Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONCLUSÕES CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230045185 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 740/02 | ||
| Data: | 10/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO E ANULA-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO. | ||
| Sumário : | Face ao teor do acórdão do TC n.º 320/2002, de 09-07 (DR, IS, de 07-10-02) e ao disposto no art. 690.º, n.º 4, do CPC, não é permitido ao Tribunal da Relação rejeitar o recurso interposto pelo arguido com fundamento em incumprimento do disposto no art. 412.º, n.º 2, do CPP, sem que, previamente, convide o recorrente a suprir as respectivas deficiências. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante Tribunal Colectivo, no 1º Juízo Criminal da Comarca de Viana do Castelo, respondeu, em processo comum, o identificado arguido AA, tendo sido condenado, como autor material de dois crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos no artigo 172º, nº 2, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão, quanto a cada um deles, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido no 172º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão e de um crime de coacção grave, previsto e punido nos artigos 154º, nº 1 e 155º, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, o que tudo, operado cúmulo jurídico destas penas parcelares, consubstanciem a pena única de 9 (nove) anos de prisão. ( cfr. Acórdão de fls. 276 e seguintes, designadamente, fls. 293-294). Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação (Guimarães), alegando como se colhe de fls. 323 e seguintes e impetrando, a final, a revogação do acórdão condenatório e, consequentemente, a sua absolvição (cfr. fls. 335). Respondeu, doutamente, o digno magistrado do Ministério Público, opinando pela improcedência do recurso. ( cfr. fls. 357-358). No Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº Procurador-Geral Adjunto protestou alegar oralmente em audiência (cfr. fls. 365) e realizada que foi esta (cfr. fls. 387), aquela Veneranda Instância, apoiada na fundamentação que expendeu, designadamente assinalando que "no caso dos autos é bem evidente que o recorrente não habilita este tribunal a conhecer das pessoais razões da sua discordância face à decisão recorrida, não efectuando um resumo preciso e claro da razões do pedido, não procurando sequer equacionar com objectividade as questões controvertidas que constituem o objecto do processo" e acrescentando, "ex abundanti", que "o incumprimento do disposto no art. 412º, nº 4, do CPP por parte do recorrente, ou seja a não transcrição das passagens da gravação em que o arguido baseia a sua discordância quanto ao decidido, como lhe competia, sempre imporia a rejeição do recurso quanto à matéria de facto", veio a decidir no sentido de "Face a todo o exposto e sem necessidade de mais considerações" rejeitar o recurso (cfr. Acórdão de fls. 382 e seguintes, em especial fls. 384 e 386, sublinhados nossos, excepção feita ao que aparece tracejado em duplo e que pertence ao texto original). É desta decisão, não a aceitando, que, agora, traz o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E, após motivação (cfr: fls. 394 a 399), apresentou as seguintes conclusões (cfr: fls. 399-400). 1 - Ao rejeitar o recurso pelo não cumprimento do estipulado em 2 do art. 412º do CPP, sem o prévio convite à sua correcção, de acordo com o Ac do TC nº 320/02, in DR nº 237 de 07.10, foi violado o preceito constitucional no mesmo invocado; 2 - Ao entender que compete ao recorrente efectivar a apontada transcrição, foram violadas as normas jurídicas indicadas, em concreto o estatuído em 3 e 4 do art. 412º com referência ao 101º do CPP, na medida em que não incumbe às partes proceder à mesma. 3 - Ao entender que não foram cumpridos os princípios normativos sobre a impugnação da matéria de facto, foi violado o art. 412º do CPP, seus nºs 3 e 4, na medida em que como lhe competia, indicou, admitindo que com imperfeições, os pontos que a seu ver foram mal apreciados / julgados, quais as provas e respectivos suportes. Mas ainda que assim se não entenda: 4 - Sob pena de violação ao art. 32º, nº 1 da CR / limitação ao direito de defesa, deveria permitir-se ao recorrente proceder a um aperfeiçoamento da sua peça processual, antes da decisão de rejeição. Consequentemente, por violação de todos os normativos que retro se indicaram, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que contemple o conhecimento do recurso, após convite ao recorrente para formulação das conclusões (de facto e direito) assim se fazendo Justiça. Ofereceu douta resposta o Exmº Procurador Geral Adjunto, nela explicitando o seu parecer de que "assiste razão ao recorrente (o próprio MP ponderava a hipótese de interposição de recurso...) pelo menos no que tange à interpretação do artigo 412º, nº 2, declarada inconstitucional", embora com a reserva quanto a ser mais duvidosa a sua razão "no que toca ao problema de saber a quem compete efectuar a transcrição", pois que "A jurisprudência neste campo mostra-se dividida (ainda não sei fixada)" apesar de que se lhe afigura que "a mais recente se incline para que tal obrigação incumba não ao recorrente mas ao tribunal" (cfr. designadamente, fls. 420, sublinhados nossos). Donde, ter concluído que, entendendo o arguido "que não há fundamento para a rejeição do recurso pelo não cumprimento do disposto no artigo 421º, nº 2, (1) do CPP, sem o prévio convite à sua correcção como impõe o Ac. TC 320/02 (DR IS, de 7.10.2002)" parecer-lhe "que assiste razão ao recorrente pelo menos no que tange à interpretação do artigo 412º, nº 2, declarada inconstitucional" (cfr. conclusões 3 e 4, fls. 421, sublinhados nossos). Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora geral Adjunta, limitou-se à aposição do seu "visto" (cfr. fls. 426). Como se viu, a decisão impugnada, sendo de rejeição, como foi, não conheceu, nem do mérito, nem do fundo do recurso, interposto, pelo arguido recorrente, do acórdão final proferido pelo tribunal colectivo da Comarca de Viana do Castelo para a respectiva Relação. De todo o modo, não poderia o recurso que o sobredito arguido - recorrente ora interpôs do aludido acórdão (de rejeição) que aquela Relação prolatou, deixar, neste Supremo, de ser ajuizado e decidido, mediante prévia audiência oral, não suscitada, nem prefigurada qualquer questão que devesse ser decidida em conferência (cfr. artigos 417º, nºs 3 e 4, alíneas a) e b) e 419º, nº 3, do Código de Processo Penal) e certo sendo que a julgamento em conferência sempre se oporia, in casu, o dispositivo da alínea c) do nº 4 do artigo 419º, ao contrário, estando em apreço uma decisão final (como, inegavelmente, é uma decisão que, rejeitando um recurso, deixa intangível a decisão que esse recurso visava impugnar). Neste esquema, recolhidos os legais vistos, para julgamento oral se tramitou o processo. E, cumprida a audiência em inteira conformidade com o ritualismo exigido, cabe, agora, decidir. A tanto se passa. Delimitado, nos moldes que antecedentemente constam, o âmbito do presente recurso - e sabido sendo que o âmbito de um recurso resulta essencialmente das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação - vejamos, então, da sua razoabilidade. Não são, visivelmente, as mesmas as exigências normativas que se impõem ao recorrente, em sede de perfectibilidade do instrumento recursório. Com efeito, se a propósito da motivação em si se contenta o legislador com a especificação dos "fundamentos do recurso", sem estipular regras rígidas quanto a essa especificação, já no que tange às chamadas conclusões aponta outros ditames mais rigorosos e, sobretudo, mais concretos, sendo que para a sua não observância comina consequências determinantes e drásticas. Consoante a área decisória que se pretende impugnar, diferentes se apresentam as especificações a satisfazer; assim: Tratando-se de recursos sobre matéria de direito, são elas as da indicação: Das normas jurídicas violadas; Do sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou ou do em que ela deveria ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada; Da disposição, em caso de erro na determinação da norma aplicável, que no entendimento do recorrente, deverá (deveria) ser aplicada. ( cfr. artigo 412º, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal). O que, obviamente, conduz à asserção de que, quem de direito recorre "não pode limitar-se a proclamar violações normativas; tem, obrigatoriamente... de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que se recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho de direito que deveria ter sido percorrido ou que haverá de percorrer-se" (cfr: Acórdão do S.T.J. de 18.11.99, Processo nº 689/99, sendo nosso o sublinhado) ou à de que a indicação da violação das normas feita apenas nas conclusões, sem que tal conste do texto da motivação, é totalmente irrelevante, pois as conclusões mais não são do que o resumo daquela motivação (cfr. Acórdãos do S.T.J., de 9.7.98, Processo nº 701/98 e de 25.5.00, Processo nº 186/00). E, incidindo os recursos sobre matéria de facto, mister é a indicação: Dos pontos factuais considerados incorrectamente julgados; Das provas que sejam impositoras de decisão diversa; Das provas que devam ser renovadas. ( Cfr. artigo 412º, nº 3, alíneas a), b) e c), e 4º do Código de Processo Penal). Isto, recordado e retido, conflui no seguinte esquema conclusivo com capítulo das consequências jurídicas processuais a retirar do não cabal cumprimento (ou da verificada omissão) das mencionadas prescrições normativas: Usa a lei, como se vê, de expressões distintas, consoante se trate de recursos sobre matéria de direito (artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal) ou de recursos sobre matéria de facto (artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal), pois que preceitua, quanto àqueles primeiros, que "as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição" os indicadores sequentes (cfr. corpo do nº 2 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, limitando-se a referir, no que tange aos segundos, que "o recorrente deve especificar" os aspectos que elenca (cfr. corpo do nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal), o que legitima questionar se o sancionamento da rejeição imediata do recurso só é passível de recurso só é passível de recair sobre o que verse matéria de direito (dado que, unicamente a ele, se explicita a hipótese de rejeição) ou se tal cominação é extensível ao recurso que respeite a matéria de facto (pois que, quanto a este, não concretiza a lei essa cominação). Resulta, sem dúvida, dos dizeres da lei (ou dos seus não dizeres), no que se reporta ao desencadeamento da sanção da rejeição uma inegável imprecisão, uma detectável desarmonia ou até mesmo uma patente omissão. Daí que a jurisprudência, confrontada com este óbice lacunar, haja sido conduzida, no concernente a este particular aspecto, para decisões algo contraditórias (ou não uniformes). Contudo, presentemente, é possível afirmar que a questão foi ultrapassada; é que, desde que o Tribunal Constitucional emitiu pronúncia sobre o cerne desta matéria (cfr. Acórdãos do TC, nºs 377/00, Processo nº 183/00, DR-I S, de 21.7.00 e 288/00, DR-II S, de 8.11.00), tem-se ido gradualmente caminhando para a adopção de uma solução idêntica para aquelas faladas duas espécies de recurso, solução esta que se orienta no sentido de se dever evitar a posição radical ou drástica da rejeição liminar pura e simples ou sem mais, buscando-se, antes (ou preferentemente), que, mediante um convite feito ao recorrente (com o arrimo do artigo 690º, nº 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal), se aperfeiçoar a motivação (ou se nitidizem as conclusões decorrentes), sob pena de, não sendo realizado tal aperfeiçoamento, se rejeitar então. Mas só então, o recurso intentado. (2) Sendo, embora, este, o ponto da disposição da jurisprudência, (3) perante os sucessivos juízos formulados pelo tribunal Constitucional (4), algumas considerações, em acréscimo, não serão despiciendas. Vejamos: Por um lado, sempre se justificará sensata prudência, face à amplitude que a lei concede no direito de recorrer (cfr. artigo 399º, do Código de Processo Penal), (5) quando se trate de assumir uma decisão tão extrema (por poder irremediavelmente preclusiva) quanto o é a de rejeitar liminarmente um recurso; sendo que uma norma do tipo da do artigo 412º, do Código de Processo Penal se destina, em última análise, a propiciar (ou a facilitar) a dilucidação recursória cometida aos Tribunais Superiores, mediante a exigência de clareza na exposição do que se pretende que os mesmos tribunais decidam, não é de recusar, de ânimo leve, realização daquela dilucidação, sempre que o tribunal de recurso - ainda que o recorrente não haja cabalmente satisfeito às especificações legalmente estipuladas - aprenda, num mínimo exigível, os desideratos visados pela impugnação (6). Por outro lado - mas na mesma linha de flexibilidade que corresponda a um esforço no sentido de "salvar o recurso" - não é de repudiar, à partida, toda a tentativa de se conseguir a concretização que falta, a actividade que esteja ausente ou a definição exacta (ou bastantemente compreensível) dos propósitos recursórios que se haja omitido. Daí, ter-se falado, antecedentemente, na recorrência ao artigo 690º (com acento tónico no seu nº 4) do Código de Processo Civil; se o processo civil, sendo, como é, instrumento de realização de interesses de natureza eminentemente privada, não posterga, nem afasta as possibilidades de "cura" ou de "reanimação" de um recurso carente dos requisitos formais e substanciais que a lei reclama para a sua perfectibilidade, dificilmente se aceitaria que, em processo penal - onde o interesse público é prevalecente e a descoberta da verdade material (sem a qual não se chegará à composição dos valores em jogo e em causa, funciona como vector dominante -, se seguisse por caminho diverso ou não se envidasse, na medida possível, por aquela recuperação (7). Situados sobre o gume da questão que, nos autos, se suscita, apenas sobra para observar, em sede teorética, que se se pode ter como profundamente discutível que o Tribunal Constitucional realize interpretação de normas (para firmar), a partir dela, juízos de inconstitucionalidade) na base de dizeres ou de previsões que elas não contem (v.g., o nº 2 do artigo 412º, do Código de Processo Penal é inequívoco quanto aos requisitos que prescreve deverem ser preenchidos e quanto à sanção que comina para a hipótese de tal preenchimento não ocorrer), assim gerando, afinal, uma autêntica norma nova, à revelia de processo legislativo adequado e assumindo uma competência que realmente não possui (pelo que acaba por deixar incólume, em toda a pujança dispositiva da sua literalidade, a norma de direito ordinário interpretada), já nada obstará, contudo - nomeadamente em função da filosofia que deixamos debitada -, que se lance mão do disposto na lei processual civil ("in casu", do aludido artigo 690º), enquanto harmonizada (e harmonizável) com o processo penal (máxime, com a sua essência e finalidades). Está este procedimento de acordo com as soluções que, para os casos omissos (ou não integralmente encarados) verificados no procedimento criminal, preconiza a regra remissiva / integradora do artigo 4º, do Código de Processo Penal, aqui, em especial, a da utilização das prescrições existentes no processo cível, enquanto considerado como o estatuto subsidiário por excelência. Destarte, se chegará - satisfazendo o sentido da interpretação normativa realizada pelo Tribunal Constitucional - ao respeito integral pelo juízo constitucional formulado sobre esta matéria e que terá de ser acatado. No caso "sub judice": É evidente - à luz de tudo quanto ficou expendido - que o acórdão recorrido, rejeitando liminarmente (isto é, sem que tivesse sido previamente dirigido ao recorrente convite para aperfeiçoamento) o recurso interposto da decisão da primeira instância, entrou em colisão com o juízo constitucional erigido como ditame a observar neste tipo de condicionalismo. E essa inobservância - sem embargo de, com efeito, o recurso rejeitado padecer dos defeitos apontados - não só se verifica, no concernente à vertente de direito do sobredito recurso como, também, se estende à vertente de facto. No que tange a este segundo aspecto - independentemente da problemática referenciada quanto a saber-se se a transcrição a que se refere o nº 4 do artigo 412º, do Código de Processo Penal compete ao recorrente ou ao tribunal - a verdade é que o Tribunal da Relação "a quo" - até porque entendeu não ser ao tribunal mas sim ao recorrente que pertencia a feitura de tal transcrição - não deveria ter deixado de abranger, em convite de aperfeiçoamento, igualmente esse mesmo aspecto, certo sendo que a dita transcrição tem de ser entendida como complemento objectivador das especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do antecedente nº 3 do preceito. Em síntese conclusiva: Não pode subsistir o acórdão recorrido, enquanto decisor da rejeição do recurso interposto pelo arguido, sem prévia observância do juízo constitucional que proclama a indispensabilidade de um prévio convite de aperfeiçoamento destinado a superar as deficiências, lacunas, obscuridades ou omissões que se entenda afectarem o dito recurso, nas vertentes em que ele se diversifica, sendo certo que só depois desta tramitação, poderá ter lugar decisão (quer de rejeição do recurso, quer de conhecimento do seu mérito). Desta sorte e pelos expostos fundamentos, Concede-se provimento ao recurso do arguido e, em consequência, anula-se o douto acórdão recorrido, devendo, previamente a qualquer outra decisão, convidar-se o recorrente a aperfeiçoar o recurso que interpôs da decisão da 1ª Instância, nos moldes que lhe venham a ser indicados. Não é devida tributação. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira ------------------------------------------------------------------------- (1) Trata-se de manifesto lapso: deverá ler-se "artigo 412º, nº 2 do CPP." (2) Cfr. também neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 14.3.01, Processo nº 3906/00- 5ª, de 24.4.01, Processo nº 225/00-3ª, de 18.10.01, Processo nº 2374/01 - 5ª, de 24.10.01, Processo nºs 2380/01-3ª e 2764/01-3ª e, ainda, os de 14.11.01, Processo nº 3001/01-3ª e 3353/01-3ª. (3) Recorde-se, em todo o caso, como frontalmente adverso, o Acórdão do STJ. proferido no processo nº 746/00, gerador do Acórdão do T.C., nº 401/01, DR. II S, de 7.11.01. (4) Que, recentemente, declarou "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), tem, como efeito, a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade para suprir tal deficiência" - cfr: Acórdão nº 320/02, DR I A, de 7.10.02, sublinhado nosso. (5) Projecção, afinal, do que se encontra plasmado na Constituição da República Portuguesa, seja sob a forma do " acesso aos tribunais" para defesa dos direitos (cfr. artigo 20º, nº 2), seja sob a égide, esta mais geral, das garantias de defesa dos cidadãos (cfr. artigo 32º), facetas que, em sede de recursos, adquirem significação especial. (6) Cfr, a este respeito, v.g., o Acórdão do STJ., de 16.10.96, Processo nº 48325. (7) Por muito que se diga que, assim, se cria um benefício injustificado para o sujeito processual infractor - avivado pelo facto de não se divisar, com tão acentuada frequência, preocupação semelhante com outros sujeitos processuais que não o arguido c v.g., o assistente-ofendido quando, por seu turno, recorrente) - pode igualmente retorquir-se que, em domínio de direito público tão importante como é o processo penal (vistos os seus escopos) e atentas as eventuais repercussões penais (mormente se aplicadas penas elevadas), não se deverá, radicalmente e sem mais, deixar o arguido à mercê dos riscos decorrentes de uma actuação inepta, descuidada ou omissiva do seu defensor ou mandatário judicial (assinale-se que não estamos a reportar esta referência ao caso concreto em apreço). |