Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009334 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ABANDONO DE SINISTRADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO OMISSÃO ALIMENTOS TITULARIDADE INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105090417173 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG141 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 262/90 | ||
| Data: | 10/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de abandono de sinistrado e um crime de omissão e não de natureza permanente, sendo o inicio da sua execução não aquele em que o agente abandona o local, mas aquele em que abandona a pessoa vitima do acidente, abstendo-se de tomar as providencias adequadas ao caso. II - O sentido da lei e o de punir o abandono da pessoa que foi sinistrada pelo agente, quer tenha recorrido em virtude do sinistro, quer não. III - O artigo 495, n. 3 do Codigo Civil, não concede as pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados mas apenas lhes concede o direito de indemnização do dano da perda de alimentos. | ||