Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083601
Nº Convencional: JSTJ00018932
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
CAUSA DE PEDIR
COLISÃO DE VEÍCULOS
TRIBUNAL COMPETENTE
LUGAR DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199305200836012
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Relativamente à responsabilidade pelos encargos de assistência hospitalar, definida nos artigos 23 e seguintes do Decreto-Lei n. 46301, de 27 de Abril de 1965, há que distinguir, nos termos do seu artigo 40, dois casos : o da assistência determinada por doença dos assistidos e o da assistência determinada por acto de terceiro.
II - No caso de a assistência ter sido determinada por doença dos assistidos, a causa de pedir na acção para cobrança de divida por prestação de serviços de saúde, é o contrato, devendo a acção ser proposta no lugar em que, por lei, ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.
III - No caso da assistência ser determinada por acto de terceiro, designadamente por colisão de veículos a acção para cobrança dos encargos hospitalares proposta contra o assistido, terceiro e também sua seguradora, tem por causa de pedir a responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelo que a acção deve ser proposta no tribunal do lugar onde o facto ocorreu.