Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004103
Nº Convencional: JSTJ00027573
Relator: CORTEZ NEVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ199506080041034
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 19/86
Data: 04/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V RIBEIRO ACID TRAB 1984 EM ANOTAÇÃO AO ART54 DO D 360/71 DE 1971/08/21. C CARVALHO ACID TRAB E DOENÇAS PROFISSIONAIS 2ED PAG99.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O acidente de trabalho devido a inobservância dos preceitos legais e regulamentares, ou das directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e à segurança do trabalhador, considera-se como resultado de culpa da entidade patronal, seja ela grave ou devida a simples negligência.
II - Sem prejuízo da responsabilidade civil por danos morais nem da responsabilidade criminal, sempre que haja culpa da entidade patronal, as pensões e indemnizações serão agravadas, segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no n. 1 da Base XVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
III - Tendo as Instâncias concluido pela existência de culpa da entidade patronal na eclosão do acidente e pelo respectivo nexo de causalidade, o Supremo não tem poder de censura sobre o assim decidido.
IV - O dano consequente da perda do direito á vida, como dano não patrimonial que é, é susceptível de reparação pecuniária autónoma em relação ao dano, também não patrimonial, derivado do desgosto sofrido pelos familiares da vítima.