Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041717
Nº Convencional: JSTJ00009334
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: ABANDONO DE SINISTRADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
OMISSÃO
ALIMENTOS
TITULARIDADE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199105090417173
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG141
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 262/90
Data: 10/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de abandono de sinistrado e um crime de omissão e não de natureza permanente, sendo o inicio da sua execução não aquele em que o agente abandona o local, mas aquele em que abandona a pessoa vitima do acidente, abstendo-se de tomar as providencias adequadas ao caso.
II - O sentido da lei e o de punir o abandono da pessoa que foi sinistrada pelo agente, quer tenha recorrido em virtude do sinistro, quer não.
III - O artigo 495, n. 3 do Codigo Civil, não concede as pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados mas apenas lhes concede o direito de indemnização do dano da perda de alimentos.