Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4039/25.5T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
NORMA IMPERATIVA
CREDOR
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
HOMOLOGAÇÃO
INEFICÁCIA
VIOLAÇÃO DA LEI
INOPONIBILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
I. O Plano de recuperação votado favoravelmente pela maioria necessária dos credores e aprovado contra a vontade do Instituto de Segurança Social, IP, que inclua o pagamento do crédito do Instituto de Segurança Social em prestações, afecta, modificando restritivamente o conteúdo dos seus créditos, sendo por isso inoponível a este credor.

II. Porém, o Plano assim aprovado deve ser homologado, embora salvaguardando os créditos do Instituto de Segurança Social, em relação ao qual deve ser expressamente declarada a sua inoponibilidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

No presente processo especial de revitalização (PER) a requerente IMPULSO CAMPESTRE SOCIEDADE AGROPECUÁRIA, LDA, apresentou o plano de revitalização.

O Administrador Judicial Provisório (AJP) juntou aos autos a lista definitiva de créditos na sequência da decisão que recaiu sobre a impugnação apresentada relativamente à lista provisória dos mesmos.

No prazo fixado para conclusão das negociações, a devedora depositou a versão final do plano de recuperação propondo, quanto aos créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. como segue:

“3. A Segurança Social

a) O Plano de Regularização: Propõe A totalidade da dívida vencida à segurança social até à data da nomeação do Sr. AJP, no PER será regularizada através de plano prestacional, no âmbito da execução fiscal, em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;

b) Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;

c) Garantias: Dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT;

d) As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.

De acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 30º e nº 3 do artigo 36º da LGT e artigos 196º e 199º do CPPT”.

Não foi requerida a não homologação do plano.

Findo o prazo de votação de 10 dias, o AJP juntou aos autos o apuramento da votação do plano e os votos recepcionados, concluindo que o mesmo foi aprovado.

Votaram o plano de recuperação 8 (oito) credores, cujos créditos somam €1.026.247,43, representando 99,54% dos créditos relacionados com direito de voto e, destes, mais de 94% votaram a favor da aprovação do plano de recuperação.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. juntou, o seguinte voto:

A empresa IMPULSO CAMPESTRE SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LDA - NIF .......49, tem em curso um Processo Especial de Revitalização, o qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 2, sob o nº 4039/25.5T8SNT. // É da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., nos termos da alínea e) do n. º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n. 2 84/2012, de 30 de março, apreciar e decidir a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos Processos Especiais de Revitalização. // Considerando que: // a. O plano de revitalização prevê a regularização da dívida à segurança social nos seguintes termos: (…) // b. A empresa não retomou o pagamento das contribuições mensais, o que, nos termos do artigo 190.º n 3, do CRCSPSS, constitui indício da sua inviabilidade económica e configura violação do disposto no artigo 42 do mesmo Código. Com efeito, não se afigura credível que uma empresa que, durante a pendência do PER, não retomou o cumprimento das suas obrigações contributivas correntes, o venha a fazer após a sua homologação, acrescendo-lhe ainda o ónus do cumprimento de um plano de pagamentos referente ao passivo acumulado, cuja taxa de esforço mensal será substancialmente mais exigente; // c. À luz do exposto, o plano de revitalização não salvaguarda os interesses da segurança social; // d. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da LGT, o crédito tributário - no qual se integra o crédito da segurança social - é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. // e. A homologação de um plano que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da segurança social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz para com a segurança social, sendo-lhe inoponível. // Assim, determina-se o seguinte: // 1. A segurança social vota contra o plano de revitalização apresentado.// 2. Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da segurança social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração de ineficácia do plano relativamente à segurança social, uma vez que este credor não prestou o seu consentimento expresso ao mesmo. Tal situação configura uma violação da legislação específica da segurança social, bem como da legislação tributária, nomeadamente do artigo 30. 2 da LGT, que estabelece que os créditos da segurança social são indisponíveis. // 3. O presente despacho faz parte integrante do plano de revitalização, sendo junto aos respetivos autos”.

Em 04-09-2025 foi proferida a seguinte decisão:

“(…) Votaram o plano de recuperação 8 (oito) credores, cujos créditos somam € 1.026.247,43, representando 99,54% dos créditos relacionados com direito de voto.

Destes, e em qualquer das previsões legais (alíneas a) ou b) do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE), mais de 94% votaram a favor da aprovação do plano de recuperação.

Assim, considerando o disposto nas alíneas b) e/ou c) do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE (não se aplicando o critério da alínea a), entendemos que o plano de recuperação apresentado pela empresa foi aprovado.

O Sr. AJP apresentou o parecer a que alude o art.º 17.º- F, n.º 6, parte final, do CIRE, aí concluindo pela viabilidade do plano.

II- Da Homologação do Plano

O Administrador Judicial Provisório nomeado juntou o seu parecer (positivo) no sentido de o plano executável e económica e financeiramente estável, apresentando perspetivas razoáveis de evitar a insolvência e assegurar a viabilidade da empresa.

Não ocorre fundamento que determine a recusa oficiosa de homologação do plano e também nenhum interessado solicitou a não homologação do mesmo – art.ºs 17.º-F, n.º 7, 215.º, e 216.º, do CIRE.

Nestes termos, decide-se homologar o plano de recuperação apresentado pela devedora IMPULSO CAMPESTRE SOCIEDADE AGROPECUÁRIA, LDA, IMPULSO CAMPESTRE SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LDA, NIPC .......49, com o capital social de €200.000,00 (duzentos mil euros) com sede social sita em Estrada 1, ... Agualva Cacém

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artº 17º-F, nº 6 do CIRE.

…”

Inconformado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. interpôs recurso de apelação pugnando pela alteração da decisão que homologou o plano de revitalização em ordem a decretar-se a inoponibilidade do plano aprovado relativamente ao crédito de que é titular, tendo em conta o seu voto desfavorável.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-11-2025, o recurso de apelação foi julgado improcedente e, consequentemente, confirmada a decisão recorrida que homologou o Plano de recuperação aprovado, vinculando todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artº 17º-F, nº 6 do CIRE.

Irresignado, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. interpor recurso para o STJ, assim concluindo as suas alegações:

“1º O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a decisão de homologação do plano de revitalização (PER) apresentado pela entidade IMPULSO CAMPESTRE - SOCIEDADE AGROPECUÁRIA, LDA., sem qualquer restrição ou ineficácia do mesmo em relação ao crédito reclamado pela segurança social.

2ºNos termos do artigo 672º nº 1, alínea c) do CPC e artigo 14º do CIRE, vem, o Instituto da Segurança Social, I.P., recorrer da predita decisão pois a mesma dispôs em sentido, manifestamente, confrontante com a letra da lei e contrariamente ao Acórdão Fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27.05.2025, proferido no âmbito do Proc. nº 22595/23.0 T8LSB-A.L1.S1, em que foi relatora a Exma. Senhora Conselheira Maria do Rosário Gonçalves, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, inexistindo acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3ºEm ambos os arestos, (Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento) as questões decidendas e a dirimir são as de saber se, atendendo à especial natureza dos créditos da segurança social, tendo esta instituição votado expressamente contra o plano aprovado nos termos do CIRE, se o mesmo viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, bem como, o plano aprovado deve ser declarado ineficaz relativamente ao credor Instituto da Segurança Social, LP,

4º Os factos e o direito em discussão em ambos aos arestos assentam no diferimento de pagamento de créditos da segurança social, tendo a segurança social votado contra o plano, consubstanciado numa violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, impeditiva da extensão de tal plano aos citados créditos face aos artigos 30º nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, introduzido pela Lei 554/2010, de 31 de dezembro, e 215º do CIRE,

5ºDo Acórdão Fundamento cremos resultar a interpretação de que em obediência ao proclamado princípio da legalidade, o legislador regulou as condições em que a própria administração tributária, aqui se incluindo a segurança social, pode autorizar o pagamento das dívidas tributárias em condições distintas das que a lei estabelece como regra geral, nomeadamente o pagamento em prestações — que não corresponde a uma moratória, ainda que daí resulte dilação do cumprimento - e a isenção ou redução dos juros.

6ºNo que refere à segurança social é inegável que tais condições estão reguladas nos artigos 196º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, para a generalidade das dívidas tributárias, e nos artigos 190º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro (cf. artigo 81º deste diploma), especificamente para as dívidas por contribuições à segurança social.

7ºUm plano de recuperação aprovado, apenas pode afetar os créditos tributários se respeitar todas as condições de alteração, redução ou extinção desses créditos impostas na lei geral, entre as quais, se inclui o consentimento do organismo público competente, nomeadamente, a Autoridade Tributária ou, no caso dos autos, o ora recorrente Instituto da Segurança Social, I.P.

8ºO mencionado plano de revitalização, foi homologado sem a expressa autorização do recorrente INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, 1. P., conforme legalmente estabelecido no artigo 190º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei nº 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro e pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro).

9ºA Segurança Social está subordinada à observância das normas legais imperativas, aplicáveis à regularização dos créditos tributários, nomeadamente, as previstas nos artigos 30º nº 2 e 36º nº 3, ambos da Lei Geral Tributária, artigos 85º nº 3, 196º e 199º , todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e artigo 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro.

10ºOs mencionados preceitos legais consagram os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários.

11ºPor força dos referidos normativos aplica-se em absoluto e de forma inquestionável, a regra de que, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários se sobrepõe a qualquer outra legislação especial, nomeadamente, a constante do CIRE.

12º No que concerne aos créditos relativos ao Estado e outras Entidades Públicas, como é o caso do recorrente, vigora o princípio da indisponibilidade, ou seja, não é possível que, à luz da Lei,o Estado e essas Entidades, possam aderir a medidas que impliquem uma redução dos seus créditos, apenas lhes sendo possível aceitar moratórias no pagamento nos termos da leig de acordo com esta e dentro dos seus limites.

13ºA alteração introduzida pela Lei 554/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), que aditou um nº 3 ao artigo 30º da Lei Geral Tributária (LGT)f aprovada pelo Dec. Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, nos termos do qual "o disposto no nº anterior – nº 2 do artigo 30º da LGT O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária." - prevalece sobre qualquer legislação especial", sendo certa a aplicabilidade da norma, designadamente, aos processos especiais de revitalização.

14ºDe acordo com o artigo 30º nº 2 da Lei Geral Tributária

"O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. "

15ºAcresce que, a Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, no seu artigo 125º veio reforçar o disposto no artigo 30º nº 2 da LGT, aditando o nº3 a esse preceito legal, o qual, preceitua que:

"O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial",

16ºO artigo 125º da mencionada Lei nº 55-A/2010, estabelece que:

"O disposto no artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente, aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação

17ºAs regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no CIRE, aplicam-se com as necessárias adaptações, à matéria de aprovação e homologação de planos de revitalização, em especial, as constantes do disposto nos artigos 215º e 216º , por força do disposto no artigo 17º-F, nº 5 do CIRE,

18ºO referido Plano estabeleceu um deferimento de créditos públicos da Segurança Social sem expressa autorização desta, em violação do princípio da igualdade e da legalidade.

19ºA homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis e, em consequência, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do plano na parte em que viola regras legais imperativas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º do CIRE.

20ºEncontram-se consignadas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as condições em que pode ocorrer a extinção (total ou parcial) da obrigação contributiva ou mesmo as alterações às condições de pagamento.

21ºNo caso dos presentes autos, qualquer autorização da regularização da divida à Segurança Social, deveria ser feita de acordo com as referidas normas e implicaria sempre o acordo da Segurança Social, nomeadamente, que a entidade devedora estivesse a cumprir o pagamento das contribuições vencidas no decurso do processo de recuperação, o que não se verificou, o que, determina a sua inviabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no 190º nº 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mais constituindo violação do disposto no artigo 42º do mesmo Diploma Legal.

22ºA não aplicação do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e na Lei Geral Tributária, conduz a que, o plano de revitalização fosse considerado ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos em relação à Segurança Social, sendo-lhe inoponível.

23ºO plano de revitalização apresentado implica necessariamente a modificação dos créditos da Segurança Social sem o consentimento deste credor, na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal, de uma moratória, quando é certo que o ora recorrente não autorizou o deferimento temporal do pagamento de créditos públicos, o que, contraria o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

24ºAs condições em que a própria Segurança Social pode autorizar o pagamento das dividas tributárias em condições distintas daquelas que a lei estabelece como regra geral, nomeadamente, o pagamento em prestações, tem consagração legal nos artigos 190º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro (cf. Artigo 81º , especificamente para as dividas por contribuições à Segurança Social,

25ºO plano de revitalização ora aprovado, apenas podia afetar os créditos tributários se respeitasse todas as condições de alteração, redução ou extinção desses créditos impostas na lei geral, sendo que, não ocorreu o consentimento do organismo público competente, nomeadamente, do ora recorrente, Segurança Social,

25ºAs condições para a alteração, redução ou extinção dos créditos previstas na lei geral, tem consagração legal no artigo 216º do CIRE.

26ºAs medidas inseridas no plano de revitalização aprovado, relativas aos créditos titulados pelo recorrente, importam uma violação não negligenciável de normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo, atento o disposto no artigo 216º do CIRE e, consequência, o mencionado plano não podia ser aprovado, nos seus precisos termos.

27ºNeste sentido, impunha-se a declaração de ineficácia do plano face à Segurança Social, uma vez que, esta não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, constituindo violação de legislação especifica da Segurança Social, bem como, de legislação tributária, nomeadamente, o artigo 30. 0 da Lei Geral Tributária, o qual, refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.

28ºA doutrina plasmada no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ignora que a alteração do artigo 30º da LGT, foi claramente motivada pelo propósito do legislador de reforçar a proteção de que gozam os créditos tributários, e tal impede, que as regras gerais do direito tributário, incluindo o exigido consentimento do credor, sejam afastadas pelas normas de direito insolvencial.

29ºNo entanto, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm vindo a entender que as contribuições devidas à segurança social devem considerar-se como verdadeiros impostos, razão pela qual as dívidas provenientes de contribuições para a segurança social assumem natureza tributária e como tal é-lhes também aplicável a Lei Geral Tributária para todos os efeitos que não se encontrem regulados por lei especial, de acordo com o disposto no seu artigo 3º nº 3.

30ºDo exposto resulta que constituirá violação das normas imperativas a introdução no plano de insolvência de um esquema de pagamento faseado dos créditos tributários, ainda que com observância dos limites previstos no regime tributário aplicável, sempre que o credor a tal se oponha.

31ºAssim sendo, impõe-se considerar, atendendo ao critério antes sublinhado, que a falta de autorização da segurança social quanto ao seu crédito integrante do plano homologado deverá aqui ser entendida como uma violação não negligenciável da lei, e tudo isto quando a indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria segurança social e a todos os particulares e a mesma não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, tal como decorre dos princípios da legalidade e igualdade tributária de todos os contribuintes consagrados nos artigos 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa.

32ºDeve ser considerada a deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS, I,P., de 13.08.2025, na qual se votou contra o plano devendo este ser considerado inoponível e por isso ineficaz no que respeita à segurança social, propugnando-se pela revogação do Acórdão recorrido com base no Acórdão Fundamento na parte em que não foi reconhecida a ineficácia apontada.

33ºO acórdão ora recorrido que julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a decisão de homologação do plano de revitalização, sem qualquer restrição ou ineficácia do mesmo em relação ao crédito reclamado pela segurança social, não acatou as disposições constantes do artigo 30º da Lei Geral Tributária e artigo 125º da Lei 55-A/ 2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), que aditou um nº 3 ao artigo 30º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec. Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, bem como, a jurisprudência uniforme constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17,01.2023, proferido no âmbito do Processo n.º 1311/21.7 T8VFX.L1.S1 - 6. a Secção, em que foi relator o Exmo. Senhor Conselheiro Luís Espirito Santo, in wwwmdgsi.pt. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2025, proferido no âmbito do Processo nº 22595/23.0 T8LSB-A.L1.S1), em que foi relatora a Exma. Senhora Conselheira Maria do Rosário Gonçalves, in www.d.g.s.i.pt — Acórdão Fundamento do presente recurso.”

Cumpre decidir.

Do objecto do recurso.

Atendendo às conclusões do recurso que, face ao disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objecto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações de conhecimento oficioso, em causa está apenas a questão de saber se, o plano homologado viola o princípio da indisponibilidade dos créditos da segurança social e, assim sendo, se o mesmo deve ser declarado ineficaz em relação ao ora recorrente.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

1. A sociedade IMPULSO CAMPESTRE SOCIEDADE AGROPECUÁRIA, LDA mostra-se registada na Conservatória do Registo Comercial com o seguinte objeto: “Agropecuária. Criação de bovinos, equinos, asininos e muares. Cerealicultura. Compra e venda de cavalos de competição. Terraplanagens, limpeza dos locais de construção e outras preparações dos locais de construção”.

2. Foi constituída em Maio de 2016, com matrícula inscrita por AP.........20.

3. Na proposta do plano de recuperação apresentada em 30-07-2025, a requerente indicou os seguintes elementos alusivos à empresa:

“8. Instalações e Equipamentos

Não dispondo de instalações próprias a sede da empresa e os seus escritórios é no Largo 2 ... Golegã, estando lá a ocupar o imóvel, conjuntamente com outras empresas, em regime de comodato. // As instalações são as adequadas à prossecução da actividade da empresa, não sendo necessário qualquer tipo de investimento adicional ou de adaptação do espaço à reestruturação que se pretende levar a cabo. // 9. Recursos Humanos // Actualmente, a empresa tem ao seu serviço apenas dois funcionários, alocados à parte administrativa da empresa. // Os demais é por recurso ao outsourcing. // Da reestruturação apresentada, não haverá necessidade de ajustamento do quadro do pessoal e, por conseguinte, não se prevê, haver lugar a despedimentos. // Por outro lado, a votação favorável do plano e a sua posterior homologação, ira permitir criar condições para a recuperação da empresa e para a dinamização da sua actividade, levando no médio e longo prazo, a um reforço do quadro do pessoal para dar resposta às obras que estarão em curso”.

4. Mais indicando, na rubrica “III. Enquadramento Económico-Financeiro // 1. Evolução Económica e Financeira”, que “[o]s créditos reclamados pelos credores, a que alude a Lista 17-D, n.º 3 do CIRE, são os seguintes:

Quadro 5 - Créditos Reclamados


Importa ainda salientar que a empresa não dispõe de activos fixos tangíveis, sendo a execução do trabalho realizada por recurso ao outsourcing. // A empresa continua a ter carteia de encomendas e uma grande procura de mercado, fruto do seu histórico e do trabalho comercial desenvolvido ao longo dos anos. // Por outro lado, a empresa encontra-se a desenvolver parcerias comercias estratégias que se pensa irá permitir a alavancagem da sua actividade. // Porém, a empresa tem a sua tesouraria descapitalizada e desequilibrada face ao volume de responsabilidades assumidas, existindo a necessidade de se estabelecer um período de carência total – de, pelo menos, nove meses - de modo a conseguir capitalizar a estrutura permitindo o equilíbrio entre as receitas cíclicas geradas com as despesas cíclicas da empresa. // Verifica-se, ainda, que o sector da construção civil e obras públicas terá nos próximos anos, um forte dinamismo, por forma a dar resposta às necessidades de habitação, bem como aos investimentos em infraestruturas que o Estado irá levar a cabo” .

5. Indicando, no mesmo documento, quanto aos “credores públicos” que “[a] empresa tem a sua situação tributária irregular, existindo dívidas junto da Fazenda Nacional, no valor de:

. Fazenda Nacional – 122 769,00 €;

. Segurança Social – 38 890.89 €”.

6. O referido Plano de Recuperação foi objeto de voto favorável pela credora Autoridade Tributária 7. Consta ainda desse Plano o seguinte:

“XII. Conteúdo Do Plano De Recuperação

1. O Plano de Recuperação - As alterações decorrentes para as posições jurídicas dos credores do Processo Especial de Revitalização.

Os credores do Processo Especial de Revitalização registarão as seguintes alterações:

. Credores com garantias e Créditos Privilegiados:

Não existem créditos garantidos apenas créditos privilegiados da Fazenda Nacional.

. Credores Fazenda Nacional e Segurança Social:

2. Fazenda Nacional

Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja:

a) As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano.

b) Número máximo de prestações:

i. Até ao máximo de 36 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a ¼ de unidade de conta (atualmente € 25,50);

ii. Até 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente €1020);

A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas;

. Não haver lugar à redução de coimas e custas;

. Não haver lugar a qualquer moratória;

. Manutenção das garantias, nos termos do nº 13, do artº 199º do CPPT;

. A extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.

. O pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado

Assim, o Plano de Regularização: Propõe a liquidação da totalidade do capital, coimas e juros em 96 (NOVENTA E SEIS) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do mês seguinte a homologação do presente plano.

3. A Segurança Social

“a) O Plano de Regularização: Propõe A totalidade da dívida vencida à segurança social até à data da nomeação do Sr. AJP, no PER será regularizada através de plano prestacional, no âmbito da execução fiscal, em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;

b) Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;

c) Garantias: Dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT;

d) As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.

De acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 30º e nº 3 do artigo 36º da LGT e artigos 196º e 199º do CPPT”.

4. Credores comuns -Prestadores de Serviços e outros

O Plano de regularização: Propõe-se o pagamento de 100% do capital em dívida em 96 (NOVENTA E SEIS) prestações, com um período de carência total (de capital e de juros) de 9 (NOVE) meses, com excepção do credor Segurança Social.

A consolidação da divida ao fim de período de carência (de capital mais os juros acumulados).

Pagamento em prestações de valor igual e sucessivas, vencendo-se a primeira após o 9 (NONO) mês àquele em que se verifica a homologação do Plano de Recuperação.

Possibilidade de amortização antecipada do plano nos moldes infra referidos, isto é, na clausula de salvaguarda de regresso de melhor fortuna.

5. Credores comuns – Instituições Financeiras

O Plano de regularização: Propõe-se o pagamento de 100% do capital em dívida (a consolidação da divida é à data do trânsito em julgado da sentença da homologação do plano de recuperação), em 96 meses (NOVENTA E SEIS) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do 9 (NONO) mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização; com um período de carência total de 9 (NOVE) meses e taxa de juro Euribor a 1 ano, acrescido de spread de 1,50%.

No caso de se verificar que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero (floor zero no Indexante)

Pagamento em prestações de valor igual e sucessivas, vencendo-se a primeira após o 9 (NONO) mês àquele em que se verifica a homologação do Plano de Recuperação.

6. Credores Subordinados

a) Das Empresas Com Relações Especiais

Perdão da divida dos créditos subordinados das empresas com relações especiais, reforçando os capitais próprios da empresa (criando uma variação patrimonial positiva de mais de 194 875 euros –números redondos).

Para efeitos da presente proposta de regularização dos Créditos sobre o Processo Especial de Revitalização, serão considerados os discriminados na relação de créditos reconhecidos, a que alude a Lista Provisória de Créditos – Art.º 17.º-D, n.º 3 do CIRE”.

O DIREITO.

Sustenta o recorrente que a homologação do plano de revitalização (PER) apresentado pela IMPULSO CAMPESTRE - SOCIEDADE AGROPECUÁRIA, LDA., do qual consta, além do mais, o pagamento da totalidade da dívida vencida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (doravante Segurança Social ) até à data da nomeação do AJP no PER, através de plano prestacional, em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização, atendendo à especial natureza dos créditos da Segurança Social, e tendo esta instituição votado contra o plano aprovado, a mesma viola o princípio da indisponibilidade dos seus créditos, impeditivo da extensão de tal plano aos créditos referidos, face ao disposto nos artigos 30º nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, introduzido pela Lei 554/2010, de 31 de dezembro, e 215º do CIRE, artigos 196º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, para a generalidade das dívidas tributárias, e nos artigos 190º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 Setembro e suas alterações, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro (cfr. artigo 81º deste diploma), constituindo a pretensão recursiva, tão só que se considere ineficaz, em relação ao Instituto de Segurança Social, I.P., o Plano homologado, ou seja, que não produza em relação a tal credor quaisquer efeitos, solução esta adoptada no Acórdão-fundamento identificado.

Assim a questão que cumpre decidir, é a que reiteradamente este Supremo Tribunal de Justiça tem apreciado, e que consiste em julgar da legalidade da homologação do plano de revitalização aprovado que prevê em relação ao crédito vencido do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., sem o seu consentimento, o seguinte plano de regularização:

Propõe A totalidade da dívida vencida à segurança social até à data da nomeação do Sr. AJP, no PER será regularizada através de plano prestacional, no âmbito da execução fiscal, em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;

b) Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;

c) Garantias: Dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT;

d) As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.”

Adiante-se desde já que assiste inteira razão ao recorrente, acompanhando-se a argumentação exarada no Acórdão do STJ de 27-5-2025 (Acórdão Fundamento), em consonância com a jurisprudência há muito firmada por este Supremo Tribunal da Justiça1. Em defesa desta solução vide Fonseca Ramos “Os créditos tributários e a homologação do plano de recuperação da insolvência2

Como se refere:

O artigo 30.º da Lei Geral Tributária, aplicável aos créditos da Segurança Social ex vi da al. a) do art. 3º do CRCSPSS, dispõe: “(…)

2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.”, tendo o art. 123º da Lei nº55-A/2010, de 31.12, (Lei do Orçamento para 2011), aditado um nº3, a este dispositivo legal para que não restassem dúvidas: “O disposto no número antedito prevalece sobre qualquer legislação especial.”

Veio ainda, a Lei Geral Tributária, em sede de disposições transitórias, estender a aplicabilidade da norma aos “processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação” (cfr. art. 125.º). Neste conspecto o legislador queria provavelmente referir-se, não aos processos de insolvência, como se refere, mas aos planos de insolvência dado que são eles que são objecto de homologação judicial.

É assim inquestionável, com tais alterações, que o legislador pretendeu vincar o alcance da protecção dos créditos tributários.

Com a previsão estabelecida na norma transitória do art. 125º, da Lei n.º 5-A/2010, de 31 de Dezembro, o legislador afastou de forma expressa, a interpretação segundo a qual a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT) – nos termos do art. 7º, nº3, do Código Civil “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador3 – pelo que, no actual quadro vigente, não há dúvidas em conformidade com as normas específicas da LGT e CPPT, de que não podem ser afectados os créditos do Estado, nomeadamente a redução ou extinção dos créditos fiscais e/ou concessão de moratórias, contra a sua vontade, pelo plano de insolvência ou de revitalização.

Reafirma assim, a Lei Geral Tributária, com indiscutível clareza, a indisponibilidade dos créditos tributários, proibindo a sua redução ou extinção e, tendo em conta a amplitude do conceito de “relação tributária” e o que a constitui – cfr. art. 30º, nº1, als. a) a e) – com o aditamento do nº3 ao artº 30º, o legislador visou“… designadamente, enfrentar as dúvidas que até aí surgiam acerca da relação entre o CIRE, a LGT, o CPPT, e o regime da regularização das dívidas à segurança social. Com efeito, a jurisprudência mostrava-se dividida quanto à possibilidade de o plano de insolvência, porque previsto em lei especial, afastar o regime contido em normas imperativas da legislação referida. O artigo 30º, nº 3, da LGT não permite agora dizer que as soluções previstas no plano prevaleceriam sobre a legislação fiscal”4.

De realçar ainda que em relação à constituição e alteração da relação jurídica tributária, o artº 36º da LGT, dispõe:

“1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.

2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.

3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

…”

Concluindo, a LGT, consagra a indisponibilidade dos créditos tributários e a prevalência do seu regime sobre qualquer legislação especial, designadamente no âmbito dos processos de insolvência – cf. arts. 30.º, n.ºs 2 e 3, e 125.º da LGT e, aos créditos da segurança social, aplica-se este regime específico, atenta a sua natureza tributária e indisponível.

Para concluir, perante esta intervenção legislativa que evidencia o carácter imperativo conferido à tutela do crédito de natureza tributária, consagra-se a irrefutável ilegalidade da homologação, pelo Tribunal, do plano que se traduza numa afectação substancial, real e efectiva desses créditos, ou seja, que consagre uma modificação restritiva do conteúdo dos créditos de natureza tributária, com a oposição do seu titular, que foram reclamados e reconhecidos,5, já que tal configura uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo artº 215º do CIRE.

Assim, no caso como o dos autos, apesar do CIRE dar prevalência à recuperação económica do devedor e relegar para um plano secundário a liquidação do respectivo património, através da criação deste processo especial de revitalização, jamais se pode olvidar que a LGT consagra a indisponibilidade dos créditos tributários e a prevalência do seu regime sobre qualquer legislação especial -cfr. arts. 30.º, n.ºs 2 e 3, e 125.º da LGT.

Em causa está assim, o carácter imperativo dos arts. 30º, n.º2, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 196.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

O artº 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável aos processos especiais de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal, dispõe:

O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devem preceder a homologação”.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda6 “(...) não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. (...) O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição de credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.

Importa então apreciar em relação ao crédito da Segurança Social, se a inclusão no acordo de recuperação de empresa, da cláusula que prevê, além do mais, o respectivo pagamento em prestações, bem como a suspensão das acções executivas, consubstancia objectivamente uma modificação do conteúdo deste crédito, ofensiva das disposições legais supra referidas, fundamento do voto desfavorável da Segurança Social, o que configura uma violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, não consentida pelo artigo 215º do CIRE.

Admitindo-se que a simples manutenção quantitativa do capital, não é suficiente para concluir pela não modificação do crédito, não deixará de verificar-se uma modificação do crédito, quando se estabeleçam alterações à sua morfologia, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique apartada das condições inicialmente estipuladas, configurando uma modificação substancial do conteúdo dos créditos titulados pelo credor recorrente, a estipulação de planos prestacionais prolongados no tempo, ou seja, o diferimento do pagamento integral do crédito vencido em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização, com a suspensão das acções executivas pendentes para cobrança de dívida.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 9-3-20217, «Haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias”.

Acresce que o diferimento do pagamento integral do crédito – em 96 prestações mensais e sucessivas-, sem consentimento da Segurança Social, viola o disposto no artº 190º, nºs 1 e 5 do CRCSPSS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social),

E como se escreveu no A. S.T.J. de 17-1-2023, proferido no Processo nº1311/21.7T8VFX.L1.S1 “I – Havendo o plano de revitalização, aprovado e judicialmente homologado, previsto o pagamento em prestações do crédito do Instituto de Segurança Social, bem como a suspensão das suas execuções contra a recuperanda, é inegável que o respectivo conteúdo traduz e consubstancia uma efectiva, real e substantiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos.

II – Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, o que constitui violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, extensivo ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal.”

Consequentemente, em síntese, a homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, caindo na previsão do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas, já que compete sindicar o cumprimento e aplicação das normas relativas ao procedimento de elaboração e aprovação da proposta de plano, e não pode admitir-se a validade da homologação do plano contra o qual se manifesta o Instituto da Segurança Social, LP.

Porém, e em consonância com o exarado no Ac. do STJ de 17-1-20238 e Jurisprudência no mesmo citada que se acompanha inteiramente, e nada mais cumprindo acrescentar “III – Contudo, a imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.

IV - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, bem como os compromissos internacionalmente assumidos, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.

V - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular do crédito de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.”

Em suma, não encontramos razões para alterar a posição reiteradamente assumida por esta 6.ª Secção do STJ, antes devemos sublinhar a bondade da argumentação adoptada em sucessivos arestos, sendo certo que o acórdão recorrido não aduz argumentos com suficiente textura para fazer inflectir a interpretação que se afigura consentânea com os regimes jurídicos aplicáveis e a sua conexão com o CIRE.

Destarte, procedem as conclusões da recorrente, merecendo provimento o recurso de revista, nestes termos.

DECISÃO.

Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, consequentemente, revogam o acórdão proferido, mantendo-se a homologação do plano de recuperação mas declarando-se a sua ineficácia em relação aos créditos de que é titular o recorrente Instituto de Segurança Social, IP, relativamente ao qual o plano homologado é inoponível.

Sem custas.

Lisboa, 24-2-2026

Eduarda Branquinho (Relatora)

Maria Rosário Gonçalves

Ricardo Costa

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1. V.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2018, proferido no processo nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2014, proferido no processo nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014 Proferido no processo nº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2014, proferido no processo nº 217/11.2TBBGC.P1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015, proferido no processo nº 664/10.7TYVNG.P1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt.↩︎

2. Revista do Direito da Insolvência, Ano 0, pgs 267 e seguintes.↩︎

3. “A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através duma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais” – Menezes Cordeiro, Da aplicação da Lei no tempo e das disposições transitórias, em Cadernos de Ciência da Legislação, nº7, 1993, pgs. 17 e ss.).

  “As normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina directamente oposta à de direito comum; consagram, todavia, uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações” (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador 1983, pg. 95), ou seja, “uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares” – Oliveira Ascensão, “O Direito – Introdução e Teoria Geral, 1993”, pg. 548.↩︎

4. Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, Almedina 2015, pgs 412-413.↩︎

5. Neste mesmo sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo nº 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2012, proferido no processo nº 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2023, proferido no processo nº 1311/21.7 T8VFX. L1.S1 publicados in www.dgsi.pt.↩︎

6. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pgs 713 a 714.↩︎

7. Proferido no Pº 760/19.5T8ACB.C1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

8. Processo nº 1311/21.7T8VFX.L1.S1

↩︎