Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018932 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA HOSPITALAR COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO CAUSA DE PEDIR COLISÃO DE VEÍCULOS TRIBUNAL COMPETENTE LUGAR DA PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305200836012 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Relativamente à responsabilidade pelos encargos de assistência hospitalar, definida nos artigos 23 e seguintes do Decreto-Lei n. 46301, de 27 de Abril de 1965, há que distinguir, nos termos do seu artigo 40, dois casos : o da assistência determinada por doença dos assistidos e o da assistência determinada por acto de terceiro. II - No caso de a assistência ter sido determinada por doença dos assistidos, a causa de pedir na acção para cobrança de divida por prestação de serviços de saúde, é o contrato, devendo a acção ser proposta no lugar em que, por lei, ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida. III - No caso da assistência ser determinada por acto de terceiro, designadamente por colisão de veículos a acção para cobrança dos encargos hospitalares proposta contra o assistido, terceiro e também sua seguradora, tem por causa de pedir a responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelo que a acção deve ser proposta no tribunal do lugar onde o facto ocorreu. | ||