Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150020571 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9547/01 | ||
| Data: | 12/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A A. sustenta, em síntese, que, desde 1973, foi concessionária dos direitos de distribuição dos veículos automóveis Mercedes Benz na área do distrito de Braga com excepção dos concelhos de Barcelos e Esposende, tendo tomado de trespasse, naquele ano, o estabelecimento da então distribuidora exclusiva para B, a sociedade "C, Comércio e Indústria, Ldª", tendo-se esta obrigado a vender à A. os automóveis e peças da marca enquanto a A. e a sua associada A, Ldª se obrigaram a comprá-los e a revendê-los a terceiros na referida área por período não definido, mas sempre prolongado no tempo. Em 29 de Maio de 1987 foi celebrado entre a A. e a "C" o contrato de distribuição de veículos automóveis ligeiros, tendo sido ainda atribuída à A. a concessão relativa a veículos pesados, conforme protocolo datado de 5 de Fevereiro de 1988. Em Junho de 1989, a "C" deixou de ser a distribuidora exclusiva da marca Mercedes para Portugal, posição que passou para a Ré - maioritariamente participada pela B alemã, da qual a R. se assume como filial. A R., a partir de Junho de 1989, assumiu, nos contratos referidos, a posição que anteriormente pertencia à "C", com inteira aceitação da A., mantendo-se em vigor os contratos assinados com a "C" e continuando a A. a desenvolver a sua actividade como concessionária da R., na área que lhe fora atribuída. Até que, por carta remetida a 5 de Maio de 1993 e recebida a 7 do mesmo mês, a R. veio "notificar" a A. da "resolução do contrato celebrado em 29 de Maio de 1987", em seguimento ao anúncio verbal dessa decisão feita a um gerente da A. numa reunião realizada no dia 4 de Maio na sede da R. Esta fundamenta a sua decisão de pôr termo ao contrato em virtude do atraso da A. em liquidar importâncias em dívida à R. e em consequência da não apresentação pela A. de garantia bancária que a R. lhe havia pedido. Alega a A. que a denúncia do referido contrato de concessão foi ilegal por não verificação dos pressupostos contratuais ou legais que justificassem a falta de aviso prévio, na medida em que, há vários anos, que a Autora tinha uma dívida para com a Ré, sem que tal constituísse obstáculo à manutenção da relação contratual, acrescendo que a R. havia consentido que a A. não prestasse garantia bancária. Durante o período da concessão e em virtude da actividade desenvolvida, a A. angariou para a marca um importante número de clientes, nunca inferior a 1.400, tendo, desde que é titular da concessão, aumentado sensivelmente as vendas de veículos e peças Mercedes na área respectiva, recebendo a Ré "de mão beijada", como um importante activo, todo este esforço e a clientela angariada. Em face do que a A. tem a receber da Ré uma indemnização de clientela, a calcular em termos equitativos, mas cujo montante não deverá ser inferior a 120.000 contos. Contestando, a R. impugnou o valor da causa de Esc. 2.000.001$00, apresentado pela A. na p. i., o qual deveria ser corrigido para o do pedido - Esc. 965.643$00. Por impugnação, mais sustentou o atraso nos pagamentos da A. à R., os quais não foram pontualmente regularizados, ocorrendo justa causa para a resolução do contrato e consórcio existentes, não relevando a necessidade de observância do pré-aviso de denúncia. A A. acumulou prejuízos ao longo de 20 anos de contrato, sendo previsível que continuasse a apresentar prejuízos, tendo, ademais, presente o crescimento quase nulo da economia portuguesa em 1993. A peticionada indemnização de clientela não se aplica ao contrato dos autos, mas, mesmo que tivesse aplicação, não deixou a A. de receber importâncias por contratos por si negociados. Não tendo a A. nenhum crédito sobre a R., não há compensação a realizar, sendo a litigância da A., pelas razões apontadas, de má fé. Houve resposta quanto às excepções, aceitando a A. o novo valor e contestando as restantes. Corrigido o valor da causa, deferido o apoio judiciário, entretanto, formulado pela A., organizada a especificação e o questionário, deferida parcialmente a reclamação da Ré e instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento, respondendo-se aos quesitos, sem reclamação das partes, seguindo-se alegações de direito por escrito de ambas as partes. Em 4 de Janeiro de 2001, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido - fls. 1009 a 1034. Inconformada, apelou a A., tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Dezembro de 2001, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida - fls. 1129 a 1145. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões: A - O direito da recorrente à indemnização de clientela 1. Mesmo na tese do acórdão recorrido, de que existiria justa causa a fundamentar a resolução do contrato, a recorrente tem indiscutível direito a receber da recorrida uma "indemnização de clientela", ao abrigo do disposto no artº 33º do DL nº 178/86, aplicável por analogia ao contrato de concessão; 2. A primitiva redacção deste artigo reconhecia ao agente o direito a essa indemnização, independentemente da causa de cessação do contrato -, portanto, mesmo no caso de resolução pelo concedente com justa causa - desde que preenchidas as restantes condições legais; 3. A alteração ao texto do referido artº 33º pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril, apenas é aplicável aos contratos celebrados antes da sua publicação a partir de 1 de Janeiro de 1994 - ora, o contrato dos autos, que foi celebrado em 1987, cessou em Maio de 1993; 4. No caso dos autos encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 1 do referido artº 33º para que o direito à indemnização seja reconhecido: a recorrente aumentou substancialmente o número de clientes da recorrida (alínea a)), beneficiando, por isso, a recorrida, consideravelmente, da actividade da recorrente (alínea b)) e não existe qualquer retribuição que esta aufira após a cessação do contrato (alínea c)). 5. O facto de o acórdão recorrido não ter reconhecido o pedido da recorrente no sentido de lhe ser atribuída essa indemnização, nem sequer tratando especificamente deste ponto, constitui nulidade prevista na alínea c) do artº 668º do Código de Processo Civil (1) e viola o disposto nos artigos 33º e 34º do DL 178/86, de 3 de Julho, na redacção aplicável ao contrato dos autos. B - O incumprimento do disposto na cláusula 14ª do contrato de concessão 6. O acórdão recorrido considerou que a recorrida não estava sujeita a qualquer prazo, na resolução do contrato, para além do que se dispõe no artº 31º do DL 178/86; 7. Porém, no contrato dos autos, as partes estipularam legitimamente, na cl. 14ª, que só poderia não existir aviso prévio, em caso de o distribuidor ter direito a resolver o contrato com justa causa, se a violação contratual se revestisse de tal gravidade que este não pudesse razoavelmente manter a relação contratual até ao fim do contrato; 8. É óbvio não ser esta a situação das partes, uma vez que ficou provado que há vários anos que a recorrida convivia com a situação de dívida e que uma situação semelhante ocorrera em meados dos anos 80; 9. Ao contrário do que se decidiu na 1ª instância, as cartas enviadas pela recorrida à recorrente em 5 de Maio e 26 de Agosto de 1993, não podem ser consideradas avisos para efeitos do conteúdo da clª 14ª; 10. O prazo que a recorrida estava obrigada a observar é o de 6 meses previsto no nº 1 da mesma clª 14ª; 11. O teor da clª 15ª do contrato refere-se a uma cessação contratual operada segundo os termos definidos na lei ou no contrato, não se podendo aplicar aos casos em que existe violação desses princípios; 12. O acórdão recorrido, ao considerar que a recorrida não estava obrigada a conceder qualquer prazo na resolução do contrato, mesmo dentro da solução que adoptou de aceitar a justa causa na ruptura, violou o disposto na clª 14ª do mesmo contrato. C - Inexistência de justa causa na resolução 13. Não se pode considerar fundamento legítimo de resolução o facto de a recorrente não ter alargado o seu capital com a entrada de novos sócios dentro do prazo que lhe foi concedido pela Ré, já que: (a) tal facto não é invocado pela ré, como fundamento da rescisão na carta de 5 de Maio de 1993; (b) a Recorrida não fixa prazo para a reestruturação da recorrente (facto provado nº 80) e encontravam-se ainda em curso no momento da resolução do contrato negociações com vista à admissão de novos sócios (idem, facto nº 59); 14. Menos ainda se pode apresentar como justificando a resolução a não prestação de garantia bancária pela recorrente já que, além do mais, a Ré (2 ) fora dispensada dessa garantia pela carta da recorrida de 9 de Junho de 1992 - facto provado nº 12; 15. Também não é invocável no mesmo sentido a declaração da recorrente de que não conseguiria continuar a cumprir o acordo de Setembro de 1992, já que tal acordo tinha como prazo limite a data de 31 de Dezembro de 1992 - facto nº 60; 16. Quanto às quantias em dívida, dado que a situação já durava há vários anos e a recorrida havia pelo seu comportamento dado a entender à recorrente que o contrato se manteria no tempo, não poderiam justificar a resolução contratual antes de ser dado um prazo razoável à devedora para ultrapassar em definitivo a situação. D - Nos termos em que se processou, a resolução do contrato pela recorrida constitui abuso de direito 17. - O facto de: a dívida durar há vários anos e ser semelhante a outra surgida em meados dos anos 80 - facto provado nº 14 - de, em 1991, a recorrida ter tornado a recorrente concessionária exclusiva no distrito, fazendo cessar a concessão da D que entregou àquela - idem nº 71; de lhe ter exigido a construção de uma oficina de serviços rápidos, também em 91, segundo planos por ela fornecidos e cuja construção acompanhou - idem 22º e 23º; de que semanas antes da resolução e por sugestão dela um gerente da recorrida foi substituído - idem 72º a 76º; de que foi por instruções dela que a recorrente adquiriu o software Davies - id. 18º, 19º e 20º, 62º a 70º, demonstrariam por si só e inequivocamente a existência de uma vontade da recorrida em manter o contrato; 18. Mas, independentemente destes factos, tal vontade ficou provada - factos provados nºs 66, 77 e 78 -, na medida em que a recorrente interpretou aqueles comportamentos da recorrida como traduzindo a intenção da recorrida em manter o contrato durante um período longo e essa interpretação corresponde à que daria um declaratário normal aos comportamentos em causa; 19. Apesar da existência da dívida, o comportamento da recorrente fez assim a recorrente justificadamente confiar na conservação do contrato face aos investimentos que realiza e às consequências da cessação; 20. Nestas condições, a recorrida, embora existindo mora por parte da recorrente no pagamento das dívidas, ao alterar, sem qualquer aviso prévio, as condições de confiança na manutenção do contrato por si criadas, e que determinaram importantes investimentos da recorrente efectuados com base nessa confiança, violou claramente os limites impostos pela boa fé, ao "venire contra factum proprium"; 21. Por isso, a resolução do contrato por ela operada é um acto ilegítimo por constituir abuso de direito, nos termos do artº 334º do Código Civil; 22. No entanto, dado que a lei confere às partes dos contratos de concessão o direito protestativo de denúncia, sujeitando-as apenas ao pagamento de uma indemnização se o respectivo prazo de pré aviso não for respeitado, o acto da recorrida valerá como denúncia, havendo apenas que definir o período do pré aviso aplicável no presente caso. E - Definição do prazo de pré-aviso aplicável 23. - O prazo definido na clª 14ª do contrato de concessão é inaplicável, dado que ele não se refere à hipótese de denúncia e contraria directamente o conteúdo do artº 5º nº 2 2) do regulamento da Comissão Europeia nº 123/85, de 12 de Dezembro; 24. (...) o contrato dos autos ou beneficia do regime de isenção, por se enquadrar nas condições expressas nesse Regulamento ou é nulo, por violação dos nºs 1 e 2 do artº 85º do Tratado CEE, então em vigor; 25. O texto do contrato revela a preocupação das partes em se subordinarem ao Regulamento em causa e a validade do contrato nunca foi posta em causa; 26. Dada a longa duração do contrato dos autos, o estabelecimento de um prazo de denúncia de 3 anos parece adequado (....); 27. Consequentemente, e tendo em atenção a média das receitas brutas da recorrente, tem esta direito a receber a indemnização referida nos artigos 123º e 235º da petição inicial num total de Esc. 865.643$00; 28. Deve ainda a recorrente ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização, por ter faltado conscientemente à verdade em relação a diversos factos pessoais - como sucedeu nos factos apurados e relacionados sob os nºs 53º, 54º, 71º e 74º; 29. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 33º e 34º do Decreto-Lei nº 178/86, de 4 de Julho, o artº 334º do Código Civil, o artº 5º 2 2) do Regulamento CEE nº 123/85 e o disposto no artº 456º do Código de Processo Civil. Contra-alegando (fls. 1187 a 1215), a recorrida pugna pela manutenção do julgado. A concluir, deixa consignado o seguinte: "Caso, porém, se entenda de forma diferente - o que só por mera cautela se admite -, deverá a acção ser julgada procedente, mas apenas quanto ao pedido de indemnização de clientela que, em caso algum, deverá exceder o valor indicado nas alegações apresentadas em sede de recurso de apelação". Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.Questão de método Atento o exposto, as questões colocadas pelos Recorrentes podem ser apresentadas do seguinte modo: 1ª - Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre a questão da indemnização de clientela; 2ª - Da questão de saber se ocorre justa causa de resolução do contrato de concessão dos autos e, bem assim, se a válida cessação do contrato dependia da observação de pré-aviso de denúncia e ainda se o exercício do direito de resolver o contrato dentro do circunstancialismo de facto dado como provado consubstancia ou não um caso de abuso do direito, com a violação das disposições legais enunciadas pela recorrente - cfr. supra, conclusão 29ª; 3ª - Questão de saber se se verificam os pressupostos da indemnização de clientela previstos no artigo 33º do Decreto-Lei nº 177/86, de 3 de Julho, ou da indemnização optada nos termos do artigo 29º do mesmo diploma, da média mensal de receitas brutas de venda multiplicada pelo tempo de pré-aviso em falta; 4ª Da alegada condenação da ré como litigante de má fé. Vejamos, começando pela 1ª questão. 1 - Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos das decisões das instâncias que decidiram aquela matéria (artigos 713º, nº 6, e 726º do Código de Processo Civil), com a observação de que a referida factualidade se distribui pelos 110 pontos elencados na sentença da 1ª instância - cfr. fls. 1011 a 1023. Em face da metodologia adoptada, julga-se conveniente recordar os seguintes factos, com a numeração que lhes foi dada em 1ª instância: - A Autora foi concessionária na distribuição de veículos automóveis Mercedes Benz na área do distrito de Braga - exceptuados os concelhos de Barcelos e Esposende - desde 1973 - facto nº 1. - Enquanto a sua associada A, o foi em relação ao distrito de Viana do Castelo - facto nº 2. - No ano de 1973, a Autora tomou de trespasse o estabelecimento da então distribuidora exclusiva para Portugal da Mercedes Benz, a sociedade "C, Comércio e Indústria, Ldª", que até então actuara directamente nos distritos de Viana do castelo e Braga - facto nº 3. - E essa empresa obrigou-se a fornecer à Autora e a A, Ldª, os automóveis e peças Mercedes Benz - facto nº 4. - Enquanto a Autora e a A, Ldª, obrigaram-se a adquiri-los para vendê-los a terceiros na área dos distritos de Viana do Castelo e Braga, por um período não definido - facto nº 5; - Em 29 de Maio de 1987, a Autora e a C, Ldª celebraram o acordo de fls. 35 a 57 (contrato de concessão) - facto nº 6; - E, em 5 de Fevereiro de 1988, o de fls. 58 a 62 - (contrato de concessão) - facto nº 7. - A C, Comércio e Indústria, Ldª alterou a sua denominação para Mercedes-Benz Portugal - Comércio de Automóveis, Ldª - documento de fls. 114 a 130 (escritura de cessão de quotas pela qual a ... Portugal e a C Comércio e Indústria, Ldª unificam as quotas e mudam a denominação para Mercedes-Benz Portugal - Comércio de Automóveis, Portugal) - facto nº 8. - Em carta remetida em 5 de Maio de 1993 e recebida em 7 de Maio de 1993 a Ré endereçou à Autora a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 63 a 66 (notificação da "resolução" do contrato de 29 de Maio de 1987) - facto nº 10. - E em seguimento ao anúncio verbal da decisão referida no documento, feita a um gerente da Autora, numa reunião realizada no dia 4 de Maio de 1993, na sede da Ré - facto nº 11. - A actividade da Autora estava exclusivamente concentrada na concessão da Mercedes, possuindo uma rede de vendas de veículos e peças e duas oficinas - facto nº 82. - O termo da concessão correspondeu para a Autora ao encerramento da actividade de venda de veículos Mercedes, com excepção de parte das encomendas em carteira - facto nº 84. - E conduzirá a uma diminuição dos trabalhos oficinais relativos aos veículos Mercedes - facto nº 85. - O que conduzirá a uma diminuição de receitas e das perspectivas de lucros que para a Autora decorriam dessa actividade - facto nº 86.Durante o período da concessão a Autora angariou para a marca cerca de 1.000 clientes - facto nº 97. - E desde que detém a concessão, aumentaram as vendas de veículos e peças Mercedes - facto nº 98. - Até Junho de 1991, D foi co-concessionária da Ré no distrito de Braga - facto nº 109. - Tendo a Autora recebido da D, pelo menos, 70 clientes - facto nº 110. 2 - Recorde-se a primeira questão: diz respeito ao problema de saber se o acórdão recorrido incorreu, ou não, em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil), em virtude de, alegadamente, não se ter pronunciado sobre a problemática relativa à "indemnização de clientela". 2.1. - Não é o pedido que delimita os poderes/deveres do Tribunal de recurso, mas sim, como já se disse, as questões concretamente colocadas nas conclusões do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 4, do Código de Processo Civil). Apreciando as conclusões da antecedente apelação, constata-se que, na conclusão 52ª, a Recorrente remata, dizendo que "a resolução deve considerar-se ilícita e, em consequência, ser a R. condenada a indemnizar a A pelos prejuízos causados. Após o que, na conclusão 53ª, sustenta a apelante que, julgando em contrário, a sentença violou o disposto no artigo 31º do Decreto-Lei nº 178/86. A recorrente não refere quais os prejuízos sofridos, mas, como é lógico, serão todos aqueles que foram alegados na petição inicial. Ora, aí, justamente, no capítulo D) Indemnização de Clientela, sob os artigos 113º a 122º (fls. 26 a 29), a Autora indica os factos que, supostamente, suportam o pedido de indemnização de clientela que, no artigo 118º, considera dever ser calculada em termos equitativos, "mas cujo montante não deverá ser inferior a 120.000 contos". Quer isto dizer que as indemnizações efectivamente pedidas pela autora/recorrente são a indemnização de clientela e a peticionada indemnização pela alegada falta do pré-aviso. Assim, de ambas teria o Tribunal a quo de curar, não fosse, eventualmente, a circunstância de considerar essas questões prejudicadas pela solução dada a outras. O acórdão recorrido entendeu existir justa causa de resolução do contrato dos autos, não sendo exigível aviso prévio para a respectiva concretização. 2.2. - É uniforme o entendimento segundo o qual, na falta de acordo entre as partes, e não sendo o contrato de concessão comercial um contrato nominado e típico, é-lhe analogicamente aplicável o regime jurídico do tipo contratual que com o mesmo reúne maiores afinidades: o "contrato de agência", cuja disciplina original consta do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, diploma a que pertencerão os normativos que, doravante, se indiquem sem menção da origem. Ora, na vigência da redacção originária do artigo 33º, aqui aplicável, era corrente o entendimento segundo o qual, mesmo que ocorresse justa causa de resolução do contrato, ou de cessação do contrato por facto imputável ao agente, ainda assim, seria sempre devida a indemnização de clientela (3), cuja atribuição radica não na compensação de quaisquer danos efectivamente sofridos pelo agente (ou do concessionário, no caso presente), de cuja prova o mesmo está dispensado, mas antes na retribuição pelos ganhos de que o principal (concedente, in casu) vier a beneficiar exclusivamente, após o termo do contrato. Trata-se, na lição de António Pinto Monteiro (4), de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela "mais-valia" que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência. Pese embora o seu nome, não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente da prova, pelo agente, de danos sofridos (se bem que estes existam normalmente, pelo menos na forma de lucros cessantes). O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação (5). Tal "indemnização" não visa, assim, primordialmente, reparar um dano, estando antes em causa o direito à retribuição do agente, por resultados advenientes da sua actividade, direito esse que se repercute na fase pós-contratual, em termos que conferem ao agente o direito a ser compensado da não obtenção de ganhos que, não fora a extinção do contrato, perceberia a título de comissão, compensação essa a operar segundo o regime do enriquecimento sem causa. 2.3. - Resulta do exposto que a questão da indemnização de clientela não ficou prejudicada pela solução encontrada no acórdão recorrido quanto à extinção da relação contratual com base na resolução com justa causa. Acresce que, no acórdão impugnado, jamais se afirma que deixou de se conhecer da questão da indemnização de clientela por se entender ter a mesma ficado prejudicada em virtude da decisão alcançada quanto à extinção contratual. Ora, em face do carácter juridicamente controverso de alguns aspectos da figura da "indemnização de clientela", resultante da própria evolução do respectivo regime, entende-se que sempre importaria tomar posição expressa relativamente à não pronúncia acerca da referida questão, por, eventualmente, se considerar a mesma prejudicada em resultado da solução encontrada para a extinção da relação contratual. Não o tendo feito, nem se tendo, de algum modo, pronunciado sobre a questão em apreço, o acórdão recorrido incorreu em efectiva omissão de pronúncia nos termos da 1ª parte da alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, geradora de nulidade, não suprível por este Supremo Tribunal de Justiça em regime de substituição, por, a tanto, obstar o disposto no artigo 731º, nº 1, do Código de Processo Civil, devendo proceder-se nos termos referidos no nº 2 do mesmo normativo. Não se procede à apreciação das restantes questões oportunamente enunciadas, uma vez que a respectiva decisão ficou prejudicada pela solução dada à questão acabada de apreciar - artigo 660º, nº 2, primeira parte, do Código de Processo Civil. Termos em que se anula o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para aí se fazer a reforma da decisão anulada, se possível pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores Custas a final. Lisboa 15 de Outubro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro ------------------------ (1) Sic, no texto das conclusões. Trata-se de lapso, devendo a Recorrente querer fazer referência à "alínea d) do artº 668º (...), o que, aliás, fez na parte introdutória das alegações - cfr., verbi gratia, fls. 1154. (2) Trata-se de lapso manifesto, querendo dizer-se "a Autora". (3) A razão por que, hoje, em face das alterações introduzidas ao Decreto-Lei nº 178/86 pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, é diverso o entendimento, radica no aditamento ao artigo 33º de um nº 3, segundo o qual "não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual". Dir-se-á ainda que a versão originária do artigo 33º correspondia aos dois primeiros números do actual artigo.) (4) Cfr. "Contrato de Agência", Almedina, 2000, págs. 113 e 114, que, neste ponto, acompanhamos de perto, por vezes, textualmente.) (5) Cfr. ainda Carlos Lacerda Barata, "Sobre o Contrato de Agência", Almedina, 1991, pág. 96, e, do mesmo autor, "Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência", Lex, 1994, pág. 85; Januário Gomes, "Apontamentos sobre o Contrato de Agência"; Tribuna de Justiça, 3, 1990, pág. 35; Helena Brito, "O Contrato de Concessão Comercial", Almedina, 1990, pág. 100 e António Pinto Monteiro, "A Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial", Coimbra, 1998, págs. 80 e segs.) |