Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200403090000402 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 793/03 | ||
| Data: | 07/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A interdição de prova testemunhal prevista no nº2 do artigo 393 do Código Civil não abrange os vícios da vontade imputados à declaração constante de documento particular, não impugnado pelo seu autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção de reivindicação, com processo ordinário, A e mulher B pedem que C seja condenada a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio misto constituído por terra de semear e casa de habitação, sito no Sítio da Igreja, Pechão, restituindo-lho, livre e desocupado e pagando-lhes, ainda, a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pela indevida ocupação do prédio. Contestando, a ré defende-se por impugnação e deduz reconvenção, pedindo que se reconheça e declare que adquiriu a propriedade do prédio por usucapião e por acessão e, subsidiariamente em relação a estes dois pedidos, a condenação dos autores a indemnizá-la na quantia de 10.000.000$00 por benfeitorias e no mais que se vier a liquidar em execução de sentença por enriquecimento sem causa, ao disporem, durante mais de 18 anos, dos 240 contos que a reconvinte lhes entregou. Houve réplica e, processada a tramitação normal até julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente provadas a acção e a reconvenção, condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em causa e a restituir-lho, livre e desocupado de pessoas e bens, e condenou os autores a indemnizar a ré pelo valor de benfeitorias discriminadas, a liquidar em execução de sentença, absolvendo ambas as partes dos demais pedidos, que, reciprocamente, deduziram. A ré foi ainda condenada, por litigância de má fé, na multa de 20 unidades de conta. Apelou a ré desta sentença, mas a Relação de Évora só a revogou na parte em que a apelante fora condenada como litigante de má fé. Continuando inconformada, pede agora a ré revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões: 1. A prova plena que resulta de um documento particular, assinado por uma das partes e por ela não impugnado, não pode, quanto ao conteúdo essencial da declaração, ser afastada por prova testemunhal. 2. Se nesse documento está exarado que se prometeu vender um bem a uma pessoa, não é possível, a partir de depoimentos de testemunhas, dar como provado que a promessa foi feita a outra pessoa, sendo certo que o que está em causa, de acordo com as posições das partes nos articulados é só um negócio. 3. Neste quadro impunha-se que a Relação determinasse alteração à matéria de facto dada como provada e não provada na primeira instância e decidisse em conformidade com o que dessa alteração resultasse. 4. Sendo alegada matéria atinente ao corpo da posse em pedido reconvencional em que se pede declaração de aquisição de direito de propriedade por usucapião, tal matéria, se impugnada, deve ser levada à base instrutória. 5. Arguida a omissão perante a Relação deve esta determinar à primeira instância que o faça e repita o julgamento para sobre tal matéria incidir prova. 6. O acórdão que decide em contrário das precedentes conclusões viola, entre outros, os artigos 376 e 393, n.º 2 do Código Civil e o artigo 712, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil. Os recorridos contra-alegaram, começando por alegar a inadmissibilidade do recurso (por a recorrente não indicar a lei substantiva que considera violada) e terminando por pedir a sua improcedência. São as conclusões dos recorrentes que delimitam o objecto dos recursos - artigos 684, nº 3 e 690, ambos do Código de Processo Civil. Do teor das conclusões supra transcritas vê-se que a recorrente ataca a decisão sobre a matéria de facto sob duas vertentes: 1ª--alteração das respostas aos quesitos 1º, 2º, 11º e 12º, decorrente da força probatória plena do documento particular (recibo) de fls.30; 2ª--acrescentamento à base instrutória da matéria alegada nos artigos 26 a 31 da petição inicial. Antes de apreciarmos estas duas questões, há que dizer não assistir razão aos recorridos quando defendem a inadmissibilidade do recurso por a recorrente não indicar a lei substantiva que considera violada. Estabelece o nº2 do artigo 721 do Código Civil que o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, considerando-se, com tal e para esse efeito, nos termos do nº3 do mesmo artigo, as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de Soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais. Ora, como fundamento do presente recurso, a recorrente, visando embora a modificação da decisão de facto, alega o desrespeito pelo Tribunal recorrido da força probatória plena de um documento particular, não impugnado, e invoca expressamente a violação dos artigos 376 e 393, nº2 do Código Civil, normas de direito substantivo nacional, que prevêem, respectivamente, essa força probatória e a inadmissibilidade de prova testemunhal sobre os correspondentes factos. Tanto basta para o preenchimento dos pressupostos legais do recurso de revista. E é só esse aspecto, ou seja, é só essa vertente do recurso, como acima foi apelidada, que irá ocupar a nossa atenção, dados os consabidos restritos poderes do Supremo na sindicância da matéria de facto. Efectivamente, só quando se alega ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou como é o caso - que fixe a força de determinado meio de prova é que o Supremo poderá intervir nesse âmbito, conforme determina o nº2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. Acresce que tem sido jurisprudência firme e uniforme deste Alto Tribunal a de que lhe está igualmente vedado exercer censura sobre o não uso, pela Relação, da faculdade de modificabilidade da decisão de facto ao abrigo dos vários números do artigo 712 do mesmo Código. Significa isto, reiterando o que atrás já se adiantou, que nos está interdito conhecer a segunda vertente do recurso, ou seja, a parte do acórdão recorrido que indeferiu a pretensão da recorrente de fazer incluir na base instrutória os factos por ela alegados nos artigos 26 a 31 da petição inicial com o fundamento - para tal recusa -- de que parte desses factos já foram incluídos nos quesitos 5º e 6º aditados em audiência e de que os restantes carecem de relevância jurídica para efeitos de qualificar a posse como de boa fé (por serem posteriores à sua aquisição). Arrumada assim esta questão, vejamos agora se houve ou não ofensa das normas dos artigos 376 e 393, nº2 do Código Civil na avaliação probatória do documento de fls.30. O documento de fls.30 tem o seguinte conteúdo: «RECIBO ESCUDOS - 50.000$00Recebi da Exma. S.ª. D. C, a importância de cinquenta mil escudos, como sinal do meu prédio sito em Pechão, concelho de Olhão, que consta de casas de habitação e terreno com árvores, que lhe prometi vender. Faro, 27 de Novembro de 1972». O documento está assinado pelo autor e não foi por este impugnado, nem quanto à assinatura, nem quanto ao conteúdo. Na apelação a recorrente pretendia, com base nele, a reapreciação da matéria de facto, por forma a que os quesitos 1º e 2º obtivessem resposta negativa e os 11º e 12º resposta positiva. Estes quatro quesitos têm o conteúdo e mereceram as respostas que se seguem: --quesito1º(Provado):«Por contrato verbal, celebrado por volta de Novembro de 1972, pelo preço de Esc.340.000$00, os AA prometeram vender o prédio referido em A) a um cidadão de nacionalidade suíça conhecido pelo nome de Pierre que prometeu comprar o mesmo aos AA?». --quesito2º(Provado):«Tendo os AA recebido, então, do referido Pierre, através de cheque bancário assinado e sacado sobre conta de que o mesmo era titular, as quantias referidas em C?». --quesito11º(Não Provado):«Em Novembro de 1972, os autores ajustaram a venda do prédio referido em A) à ré?». --quesito12º(Não Provado):«Recebido o dinheiro, logo os autores entregaram o prédio à ré para que o fosse habitar, usar e fruir como entendesse?». Esclareça-se ainda que: --sobre esta matéria foi produzida prova testemunhal, não registada por qualquer meio; --na versão dos autores o contrato-promessa foi ajustado com o suíço Pierre, nunca tendo sido reduzido a escrito, existindo apenas os recibos emitidos pelos autores e, embora num deles conste o nome da ré, não foi com ela que eles contrataram, nem lhe prometeram vender o prédio. Ora, é certo que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 376 do Código Civil, o documento de fls. 30, porque não impugnado pelo seu subscritor (o autor-recorrido), prova as declarações nele constantes, bem como os factos compreendidos nessas declarações, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas não é menos certo também que já «não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas.» -- CCivil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao artigo 393 do Código Civil. Daí que a doutrina expendida no nº 2 deste artigo - no sentido de proibir prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena - deva ser interpretada «nos seus justos termos», conforme advertem estes dois ilustres civilistas para concluírem que «a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita.». Ora, alegaram os autores que, embora conste do recibo de fls. 30 o nome da ré, ora recorrente, não foi com ela que contrataram, nem foi a ela que prometeram vender o prédio. Consequentemente, este alegado erro quanto à identidade do promitente comprador declarada no documento, podia ser dilucidado, como foi, através da prova testemunhal. De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, nunca o teor do documento poderia, só por si, justificar a alteração de todas as quatro respostas, pois que, como é óbvio, ele não prova mais do que aquilo que dele consta. E o que dele consta, apenas e quando muito, justificaria uma resposta restritiva/explicativa ao quesito 11º, constituída por esse mesmo conteúdo. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.Lisboa, 9 de Março de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |