Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3307
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO INEXACTA
CONTRATO DE ADESÃO
Nº do Documento: SJ200812180033072
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – Num seguro que tem como objecto a morte ou a invalidez do respectivo tomador, sofrendo este, ao tempo da celebração do contrato, de esquizofrenia paranoide, em que um dos sintomas é a negação da própria doença, não prestou ele declarações inexactas para os efeitos do artº 429º do A. Comercial, ao não referir essa patologia. II – Não sendo aplicáveis ao contrato de seguro em causa as Cláusulas Gerais, por a seguradora não as ter explicado ao aderente, nos termos dos artºs 5º e 6º do DL 446/85 de 25.10, o contrato mantém-se, de acordo com o artº 9º dessa lei, sendo possível a integração complementadora. III Não pode vir a mesma proponente invocar o desequilíbrio nas prestações que resultaria da manutenção do contrato sem a aplicação de tais Cláusulas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
AA moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros A.... SA e Banco BPI SA, pedindo:

-a) que se declare que o contrato de seguro de vida objecto dos autos é qualificado como contrato de adesão subordinado às normas do DL 446/85 de 25.10;
-b) que seja declarado que a ré ao comunicar à autora, aquando do encerramento do seu processo interno, que a exclusão da cobertura para a invalidez resultava duma situação já existente à data da adesão ao seguro, reconheceu, implicitamente em definitivo, a existência da invalidez da autora, em conformidade com todos os requisitos expressos na cláusula 2, 2.2 b), das Condições Gerais; se, hipoteticamente, tal não for o entendimento e se exigir a verificação cumulativa dos requisitos daquela cláusula 2, 2.2 b), deverá ser dconsiderado apenas o que consta do pedido formulado em c);
-c)) por falta de entrega do próprio documento aquando da celebração do contrato e a consequente falta de comunicação prévia, deverá ser declarada a inexistência das claúsulas 5, 5.3, e 3, 3.2; relativmente à cláusula 2, 2.2 b), deverá manter-se apenas a sua redacção nos seguintes termos: “no caso de Invalidez, Absoluta e Definitiva do Segurado, a Seguradora garante o pagamento do capital seguro do beneficiário. Considera-se existir Invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifique o seguinte facto; “Possuir o segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75%...”;
-d) serem os réus condenados solidariamente a devolver à autora o valor correspondente a todos os prémios mensais de seguro pagos por esta desde 13.05.04 (data em que foi fixada à autora uma IPP de 80% pela Junta Médica da Sub-Região do Porto da Segurança Social), o que perfaz, nesta data a quantia de € 5.220,00, acrescida dos juros vencidos na importância de € 150,00 e vincendos até integral pagamento;
-e) ser a ré A..... SA condenada nos termos da cláusula 12 das Condições Gerais a entregar a importância de € 62.497,36 ao BPI SA (capital em dívida à data do sinistro), desonerando assim a autora dos pagamentos mensais em falta conforme o acordado.

Os réus deduziram contestações, a que seguiu a réplica da autora.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção:

- julgou improcedente a excepção peremptória da nulidade do contrato de seguro;
- julgou prejudicado o conhecimento da excepção peremptória da exclusão de cobertura;
- declarou que o contrato de seguro de vida objecto dos autos é qualificado como contrato de adesão subordinado às normas do DL 446/85 de 25.10;
- excluiu do contrato, por falta de cumprimento dos deveres de comunicação prévia e de informação, das cláusula contratuais gerais, contrato esse que se mantém como contrato de seguro de sinistros pessoais, com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva no âmbito do contrato de mútuo que a autora celebrou com o réu BPI SA, para a aquisição da fracção autónoma descrita em A), procedendo à integração da cláusula realativa ao risco de “Invalidez Absoluta e Definitiva” no sentido da mesma se aplicar quando se verifique o seguinte facto: “Possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75%...”;
- condenou a ré A..... SA a devolver à autora o valor correspondente a todos os prémios mensais de seguro pagos por esta desde 13.05.04, (data em que foi fixada à autora uma IIP de 80% pela Junta Médica da Sub-Região do Porto da Segurança Social), o que perfaz, na data da propositura a quantia de € 5.220,00, acrescida de juros vencidos na importância de € 150,00 e vincendos até integral pagamento;
- condenou a ré A..... SA a entregar a importância de € 62.497,36 ao BPI SA (capital em dívida à data do sinistro);
- absolveu as rés dos restantes pedidos.
Apelou a ré seguradoura, mas sem êxito.

Recorre novamente a mesma ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 A autora, quando celebrou o contrato de seguro de vida estava normal, não tendo sua mãe, que sempre a acompanhou, mencionado qualquer problema de saúde da filha, quer físico, quer psicológico.
2 A declaração inexacta a que alude o artº 429º do C. Comercial abrange aquelas feitas com mera negligência.
3 Sendo certo que os factos dos autos respeitantes às declarações de saúde são susceptíveis de influir na existência e condições do contrato, de modo que a recorrente se conhecesse as circunstâncias não declaradas, ou não contrataria, ou fá-lo-ia de com diferentes condições.
4 Assim, é inaceitável que a autora, apresentando-se dotada de todas as suas capacidades no processo, com base numa doença do foro psíquico que não é por ela aceite, possa obrigar a ré a suportar um risco que esta nunca pretendeu segurar.
5 A vontade de contratar da ré excluía quaisquer situações de invalidez prévias ao seguro, sendo, por isso, que nele se ressalva o facto da pessoa candidata a aderente estar em situação de incapacidade, que não lhe permitisse declarar situações não conhecidas.
6 De qualquer modo, os prémios pagos não estão à altura do risco suportado pela ré, muito superior ao normal, pelo que a interpretação das instâncias conduz a uma desproporção das prestações.
7 Acresce que a integração está viciada, porque não deveria a ré ter sido condenada a devolver os prémios de seguro, desde 13.05.04 uma vez que só recebeu os elementos necessários para a avaliação do processo de sinistro em 19.10.04.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 681 a 686 e 696.

III
Apreciando

1 Suscita a recorrente a questão da nulidade do contrato de seguro em apreço, atento o disposto no artº 429º do C. Comercial quanto à inexactidão das declarações prestadas. Como vem sendo entendimento da jurisprudência, a nulidade aí prevista deve ser entendida como uma mera anulabilidade.
As declarações do tomador do seguro que não correspondam integralmente à verdade sobre factos ou circunstâncias susceptíveis de influir nas condições ou existência do contrato importarão a possibilidade da sua anulação.
E isto, porque a seguradora precisa de fazer uma correcta avaliação do risco que tem de assumir, para determinar o montante do prémio, ou, até, para não contratar.
Assim, deve o tomador do seguro prestar todos os esclarecimentos sobre tais factos e circunstâncias, desde que o possa fazer, ou seja, desde que deles esteja consciente. Como se refere no corpo do artigo em questão, que prevê o seu conhecimento por parte do declarante. A declaração inexacta ou reticente tem o efeito aí previsto, quer resulte de má fé, quer provenha de mera negligência. Esta última também está abrangida, pois resulta do § único, quando nele se prescreve que no caso de má fé a seguradora tem direito ao prémio.
Problemático é saber como se deve articular a falta de conhecimento, que exclui o vício do contrato e a negligência que acarreta esse mesmo vício.
A negligência tem um âmbito mais vasto do que o da falta de conhecimento. Pode resultar doutras causas, como, por exemplo a má interpretação da proposta negócial ou a desatenção ao perguntado. Mas pode acontecer também que a parte não tenha sido diligente na percepção de determinados factos, de que deveria saber. Neste caso, deve prevalecer a regra da anulabilidade do contrato, uma vez que a falta de conhecimento não é meramente fortuita, mas imputável ao declarante. Nem o princípio do equilíbrio das prestações poderia levar a que a seguradora viesse, eventualmente, a assumir um risco maior do que aquele que quis assumir, por negligência do tomador do seguro.
Vejamos o caso dos autos.
Estão assentes, entre outros, os seguintes factos:
A autora, tomadora do seguro, respondeu negativamente a todos as questões que lhe foram colocadas sobre o seu estado de saúde,
Em 16.05.02, subscreveu aquela o boletim de adesão ao seguro.
Em 02.10.02, foi ela internada devido a esquizofrenia paranóide, doença de que, de acordo com o diagnóstico médico, teve os primeiros sintomas cerca de 4 anos antes.
Acarreta-lhe essa doença um grau de invalidez de 75%.
A mesma autora não teve conhecimento da doença que a levou à invalidez desde o início.
Num comportamento comum aos doentes atingidos pela perturbação acima referida, nunca aceitou a doença em causa.
Perante esta factualidade, cumpre ver se estamos perante um hipótese de inexactidão das declarações do citado artº 429º do C. Comercial, tendo em conta, como é óbvio, que, dado o objecto do seguro, a consideração da referida doença tinha interesse para o cálculo do risco.
A doença em causa não era conhecida da autora e este desconhecimento não é devido a uma qualquer falta de cuidado da sua parte, dado que resulta da própria doença. Logo, declarou com verdade aquilo que lhe competia declarar. Deste modo, não ocorre qualquer nulidade derivada do preceituado no artº 429º do C. Comercial. Tudo se passa como nos casos em que a doença só surge posteriormente à celebração do contrato de seguro. Aqui, é como se a doença surgisse no momento em que a patologia lhe foi diagnosticada e que, pelo que resulta dos factos assentes, ocorreu em 02.10.02: O médico assistente da autora começou a tratá-la nessa data, quando igualmente foi internada por esquizofrenia paranóide.
Não quer isto dizer que o contrato não pudesse deixar de prevalecer por outras razões, nomeadamente aquelas derivadas das Cláusulas Gerais, quanto às condições concreto deste tipo seguro. Mas não por causa do dito artº 429º.
Como bem se escreveu na sentença de 1ª instância e foi corroborado pela Relação: ”Assim, não havendo prova positiva da consciência da inexactidão, reticência ou omissão e podendo até admitir-se, nos termos sobreditos, a total obliteração da consciência da autora dos factos e circunstâncias omitidos, não se podem considerar que se encontram verificados os requisitos elencados pelo artº 429º do Código Comercial para declarar nulo o contrato de seguro objecto dos autos.

2 Outra questão que as instâncias decidiram foi a da inaplicabilidade da Cláusulas Gerais ao presente contrato, devido ao facto das mesmas não terem sido explicadas ao aderente do contrato, a autora.
Esta questão não consta das conclusões do recurso de revista, pelo que tal inaplicabilidade é res judicata.
Aquela que suscita é outra, a de que a integração do contrato, imposta pela exclusão das referidas Cláusula Gerais, não foi correctamente efectuada, nas anteriores decisões.
São dois os argumentos invocados:
o de que, atento o conteúdo do boletim de adesão, a seguradora nunca contrataria em casos como o da recorrida, porque nesse boletim é ressalvado o facto da pessoa candidata a aderente poder estar em situação em situação de incapacidade, exactamente para excluir todas as situações não conhecidas, independentemente da consciência mórbida;
o de que, atento o risco que a recorrente suportou, muito acima do normal e o capital objecto de condenação, é clara e profunda a desproporção das prestações.
Em 1ª instância, integrou-se o contrato, nos termos do artº 239º do C. Civil, que prevê que a integração se faz de acordo com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta. Em consequência entendeu-se que sempre as partes celebrariam o contrato abrangendo a invalidez que a autora apresenta, por ser o que a ré apresentou e a autora aceitou, sendo também certo que isso não conduz a um resultado iníquo ou desproporcionado.
A Relação confirmou esse entendimento. Referindo que, perante a recusa da ré de cobertura do risco, a autora tem continuado a pagar os prémios, consignou que a integração feita na sentença assenta na vontade das partes contida no boletim de adesão, no qual as coberturas são morte e invalidez absoluta e definitiva, como aconteceu com a autora a quem foi atribuída uma IPP de 80%.Conclui pela não existência da invocada injustiça na integração.
3 Estamos, pois, perante um problema de integração do contrato, que deriva da exclusão das suas Cláusulas Gerais, ao abrigo do DL 446/85 de 25.10, o qual, no seu artº 9º, determina que, não obstante essa exclusão, o contrato mantém-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. O nº 2 do preceito ressalva a nulidade no caso de, não obstante a utilização das regras previstas no nº 1, ocorrer indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou desequilíbrios das prestações gravemente atentatórios da boa fé.
Não sendo possível, na hipótese em apreço, o recurso às normas supletivas, por as não haver, haveria, então que fazer apelo à integração complementadora.
Sobre a integração complementadora dos contratos de seguro escreve Moitinho de Almeida – A Interpretação e Integração das Lacunas do Contrato de Seguro 24 - :
“Este último acórdão suscita a questão de saber se, em regra, a interpretação complementadora é admissível nos contratos de seguro a que faltem condições gerais. Afigura-se-nos que uma resposta negativa se impõe. Já vimos que a interpretação tem de ter um ponto de contacto com o contrato e de assentar no interesse de ambas as partes, o que, em regra, é impossível, tendo em conta que tais condições incluem aspectos fundamentais para a seguradora, designadamente a compensação dos riscos e dos direitos dos segurados que com estes se prendem cuja observância é essencial para a gestão de empresa, designadamente para efeitos de resseguro. Como observou um tribunal alemão, na falta de condições gerais, subsiste um esboço de contrato que não permite a interpretação complementadora.”.
E acrescenta o mesmo autor: “A consequência é, pois, a nulidade do contrato por indeterminação insuprível de aspectos essenciais (9º nº 2 do DL 446/85). O que coloca a questão de saber se a seguradora pode ser considerada responsável a título de culpa in contraendum (artº 227º do CC), quando a nulidade resulte da exclusão das condições gerais por força do disposto nos artºs 5º e 8º alínea a) do mencionado diploma. Ora, não se pode entender que o legislador ao determinar esta exclusão tenha com isso esgotado a protecção do aderente e pretendido assim excluir a responsabilidade pré-contratual...” .
Salvo o devido respeito pela impecável lógica jurídico-formal da tese defendida por este ilustre Magistrado, não podemos com ela concordar.
A situação deriva da aplicação das normas que pretendem salvaguardar a posição da parte mais fraca, o aderente no contrato de adesão e, no entanto, se seguíssemos tal tese, veríamos que seria esse aderente o prejudicado. Afastadas as regras gerais por culpa do proponente, acabava este, no entanto, por poder se eximir às suas obrigações, precisamente, por causa do mesmo vácuo contratual a que dera origem. Com a agravante de que, tratando-se de um negócio aleatório, poder o mesmo proponente controlar a validade do contrato conforme a ocorrência ou não do sinistro, alegando a desproporção do risco suportado. Seria uma situação abusiva, um vir contra facto próprio. É certo que se refere que sempre poderia o aderente pedir com base na culpa in contrahendum . Mas isso seria reconduzir a protecção da sua posição às regras gerais, quando o que o legislador considerou foi não ser suficiente tal tipo de protecção, criando normas específicas para o caso. Deste modo, é a posição oposta a mais curial, ou seja, a de que, afastadas as cláusulas gerais do contrato de seguro, nos termos dos artºs 5º e 6º do DL 446/85, o contrato é, em princípio de manter, nos termos do nº 1 do artº 9º desse diploma, fixando-se o seu conteúdo com recurso à integração complementadora.
E não se trata apenas de um “esboço de contrato” como indica a jurisprudência citada. Desde que existam os elementos essenciais típicos do negócio em causa, será quase sempre possível a sua manutenção, com a concomitante integração complementadora. Assim, a regra da nulidade do nº 2 do referido artº 9º, por impossibilidade de integração do contrato, afastadas que forem as cláusulas gerais, na hipótese do contrato de seguro, será de aplicação excepcional, verificando-se apenas quando não se puder de todo fixar os seus elementos essenciais.
No caso dos autos não estamos face a um contrato “vazio” de que não se possam retirar os elementos que são característicos do tipo de seguro em apreço. Nomeadamente, o seu objecto e os respectivos prémios, como bem assinalaram as instâncias e que são os que as partes quiseram, por sobre eles não haver desacordo.
A questão é sobre o risco suportado pela seguradora, na medida em que, em concreto, a possibilidade de ocorrência do sinistro, foi maior do que aquele que quereria ter segurado. Mas sibi imputet. A manutenção do contrato a que alude o artº 9º nº 1 do DL 446/85, tendo em conta o espírito da legislação sobre a protecção dos consumidores, é também uma forma de sanccionar as más práticas negociais dos proponentes nos contratos de adesão. Pelo que se torna aceitável um relativo desequilíbrio nas prestações derivado da aplicação desse artº 9º. Desde que, como na hipótese dos autos, não fique desvirtuado no essencial aquilo que as partes quiseram.

3 A questão sobre o momento a partir do qual é devida a devolução dos prémios não consta das conclusões do recurso de apelação, pelo que é questão nova de que agora não se pode conhecer.

Termos em que improcede um recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2008

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos