Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
572/12.7PRPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, 291 e 292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 50.º, N.º1, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º1.
Sumário :

I -O acórdão recorrido contém uma súmula dos factos que caracterizam cada um dos crimes cujas penas foram englobadas nos cúmulos operados, sendo mencionados os dados que, relativamente a cada um dos vários ilícitos, podem relevar na aferição da gravidade global dos factos e na avaliação da personalidade do condenado reflectida nessa globalidade. Esses dados são a identificação das infracções, a indicação da data da sua prática e a descrição do modo de actuação do agente, elementos que permitem conhecer a cadência ou regularidade com que os factos ocorreram, apreender possíveis ligações entre eles e detectar eventuais sinais de uma tendência. Inexiste, assim, a invocada nulidade por falta de fundamentação, uma vez que se verifica uma explicitação suficiente das razões pelas quais o tribunal recorrido chegou às penas únicas fixadas.
II -A circunstância de o tribunal recorrido não ter dado relevância a determinados factos que eventualmente devia considerar na determinação da pena única não pode ser levado à conta de falta de fundamentação, constituindo, quanto muito, erro de julgamento, sendo que no caso tal não ser verifica.
III -A gravidade dos factos considerados globalmente é, no contexto da moldura do concurso, elevada no primeiro cúmulo realizado (em que o arguido foi condenado na pena única de 12 anos de prisão), e um pouco inferior à média, no segundo cúmulo (em que o arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão). Em sede de prevenção geral as exigências são elevadas, atenta a circunstância de a maioria dos crimes ser contra o património, praticados em habitações, automóveis ou com uso de arma.
IV -O número, a natureza dos crimes e a cadência com que foram praticados, com destaque para os que são contra o património, revelam propensão para este tipo de criminalidade. O arguido não tem hábitos de trabalho, não tem meios próprios de subsistência, é dependente do consumo de heroína e cocaína, não tendo interiorizado a gravidade dos factos pelos quais foi condenado. Pelo que, se mostra adequada a pena única de 12 anos de prisão aplicada quanto ao primeiro cúmulo, sendo que relativamente ao segundo cúmulo realizado, uma vez que a medida da culpa é inferior à média, considera-se ser de aplicar a pena única de 4 anos de prisão.
V - Face às acentuadas exigências de prevenção especial decorrentes da propensão criminosa do recorrente, da sua toxicodependência, ausência de hábitos de trabalho, falta de meios próprios de subsistência e não interiorização da gravidade das condutas pelas quais foi condenado, não é de crer que a suspensão da pena de 4 anos de prisão aplicada, relativamente ao segundo cúmulo, seja suficiente para levar o arguido a comportar-se de acordo com o direito, não praticado novos crimes, motivo pelo qual não se aplica a mesma (art. 50.º, n.º, do CP).
Decisão Texto Integral:

 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

O tribunal de 1ª instância, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, proferiu, em 15/10/2015, acórdão que, operando dois cúmulos jurídicos de penas, condenou o arguido AA, nascido em ...., nas penas únicas de 12 anos de prisão e de 5 anos e 3 meses de prisão.

          Dessa decisão o condenado interpôs recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:

  «1 - Vem o arguido, aqui recorrente, condenado numa pena única de 12 anos de prisão resultante da acumulação das penas dos processos 96/10.7JACBR, 572/12.7PRPRT, 441/12.0PRPRT, 627/12.8SMPRT e 898/12.0PBMTS, e numa outra pena única de 5 anos e 3 meses de prisão resultante da acumulação das penas dos processos 480/12.1GAPVZ e 1749/12.0PPRT.

2 - Não se conformando com a douta decisão cumulatória vem desta interpor recurso, pretendendo em suma ver declarada a nulidade da mesma, ou caso assim não se entenda, a revogação das penas únicas fixadas, e a sua substituição por outras que respeitem os critérios e princípios legais e unanimemente aceites na doutrina e jurisprudência para a fixação de penas únicas em cúmulo jurídico.

3 - Na verdade, o douto acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, limitando-se a descrever os factos provados, quer quanto ao número de processos, penas aplicadas e tipo de crime julgado, bem como descrevendo sumariamente os mesmos.

4 - Bem como se limita a transcrever o relatório social realizado ao arguido quanto às condições pessoais do mesmo.

5 - Em sede de fundamentação, o douto acórdão refere apenas e tão só que a convicção do tribunal se formou "segundo as regras da experiência e a livre apreciação convicção, bem como as excepções ao mesmo princípio, decorrentes também da lei, baseou-se essencialmente, numa análise global, conjugada e crítica de todas as provas produzidas em audiência de julgamento, mais concretamente, no teor do acórdão proferido nestes autos, das certidões juntas ao processo, conjugadas com a livre apreciação do relatório social e certificado do registo criminal juntos aos autos".

6- Deste modo, o douto acórdão não contem qualquer referência a uma qualquer ponderação ou conclusão do tribunal a quo acerca de uma valoração de conjunto, e aferição acerca de uma eventual conexão dos factos criminosos entre si, e entre estes e a personalidade do arguido, com vista a determinar se os factos expressam uma inclinação criminosa do arguido, ou se só constituem delitos meramente ocasionais sem relação entre si.

7 - Visão global esta defendida unanimemente pela doutrina e jurisprudência e plasmada na lei.

8 - Nem tão pouco se refere na mesma decisão qualquer valoração acerca do efeito da pena a fixar na vida futura do arguido,

9 - Desconhecendo-se, também, totalmente no acórdão recorrido quais as razões que levaram o tribunal a quo a fixar as penas na medida em que as fixou, não resultando minimente demonstrada a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade.

10 - Ora, tal era claramente exigível, atenta até a ordem de grandeza das penas únicas fixadas.

11 - O acórdão recorrido nada diz, ainda, sobre a atitude assumida pelo arguido perante os factos, se confessou ou não a sua prática e se efectuou ou não alguma reparação.

12 - Igualmente, o acórdão recorrido nada adianta sobre a motivação do arguido, sobre os propósitos da conduta, e isto considerando a existência de um factor comum presente na quase totalidade dos seus comportamentos criminosos.

13 - Relativamente aos crimes de roubo, o acórdão, não transmite factos que indiquem a grandeza dos valores em causa, nem a real dimensão económica dos prejuízos causados com as condutas do arguido, a intensidade da ofensa, a dimensão da violação do bem jurídico ofendido ou o grau de lesão global, a violação dos direitos de personalidade ou a integridade física do lesado, se houve mera ameaça, ou pelo contrário, efectivação de agressões físicas, e neste caso qual a sua natureza, extensão e consequências.

14 - O douto acórdão recorrido ao fixar as penas únicas ao arguido, Imita-se a proceder a um mero exercido aritmético dentro da moldura penal encontrada para cada cúmulo a realizar.

15 - O douto acórdão viola assim as disposições contidas nos artigos 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, do CPP, sendo pois nulo por falta de fundamentação, devendo por isso ser substituindo por outro que respeite e atenda aos princípios aí plasmados.

16 - Sem prescindir, não tendo as penas unitárias fixadas ao arguido surgido com base numa valoração, no seu conjunto inter conexão dos fados e personalidade do arguido, afiguram-se excessivas e violadoras dos artigos 71º, nº 3, 77º, nº 1, 124º e 127º do Código Penal, pelo que há que alterá-Ias por outras que respeitem a visão global imposta.

17 - Nesta conformidade, parecem-nos respeitar as normas acima referidas, bem como o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão relativamente ao primeiro cúmulo, e a pena única de 3 anos de prisão relativamente ao segundo».

 Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

          Este foi admitido.

No Supremo Tribunal de Justiça o senhor Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso, reduzindo-se a medida de ambas as penas.

          Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

          Não foi requerida a realização de audiência.

          Colhidos os vistos, cumpre decidir.

          Fundamentação:

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

O arguido foi julgado e condenado nos processos, pelos factos, nas circunstâncias e penas a seguir descriminados:

1. No processo comum colectivo nº 96/10.7JACBR, da extinta Vara de Competência Mista de Coimbra – 2ª Secção:

Factos: Junho de 2009 a Abril de 2010;

Descrição dos factos:

O arguido AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC) a 2 de Junho de 2009.

A partir dessa data, o arguido AA elaborou e pôs em prática um plano para venda de grandes quantidades de heroína, cocaína e haxixe a outros reclusos no interior do EPC, e assim obter significativos lucros.

Na concretização de tal plano o arguido recorreu, desde logo, à colaboração da arguida BB, sua companheira, e que o visitava assiduamente, de forma a que o produto estupefaciente fosse introduzido no interior do EPC.

Assim, nessas visitas reiteradas, a arguida BB forneceu ao arguido AA várias quantidades de cocaína, heroína e haxixe a fim de serem vendidas e difundidas pelo arguido AA, como efectivamente foram.

Na posse de tais produtos, com excepção dos que reservava ao seu consumo pessoal, o arguido AA Barros os restantes a número de reclusos não concretamente apurado (consumidores e toxicodependentes) pessoalmente ou através de pelo menos outros dois reclusos por si angariados.

Acórdão: 29/06/2012.

Trânsito em julgado: 20/09/2012.

Crimes: Tráfico de estupefacientes, agravado (com reincidência).

Pena: 9 anos de prisão.

2. No processo comum singular n° 480/12.1GAPVZ, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim:

Factos: 10/10/2012;

Descrição dos factos:

 No dia 10/10/2012, pelas 17h15, o arguido dirigiu-se à residência dos ofendidos --- e---, sita na Rua Professor José Rodrigues dos Santos, nº 472, em Amorim, tendo-se introduzido na mesma através de uma janela que se encontrava aberta, apenas com o estore descido, com o intuito de se apropriar de dinheiro ou objectos de valor que ali encontrasse.

Em execução de tal propósito, o arguido subiu ao primeiro andar da casa e apropriou-se dos seguintes objectos e valores:

-400,00 (quatrocentos euros) em notas do BCE;

-um telemóvel de marca NOKIA, modelo X3, com o IMEI 353764047690072, no valor de cerca de € 60,00;

-um telemóvel de marca Samsung, modelo 1900, com o IMEI 352819023567743, no valor de cerca de € 100,00.

-uma pasta com um computador portátil;

O arguido preparava-se para abandonar a residência, na posse de tais objectos, quando foi interpelado por ----, que se deslocara a casa para lanchar.

Ao ver o arguido com a pasta do computador na mão, ---- retirou-a das mãos deste, que não ofereceu qualquer resistência e se encaminhou para a porta, para sair do local.

Sucede que, ao sair, foi surpreendido pelo ofendido--- que estava a chegar a casa. 

Em acto imediato, o ofendido questionou o arguido sobre o que estava ali a fazer, e na sequência, o arguido exibiu-lhe uma faca, aparentando cerca de 15 cm de comprimento, dizendo-lhe “cala-te!”, conseguindo, assim, intimidar o ofendido e, consequentemente, fugir na posse dos objectos referidos, deixando para trás, apenas, a pasta contendo o computador portátil.

Sentença: 02/05/2013;

Trânsito em julgado: 13/09/2013;

Crime: furto qualificado;

Pena: 28 meses de prisão.

3. No processo comum colectivo n° 441/12.0PRPRT, da extinta 4ª Vara Criminal do Porto:

Factos: 23/05/2012 e 30/05/2012;

Descrição dos factos:

No dia 23 de Maio de 2012, pelas 15:45 horas, o arguido entrou no estabelecimento denominado “Godiva Chocolatier”, sito na Avenida Boavista, nº 1603, no Porto, e empunhou uma tesoura que se encontrava pousada no balcão do estabelecimento, a qual apontou ao pescoço da ofendida ----, funcionária do estabelecimento, ordenando-lhe que abrisse a caixa registadora, ao que esta acedeu por temer seriamente que o arguido a atingisse com a tesoura.

Após aberta a caixa registadora pela ofendida, o arguido retirou do interior da mesma a quantia de € 114, 00 (cento e catorze euros), da qual se apoderou.

De seguida, o arguido apoderou-se ainda de uma garrafa de espumante da marca “Charles Pelletier”, com o valor de € 8,10 (oito euros e dez cêntimos), que se encontrava exposta numa prateleira do estabelecimento e que se destinava à venda ao público.

O arguido abandonou depois aquele estabelecimento, levando com ele a quantia monetária e a garrafa de espumante, que introduziu no seu património, ao mesmo tempo que voltava a ameaçar a ofendida, dizendo-lhe: “chamas a polícia e tens de te haver comigo”.

No dia 30 de Maio de 2012, pelas 20:10 horas, o arguido entrou no estabelecimento denominado “Farmácia----”, sito na Avenida Boavista, n° 855, no Porto, e empunhou uma navalha que consigo trazia e apontou-a na direcção da ofendida ----, funcionária do estabelecimento, ordenando-lhe a entrega do dinheiro que se encontrava no interior da caixa registadora, dizendo-lhe: “dá-me o dinheiro que tens, não te quero fazer mal, apenas quero o dinheiro”.

O arguido abriu depois a caixa registadora e retirou do interior da mesma a quantia de € 300,00 (trezentos euros), da qual se apoderou, e abandonou o estabelecimento.

 O arguido AA confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos relativos aos dias 23 de Maio de 2012 e 30 de Maio de 2012, contribuindo assim para a administração da justiça e afirmou-se arrependido.

Acórdão: 19/11/2013;

Trânsito em julgado: 19/12/2013;

Crimes: roubo qualificado (2), com reincidência;

Penas parcelares:

-4 anos e 4 meses de prisão;

-4 anos e 4 meses de prisão;

Pena única: 5 anos e 9 meses de prisão.

4. No processo comum colectivo n° 627/12.8SMPRT, da extinta 2ª Vara Criminal do Porto:

Factos: 28/08/2012;

Descrição dos factos:

No dia 28 de Agosto de 2012, cerca das 16h00m, o arguido AA seguia na Via Futebol Clube do Porto, nas imediações do Estádio do Dragão, na freguesia de Campanhã, Porto, quando avistou estacionado naquela artéria o veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, Matrícula ...-OU, propriedade do ofendido ---.

O arguido decidiu fazer seu o aludido veículo, avaliado pelo ofendido em 2.500,00 €, juntamente com todos os objectos que o mesmo contivesse no seu interior, designadamente um rádio, no valor de cerca de € 120,00 e respectivas colunas e amplificador, avaliados em 250,00 €, um GPS da marca Tom Tom avaliado em 120,00 € e um telemóvel andróide de marca “White HTC Sense2” no valor de cerca de 200,00 €, tudo pertença do mesmo ofendido.

Na concretização dos seus intentos apropriativos, o arguido, munido de uma tesoura com o comprimento de cerca de 17cm, abeirou-se do veículo automóvel do ofendido e, sem o conhecimento e contra a vontade deste, introduziu a mencionada tesoura na fechadura da porta do lado do condutor, procurando desse modo forçar a abertura da aludida porta e assim se introduzir no mencionado veículo.

Enquanto se mantinha com a tesoura introduzida na fechadura da porta do veículo do ofendido, forçando a sua abertura, o arguido foi surpreendido pela chegada ao local do ofendido Rui André que, estranhando a conduta do arguido, de imediato o questionou acerca do que ali estava a fazer.

Acto continuo, o arguido, retirando a aludida tesoura, apontou-a ao abdómen do ofendido, avançando na direcção deste, procurando desferir naquela região corporal um golpe, de modo a afastá-lo e assim se apoderar do mencionado veículo, resultado que só não logrou alcançar por o ofendido se ter desviado, evitando desse modo ser atingido pelo arguido.

O ofendido, com a ajuda de um seu colega que imobilizou o arguido, fazendo-o largar a mencionada tesoura para o solo, conseguiu impedi-lo de se introduzir no seu veículo e de se apoderar do mesmo.

Acórdão: 06/03/2014;

Trânsito em julgado: 7/4/2014;

Crimes: roubo na forma tentada;

Pena: 2 anos de prisão.

5. No processo comum colectivo n° 898/12.0PBMTS, da IC Criminal de Vila do Conde:

Factos: 8/06/2012;

Descrição dos factos:

No dia 8/06/12, pelas 10h54m, o arguido, a fim de se apropriar do mesmo e de tudo o que estivesse no seu interior, dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Alfa Romeo”, cor preta, matrícula....-AJ-..., no valor de pelo menos € 7.500,00, propriedade de..., que se encontrava parado junto ao passeio na Rua Brito e Cunha, Matosinhos, com as chaves na ignição e com o motor em funcionamento.

O arguido entrou no....AJ-..., iniciando bruscamente a marcha do mesmo, conduzindo-o, enquanto a sua dona ...., que estava junto ao mesmo, através da janela do condutor o agarrou.

Face a esta abordagem, apercebendo-se que tinha sido descoberto na acção que levava a cabo, o arguido imobilizou a marcha daquele veículo e, de imediato a iniciou novamente, imprimindo ao mesmo grande velocidade, fazendo com que .... fosse projectada para o solo.

Em fuga, o arguido conduziu o 90-AJ-72 pela Rua Sousa Aroso, Matosinhos, em sentido contrário ao legalmente permitido, assim se apoderando do mesmo, bem como dos bens que estavam no seu interior: vários cheques, três dos quais do BCP, da firma “Sport Pneus, Comércio de Pneus, Lda.”, um blusão em pele de cor camel, no valor de € 250, uma carteira de cor preta e castanha, contendo € 100 em notas e moedas do BCE, cartão de cidadão, carta de condução, cartões de crédito do BPI e BES da ofendida ...., vários cheques, um telemóvel da marca “Nokia” modelo E52, no valor de € 200, um equipamento de alta voz, no valor de cerca de € 20, chaves da residência, chaves do escritório, conjunto de canetas “Parker” e outros documentos, pertença da ofendida.

Assim o arguido provocou a ---- traumatismos da face, das mãos e do joelho, que não demandaram tratamento hospitalar.

No dia 9/6/2012, pelas 00h39m, na Avenida Portas de Fronhas, Vila do Conde, a PSP de Vila do Conde interceptou o arguido na posse da chave do -----AJ-----, bem como do mesmo.

Acórdão: 13/5/2014;

Trânsito em julgado: 05/01/2015;

Crimes: Violência depois da subtracção e condução de veículos sem habilitação legal;

Penas parcelares:

-4 anos de prisão;

-4 meses de prisão;

Pela única: 4 anos e 2 meses de prisão efectiva.

6. No processo comum colectivo n° 1749/12.0PPPRT, da IC Criminal do Porto – J6:

Factos: entre 19-10-2012 e 21-10-2012;

Descrição dos factos:

I - Inquérito 1749/12.0PPPRT

No dia 19 de Outubro de 2012, pelas 11h30, o arguido dirigiu-se à Rua Engenheiro António de Almeida, ni9º 47, em Ramalde, Porto, onde ---- tinha estacionado, na garagem, o seu veículo automóvel de marca Opel, modelo Vectra, matrícula-----MM, no valor de cerca de € 3.000,00 (três mil euros), de portas abertas e com a chave na ignição.

 O arguido, assim que se apercebeu que a porta da garagem estava aberta, entrou para o seu interior e, aí, entrou para o veículo, colocou-o em funcionamento e ausentou-se do local, fazendo-o seu.

No veículo, o arguido percorreu várias artérias desta cidade do Porto, de Esposende e da Póvoa de Varzim, onde veio a ser encontrado na Rua do Granjeiro, Aguçadoura no dia 21 de Outubro de 2012.

II - Inquérito 499/12.2GAPVZ

Entretanto, no dia 19 Outubro de 2012, entre as 15h45 e as 18h20, na Rua Minas de Ferro, nº 140, em São Pedro de Rates, Póvoa de Varzim, o arguido através de método não concretamente apurado, partiu os estores da janela da cozinha, partiu o vidro e entrou para o interior da residência pertencente a ----.

Uma vez no interior, o arguido percorreu as diversas divisões da habitação e retirou vários brincos, anéis, colares, fios e pulseiras de bijuteria, um relógio com a imagem do Mickey de cor preto, dois anéis em ouro, no valor de € 70,00, uma mala que continha um bilhete de identidade, carta de condução e cartão de contribuinte pertencentes a ----, um cartão de cidadão em nome de ---- e outro em nome de----, três cadernetas da Caixa de Crédito Agrícola, um telemóvel, um computador portátil de marca HP Pavilion G6 1215SP, com o nº de série 5CD1382C6Q, com carregador, bateria e mala de transporte, no valor de pelo menos € 450,00, uma máquina fotográfica digital de marca Pentax, com cartão de memória de 2GB, a quantia de cerca de € 200,00 (duzentos euros) em notas e moedas do BCE e uma chave do veículo de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula -----JF pertencente a ----.

A chave do veículo automóvel, assim como vários brincos, anéis, colares, fios e pulseiras de bijuteria, o relógio com a imagem do Mickey de cor preto, um carregador de telemóvel de marca Nokia, um auricular de telemóvel Nokia, um auricular de telemóvel de marca Samsung, uma PEN drive de arca EMTEC de cor preta, foram recuperados no interior do veículo automóvel de matrícula -----MM, na posse do arguido e devolvidos às suas donas.

III - Inquérito 753/12.3PSPRT

E no dia 20 de Outubro de 2012, entre as 09h40 e as 10h, o arguido abeirou-se do veículo automóvel de marca FIAT, matrícula ....-QG, pertencente a .... e, após extracção do canhão da fechadura,  logrou abrir a porta do lado esquerdo, frente, do veículo, após o que entrou para o seu interior e daí retirou, fazendo seus, uma carteira de marca Oakley que continha vários documentos de identificação pessoal, de valor não concretamente apurado, um par de óculos de marca Oakley, de valor não concretamente apurado, um Ipod com o número de série DCYGQ4XUDDWO de valor não concretamente apurado, um telemóvel de marca Nokia, modelo 5610, de valor não concretamente apurado, várias peças de vestuário de valor não apurado, um saco de prancha de surf de valor não concretamente apurado, objectos pertencentes a ...., um telemóvel de marca Samsung, no valor de € 90,00, um relógio de marca Nixon, no valor de € 150,00, um par de sapatilhas de marca Vans, de valor não apurado, uma camisola no valor de € 50,00, uma tshirt no valor de € 35,00, calções no valor de € 70,00, uma carteira de marca Rip Curl, no valor de € 30,00 que continha os documentos pessoais, para além de um cartão multibanco, um saco de prancha no valor de € 20,00, um par de calças de ganga e um casaco, de valor não concretamente apurado, objectos pertencentes a .... e um telemóvel de marca Nokia, modelo 1100, de valor não apurado, um pullover da marca Just, uma t-shirt regular fit, um casaco em algodão de cor preta, um par de calças de ganga de marca Pull & Bear, de valor não concretamente apurado pertencentes a .....

O telemóvel de marca Nokia modelo 5610, uma t-shirt de cor cinzenta de marca Toy Lee designer, uma t-shirt de cor verde de marca AWDIS, um boxer de cor preta e um par de calças de ganga de cor azul de marca Lefties, tamanho 44 pertencentes a ..... foram recuperados no interior do veículo automóvel de matrícula ....-MM, na posse do arguido e devolvidos ao seu dono.

O pullover de marca Just, a t-shirt cinzenta de marca Regular Fit, o casaco de algodão de cor preta da marca Okey, o par de calças de ganga de marca Pull&Bear e o telemóvel de marca Nokia, modelo 1100 foram recuperados no interior do veículo automóvel de matrícula ....-MM, na posse do arguido e devolvidos ao seu dono, .....

O telemóvel de marca Samsung, modelo GT-S3350, com o IMEI 358047/04/150628/7, o mosquetão utilizado como porta-chaves, com duas chaves e uma tira com a inscrição Martini, um par de sapatinhas de marca “Vanz”, de cor preta e castanha, um par de boxers de cor castanha, uma toalha de praia de cor preta, branca e amarela, uma camisola de malha de cor bordeaux, uma t-shirt de cor branca de marca “LRG”, um calção de marca “CARHART” e um saco de transporte de prancha de bodyboard, de cor cinzenta, marca “Tripord” foram recuperados no interior do veículo automóvel de matrícula ....-MM, na posse do arguido e devolvidos ao seu dono, .....

IV - Inquérito 1169/12.7GAEPS

Também no dia 20 de Outubro de 2012, entre as 13h30 e as 16h, o arguido abeirou-se do veículo automóvel de matrícula ....-IL-.... pertencente a .... que estava estacionado no Lugar de Cedovem, na Apúlia, Esposende, com as portas e os vidros devidamente fechados e trancados, e de modo não concretamente apurado, partiu o vidro de uma das janelas, após o que abriu uma das portas do veículo.

Seguidamente, o arguido retirou do interior do veículo automóvel vários documentos, a saber, o cartão de contribuinte, carta de condução, cartão de cidadão, cartão de saúde do denunciante, dois casacos, cada um no valor de € 150,00, uma pasta contendo um computador da marca ASUS, Eee PC, de valor não concretamente apurado, vários cheques do Banco Montepio Geral e vários cartões de débito/crédito, entre os quais, o cartão ... associado à conta nº ....da Caixa de Crédito Agrícola pertencente à empresa “Jardins das Serras Brandas Limitada”, da qual é legal representante .... e o cartão associado à conta nº .... titulada por .... acompanhados dos respectivos códigos PIN.

Na posse dos referidos cartões, assim como dos respectivos códigos PIN, o arguido efectuou diversos levantamentos de quantias monetárias que fez suas e efectuou compras.

Assim, utilizando o cartão nº .... dirigiu-se à caixa ATM sita no balcão da Caixa de Crédito Agrícola de Póvoa de Varzim, na Avenida Padre Ribeiro Castro, nº 45, em Navais onde, de cada vez, após proceder à inserção do respectivo PIN, procedeu ao levantamento pelas 13h18m da quantia de € 60,00 (sessenta euros), pelas 13h20 procedeu ao levantamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros), perfazendo o montante global de € 260,00 (duzentos e sessenta euros), que fez sua.

De seguida, o arguido utilizando o cartão associado à conta nº .... titulada por ...., após introduzir o respectivo código PIN, procedeu ao levantamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros) e depois de repetir a inserção do código PIN procedeu a novo levantamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros) perfazendo o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros), quantia que fez sua.

Na mesma data, 20 de Outubro de 2012, pelas 13h34, na Rua Gomes Amorim, 3194, na Póvoa de Varzim, o arguido procedeu ao abastecimento de combustível na viatura no valor de € 100,00 (cem euros), que pagou utilizando o referido cartão associado à conta nº .... titulada por ...., após introduzir o respectivo código PIN.

O computador portátil de marca ASUS, Eee PC, de cor preta, o telemóvel de marca SAMSUNG e o casaco tipo blaser, de cor azul, da marca Massimo Dutti, foram recuperados no interior do veículo automóvel de matrícula ....-MM, na posse do arguido e devolvidos ao seu dono .....

V - Inquérito 1749/12.0PPPRT

Ainda no dia 20 de Outubro de 2012, cerca das 19h10, na Rua da Igreja, em Meinedo, Lousada, o arguido aproximou-se do veículo automóvel de marca e modelo desconhecido que se encontrava com as portas e janelas devidamente fechadas e trancadas, e que aí havia sido deixado estacionado pouco tempo antes por .....

Seguidamente, de modo não concretamente apurado, o arguido partiu o vidro de uma das janelas e retirou do interior do mesmo um porta-moedas branco da marca “Hello Kitty”, um título de condução emitido pelo IMTT com o número C383990 em nome de ...., um cartão do banco Espírito Santo com o número .... em nome de ...., um cartão do banco “Banif” com o número .... em nome de Ana Veiga Ribeiro, uma carta de condução com o número P-1541907 de ...., um cartão de cidadão em nome de ...., um telemóvel de marca Nokia 2630 com o IMEI 355219/03/17679672, um telemóvel de marca Huawei G6600 com o IMEI357510037281729 com o cartão de memória inserido, um porta-chaves com as inscrições Drogaria Vilacha com 5 chaves da loja onde trabalha a Ana Sofia Veiga Ribeiro, um porta-chaves em forma de gato amarelo, um aparelho TDT de marca Manata com o número de série TDT500HD11100102267, um comando de marca Manata, correspondente ao transmissor TDT, um cabo SCART de 21 pins do transmissor, bolos, pão, um casaco, um porta-moedas castanho em pele, uma carta de condução com o número P-1542121 emitido pelo IMTT do Porto, um cartão do cidadão nº .... em nome de..., um telemóvel de marca Nokia 5530 com o IMEI 358022037532100 com cartão SIM e cartão de memória inserido, um título de condução provisório emitido pelo IMTT em nome de ...., uma factura e talão de compra WORTEN relativa a um computador portátil de marca ASUS com a referência 4716659077718, objectos de valor não concretamente apurados, mas superior a €102,00 (cento e dois euros) e a quantia de € 200,00 (duzentos euros), que levou consigo, fazendo-os seus.

O porta-moedas branco da marca “Hello Kitty”, um título de condução emitido pelo IMTT com o número C383990 em nome de ...., um cartão do banco Espírito Santo com o número .... em nome de ...., um cartão do banco “Banif” com o número .... em nome de ...., uma carta de condução com o número P-1541907 de ...., um cartão de cidadão em nome de ..., um telemóvel de marca Nokia 2630 com o IMEI 355219/03/17679672, um telemóvel de marca Huawei G6600 com o IMEI357510037281729 com o cartão de memória inserido, um porta-chaves com as inscrições Drogaria Vilacha com 5 chaves da loja onde trabalha a ...., um porta-chaves em forma de gato amarelo, um aparelho TDT de marca Manata com o número de série TDT500HD11100102267, um comando de marca Manata, correspondente ao transmissor TDT, um cabo SCART de 21 pins do transmissor TDT foram recuperados no interior do veículo automóvel de matrícula ....-MM, na posse do arguido e devolvidos à sua dona.....

O porta-moedas castanho em pele, uma carta de condução com o número P-1542121 emitido pelo IMTT do Porto, um cartão do cidadão nº 13919762 em nome de ..., um telemóvel de marca Nokia 5530 com o IMEI 358022037532100 com cartão SIM e cartão de memória inserido, um título de condução provisório emitido pelo IMTT em nome de ...., uma factura e talão de compra WORTEN relativa a um computador portátil de marca ASUS com a referência 4716659077718 foram recuperados no interior do veículo automóvel de matrícula ....MM, na posse do arguido e devolvidos à sua dona .....

No dia 21 de Outubro de 2012, pelas 04h30, na Rua do Granjeiro, Aguçadoura, Póvoa de Varzim, o arguido AA foi encontrado a dormir no interior do veículo automóvel de marca Opel, modelo Vectra, matrícula ...-MM que havia furtado no dia 19 de Outubro de 2012, pelas 11h30, na Rua Engenheiro António de Almeida, n.º 47, Ramalde, Porto, pertencente a .....

Naquelas circunstâncias, no interior do veículo, o arguido trazia, para além de vários outros objectos, cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0,522 gramas, cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1,957 e uma faca tipo ponta e mola, com um comprimento total de 20,5 cm, medindo a lâmina 8 cm de comprimento e tendo 1,9 cm de largura de gume, com um mecanismo no interior do cabo, comandado por um botão deslizante, que quando accionado, projecta automaticamente a lâmina para a frente, ficando disponível, ou recolhe a lâmina para o interior do cabo, onde fica alojada.

A faca encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, a lâmina tem a ponta em forma de “v” e apresenta uma face de corte.

O arguido destinava o estupefaciente apreendido ao seu consumo pessoal.

O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente.

Acórdão: 21/10/2014;

Trânsito em julgado: 20/11/2014;

Crimes:

  1- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 1, al. f) do Código Penal (situação I - 1749/12.0PPPRT – em que foi ofendido ....), na pena de um ano e seis meses de prisão;

2- um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 202º, d) e e), 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e) do Código Penal (situação II - Inquérito 499/12.2GAPVZ - em que foi ofendida ....), na pena de dois anos e oito  meses de prisão;

3- um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, 204º, nº 1, al. b) do Código Penal (situação III - Inquérito 753/12.3PSPRT – em que foram ofendidos ....,.... e ....); na pena de um ano e três meses de prisão;

4- um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, 204º, nº 1, al. b) do Código Penal (situação IV - Inquérito 1169/12.7GAEPS – em que foi ofendido ....), na pena de um ano e três meses de prisão;

5- um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, 204º, nº 1, al. b) do Código Penal (situação V-Inquérito 1749/12.0PPPRT – em que foi ofendida ....), na pena de um ano e três meses de prisão;

6- um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º do Código Penal (situação IV - Inquérito 1169/12.7GAEPS – levantamento de 260 €), na pena de nove meses de prisão;

7- um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º do Código Penal (situação IV - Inquérito 1169/12.7GAEPS – levantamento de 400 €), na pena de nove meses de prisão;

8- um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º do Código Penal (situação IV - Inquérito 1169/12.7GAEPS – pagamento de 100 €), na pena de nove meses de prisão;

9- um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1 alínea d), por referência ao art. 2º, n.º 1, al. m) e ax)  da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, na pena de dez  meses de prisão;

10- um crime de consumo de estupefacientes do artigo 40º, nº 2 do Dec. Lei 15/93, na pena de dois meses de prisão;

E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de quatro anos e três meses de prisão.

7. No processo comum Colectivo n° 572/12.7PRPRT (estes mesmos autos) da IC Criminal do Porto – J5:

Factos: 26/06/2012;

Descrição dos factos:

No dia 26 de Junho de 2012, cerca das 21:30h, o arguido dirigiu-se às instalações do estabelecimento pertencente a "...., Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.", de ...., sito na Rua da ...., Porto e, munido de um paralelo da calçada, quebrou o vidro da montra de tal estabelecimento, logrando por essa forma aceder ao interior do mencionado espaço.

Lá chegado, e de acordo com o plano previamente delineado, o arguido procurou objectos que pudesse transportar e subtrair.

Acto seguido, o arguido subtraiu uma carteira de homem, da marca Cerruti, de cor castanha, contendo documentos, um cartão de débito e o cartão de cidadão de ...., bem como as chaves de um veículo automóvel, de valor não concretamente apurado, que levou consigo. O arguido retirou ainda e apropriou-se de um computador portátil, de marca Toshiba, no valor de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), que levou consigo.

No momento em que abandonava o local na posse dos mencionados objectos, o arguido foi surpreendido por ...., tendo deixado cair ao chão o mencionado computador, que veio a ser recuperado.

Momentos mais tarde, o arguido foi interceptado por Agentes da PSP, junto a umas garagens da Avenida Brasil, altura em que, apercebendo-se da presença dos elementos daquela força policial, lançou para o solo a carteira e respectivo conteúdo que foi recuperado.

O arguido levou consigo os mencionados artigos, com o propósito de os fazer seus, sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era penalmente proibida e punida, porém, apesar de o saber, quis actuar do modo supra descrito, com o propósito de fazer seus os bens subtraídos e assim obter um benefício patrimonial, contra a vontade do respectivo proprietário - o que concretizou.

O arguido confessou integralmente e sem reservas todos os factos.

Sentença: 19/02/2015;

Trânsito em julgado: 23/03/2015;

Crime: furto qualificado;

Pena: 2 anos e 3 meses de prisão.

 

8. Das condições pessoais do arguido:

AA é oriundo de um agregado familiar de modesta condição socioeconómica e cultural. Referencia a sujeição a ambiente familiar conturbado, decorrente de uma problemática de alcoolismo que afectava o pai e dos comportamentos agressivos por este protagonizados no seio do agregado. A relação com o mesmo é percepcionada pelo arguido como pouco gratificante a nível afectivo e relacional, ao contrário do sentido face à mãe, que caracteriza como mais afectuosa e protectora.

Iniciou em idade normal a formação escolar. Regista um trajecto marcado por algumas dificuldades de aprendizagem e absentismo, vindo a abandonar os estudos aos 13 anos, após completar o 5º ano de escolaridade. Nessa altura acompanhou a família para o Canadá, onde se revelou desmotivado para dar continuidade aos estudos.

Aparentemente, o processo de integração do arguido e da família naquele país decorreu regularmente, sendo reportada célere inserção laboral por parte dos pais. AA iniciou actividade junto do pai, como indiferenciado na construção civil. Manteve essa ocupação de forma regular até aos 18 anos, quando, na sequência da intensificação de incompatibilidades relacionais com o pai e também com vista à sua autonomização, abandona o agregado de origem.

Iniciou com essa idade uma união de facto com uma cidadã portuguesa da qual resultou o nascimento da sua filha, actualmente com 22 anos de idade, que permanece com a mãe no Canadá. A relação perdurou cerca de 7/8 anos e viria a ser comprometida com a vinculação que o arguido encetou a hábitos aditivos quanto contava 19 anos de idade, inserido em contextos de sociabilidade pouco estruturados naquele país. A toxicodependência prevaleceu desde então e acarretou a persistente inadaptação e desorganização pessoal, familiar e social de AA.

Em 1998 regressou a Portugal juntamente com os pais e o agregado constituído, mas a manutenção e intensificação dos comportamentos aditivos determinaram a inactividade e o afastamento face aos familiares, após envolver-se em contextos de sociabilidade associados à toxicodependência, sobretudo na cidade do Porto. A companheira e a filha regressaram ao Canadá, decorridos poucos meses. O arguido manteve um estilo de vida essencialmente focado nos consumos de estupefacientes, com algumas reaproximações ao agregado de origem e tentativas de tratamento à toxicodependência infrutíferas, regressando em meados de 2002 ao Canadá, juntamente com os pais.

Não alterando o seu estilo de vida, no início do ano de 2004 foi deportado para Portugal por envolvimento em factos criminais no Canadá. Aqui, residiu temporariamente com a avó materna, deslocando-se a mãe regularmente a Portugal com o intuito de o apoiar. Contudo, progressivamente foi-se afastando do convívio familiar, intensificando a sua condição de toxicodependente inserido em contextos associados a essa problemática, sem qualquer ocupação sociolaboral válida.

Iniciou em Março de 2005 o cumprimento de pena efectiva de prisão, condenado essencialmente pela prática de crimes contra o património. A medida penal decorreu globalmente de forma negativa e não permitiu o alcance dos objectivos de ressocialização, tendo mantido ao longo da sua execução os consumos de tóxicos e envolvendo-se em novas situações problemáticas. Salienta-se especialmente a circunstância de ter sido acusado e condenado em 1ª Instância por crime de tráfico de estupefacientes no seu decurso, ficando sujeito a prisão preventiva a aguardar o trânsito em julgado da decisão. Por extinção dessa medida coactiva, foi colocado em liberdade em 17 de maio de 2012.

Voltou a ser preso em 20 de Outubro de 2012, data desde a qual se encontra ininterruptamente em cumprimento de pena de prisão.

A prática dos factos nos presentes autos situa-se temporalmente numa fase final do período que mediou entre a anterior e a actual reclusão. Encontrava-se há pouco mais de 1 mês provisoriamente em liberdade, a aguardar trânsito em julgado da decisão de condenação em pena de prisão.

Na sequência da retoma quase imediata dos consumos após a restituição à liberdade e do consequente afastamento face aos familiares directos, vivenciava uma situação de acentuada desorganização pessoal. Sem qualquer ocupação laboral ou de tempos livres minimamente estruturada, adoptava um estilo de vida exclusivamente focalizado na satisfação das necessidades de consumo de heroína e cocaína, mantendo a par hábitos abusivos de bebidas alcoólicas. Satisfazia as suas necessidades habitacionais em viaturas ou casas abandonadas da zona do Porto. A sua rede de sociabilidade estava circunscrita a contactos de natureza utilitária com outros toxicodependentes.

Com a retoma da reclusão aderiu a tratamento à toxicodependência através de antagonista para opiáceos, que interrompeu por sua iniciativa aquando da sua transferência para o EPVJ, em Novembro de 2012. Embora aparente uma situação de abstinência de tóxicos e adopte um discurso indiciador de motivação para dar-lhe continuidade, o mesmo reflecte uma excessiva auto confiança, pouco compatível com capacidade de prevenção de riscos de recaída, atenta a duração e complexidade do seu percurso aditivo. Considerando a globalidade do período de reclusão, tem revelado razoáveis capacidades de ajustamento comportamental, embora recentemente tenha sido sancionado por posse de bebida alcoólica artesanal. A par, revela motivação para aderir a projectos de valorização laboral, encontrando-se, por sua solicitação, activo no sector da construção civil no EPVJ.

No domínio familiar, após longo período de afastamento relacional dos familiares radicados no Canadá, retomou na penúltima quadra natalícia os contactos com os pais, por iniciativa dos mesmos, que lhe proporcionaram desde então algumas visitas.

Ao longo da execução da medida privativa de liberdade tem contado com o suporte de uma tia e de uma prima, que o têm apoiado de forma pontual em termos logísticos. Tem um irmão em idêntica situação de cumprimento de pena de prisão num estabelecimento prisional do norte do país, com quem tem mantido contactos.

Equaciona o futuro ainda de forma pouco concreta, focalizando-se na persistente indefinição da sua situação jurídico-penal e na previsível longevidade da privação de liberdade. Equaciona a possibilidade de se fixar na zona de Póvoa do Varzim, na expectativa de se inserir laboralmente junto dos tios e primos que se dedicam à comercialização de produtos hortícolas, ou em alternativa a hipótese de regressar com os pais para o Canadá, que se afigura exequível, mas condicionada à evolução do seu comportamento. Salienta-se, contudo, que nenhum destes contextos se vislumbra minimamente eficaz em termos de supervisão comportamental. Em termos comunitários, dado o carácter urbano e anónimo, bem como a anterior mobilidade geográfica do arguido, não se percepcionam indícios de reactividade à sua presença.

AA transparece face à acusação que lhe é movida nos presentes autos uma postura apreensiva, ponderando um desfecho agravante da sua actual situação jurídica.

Os desajustes comportamentais protagonizados, subjacentes às condenações já impostas são relacionados pelo próprio com a toxicodependência e a vivência de elevada desorganização pessoal, aferindo-se um discurso tendencialmente desculpabilizante dos seus comportamentos. Revela também fragilidades no que concerne à capacidade de consciencialização quanto às consequências dessas práticas para vítimas concretas ou potenciais, bem como para a sociedade, em geral.

Em termos familiares, a reclusão não terá, aparentemente, provocado impactos significativos, atendendo ao antecedente afastamento familiar operado por iniciativa do arguido. Ainda que o mesmo actualmente valorize a perspectiva de vir a beneficiar de suporte familiar, vislumbra-se uma relativa descrença da parte dos elementos de referência sobre a possibilidade da sua reabilitação futura.

9. Outro facto:

Ainda que esse dado não conste da decisão recorrida, no processo nº 441/12.0PRPRT, por acórdão de 24/03/2014, transitado em julgado em 22/05/2014, foi realizado um cúmulo jurídico que abrangeu as duas penas desse processo e a pena do processo nº 96/10.7JACBR, tendo sido fixada a pena única de 11 anos de prisão, como se vê da certidão junta a fls. 418 e seguintes.

Apreciando:

1. Como se disse, o tribunal recorrido operou dois cúmulos, aplicando no âmbito do primeiro 12 anos de prisão e no âmbito do segundo 5 anos e 3 meses de prisão.

O arguido pretende que a decisão recorrida seja invalidada, por enfermar da nulidade de falta de fundamentação, nos termos dos artºs 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do CPP e, se assim não se entender, que aquelas penas únicas sejam fixadas em medida que não exceda, respectivamente, 9 anos e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão.

2. A fundamentação da medida da pena de um concurso de crimes não é mais que a explicitação das razões pelas quais o tribunal chegou à pena concretamente aplicada.

Porque na determinação da pena conjunta, como estabelece o artº 77º, nº 1, do CP, «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente», exige-se que da decisão de cúmulo constem determinados dados de facto relativos a cada uma das condutas integradoras dos vários crimes. Desde logo, aqueles dados que, não tendo já sido considerados na determinação de cada uma das penas singulares (proibição da dupla valoração), relevem para avaliar a gravidade global dos factos e a personalidade do agente que neles se reflecte. Estão nesse caso, por exemplo, os aspectos comuns a cada um dos crimes, a ligação que entre eles existiu e a cadência ou regularidade com que foram realizados.

Para que se mostre cumprido o dever de fundamentação, é ainda necessário que se labore sobre esses dados de facto, extraindo-se deles conclusões ou consequências com relevo na determinação da pena conjunta, de modo a conhecerem-se os concretos motivos que conduziram à medida encontrada.

O acórdão sob recurso contém uma súmula dos factos que caracterizam cada um dos crimes cujas penas foram englobadas nos cúmulos operados, sendo mencionados os dados que, relativamente a cada um dos vários ilícitos, podem relevar na aferição da gravidade global dos factos e na avaliação da personalidade do condenado reflectida nessa globalidade. Esses dados são a identificação das infracções, a indicação da data da sua prática e a descrição do modo de actuação do agente, elementos que permitem conhecer a cadência ou regularidade com que os factos ocorreram, apreender possíveis ligações entre eles e detectar eventuais sinais de uma tendência.

E, em sede de direito, partindo desses elementos, faz-se uma reflexão sobre os factos no seu conjunto e a personalidade neles espelhada, referindo-se, nomeadamente, a moldura de cada um dos concursos, o relevo a dar a cada uma das penas parcelares, em função da sua medida, na formação da pena conjunta, a “personalidade do arguido dirigida para a conduta desviante, apesar da sua idade”, “o período de tempo que decorreu entre a prática de cada um dos crimes”, “a causa da prática dos crimes – toxicodependência”, “o seu modo de vida, a actual situação pessoal, familiar e de inserção no meio social”, remetendo estes últimos dados para o relatório social, onde se encontram densificados.

Há, assim, uma explicitação suficiente das razões pelas quais o tribunal recorrido chegou às penas únicas fixadas.

Relativamente às alegações do recorrente sintetizadas nas conclusões 11 a 13, deve dizer-se, por um lado, que a circunstância de o tribunal recorrido não ter dado relevância a determinados factos que eventualmente devia considerar na determinação da pena conjunta não pode ser levado à conta de falta de fundamentação, constituindo simplesmente erro de julgamento, corrigível pelo tribunal de recurso, e, por outro, que: a) a confissão e o valor da subtracção são dados cuja sede de valoração é a determinação da pena singular do respectivo crime; b) não tem sentido trazer para a discussão a eventualidade de o agente haver violado a integridade física de ofendidos, visto que esse dado não foi considerado na decisão, resultando dos factos provados que houve apenas ameaças.

Não há, assim, falta de fundamentação e, em consequência, a decisão recorrida não padece da nulidade que o recorrente lhe aponta.

3. Vejamos então a questão da medida das penas únicas.

A pena aplicável a um concurso de crimes, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 77º do CP, aplicável por força do nº 1 do artº 78º, em caso de prisão, tem como limite máximo a soma das penas aplicadas por cada um dos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada delas.

Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292).

3.1. O primeiro cúmulo abrange as penas singularmente aplicadas pelos crimes dos processos 96/10.7JACBR [9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado], 572/12.7PRPRT [2 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado], 441/12.0PRPRT [4 anos e 4 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo agravado do artº 210º, nº 2, alínea b), do CP], 627/12.8SMPRT [2 anos de prisão, por tentativa de roubo agravado do artº 210º, nº 2, alínea b), do CP] e 898/12.0PBMTS [4 anos de prisão, por violência após a apropriação – artº 211º do CP –, e 4 meses de prisão, por condução de veículo rodoviário sem habilitação legal].

A pena única há-de ser fixada entre o mínimo de 9 anos de prisão, a pena parcelar mais elevada, e o máximo de 25 anos, visto a soma de todas atingir 26 anos e 3 meses de prisão.

O segundo cúmulo abarca as penas dos processos nºs 480/12.1GAPVZ [28 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado do artº 204º, nºs 1, alínea f), e 2, alínea f), do CP] e 1749/12.0PPPRT [1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 1, alínea f); 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 2, alínea e); 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 1, alínea b); 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 1, alínea b); 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 1, alínea b); 9 meses de prisão, por cada um de três crimes de burla informática; 10 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida; 2 meses de prisão, por crime de consumo de estupefacientes].

A moldura deste concurso tem como limite mínimo 2 anos e 8 meses de prisão, a medida da pena singular mais elevada, e 13 anos e 6 meses, a soma de todas.

3.2. A gravidade global dos factos afere-se em função do número de penas, da sua medida individual e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável.

No primeiro cúmulo estão em causa penas de dimensão elevada, a de 9 anos de prisão, média/alta, as duas de 4 anos e a de 4 anos e 4 meses de prisão, média, a de 2 anos e 3 meses e a de 2 anos de prisão, e baixa, a de 4 meses. Assim, ao lado da parcelar mais elevada, que determina o mínimo aplicável, assumem também peso considerável na soma de todas a pena de 4 anos e 4 meses de prisão e as duas de 4 anos e ainda, embora em menor medida, a pena de 2 anos e 3 meses de prisão e a de 2 anos, sendo pouco mais do que insignificante o relevo da pena de 4 meses de prisão.

O segundo cúmulo abrange penas de dimensão média/baixa e baixa, sendo de realçar que, das onze envolvidas, cinco não atingem 1 ano de prisão e quatro pouco excedem essa medida, sendo somente duas superiores a 2 anos, uma de 2 anos e 8 meses de prisão, que determina o mínimo aplicável, e outra de 2 anos e 4 meses. Se cabe a estas o maior peso individual na soma de todas, uma e outras estão muito distantes desse total.

Assim, a gravidade dos factos considerados globalmente é, no contexto da moldura do concurso, elevada, no primeiro caso, e um pouco inferior à média, no segundo. Sendo esse o factor que, no caso, dá a medida da culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, naquele contexto ela é elevada no primeiro concurso e um pouco menos que mediana no segundo, permitindo que a pena única se fixe muito acima do mínimo da moldura aplicável, no primeiro cúmulo, e a alguma distância desse mínimo, no segundo.

Em sede de prevenção geral releva também a medida da gravidade de cada conjunto de factos, consideravelmente mais elevada no que diz respeito ao primeiro concurso, nos termos já expostos, e ainda em ambos os casos, negativamente, a circunstância de a maioria dos crimes ser contra o património, praticados em habitações, automóveis ou com uso de arma, considerando que condutas desse tipo, pela frequência e facilidade com que ocorrem, têm grande impacto na comunidade, gerando intranquilidade nas pessoas, que temem pela sua segurança e dos seus bens. Daí que o mínimo de pena imprescindível para satisfazer as expectativas comunitárias se situe muito acima do limite mínimo aplicável, no primeiro concurso, e a significativa distância desse limite, no segundo.

Por outro lado, o número, a natureza dos crimes e a cadência com que foram praticados, com destaque para os que são contra o património, revelam propensão para este tipo de criminalidade. Além disso, o arguido não tem hábitos de trabalho, não tem meios próprios de subsistência, é dependente do consumo de heroína e cocaína, não interiorizou a gravidade dos factos pelos quais foi condenado e, no estabelecimento prisional, se vem laborando no sector da construção civil, o seu comportamento está longe de ser irrepreensível, pois foi “recentemente” “sancionado por posse de bebida alcoólica artesanal”. Destes dados decorrem consideráveis exigências de ressocialização, impondo que a pena única, em ambos os casos, se fixe bem acima do mínimo pedido pela prevenção geral, sendo de crer que só uma pena situada a esse nível influenciará positivamente o comportamento futuro do recorrente, fazendo-lhe sentir as desvantagens que lhe advirão da prática de novos crimes.

Assim, em relação ao primeiro concurso, tendo a pena conjunta como ponto de partida 9 anos de prisão e sendo elevada a medida da culpa e das exigências de prevenção geral e especial, a pena única de 12 anos, situada muito mais perto do limite mínimo da moldura aplicável [a 3 anos] do que do máximo [a 13 anos] e até do seu ponto intermédio [a 5 anos], não excede a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das finalidades da punição.

Nesta parte, deve dizer-se que a pretensão do recorrente de que a pena fosse fixada em 9 anos e 6 meses de prisão sempre seria inviável por outra razão.

Com efeito, como se vê do facto nº 9, em anterior cúmulo que, tendo sido realizado por acórdão de 24/03/2014, abrangeu somente algumas das penas agora incluídas neste cúmulo – as três penas dos processos nºs 96/10.7JACBR e 441/12.0PRPRT –, foi fixada a pena única de 11 anos de prisão. Ora, porque essa decisão transitou em julgado, neste acto, em que são consideradas as penas englobadas nesse cúmulo e ainda outras – as dos processos nºs 572/12.7PRPRT, pena de 2 anos e 3 meses de prisão, 627/12.8SMPRT, pena de 2 anos de prisão, e 898/12.0PBMTS, penas de 4 anos de prisão e de 4 meses de prisão –, só poderia equacionar-se a aplicação de uma pena inferior à de 11 anos de prisão desse anterior cúmulo se se tivessem provado novos factos favoráveis ao arguido em sede de prevenção geral e/ou especial que diminuíssem a necessidade da pena, o que está longe de ser o caso.

Relativamente ao segundo concurso, em que a medida da culpa é inferior à média e as exigências de prevenção geral são menores que no caso anterior, tem-se como permitida, necessária e suficiente a pena única de 4 anos de prisão.

4. Sendo a pena única resultante do segundo cúmulo não superior a 5 anos de prisão, tem de decidir-se se deve suspender-se a sua execução.

Nos termos do artº 50º, nº 1, do CP, «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

As «finalidades da punição» são, de acordo com o artº 40º, nº 1, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».

São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva na ordem jurídica.

No caso, em face das acentuadas exigências de prevenção especial decorrentes da propensão criminosa do recorrente, da sua toxicodependência, ausência de hábitos de trabalho, falta de meios próprios de subsistência e não interiorização da gravidade das condutas pelas quais foi condenado, não é de crer que a pena suspensa seja suficiente para o levar a comportar-se de acordo com o direito, não praticando novos crimes.

Assim, não realizando a suspensão uma das finalidades da punição, não pode ela ser decretada.

Decisão:

Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, acordam em

-alterar a decisão recorrida na parte referente ao segundo cúmulo – penas dos processos nºs 480/12.1GAPVZ e 1749/12.0PPPRT –, fixando aí a pena única de 4 (quatro) anos de prisão;

-manter essa decisão no mais.

Havendo provimento parcial do recurso, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP.

Lisboa, 03 de Março de 2016


Manuel Braz (relator)
(“vencido quanto à questão da definição do momento determinante para a verificação do concurso de crimes, que entendo ser o da data da condenação”)
Isabel São Marcos
Santos Carvalho
(“Presidente da secção com voto de desempate”)

Declaração de voto:

         

Fiquei vencido sobre a questão da definição do momento determinante para a verificação do concurso de crimes. Formou-se maioria no sentido de que esse momento é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória, havendo, assim, concurso entre dois crimes praticados pelo mesmo agente se um for cometido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que o condene por outro, ainda que após a prolação dessa condenação, de acordo com a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça (cf., entre outros, acórdãos de 07/05/2014, processo nº 2064/09.2PHMTS-A.S1, e de 28/05/2014, processo nº 959/06.4PBVIS.C2.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). Foi esse também o entendimento do tribunal recorrido.

Considero não ser essa a melhor solução.

As regras relativas ao concurso de crimes estão previstas nos artºs 77º e 78º do CP.

Estabelece o nº 1 do artº 77º: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única».

E o nº 1 do artº 78º: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior».

A primeira norma refere-se à situação em que os vários crimes em concurso são julgados em simultâneo, no mesmo processo. Não é concebível à luz dessa disposição outra situação. Nomeadamente, estando um agente a ser julgado por um crime, não é admissível que na decisão condenatória que venha a ser proferida se realize o cúmulo jurídico da pena aplicada por esse crime com a pena aplicada ao mesmo agente por crime julgado noutro processo por decisão ainda não transitada em julgado.

Efectivamente, um tal procedimento só propiciaria a incerteza e a confusão, quando um dos fins do processo, como assinala Figueiredo Dias, é “tornar seguro e estável o direito declarado” (Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1974, página 49). Basta considerar que a condenação não transitada em julgado do outro processo podia ser impugnada, designadamente por meio de recurso, e, por essa via, invalidada, revogada ou alterada. E até poderia acontecer que fosse impugnada, com sucesso, a condenação proferida no outro processo e não o fosse a que houvesse operado o cúmulo.

Além disso, na operação de cúmulo jurídico ou de determinação da pena do concurso as várias condutas criminosas são consideradas no seu conjunto, em ordem a encontrar a medida da sua gravidade global e avaliar a personalidade do agente que nelas se mostra reflectida. Sendo os vários crimes em concurso julgados simultaneamente no mesmo processo não se coloca qualquer problema a respeito dessa consideração global dos factos. Mas, não o sendo, não se vê como poderia fazer-se a apreciação de todos os factos no seu conjunto, se a apreciação de alguns ainda estivesse pendente noutro processo.

A pena aplicada num processo só pode, assim, ser englobada em cúmulo realizado noutro quando esteja estabilizada, em função do trânsito em julgado da respectiva decisão, como aliás decorre do nº 2 do artº 78º.

Se, pelas razões apontadas, o nº 1 do artº 77º se refere às situações em que dois ou mais crimes são julgados simultaneamente, no mesmo processo, tem pouco sentido o uso do inciso «antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles». Se são julgados na mesma altura, não pode então haver condenação transitada em julgado por qualquer deles. Deve por isso entender-se, numa interpretação restritiva, que o que se pretende abarcar na norma é a situação de o agente haver praticado vários crimes sem que haja sido proferida decisão condenatória por qualquer deles.

A segunda norma – o artº 78º, nº 1 –, tendo em vista a situação em que os crimes em concurso são julgados em momentos e processos diversos, só posteriormente sendo conhecido o concurso, não estabelece um diferente critério de determinação do concurso de crimes. Nem podia estabelecer, sem violação do princípio da igualdade, por se estar perante situações substancialmente iguais. A diferença está apenas no momento do conhecimento do concurso.

A disposição refere-se a crime cometido anteriormente à condenação por outro crime; não a crime cometido anteriormente ao trânsito em julgado da condenação por outro crime: «Se…se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes». Menciona-se o trânsito em julgado da condenação, mas apenas como referência ao momento do conhecimento do concurso.

E de facto, se o que distingue a situação referida no artº 77º, nº 1, da prevista no artº 78º, nº 1, é o momento em que o tribunal toma conhecimento do concurso, o que há a fazer no caso do conhecimento superveniente é repor a situação que se verificaria se todos os crimes houvessem sido julgados logo no primeiro momento em que isso poderia acontecer. Esse primeiro momento é aquele em que foi proferida a primeira condenação, e não, como parece óbvio, o momento do seu trânsito em julgado.

Vale aqui a lição de Figueiredo Dias:

«É necessário (…) que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta –, não o do seu trânsito em julgado» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 293).

No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de 17/01/2002, CJ, acs. STJ, 2002, I, 180, de 01/07/2010, proferido no processo 582/07.6GELLE, e de 06/03/2014, proferido no processo 1088/10.1GAVNF.P1.S1, os dois últimos da 5ª secção. E pronunciam-se Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, página 380, Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010-2011, pág. 44; M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, em Código Penal, Parte geral e especial, Com Notas e Comentários, Almedina, página 391; e Vera Lúcia Raposo, em RPCC, ano 13, páginas 583 e seguintes.

Esta última autora encontra justificação para essa solução na necessidade de não deixar em aberto espaços de impunidade e na desconsideração por parte do agente da condenação já pronunciada contra si:

«(…) o agente que tivesse sido condenado na pena máxima (ou próximo da pena máxima) saberia que, entre o momento da condenação e o momento do trânsito em julgado, poderia perpetrar os crimes que lhe aprouvesse, já que nunca a sua punição excederia o montante que lhe tivesse sido aplicado na primeira pena.

Por outro lado, ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso). Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o “benefício” que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas».

Nesta perspectiva, em casos como o presente, em que os crimes não estão todos em concurso uns com os outros, porque alguns foram cometidos após a condenação do agente por outro ou outros, o que tem de fazer-se é encontrar a primeira condenação que foi proferida, por ser aquela em relação à qual existe em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo artº 78º, nº 1, do CP, da anterioridade de um ou mais crimes, e operar um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelo crime ou crimes que lhe são anteriores. Com efeito, esses crimes, se então fossem conhecidos e estivessem reunidas as condições processuais exigidas, teriam sido considerados nessa primeira condenação. E o que agora há a fazer é recuperar a situação que se verificaria se isso tivesse acontecido.

Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente a essa primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia.

Neste caso, como a primeira condenação proferida foi a do processo 96/10.7JACBR, em 29/06/2012, sendo-lhe anteriores os crimes dos processos 441/12.0PRPRT, 898/12.0PBMTS e 572/12.7PRPRT, o primeiro cúmulo deveria englobar, e só, as penas destes quatro processos.

E porque, das outras condenações, a proferida em primeiro lugar foi a do processo 480/12.1GAPVZ, em 02/05/2013, sendo-lhe anteriores os crimes dos restantes processos, 627/12.8SMPRT e 1749/12.0PPPRT, o segundo cúmulo deveria abranger as penas destes três processos.