionam que se tem perguntado se esta representa ou não um afloramento do pensamento que está na base do art.º 292 (redução do negócio jurídico), acrescentando que a razão está com aqueles que, como Baptista Machado (Acordo negocial e erro na venda de coisas defeituosas) entendem que não (vide em sentido diferente Castro Mendes, Teoria Geral do direito civil, III, pág. 108).
Esclarece-nos Baptista Machado, no que importa agora considerar, que o art.º 911º cura de decidir uma hipótese a que talvez possamos chamar de inexecução parcial (conexa de algum modo com uma impossibilidade originária parcial), e não - isso de modo algum - de resolver um problema de impugnação do contrato com fundamento em erro.
E acrescenta que o comprador tem sempre (independentemente de culpa do devedor) o direito à redução do preço (art.º 911º aplicável por força do art.º 913º), não tendo que fazer prova da existência do erro - ele só tem que fazer prova da existência do vício ou da falta de qualidade da coisa que lhe foi vendida.
E no caso presente o Autor fez essa prova.
A cortiça em causa, sabiam-no as partes ao contratar, destinava-se ao fabrico de rolhas pelo Autor, pelo que os Réus tinham que vender a mesma sem defeito (ao menos sem refugo para além do que é normal em tal prática comercial).
As qualidades próprias de cada tipo de coisas e essenciais à sua destinação económica são qualidades devidas.
Há, pois, no caso "sub judice" incumprimento parcial por parte dos Réus sendo nesta sede que se tem que decidir a questão fulcral do presente recurso.
No acórdão recorrido se destaca precisamente que "o litígio desenrola-se, sim, em volta de um incumprimento parcial do contrato, pois os RR. se comprometeram, dentro da margem comum, a fornecer cortiça apropriada para o fabrico de rolhas".
Tudo isto a significar, além do mais, que, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, não houve qualquer decisão-surpresa no acórdão recorrido.
Como também não deve, por tudo o exposto, constituir surpresa o afirmar-se que estamos na presença de um contrato de compra e venda com normalidade e sem qualquer perturbação da vontade do comprador pelo vendedor ...
Celebração do contrato perfeita.
Execução do contrato imperfeita por só parcialmente cumprido pelos Réus vendedores (com mais que perfeito cumprimento pela Autora).
E é com base nesta inexecução parcial dos Réus que a Autora deduz a sua pretensão.
Recorde-se que aqueles na sua contestação deduziram a excepção dilatória de ineptição da petição inicial e que sobre ela se decidiu, no despacho saneador, que "de entre os direitos que a lei faculta ao comprador de coisa defeituosa conta-se o direito de redução do preço contratual (art.º 913º n.º 1 e 911º, ambos do C. Civ.), aquele que a Autora aqui pretende fazer valer".
Correcta esta interpretação do pedido formulado pela Autora, que, aliás, com isso veio a concordar não recorrendo de nenhuma das decisões das instâncias.
Assente, assim, a redução de preço resta salientar que se diferentes fossem os parâmetros de apreciação da causa quanto à quantidade de refugo no sentido pretendido pelos recorrentes isso só militaria em seu desfavor já que, (como destaca o Tribunal da Relação) se reconduziriam a uma integralidade de todo frustrada por eles vendedores, e não apenas aos 20% de margem normal na prática comercial do sector achados pelas instâncias, e que, assim, como é evidente, não pode este Supremo Tribunal apreciar.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou o disposto nos art.ºs 668º, 660º e 713º C.P.C. e 911º C. Civ. referidos pelos recorrentes.

Decisão
1- Nega-se a revista.
2- Condenam-se os recorrentes nas custas.

Lisboa, 4 de Abril de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar