Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CREDORES RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CREDOR GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200810280019091 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | O art. 63º do CPEREF que estabelece o princípio da manutenção dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação. Não será, porém, assim, se os credores tiverem aceite ou aprovado as providências tomadas, sendo que neste caso a limitação coincidirá com a extinção ou modificação dos respectivos créditos. Porém, se o terceiro obrigado ou garante aceitar a subsistência dos direitos do credor contra si, nada impede que a situação jurídica anterior se mantenha, continuando obrigado nos precisos termos em que primitivamente se vinculou. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo, AA, Rec. Leite Beira Interior Ldª, propôs contra BB SA, CC DD e DD, todos com os sinais dos autos, a primeira na qualidade de aceitante e os restantes na de administradores avalistas de letras no montante global de € 500.000,00, execução comum para pagamento de quantia certa. A executada BB-Lacticínios SA foi objecto de processo de recuperação de Empresa que correu termos sob o nº 170/03.6TBFCR no Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o nº 170/03.6TBFCR. A Assembleia de Credores realizada neste processo, em 6 de Junho de 2006, deliberou aprovar o meio de recuperação de empresa proposto pelo Sr. Gestor Judicial, na modalidade de Gestão Controlada. O referido plano de gestão prévia apresentava como elemento constitutivo a redução de créditos reconhecidos e constituídos em data anterior a 6/6/2006, como é o dos autos para 60% e bem assim a extinção de 40% dos restantes créditos. A deliberação da Assembleia sobre o meio de recuperação aprovado foi homologada por sentença tendo esta transitado em julgado. Na sequência do deliberado a Sra. Juíza, por despacho judicial, entendeu que a exequente deixou de dispor do título executivo com base no qual instaurou a presente execução, considerando que a instância se tornou supervenientemente impossível. Por isso, declarou extinta a instância. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a exequente, AA de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 27-11-2007, dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução. 1-2- Não se conformando com este acórdão, dele recorreram os executados DD e CC para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo (considerando-se existir oposição de julgados – art. 854º nº 2 do C.P.Civil -) e com efeito suspensivo. O recorrente DD alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A norma contida no art. 63º do CPEREF é de aplicação imperativa e a sua aplicação não pode ser afastada pela vontade das partes e, muito menos, pela unilateral de uma delas. 2ª- A aceitação, por parte da recorrida, da medida de recuperação com a redução do seu crédito de 60% que recebeu e a extinção da outra parte 40%, por renúncia não pode deixar de ter efeitos nas garantias de bom pagamento prestados por terceiros. 3ª- As garantias, em virtude da aprovação da medida pela recorrida e da aplicação do art. 63º do CPEREF, extinguiram-se e a presente execução não pode continuar contra os garantes. 4ª- O ponto 7 do acordo homologado não tem qualquer relevância, atenta a natureza imperativa da norma contida no art. 63º analisado, sendo que até o ora recorrente não estava presente na assembleia de credores em que o acordo foi homologado. 5ª- Acresce que, por força da aplicação do art. 94º analisado, não há dúvida que ocorreu a novação objectiva da dívida e, por essa via, deixou de existir título executivo em que se baseava a presente execução. 6ª- O despacho de extinção da execução proferido pela 1ª instância era perfeitamente correcto. 7ª- Mesmo que não obtenha vencimento a argumentação do recorrente e se considere que a execução deve continuar, os garantes só poderão ser responsabilizados pela diferença entre o montante que garantiram e o montante já recebido pela exequente, ora recorrida. 8ª- O acórdão recorrido padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil, não tendo, igualmente, efectuado a correcta aplicação do direito. A recorrente CC alegou igualmente, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A norma correspondente ao artigo 63º do CPEREF tem natureza imperativa, não podendo ser afastada por vontade das partes ou por acto unilateral do terceiro garante ou co-obrigado. 2ª- O acórdão recorrido ao interpretar o artigo em causa na perspectiva de que a solução legal pode ser afastada, mantendo-se os direitos relativamente aos co-obrigados e terceiros garantes é contrário à ordem pública, constituindo tal interpretação um erro de julgamento. 3ª- Os credores ou votam a medida ou não votam, não se podendo admitir votações sujeitas a condição. A pretensão dos credores e o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido é nulo por violação da lei, pois admitir a hipótese de os credores aprovarem determinada medida de recuperação de empresa sujeita estas a condições era abrir caminho a conluios, no sentido de aprovar medidas com o único intuito de receberem os créditos aprovados em claro detrimento de desigualdade de outros credores. 4ª- A credora AA bem sabia que se não aprovasse a medida, a empresa entraria em falência/liquidação e não teria recebido o montante que recebeu, de 490.742,48 €. 5ª- Sendo a quantia exequenda de 508.000,00 € e tendo a exequente já recebido a quantia de 490.742,84 € e 268,362,52 da CGD, já recebeu mais que a quantia exequenda, o que sempre levaria à extinção da instância. 6ª- A decisão viola os arts. 62º, 63º e 94º nº 1 do CPEREF. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil). Nesta conformidade será a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Efeitos da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de recuperação da empresa da executada e os reflexos da medida adoptada quanto aos direitos da exequente contra os co-obrigados, ora recorrentes. 2-2- Como se disse no acórdão recorrido “os factos que interessam à decisão da causa constam a fls. 710 ss do despacho agravado, e bem assim do Acordo e acta da Assembleia de credores com a sentença que homologou o acordado a fls. 683 ss. Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida”. A questão que se coloca no presente caso é a de saber se, com a aprovação da medida recuperação de empresa traduzida em gestão controlada no concernente à Marofa II Lacticínios SA., se poderá concluir que os efeitos decorrentes de tal medida se fazem sentir não apenas em relação à executada, mas também quanto aos avalistas de títulos em que a recuperanda foi aceitante. À questão a 1ª instância respondeu afirmativamente, sendo que na Relação, através do acórdão recorrido se concluiu que “dos elementos colhidos não se infere qualquer abdicação dos direitos da exequente em relação ao co-obrigados; com a aprovação da proposta foi assim vontade da assembleia de credores manter todas as garantais reais e pessoais constituídas na sua integralidade sem qualquer redução”, razão por que se entendeu que os efeitos decorrentes da medida de recuperação não relevam em relação aos avalistas dos títulos, devendo a execução prosseguir em relação a eles. Vejamos: Como ponto prévio, diremos que se deve aplicar à situação, como as instâncias decidiram, o CPEREF (Dec-Lei 132/93 de 23 de Abril), hoje já revogado pelo CIRE (Dec-Lei 200/2004 de 18 de Agosto). Não existe qualquer dúvida que à executada BB II foi aplicada uma medida de recuperação de empresa, gestão controlada. Como se refere no acórdão recorrido, o plano de recuperação previa a redução dos créditos reconhecidos e constituídos em data anterior a 6/6/2006 para 60% e bem assim a extinção de 40% dos restantes créditos. O plano foi aprovado pela exequente, AA. Como igualmente se refere no mesmo acórdão, da acta da Assembleia verifica-se que a exequente não aceitou qualquer providência que afectasse a existência ou o montante dos seus direitos contra os co-obrigados garantes da obrigação em execução e aqui executados. Isto infere-se do Ponto 7 do acordo homologado onde se menciona expressamente que “mantêm-se vigor todas as garantias reais e pessoais actualmente constituídas na sua integralidade e sem qualquer redução decorrente do voto favorável desta proposta”. Por sua vez os avalistas, terceiros garantes, aceitaram a condição imposta pela exequente no sentido da manutenção das garantias pessoais prestadas, já que estavam presentes na assembleia e não reagiram ao acordo assumindo também todo o acordado até de forma expressa (1) Estabelece o art. 63º do CPEREF que “as providências de recuperação a que se refere o artigo anterior não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os coobrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se o titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos”. Estabelece esta disposição o princípio da manutenção dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação. Não será, porém, assim, se o credor tiver aceite ou aprovado as providências tomadas, sendo que neste caso a limitação coincidirá com a extinção ou modificação dos respectivos créditos. Quer isto dizer que, nos termos desta disposição, se o credor aceitar ou aprovar a providência, fica impedido de agir contra os co-obrigados ou garantes na exacta medida da extinção ou modificação do crédito. O art. 1160º nº 2 do C.P.Civil antes da sua revogação pelo Dec-Lei 132/93 de 23/4 (art. 9º) estabelecia no que toca à concordata que os credores conservavam todos os direitos contra os co-obrigados ou garantes do devedor. Pelo Dec-Lei 10/90 de 5/1 (que alterou o Dec-Lei 177/86 de 2/7 relativo ao processo especial de recuperação de empresas) foi estabelecido, no seu art. 13º nº 1 que “as providências de recuperação de empresa e de protecção dos credores previstas no Decreto-Lei nº 177/86 que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes, a não ser que os titulares dos créditos tenham votado ou aceitado as providências tomadas”. Acrescenta o nº 2 da disposição que na concordata, os credores conservam, no entanto, todos os direitos contra os co-obrigados ou garantes, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei 177/86, independentemente de terem aceitado ou votado a concordata. Quer dizer, fora o caso da concordata (e no caso dos autos está em causa a medida de gestão controlada) o Dec-Lei 10/90 veio estabelecer o princípio da manutenção dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, a não ser que o credor tenha aceite ou votado as providências tomadas. Segundo o preâmbulo do diploma “uma das questões mais delicadas que o diploma visa solucionar com o seu novo articulado refere-se aos créditos sobre a empresa garantidos por terceiros, os quais podem ser modificados e até extintos por deliberação da assembleia de credores, contra a vontade do credor. Não se encontrando esclarecido na lei o destino que, nesta hipótese, fica reservado às garantias de terceiros e podendo suscitar-se dúvidas sobre o alcance da aplicação dos princípios gerais das obrigações ao domínio da gestão controlada e do acordo de credores, considerou-se indispensável estabelecer uma solução clara e equitativa para a questão, mantendo as garantias de terceiros, quando o credor se houver oposto à deliberação que extingue ou modifica o crédito”. Significa isto que, sem qualquer dúvida, existiu por parte do legislador, nos casos de medidas de recuperação de empresa de gestão controlada e do acordo de credores (mas não da concordata), a necessidade de clarificar que as providências que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa afectam a existência e o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes, desde que os titulares dos créditos tenham votado ou aceitado as providências tomadas. Para que tal não suceda e portanto e para que o credor continue a manter integralmente os direitos contra esses co-obrigados ou terceiros garantes, será necessário que se tenha oposto à deliberação que extinguiu ou modificou o crédito. No que toca à concordata, ainda que os credores tivessem votado e aceite uma medida de extinção ou redução dos seus créditos, continuavam a manter o direito de perseguir os co-obrigados e garantes. Posteriormente face ao disposto no art. 63º do CPEREF se o credor aprovar ou aceitar a providência, fica impedido de actuar contra os co-obrigados e garantes (inclusivamente no caso de concordata), na exacta medida da extinção ou modificação do seu crédito. No caso, como se viu, os avalistas, terceiros garantes, aceitaram a condição imposta pela exequente (credora) AA no sentido da manutenção das garantias pessoais prestadas. A questão que mais particularmente é colocada no presente processo é a de saber qual a relevância dessa aceitação em relação aos direitos da credora para com os avalistas, ora recorrentes. Antes de mais e contra o que parece ser entendimento dos recorrentes, convém sublinhar que a entender-se ter aplicação a norma em questão (o art. 63º), não existirá uma extinção global do crédito (já que a providência de recuperação não o suprimiu) mas sim uma alteração na mesma medida da modificação do crédito da exequente. Assim, a execução nunca se poderá extinguir (totalmente) em relação a eles, avalistas. O que está em causa aqui, a nosso ver, será o saber-se se a responsabilidade dos avalistas fica reduzida nos mesmos termos e proporção da modificação do crédito da exequente ou se, dada a aceitação por eles da manutenção das garantias pessoais prestadas, essa responsabilidade se mantém incólume. Tudo se reduzirá, pois, a saber se aquela aceitação pelos avalistas poderá anular o disposto no art. 63º, segundo o qual, como se viu, em caso de aprovação da providências tomadas pelo credor, ocorrerá para os co-obrigados e garantes da obrigação a limitação coincidente com a extinção ou modificação dos respectivos créditos. O acórdão da Relação recorrido respondeu à questão afirmativamente, sendo que a decisão de 1ª instância e também o acórdão da Relação de Coimbra que os recorrentes juntaram para justificar a oposição de julgados, entenderam que o dispositivo do art. 63º tem aplicação (imperativa) ao caso e, consequentemente, a aceitação pelos avalistas da manutenção integral das garantias pessoais prestadas é irrelevante, devendo-se pois entender que o credor apenas poderá agir contra os co-obrigados ou garantes na exacta medida da modificação do crédito. Em abono da tese seguida pelo acórdão recorrido, poder-se-á dizer que estamos perante a tutela de direitos de terceiros e encontrando-nos perante direitos disponíveis caberá às partes, com base na liberdade contratual, modelar os seus interesses da forma que quiserem, tomando as providências que lhes aprouver. Por outro lado e vendo-se agora a questão pelo lado do credor (a exequente), tendo ficado exarado que “mantêm-se vigor todas as garantias reais e pessoais actualmente constituídas na sua integralidade e sem qualquer redução decorrente do voto favorável desta proposta” não se poderá dizer que o mesmo aceitou que a medida abrangesse, alterando a sua responsabilidade, os ora recorrentes, garantes da obrigação. Em defesa da outra tese dir-se-á que o disposto no art. 63º tem a natureza imperativa e, assim, deverá ter aplicação categórica ao caso. Somos em crer dever aderir à tese do acórdão recorrido, fazendo nossa a apreciação feita sobre o assunto por Carvalho Fernandes e João Labareda no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado. Dizem estes autores que “… visando a solução da lei a tutela de terceiros e estando no domínio de direitos disponíveis, a votação favorável e a adesão do credor à providência pode não envolver a perda dos direitos contra esses terceiros, desde que eles nisso convenham. Por outras palavras, nada impede que o afastamento da solução legal, quando credor e terceiro obrigado ou garante convencionem a manutenção de direitos daqueles contra estes, mesmo que o credor vote favoravelmente uma medida modificativa ou extintiva do crédito contra a empresa” (in 3ª edição, página 205). Isto é, caso o terceiro obrigado ou garante aceite a subsistência dos direitos do credor contra si, nada impede, dado nos encontrarmos claramente no domínio de direitos disponíveis, que a situação jurídica anterior se mantenha. Claro que a falta de anuência dessas pessoas à manutenção dos direitos (integrais) do credor contra eles, implica que a sua responsabilidade fique atenuada na exacta medida da extinção ou modificação do crédito principal. No caso os recorrentes são avalistas e pese embora nos termos do art. 32º da LULL o dador do aval seja responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, donde resulta que a obrigação do avalista tem a natureza subsidiária ou acessória da obrigação principal, o certo é que, nos termos da mesma disposição, aquela obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, donde resulta que a obrigação do avalista à autónoma, muito embora se defina pela do avalizado (vide a este propósito Prof. Ferrer Correia in Letra de Câmbio, pág. 208). No caso não está em causa qualquer vício de forma, razão por que os recorrentes avalistas se mantêm obrigados nos precisos termos em que primitivamente o foram e na forma em que, voluntariamente (concretamente na dita Assembleia de Credores) se vincularam. Quer isto dizer que o acórdão recorrido merece plena confirmação. 2-3- Só mais umas breves observações em relação a alguns aspectos abordados nos recursos. O art. 94º nº 1 do CPEREF que estabelece que “a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros”, não invalida tudo o que acima se referiu no que diz respeito ao âmbito de aplicação do mencionado art. 63º do mesmo diploma. Esta disposição, dadas as circunstâncias apuradas acima referenciadas, tem plena aplicação à situação sub judice, sendo que o dispositivo daquele artigo não o desmente. A afirmação do recorrente de que mesmo que não obtenha vencimento a sua argumentação e se considere que a execução deve continuar, os garantes só poderão ser responsabilizados pela diferença entre o montante que garantiram e o montante já recebido pela exequente, ora recorrida, é circunstância alheia à presente instância, sendo assunto que deverá ser colocado no processo executivo oportunamente. Quanto à arguida nulidade do acórdão recorrido, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil, diremos que a mesma não ocorre visto que não se vê que o aresto tenha omitido o conhecimento de questões que devesse conhecer ou tivesse apreciado assuntos de que não podia tomar conhecimento, sendo também certo que os recorrentes também não indicam quaisquer circunstâncias que baseiem essas irregularidades. O agravo improcede in totum. III- Decisão: Por tudo o exposto, julga-se não provido o agravo, confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28 de Outubro de 2008 Garcia Calejo (Relator) Sebastão Póvoas Moreira Alves _____________________ (1) - Vide factos dados como provados no acórdão recorrido. |