Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1055
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ200305200010551
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1708/02
Data: 10/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A presunção do art.º 7 do CRP, aliás ilidível mediante prova em contrário, abrange apenas os factos jurídicos inscritos, de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas, e não também a identificação física, económica e fiscal dos prédios, que consta da sua descrição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório.

No Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos,
AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário (proc. 137/99), contra
1 - BB e esposa CC,
2 - DD
3 - EE e esposa, FF e
4 – Município de Castanheira de Pêra, pedindo a condenação dos RR:

1.º - a reconhecerem que a A. é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial;
2.º - a absterem-se de, por qualquer forma violar, impedir, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício do direito de propriedade da demandante, designadamente de invadir, entrar, posar ou movimentar-se nos prédios;
3.º - a reformar as aberturas alegadas na petição inicial no estado em que se encontravam;
4.º - a não lançarem quaisquer escorrências para os prédios da A.; e
5.º - a pagarem uma indemnização pelos danos e encargos causados, no montante de 54.325$00 acrescida dos juros legais.

Alegou em fundamento e em resumo que:
- A A. é dona dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial, os quais são fisicamente contíguos e estão entre si numa relação de interdependência.
- Em Janeiro de 1997, os RR. EE e FF ampliaram em cerca de 0,5 m por 0, 4 m, uma abertura existente na parede posterior de um barracão possuído pelos mesmos e contíguo, de Norte, ao prédio, identificado na alínea a) do artigo 1.º da petição ( artigo matricial urbano n.º 331), abertura essa que deita directamente para o citado prédio da A., para além de que, na parte inferior dessa mesma parede do barracão, abriram um buraco onde embutiram um tubo por onde pretendem escoar escorrências e resíduos de animais que criam no interior desse barracão.
- Os 1.º, 2.º e 3.º RR. abriram duas outras aberturas, com cerca de 2 m de altura por 1 m de largura, em dois outros barracões, através dos quais passaram a invadir os prédios da A., neles entrando e neles se movimentando de Norte para Sul, para além de terem praticado outros actos violadores do direito de propriedade da A., uma vez que removeram uma vara, um poste em ferro com base em cimento e arrancaram um ramo de uma nespereira, além do que, com enxadas e sob uma latada, roçaram ervas, remexeram superficialmente o solo num comprimento de cerca de 20 m por 3 m de largura, tudo na tentativa deliberada de pretender aparentar uma servidão de passagem.
- Todos os RR. invadiram, em 7/4/ 97, com uma máquina da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra e por esta cedida, os prédios da A., ali causando danos cuja reparação custou 54.325$00.
Citados os RR. contestaram e deduziram reconvenção, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A.
1 – a reconhecer que o caminho que identificou nos artigos 18.º a 23.º da contestação é propriedade do R. município e está afecto à utilidade pública, estando, desde tempos inumoriais, no uso directo e imediato do público.
2- a abster-se de, por si ou por outrem, por qualquer forma, violar, impedir, restringir o livre uso directo e imediato por qualquer munícipe de Castanheira de Pêra do referido caminho que é do domínio público;
3 – a pagar uma multa a favor dos RR. por litigância de má-fé.

Alegaram em resumo:
- Os RR. procederam a um alargamento de uma abertura de um prédio urbano que lhes pertence, mas essa abertura, deita, directamente, para um caminho público que está identificado nos artigos 18.º a 23.º da contestação, e não sobre qualquer prédio da A.
- a abertura e tubo existente no prédio dos 3.ºs RR., não deitam para qualquer prédio da A., mas sim para o referido caminho público.
- a abertura referida no artigo 25º da petição inicial corresponde a uma porta de um barracão em ruínas, a qual existe desde tempos imemoráveis, e deita para aquele caminho e nunca esteve tapada.
- o referido caminho público está a cargo, pertence e tem sido conservado pelo R. município, sendo esse caminho que os RR. têm utilizado, designadamente para acederem a prédios de que são donos.
- a A. pretende assenhorar-se do leito do caminho, tendo feito obras que inviabilizam a entrada nesse caminho e a utilização do mesmo através da sua entrada Nascente.

No mesmo Tribunal a A. intentou outra acção declarativa, sob a forma sumária ( n.º 18/98)
Contra
1.º- DD
2.º - GG pedindo a condenação dos RR,
- a reconhecerem que a A. é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial e da faixa de terreno descrita no artigo 2.º do mesmo articulado.
- a reconhecer que as aberturas referidas nos artigos 42º a 44.º da petição, feitas pelos RR., deitam directamente sobre os prédios da A. e faixa de terreno, encontrando-se a menos de 1,5 m de distância dos mesmos.
- a fechar imediatamente tais aberturas e a restituir a parede de terreno ocupada com a nova construção referida no artigo 41º da petição.
- a abster-se de, por qualquer forma impedir, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício dos direitos da A,
- a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos causados, acrescida de juros de mora legais.
Citados os RR. contestaram e deduziram pedido reconvencional, pugnando, consequentemente pela improcedência da acção e pela condenação da A.,
- a reconhecer que o caminho identificado nos artigos 10º a 36º da contestação é propriedade da Junta de Freguesia de Castanheira de Pêra e está afecto à utilidade pública, estando, desde tempos imemoráveis, no uso directo e imediato do público:
- a abster-se de, por qualquer forma, violar, impedir, limitar ou restringir o livre uso, directo e imediato, por todo e qualquer munícipe de Castanheira de Pêra, do identificado caminho que é do domínio público,
- a reconhecer o direito da propriedade sobre o prédio inscrito na matriz urbana sob o nº 326 e a abster-se de, por qualquer forma, violar, impedir, limitar ou restringir o direito de propriedade dos RR. sobre o dito prédio.
- como litigante de má fé, em multa a favor dos RR.
Por despacho proferido na acção ordinária nº 137/99, ordena-se a apensação a este processo, da acção sumária nº 18/98, para julgamento conjunto.

Em ambos os processos foi proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Após o julgamento conjunto de ambos as acções foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu reclamações.
Proferiu-se depois sentença final que, quanto à acção ordinária 137/99, condenou os RR. a reconhecerem a A. como dona dos prédios identificados no artigo 1.º da p. inicial, com as legais consequências e
Condenou o R. Município a pagar à A. uma indemnização de 38.225$00, acrescida dos juros legais, desde a citação até efectivo pagamento.
No mais julgou a acção improcedente com a consequente absolvição dos RR.
Também a reconvenção foi julgada totalmente improcedente e dela absolvida a A.
Quanto à acção sumária nº 18/98., condenou os RR. a reconhecerem a A. como dona dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial com as legais consequências, no mais, por não provada, julgou a acção improcedente dela absolvendo os RR.

No que respeita à reconvenção, condenou a A. a reconhecer o direito de propriedade do R. GG sobre o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Castanheira de Pêra sob o artigo 326º.
No mais julgou a reconvenção improcedente dela absolvendo a A., a qual, porém, condenou em multa e indemnização a favor dos RR, como litigante de má-fé.
Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, quer a A., quer os RR. nas duas mencionadas acções.
Porém. O recurso dos RR. veio a ser julgado deserto por apresentação intempestiva das alegações.
Apreciada a apelação da A. decidiu-se revogar a sentença recorrida apenas na parte em que condenou a A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização, julgando-se a apelação improcedente quanto ao mais.
Novamente inconformada, recorre a A, agora de revista, para este S.T.J.

Conclusões
Apresentadas tempestivas alegações formulou a recorrente as seguintes conclusões:

1 - O caminho em questão não foi construído, nem legitimamente apropriado por qualquer pessoa colectiva de direito público.
2 - Tal caminho mais não é do que um atalho, atravessadouro legalmente abolido, com início junto a uma estrada municipal, com cerca de 25 m de comprimento por 3,40 m a 4,40 m de largura, que termina junto a um caminho público na localidade de Sarzedas do Vasco – Castanheira de Pêra.
3 - O mesmo passa por prédios particulares com a localização e orientação indicada no esboço.
4 - A estrada e a rua da povoação está a escassos metros dos imóveis e, todos os urbanos deitam directamente para essa estrada - rua.
5 - Aquele caminho foi utilizado por pessoas a pé e carro de tracção animal, para se deslocaram para o fundo do lugar, à fonte e alguns prédios rústicos.
6 - Existindo sobre as mesmos latadas de videiras com esteios e viga em cimento da A.
7- O tal caminho não está no uso directo, nem imediato do público em geral, nem é utilizado desde tempos imemoráveis.
8 – Não estabelece, qualquer ligação entre povoações.
9 - Tal caminho constitui, um muro atravessadouro, cujo leito é parte integrante dos prédios particulares atravessados.
10 - A A. para entrar nos seus prédios os seus antecessores sempre entraram e transitaram pelo caminho .
11 - Atenta a presunção derivada do registo predial, aos factos provados, o caminho ou atravessadouro foi abolido e a faixa de terreno é parte integrante dos prédios da recorrente.
12 – Por erro de interpretação e/ou aplicação, não foram correctamente aplicados os comandos legais previstos nos Art. 1251º, 1255º, 1279º e 1383º do C.C.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Os Factos.
São os seguintes os factos tidos por provados pelas instâncias, e que se juntam por fotocópia:

FACTOS PROVADOS

Dos factos assentes

Acção 137/99
Na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira de Pêra concelho de Castanheira de Pêra, está descrito, sob o art. 332º, um prédio urbano, a confrontar de norte com HH, nascente com estrada pública, sul e poente com II, prédio esse que está descrito na CPR de Castanheira de Pêra, sob o nº 01817/060690, estando a propriedade desse prédio aí inscrita a favor da aqui autora, desde 21/7/1995, pela correspondente apresentação 09, cota G2 – A);
Na matriz predial rústica da freguesia de Castanheira de Pêra, concelho de Castanheira de Pêra, está descrito, sob o art. 7442º, um prédio rústico, a confrontar de norte com JJ, nascente com caminho, sul com JJ e poente com KK, prédio esse que está descrito na CRP de Castanheira de Pêra, sob o nº 01828/060690, estando a propriedade desse prédio aí inscrita a favor da aqui autora, desde 21/7/1995, pela correspondente apresentação 09, cota G2- B);
Na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira de Pêra, concelho de Castanheira de Pêra, está descrito, sob o art. 331º, um prédio urbano, a confrontar de norte com estrada, nascente com estrada, sul com LL e poente com MM, prédio esse que está descrito na CRP de Castanheira de Pêra, sob o nº 09285/130495, estando a propriedade desse prédio aí inscrita a favor da aqui autora, desde 21/07/1995, pela correspondente apresentação 09, cota G2-C):
Na matriz predial rústica da freguesia de Castanheira de Pêra, concelho de Castanheira de Pêra, está descrito, sob o art. 7441º, um prédio rústico, a confrontar de norte com NN, nascente com caminho, sul com NN e poente com NN, prédio esse que está descrito na CRP de Castanheira de Pêra, sob o nº 09287/130495, estando a propriedade desse prédio aí inscrita a favor da aqui autora, desde 21/07/1995, pela correspondente apresentação 09, cota G2 - D);
Na matriz predial rústica da freguesia de Castanheira de Pêra, concelho de Castanheira de Pêra, está descrito, sob o art 7443º, um prédio rústico, a confrontar de norte com BB, nascente com NN, sul com KK e poente com KK, prédio esse que está descrito na CRP de Castanheira de Pêra, sob o nº 09288/130495, estando a propriedade desse prédio aí inscrita a favor da aqui aurora, desde 21/07/1995, pela correspondente apresentação 09, cota G 2- E);
A aqui autora requereu, no tribunal da comarca de Figueiró dos Vinhos, notificação judicial avulsa dos réus EE e FF, nos termos e com os fundamentos aduzidos no documento de fls. 36 e 37 da providência cautelar apensa e que aqui se dão como reproduzidas, notificação essa que foi realizada no dia 12/2/1997, nos termos que melhor constam de fls. 38 da providência apensa e que aqui se dá por reproduzida, sendo que os notificados não deram satisfação ao solicitado nessa notificação – F);
Em princípios de Janeiro de 1997, os réus EE e FF procederam à ampliação de uma abertura existente na parede posterior de um barracão construído a pedra, abertura essa que melhor poderá ser visionada na primeira fotografia que consta de fls. 50 da providência cautelar de restituição provisória de posse 126-A/97 ( rectius, 137-B/99 que está apensa a estes autos, a qual aqui se dá por reproduzida, sendo que nesse barracão os réus EE e FF criam suínos e outros animais, barracão esse que está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira de Pêra sob o art.328º - G)( cfr. Fls. 247);
Em 24/2/1997 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra uma reclamação de teor igual ao que consta do documento 7 da oposição 126-B/97 apensa ( fls. 14 a 16), as quais aqui se dão por reproduzidas) – H);
Na sessão de Câmara de 31 de Março de 1997 foi tomada a deliberação que melhor consta do documento de fls. 17 e 18 da oposição 126 - B/97 apensa, deliberação na sequência da qual a autora foi notificada, em 1/4/1997, nos termos melhor documentados a fls. 20 dessa oposição, a qual aqui se reproduz – I);
A autora não procedeu à desobstrução referida na notificação mencionada na alínea I) dos factos assentes – J);

Acção 18/98
Encontra-se inscrita a favor da autora a aquisição do prédio urbano, sito em Sarzedas do Vasco, Castanheira de Pêra, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, logradouros e quintal, que confronta do norte e nascente com estrada, do sul com LL e do poente com MM, inscrito na matriz sob o art. 331º e descrito na conservatória do Registo Predial de Castanheira de Pêra sob o nº 09285 - A);
Encontra-se inscrita a favor da autora a aquisição do prédio urbano, sito em Lomba, Sarzedas do Vasco, Castanheira de Pêra, composto de casa de arrecadação abarracada de rés-do-chão, que confronta do norte com HH, do nascente com estrada pública, do sul e do poente com II, inscrito na matriz sob o nº 332 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castanheira de Pêra sob o nº 01817 – B);
Encontra-se inscrita a favor da autora a aquisição do prédio rústico, sito em Quintais de Carvalheiras, composto de terreno de pastagem com fruteiras, vinha em ramadas e casa em ruínas, que confronta do norte, sul e poente com NN, e do nascente com caminho, inscrito na matriz sob o art. 7441º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castanheira de Pêra sob o nº 09287 - C) :
Encontra-se inscrita a favor da autora a aquisição do prédio rústico, sito em Quintais de Carvalheiras, composto de terreno com uma oliveira e vinha em ramada, que confronta do norte e sul com JJ, do nascente com caminho e do poente com KK, inscrito na matriz sob o nº 7442 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castanheira de Pêra sob o nº 01828 – D);
Encontra-se inscrita a favor da autora a aquisição do prédio rústico, sito em Quintais de Carvalheiras, composto de terreno de pastagem com oliveiras e videiras, que confronta do norte com BB, do sul e poente com KK e do nascente com domingos NN, inscrito na matriz sob o art nº 7443º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castanheira de pêra sob o nº 09288-E);
Os prédios aludidos nas alíneas A) e E) dos factos assentes foram adjudicados à autora na sequência de escritura de partilhas celebrada no Cartório Notarial de Castanheira de Pêra a 9 de Maio de 1995 por óbito de NN, o qual faleceu em 25/09/99 no estado de viúvo de OO conforme teor de fls. 18 a 80 da providência cautelar nº 162/97, aqui dado por reproduzido. – F);
Por escritura celebrada em 15/7/96 no Cartório Notarial de Castanheira de Pêra, a ré DD justificou em seu nome o prédio urbano sito nas Sarzedas do Vasco, Castanheira de Pêra, composto de casa de arrecadação abarracada de rés-do-chão e logradouros, com a superfície coberta de 60 m2 e logradouros com 120 m2, que confronta do norte com estrada pública, do nascente com PP, do sul com QQ e outros e do poente com II, inscrito na matriz predial em seu nome sob o art.326º, conforme fls. 10 a 14, aqui dadas por reproduzidas – G);
Esta escritura de justificação foi publicada no Jornal “ A Comarca” de 30/09/96 - H) ;
O prédio mencionado na alínea G) dos factos assentes encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Castanheira de Pêra sob o nº 10184 -I);
Por escritura pública celebrada aos 16/12/96 no Cartório Notarial de Castanheira de Pêra, cujo teor consta de fls. 22 a 24, aqui dado por reproduzido, a ré DD declarou doar ao réu GG, com reserva de usufruto, o prédio mencionado na alínea G) dos factos assentes, e o GG declarou aceitar tal doação – J);
No dia 02/4/97, a ré DD requereu às finanças alterações à matriz do prédio aludido na alínea G) dos factos assentes, declarando que o mesmo confrontava, a norte com DD, a sul com caminho público, a nascente com SS e do poente com estrada pública, que o mesmo tinha a área de 29,13 m2 ( barracão) e 106,26 m2 (logradouro), alegando, como justificação para tais alterações, a realização de obras no prédio A do croquis, conforme fls: 27 e 28, que aqui se dão por reproduzidas – L);
No dia 08/04/97, a ré DD requereu às finanças novas alterações à matriz do prédio aludido na alínea G) dos factos assentes, declarando que o mesmo confrontava, a norte com DD e estrada pública e que tinha a área de 60 m2 ( superfície coberta) e 120 m2 (logradouro), conforme fls. 30, que aqui se dá por reproduzida - M);
O réu GG apresentou um projecto na Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, requerendo licença para reconstrução de moradia de rés-do-chão e primeiro andar, a qual lhe foi emitida em 20/8/97 - N) ;
A partir de 30/8/97, os réus passaram a destruir parcialmente a referida casa de arrecadação - O);
Demoliram todo o telhado de canudo, o barroteamento e a parede do lado poente - P);
Construíram uma nova parede em tijolo, desse mesmo lado poente - Q);
Onde criaram uma abertura de 1,5 m do nível do solo, com cerca de 1m x 0,80 m, que tem por finalidade ser uma janela da mesma casa -R);

Da base instrutória

Acção 137/99

A abertura na alínea G) dos factos assentes situava-se a cerca de 1,5 mts de altura e ampliação dessa abertura foi feita em cerca de 0,5 mts x0,4 mts – 1.º);
Na parte inferior da parede posterior do urbano 328 referido na alínea G) dos factos assentes, junto solo, existe e já existia à data da proposição da acção, uma abertura, na qual os réus EE e FF embutiram, de dentro para fora, um tubo em poliestieno, com cerca de 12 ctms de diâmetro, nos termos que melhor poderão ser visualizados no documento 2 de fls. 166 da acção ordinária – 4º e 5º);
O tubo referido na resposta aos quesitos 4.º) e 5.º) ficou direccionado para o caminho que está assinalado a verde no croquis de fls. 10 da oposição/embargos 137-B/99 apensada a estes autos – 6º);
Através da abertura e tubo referidos na resposta aos quesitos 4º) e 5º), os réus EE e FF pretendem, podem e fazem as escorrências e resíduos existentes e formados no interior do barracão referido na alínea G) dos factos assentes – 7º);
Desse modo, os réus EE e FF devassam e conspurcam o caminho referido na resposta ao quesito 6º) – 8º);
Em data exacta que não foi possível determinar de 1997, mas posterior à da notificação judicial avulsa referida na alínea F) dos factos assentes, alguém que não foi possível identificar removeu pedras que tapavam um vão de uma porta existente na parede posterior do barracão em ruínas identificado sob o art. 327º nos croquis de fls. 164 e 165 destes autos de acção ordinária, sendo esse barracão contíguo, pelo seu lado nascente, ao barracão referido na alínea G) dos factos assentes ( art 328º- 9º);
Em consequência do referido na resposta ao quesito 9º) ficou desobstruído o vão que também está referido nessa resposta, vão esse que pode ser visualizado na fotografia que constitui o documento 2 de fls. 171 destes autos de acção ordinária e que tem cerca de 2 metros de largura por 1 metro de altura-10º);
Além de outros, os réus BB, CC, DD, EE e FF movimentaram-se e movimentam-se pelo caminho referido na resposta ao quesito 6º)- 13º) e 14º);
Alguém que não foi possível identificar arrancou uma cepa de videira com dezenas de anos, removeu uma vara, um poste em ferro, com base em cimento, e arrancou um ramo de nespereira, tudo junto ao caminho referido na resposta ao quesito 6º) - 15º) e 16º);
No caminho referido na resposta ao quesito 6º), sob uma latada que existe sobre o mesmo, com enxadas, alguém cuja identidade não foi possível determinar roçou ervas, remexeu superficialmente o solo, em comprimento e largura exactas que não foi possível determinar - 17º);
Os actos referidos na resposta ao quesito 17º) foram repetidos, por pessoa cuja identidade não foi possível determinar, sempre que a erva crescia no caminho referido na resposta ao quesito 6º)-19º);

Os réus DD, BB, EE e FF subscreveram o abaixo assinado que consta de fls. 15 e 16 da oposição/embargos 137-B/99 que estão apensados a estes autos de acção ordinária, o qual foi entregue na Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, com vista a que a referida Câmara providenciasse pela destruição de um muro construído pela autora junto ao urbano 331º) referido na alínea C) dos factos assentes e que constituía um prolongamento de uma parede desse urbano 331º) -20º);
Os réus DD, BB, EE e FF pretendiam, uma vez destruído o muro referido na resposta ao quesito 20º), continuar a circular pelo caminho referido na resposta ao quesito 6º) -21º);
A Câmara Municipal de Castanheira de Pêra decidiu proceder à destruição do muro referido na resposta ao quesito 20º) -22º);
Em consequência do referido na resposta ao quesito 65º) o muro referido na resposta ao quesito 20º) ficou destruído numa extensão de cerca de 3 metros de largura por 2 metros de altura - 24º);
Em consequência do referido na resposta ao quesito 65º) ficaram igualmente destruídos um canteiro de jardim, contendo roseiras e várias outras plantas, vasos, potes e outros objectos ali existentes, imediatamente após o muro construído pela autora, pelo lado interior do mesmo, tudo pertencente à autora - 25º);
Em consequência do referido na resposta ao quesito 65º) ficou igualmente danificada uma videira de uma latada, pois foram destruídas parte das suas raízes, para lá de que foram removidas terras junto à base da mesma – 26º e 27º);
O referido na resposta ao quesito 65º) foi levado a efeito com o propósito de destruir o muro referido na resposta ao quesito 20º), na parte em que o mesmo obstruía o caminho referido na resposta ao quesito 6º), e de, assim, permitir a livre circulação por esse caminho por todos quantos nele pretendessem circular – 28º);
A máquina referida na resposta ao quesito 65º) lançou e depositou no urbano 331º os destroços e entulhos do muro destruído, nos termos melhor documentados pelas fotografias que constituem os documentos 6 a 8 de fls. 168 e 169 destes autos de acção ordinária - 29º e 30º);
Os réus DD, BB, CC e FF fizeram constar que destruiriam tudo quanto a autora colocasse no caminho referido na resposta ao quesito 6º) e que obstruísse a passagem pelo mesmo - 32º);
Com a reconstrução do muro de entulhos, a autora despendeu 38.225$00- 33º, 34º e 35º);
Na povoação de Sarzedas do Vasco existe o caminho que, a verde, se encontra assinalado no croquis de fls. 10 da oposição/embargos 137-B/99, apensada aos presentes autos de acção ordinária - 36º);
O caminho referido na resposta ao quesito 36º) inicia-se junto a uma estrada municipal, tem a configuração, orientação e localização que lhe são assinaladas, a verde, no croquis de fls. 10 da oposição/embargos 137-B/99, terminando quando atinge um outro caminho público no interior da povoação - 37º);

O caminho referido na resposta ao quesito 36º) tem uma extensão de cerca de 65 metros, uma largura inicial de 4,40 mts, atingindo, cerca de 10 metros após o seu início, a largura de cerca de 3,40 mts, e termina junto a outro caminho público, tendo nessa parte final uma largura de 3,65 mts – 38º),
O caminho referido na resposta ao quesito 36º) foi utilizado por alguns munícipes de Castanheira de Pêra, nomeadamente pelos residentes em Sarzedas do Vasco, há mais de 100 anos a esta parte – 39º e 40º);
Para se deslocarem para o fundo do lugar e para a fonte - 41º)
E para os prédios cujo único acesso possível é através daquele caminho - 42º);
Bem assim como para prédios urbanos que confrontam e têm as suas portas viradas, há mais de 100 anos, para o referido caminho – 43);
Tal caminho encontra-se bem notado pelas passagens sucessivas a pé, de carro e animais - 44º);
Com terra endurecida, calcada, coteada – 45º);
Com marcas de rodados, dos cascos e com os sulcos evidenciados em todo o seu percurso e extensão – 46º);
O caminho referido na resposta ao quesito 36º) tinha o seu leito próprio, bem à vista e determinado – 47º);
Aquelas passagens sempre fizeram dia após dia e sempre que necessário - 48º);
À vista da generalidade das pessoas e, principalmente, da autora que tinha uma casa junto àquele – 49º);
Sem qualquer espécie de violência, fosse em relação às coisas ou às pessoas - 50º);
Sem qualquer oposição ou autorização de quem quer que fosse – 51º)
Na convicção de estarem a passar num caminho público, que o mesmo era do domínio público e que tal utilização era feita por direito próprio, com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém – 52º);
Os demandados EE e FF apenas continuaram a exercer nos prédios que confinam com o caminho referido na resposta ao quesito 36º), designadamente no barracão referido na alínea G) dos factos assentes, a exploração de suínos e outros animais que seus pais há mais de 20,30, 40 e até 50 anos vinham ali fazendo – 53º);
As pedras referidas na resposta ao quesito 9º tapavam o vão de uma porta que existiu nesse mesmo barracão - 54º);
O urbano 326º tinha uma porta voltada para o caminho referido na resposta ao quesito 36º), a qual existiu durante mais de cem anos e nunca foi tapada - 55º);
A abertura referida na alínea G) dos factos assentes e na resposta ao quesito 1º), o vão e portas referidas na resposta aos quesitos 54º e 55º), bem assim como o tubo referido na resposta aos quesitos 4º) e 5º), deitam directamente para o caminho referido na resposta ao quesito 36º) – 56º);
Em Janeiro de 1995 a autora construiu o muro referido na resposta ao quesito 20º) -57º);
Fê-lo de tal forma que, com esse muro novo, a entrada sul/nascente do caminho referido na resposta ao quesito 36º ficou obstruída em cerca de 3, 65 mts – 58º);
E no leito do caminho colocou um canteiro que igualmente o obstruía – 59º);
Em consequência do referido nas respostas aos quesitos 57º) a 59º), os residentes em Sarzedas do Vasco ficaram impedidos de se utilizarem da entrada sul/ nascente do caminho referido na resposta ao quesito 36º) – 60º);
Alguns residentes em Sarzedas do Vasco reclamaram junto da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, ali dando entrada à reclamação e abaixo assinado que constam de fls. 14 a 16 da oposição/embargos 137 -B/99 apensados a estes autos de acção ordinária – 61º);
E, na sequência de tal reclamação, a Câmara Municipal mandou fazer pelos serviços competentes a verificação de tal obstrução do caminho, tendo os serviços camarários confirmado tal obstrução – 62º);
A deliberação referida na alínea I) dos factos assentes não foi impugnada – 63º);
Na sequência do referido nas alíneas I ) e J) dos factos assentes, e na resposta ao quesito 63º), no dia 7/4/1997, cerca das 15 h e 30 m, a Câmara Municipal de Castanheira de Pêra fez deslocar uma máquina ao local onde a autora construiu o muro referido nas respostas aos quesitos 20º) e 57º), e onde implantou o canteiro referido na resposta ao quesito 59º)- 64º);
Por ordem dessa Câmara, essa máquina procedeu à destruição desse novo muro construído pela autora e desobstruiu a entrada sul/nascente do caminho referido na resposta ao quesito 36º) desse muro e do canteiro referido ao quesito 59º) – 65º);
Com o exclusivo propósito de repor o caminho referido na resposta ao quesito 36º) no estado em que se encontrava o referido nas respostas aos quesitos 57º) a 59º)- 66º);
Os habitantes de Sarzedas do Vasco que o desejaram voltaram a circular livremente pelo caminho referido na resposta ao quesito 36º) e 67º);
Até ao momento em que, de novo, a autora obstruiu aquele mesmo caminho com outro muro que construiu na entrada sul/nascente do mesmo - 68º);
A autora e seus antecessores sempre tiveram e mantém o uso de uma latada de videiras, primeiro em madeira e depois em esteiros e vigas de cimento - 69ª);
Os donos dos urbanos 326º, 327º, 328º também passavam pelo caminho referido na resposta ao quesito 36º), sendo que os urbanos 326º e 328º tinham e têm acesso directo e imediato à rua pública, a norte e a nascente – 71º);
O vão da porta do urbano 327º chegou a estar tapado com as pedras referidas na resposta ao quesito 9º), tendo elas sido retiradas em data exacta que não foi possível determinar de 1997, mas posterior à da notificação judicial avulsa referida na alínea F) dos factos assentes – 73º);
Desde momento exacto que não foi possível determinar, alguns caminhos públicos de Sarzedas do Vasco tinham latadas em madeira sobre os mesmos – 74º);
Sabendo os proprietários dessas latadas que os caminhos públicos referidos na resposta ao quesito 74º não eram sua pertença – 75º);

Acção 18/98
Os prédios descritos nas alíneas B), C), D) e E) dos factos assentes são fisicamente contíguos - 3º);
Os prédios descritos nas alíneas A), B), C), D) e E) dos factos assentes foram herdados pelos falecidos NN e OO dos seus antecessores, uns, e adquiridos por compra a II e mulher, outros – 4º);
Em suas vidas e durante mais de 30, 40 anos, sempre habitaram na casa de habitação aí confeccionando e tomando as refeições, dormindo, passando os momentos de lazer, recebendo familiares e amigos, tendo e mantendo as suas mobílias e demais pertences - 5º);
E mantinham no logradouro animais de capoeira, currais, lenhas e palhas - 7º);
Sempre exploraram os imóveis descritos nas alíneas C), D) e E) dos factos assentes, nelas cavando, semeando, podando, tratando e colhendo as produções, designadamente culturas hortícolas, leguminosas, cereais, olival e vinha- 8º);
Para acederem aos prédios referidos nas alíneas A) e E) dos factos assentes, sempre entraram no caminho que está assinalado a verde no croquis de fls. 10 da oposição/embargos 137-B/99 apensada a estes autos e que aí melhor poderá ser visualizado - 9º);
Pelo caminho referido na resposta ao quesito 9º) transitaram a pé e carro de tracção animal, fazendo passar bens e mercadorias – 10º);
Sempre mantiveram e conservaram os prédios, neles fazendo obras e trabalhos necessários - 11º);
Sempre dia após dia, à vista da generalidade das pessoas, principalmente vizinhas e possuidoras dos prédios sitos nas imediações, sem qualquer interrupção temporal - 12º);
Sem intromissão ou oposição de ninguém -13º);
Sem violência exercida em relação às pessoas ou coisas - 14º );
Os actos que estão referidos nas respostas aos quesitos 5º), 6º), 7º), 8º) e 11º) foram praticados na convicção, da parte de quem os praticava, de que os imóveis descritos nas alíneas A) e E) dos factos assentes lhes pertenciam, de que não lesavam direitos ou interesses de outrem e na convicção de que estavam a exercer um direito próprio – 15º/a;
Os actos referidos nas respostas aos quesitos 9º) e 10º) foram praticados na convicção, da parte de quem os praticava, de que não lesavam direitos ou interesses de outrem e de que lhes assistia o direito à circulação pelo caminho referido na resposta ao quesito 9º) – 15º/b;
Após a morte da OO, o NN continuou a praticar actos idênticos - 16º);
Tendo, com a morte deste, tais actos sido continuados pelos seus herdeiros - 17º);
Sendo tal prática seguida pela autora - 18º);
O II aludido na alínea G) dos factos assentes era o antigo dono e possuidor dos prédios referidos nas alíneas A), C) e E) dos factos assentes - 19º);
O prédio mencionado na alínea G) dos factos assentes confina, há mais de 70 anos, pelo poente e sul, com o caminho que está referido na resposta ao quesito 9º) - 20º);
A construção revela maiores dimensões, quer em superfície, quer em altura, transformando uma casa de arrecadação abarracada numa casa de habitação de rés-do-chão, 1.º e 2.º andar - 22º);
Na parede referida na alínea Q) dos factos assentes foi criada uma abertura, com cerca de 2 metros de altura, contados a partir do chão, por 1 metro de largura, que tem por finalidade ser uma porta para a nova casa - 24º);
Do lado sul, estão a construir uma nova parede em tijolo, desde o solo, pelo interior da existente em pedra -25º);
Onde fizeram três novas aberturas, sendo uma desde o chão e até à altura de 2 m por cerca de 2 m de largura, com a finalidade de vir a ser nova entrada, com portão, para entrada a pé e com carros – 26º);
E sendo duas à altura de cerca de 2,5 m do solo, com cerca de 1m x 0,80m cada, que, serão duas janelas – 27º);
Ao nível do primeiro andar fizeram duas aberturas com medidas idênticas às referidas na resposta ao quesito 27º- 28º);
A abertura destinada a ser uma entrada, com portão, que está referida na resposta ao quesito 26º) encontra-se camuflada pela parede de pedra ainda existente, a qual se mantém e será demolida após a conclusão da obra – 29º);
Os réus consideram e sustentam publicamente que o caminho que está referido nas respostas aos quesitos 9º) e 20º) é caminho público – 30º);
A ré DD subscreveu um abaixo assinado que foi entregue na Câmara Municipal de Castanheira de Pêra - 31º);
As aberturas referidas nas respostas aos quesitos 27º e 28º permitem o acesso a pessoas, as quais, abeirando-se, podem lançar a cabeça, braços, vistas, objectos e lixo para o caminho referido nas respostas aos quesitos 9º), 20º) e 30º), bem assim como podem lançar as vistas, objectos e lixos para o prédio referido na alínea E) dos factos assentes – 33º);
Os réus demoliram uma quina da parede velha, em resultado do que foi alargada, junto a essa quina, a zona de circulação pelo caminho referido nas respostas aos quesitos 9º), 20º) e 30º) – 35º);
A arrecadação tinha e tem acesso directo e imediato à rua pública - 36º);
Por causa da pendência desta acção a autora sofre intensamente, anda desgostosa, ansiosa, chocada, triste e humilhada - 37º) e 38º);
Entre o prédio identificado na alínea E) dos factos assentes e o prédio referido na alínea G) dos factos assentes existe o caminho que está referido nas respostas aos quesitos 9º), 20º) e 30º) – 40º);
O prédio referido na alínea G) dos factos assentes sempre confinou, na sua extrema poente, com parte de um caminho aí existente - 41º);
O caminho referido na resposta ao quesito 41º) tem a localização e orientação que estão assinaladas a verde no croquis de fls. 10 da oposição/embargos 137-B/99 apensada a estes autos e que aí melhor poderão ser visualizadas - 42º);
O caminho referido na resposta ao quesito 42º) tem uma extensão de cerca de 65 metros, tem uma largura inicial de 4,40 mts, atingindo, cerca de 10 metros após o seu início, a largura de cerca de 3,40 mts, e termina junto a outro caminho público, tendo nessa parte final uma largura de 3,65 mts - 43º);
Há mais de 30, 40, 50 e 100 anos, o caminho referido na resposta ao quesito 42º) vem sendo utilizado por alguns munícipes de Castanheira de Pêra, nomeadamente pelos residentes em Sarzedas do Vasco – 44º);
O caminho referido na resposta ao quesito 42º) tem sido utilizado para as pessoas referidas na resposta ao quesito 44º) acederem à fonte, ao fundo do lugar, e a prédios rústicos cujo único acesso possível é através desse caminho - 45º);
O caminho referido na resposta ao quesito 42º) também tem sido utilizado para as pessoas acederem aos urbanos 326º e 327º, que confrontam com esse caminho e tiveram portas voltadas para esse caminho desde há mais de 100 anos a esta parte, sendo que a do urbano 327º foi tapada com pedras, em data exacta que não foi possível determinar, tendo essas pedras sido novamente retiradas, e o vão da porta desobstruído das mesmas, em data exacta não apurada de 1997, mas posterior a 12/2/97 - 46º);

Tal caminho encontra-se bem demarcado pelas passagens sucessivas, tanto a pé como com animais e carros de tracção animal - 47.º);
Com terra endurecida, calcada, coteada, com marcas de rodados, dos cascos e com os sulcos evidenciados em todo o seu percurso e extensão -48º);
O caminho referido na resposta ao quesito 42º) tinha o seu leito próprio bem à vista e determinado- 49º;
Tais passagens sempre se fizeram dia após dia, e sempre que necessário – 50º);
À vista da generalidade das pessoas, principalmente da autora - 51º);
Sem qualquer espécie de violência em relação às pessoas e às coisas – 52º);
Sem qualquer oposição ou autorização de quem quer que fosse – 53º);
Na convicção de estarem a passar por um caminho público - 54º);
A casa referida na alínea G) dos factos assentes foi habitada há cerca de 70 anos por uma D.TT e marido, UU - 55º);
Os quais ali confeccionaram as suas refeições, dormiram, receberam amigos e familiares, tendo aí nascido o seu filho VV - 56ª);
Há cerca de 50 anos, tal imóvel foi adquirido pelo marido da ré DD - 57º);
E, após a morte deste, a ré DD sempre aí guardou as suas mobílias - 58º);
Praticou a ré DD tais actos na firme convicção de que com eles não lesava direitos de outrem e de que exercia um direito próprio – 60º);
Dia após dia e à vista da generalidade das pessoas – 61º);
Ininterruptamente e sem oposição, violência ou intromissão de quem quer que fosse - 62º);
A entrada e saída para o prédio referido na alínea G) dos factos assentes, desde há mais de cem anos a esta parte, nomeadamente pela TT e pela ré DD, poderiam ser feitas e formam-no através de uma porta visível numa parede em pedra ainda existente no local e que dava directamente para o caminho – 63º);
A porta referida na resposta ao quesito 63º) foi utilizada e nunca foi tapada – 64º);
As aberturas que fez não deitam directamente para qualquer prédio da autora, dos quais estão a mais de 1,5 mts, mas sim para o caminho referido nas respostas aos quesitos 41º) a 43º) - 67º);
Em Janeiro de 1995 a autora criou obstáculos à utilização do caminho referido nas respostas aos quesitos 42º) e 43º) – 69º);
A autora disse e diz que o caminho referido nas respostas aos quesitos 42º) e 43º) faz parte dos seus prédios, além de que construiu na sua entrada sul/nascente um muro e um canteiro que impediam o seu uso por quem nele pretendesse circular - 70º);
Sobre a parte superior do caminho referido nas respostas aos quesitos 42º) e 43º) existe, há mais de 100 anos, uma latada com cobertura superior e com prumos, primeiro em madeira e depois substituídos pela autora por pilares de cimento, sendo que as cepas das videiras que formam essa latada foram plantadas pelos antecessores da autora, tendo as mesmas sido podadas, tratadas e cuidadas exclusivamente pela autora e seus antecessores - 71º e 72º);
Têm sido cortadas algumas cepas de videiras plantadas junto ao caminho referido nas respostas aos quesitos 42º) e 43º) e que ali vegetam há mais de trinta anos - 74º);
Sete já foram serradas e cortadas pela base e duas desapareceram - 75º);

Fundamentação
Como se vê das conclusões, entra a recorrente a sua argumentação na qualificação do caminho em questão como simples atravessadouro, cujo leito passa por terrenos particulares. Pois atravessadouros foram abolidos pelo C.C. de modo que, atento os limites definidos no registo predial e os factos provados, a faixa de terreno sobre que assenta o leito do dito atravessadouro faz parte integrante dos prédios da recorrente.

Porém, as coisas não são assim tão simples.
Como se vê das acções aqui em causa ( acção ordinária nº 137/99 e acção sumária nº 18/98), só nesta última a A. pede o reconhecimento da propriedade da faixa de terreno em que assenta o caminho referido.
Na primeira acção ( 137/99), a questão do caminho nem sequer é colocada pela A., partindo esta do princípio que essa faixa de terreno lhe pertence de modo que o respectivo reconhecimento resultaria indirectamente da condenação dos RR. a reporem determinadas aberturas que alargaram em barracões seus, nos que dariam directamente para os prédios da A., e lhes permitiria invadi-los e neles circular, violando assim o direito de propriedade da A.
Porém, embora a A, ainda tenha tentado, na apelação, alterar a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, viu improceder essa sua pretensão, de modo que o que está provado é que essas aberturas existentes em prédios dos RR, deitam directamente para o caminho em causa, caminho esse que, afinal é o cerne de toda a discussão que opõe a A. aos RR., já que, pretendendo esta que esse caminho lhe pertence, entendem os RR. que se trata de um caminho público, pertença da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia.
Por outro lado, também na acção 18/98, onde se colocou directamente a questão da propriedade da faixa de terreno onde existe o caminho, a A. não logrou demonstrar a factualidade que alegou em fundamento dessa propriedade.
De facto, sobre o referido caminho a factualidade provada nas duas acções é essencialmente a seguinte:
- inicia-se junto a uma estrada municipal, tem a configuração, orientação e localização que lhe são assinaladas, a verde, no croqui de fls. 10, da oposição de embargos 137-B/99, terminando quando atinge um outro caminho público no interior da povoação.
- tem uma extensão de cerca de 65 metros, uma largura inicial de 4,40 m, atingindo cerca de 10 m após o seu início, estreitando para os 3,40 m e terminando junto a outro caminho, tendo nessa parte final uma largura de 3,65 m.
- foi utilizado por alguns munícipes de Castanheira de Pêra, nomeadamente, pelos residentes em Sarzedas de Vasco, há mais de 100 metros a esta parte para se deslocarem para o fundo do lugar, para a fonte e para os prédios rústicos cujo único acesso possível é através desse caminho, bem como para aceder a prédios urbanos que confrontem e têm as suas portas viradas, há mais de 100 anos, para o referido caminho.
- encontra-se bem notado pelas passagens sucessivas a pé, de carro e animais, com terra endurecida, calcada e coteada, com marcas de rodados, dos cascos e com os sulcos evidenciados em todo o ser percurso e extensão.
- tinha o seu leito próprio, bem à vista e determinado.
- As passagens de pessoas e animais, sempre se fizeram dia após dia e sempre que necessário, à vista de generalidade das pessoas e da A., sem qualquer espécie de violência, sem qualquer oposição ou autorização de quem quer que seja, na convicção de estar a passar em caminho público, do domínio público e que tal utilização era feita por direito próprio, com o conhecimento de toda a agente e sem oposição de ninguém.
( cfr.respostas aos quesitos nº 36 a 52 da acção ordinária e nº 40 a 54 da acção sumária apensa).

Não obstante esta prova bastante explícita, entendeu-se na sentença recorrida não se estar em presença de um caminho público.
Não estando impugnada, nesta parte a sentença recorrida, não vamos evidentemente entrar na análise da questão, até porque não tem interesse para a decisão da revista.
Para este efeito, bastará notar que a A. não provou qualquer facto de que pudesse resultar a aquisição do leito do caminho referido por usucapião ou por qualquer outro modo legítimo de adquirir, nem indirectamente se poderia inferir ser a A. a proprietária de tal faixa de terreno.
É o que tudo resulta não só das respostas já acima referidas, a respeito da caracterização do caminho em causa, como ainda, das respostas aos quesitos 3º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 14º, 17º, 19º, 20º, 21º, e 32º da acção principal e aos quesitos 9º, 10º, 21º, 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 32º, 34º, 35º, e 67º, da acção apensa.
Alega a A. que o mencionado caminho não passa, afinal, de mero atravessamento cujo leito está integrado na sua propriedade.
Trata-se de mera conclusão da A. não alicerçada na necessária factualidade.
De facto, ainda que se tratasse de um mero atravessadouro, ficou por provar se o seu leito está ou não integrado em qualquer dos prédios pertencentes à A., como acima se deixou já anotado.
Na verdade, não está demonstrado qualquer acto de posse da A. ou dos seus antecessores com as características necessárias para levar à aquisição por usucapião.
E não teve melhor sorte a A. quando pretende prevalecer-se da presunção de propriedade derivada do registo predial.
No fundo a este respeito, a questão que se coloca é a de saber se a presunção legal decorrente do registo ( Art. 7º do C.Reg.Predial) abrange a área e as confrontações respectivas.

A resposta, não pode deixar de ser negativa, como aliás é jurisprudência praticamente unânime.
Vejamos porquê.
Dispõe o Art. 7º do C.R.P. que “ o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao título inscrito nos precisos termos em que o registo o define”
Para interpretar devidamente este dispositivo legal há que cotejá-lo, designadamente com o disposto no Art. 2º nº 1 do C.R.P., segundo o qual, estão sujeitos a registo “ os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade…e com o Art. 1º, que define a função do registo, como sendo, essencialmente, a de dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Vê-se, assim, que o registo predial, entre nós, não tem função constitutiva, mas antes, essencialmente declarativa.
Como ensinava Manuel de Andrade ( Teoria Geral da Relação Jurídica – vol.II-20)”… os prédios são inscritos no registo a favor de determinadas pessoas, apenas sobre a base de documento, de actos de transmissão a favor das mesmas pessoas, e não depois de uma averiguação em forma, com audiência de todos os possíveis interessados.
O registo não pode, portanto, assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado, mas só que, a ter ele existido, ainda se conserva – ainda não foi transmitido a outra pessoa – “.
Por outro lado, como refere o Art. 76º do C.R.Predial, “ o registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos”.
A descrição predial, é pois, a primeira operação do registo e destina-se, conforme o Art. 79º do referido Código à identificação física, económica e fiscal dos prédios. É essa a sua exclusiva finalidade, como se dizia expressamente no Art. 147º do Código de 1967.
Sem a descrição não haverá lugar à inscrição, mas também a primeira não pode ser realizada independentemente da segunda, o que significa que a realização da descrição depende de, na altura do seu assentamento, se efectue também a inscrição que lhe corresponde (Art. 80º, nº 1 e 91º do C.R.P.).
A inscrição, por sua vez, visa definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes ( Art. 91º, nº 1) e é lavrada, como se disse, por referência à descrição.
Portanto, das inscrições constam os factos jurídicos sujeitos a registo, conforme o elencado no Art. 2º, ou seja, constam deles os factos da vida real que, por força da lei produzem determinados efeitos jurídicos, no caso, efeitos constitutivos, aquisitivos, modificativos ou extintos do direito de propriedade.
É desses factos jurídicos que se infere a situação jurídica dos prédios descritos e são essas situações jurídicas que constituem o objecto da publicidade registral ( Art. 1º).
Do que se deixou dito e da natureza essencialmente declarativa do registo predial, parece resultado claro, que a presunção legal do Art .7º (aliás, ilidível mediante prova em contrário –Art. 350º, nº 2 do C.C.), cuja razão de ser se prende exactamente com a fé pública que deve acompanhar a publicidade resultante do registo, abrange apenas os factos jurídicos inscritos, de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas e não também a identificação física, económica e fiscal dos prédios, única finalidade da descrição, tanto mais que tal identificação pode assentar em meras declarações dos interessados, sem nenhum controle do conservador ( Art. 46º nº 1).

Como observa Isabel Mendes ( Estudos sobre o Registo Predial-98-) ” a presunção registral não pode abranger a totalidade dos elementos de identificação dos prédios, que continuam sujeitos a uma eventual rectificação ou actualização, impondo-se a qualquer pretenso adquirente de direitos sobre os prédios rústicos ou urbanos, o ónus de verificar pessoalmente ou mandar verificar por outrem, para que não lhe surja mais tarde a desagradável surpresa de uma configuração, área, composição ou confrontações diferentes dos que constam da matriz e da descrição predial”.

Concluímos, assim, que a dita presunção não abrange a descrição predial, visto que não se destina a garantir a exactidão dos limites prediais.
Como se refere no douto Ac. da R.C.de 9/3/99 – Col.J.II-15, a referida presunção júris tantum actua apenas relativamente ao facto inscrito, ao seu objecto e aos sujeitos da relação jurídica emergente do registo, mas já não no que toca aos elementos da descrição do prédio, que tem por finalidade apenas a identificação física, económica e fiscal dele.
Neste sentido cof. designadamente:
Ac. S.T.J. 27/1/93 - Col /S.T.J.- 1993- 1º- 100;
Ac. S.T.J. 11/5/95 - Col/S.T.J. – 1995- 2º- 75.
Ac. S.T.J. de 25/6/98 – Col./S.T.J. – 1999-2º - 134 e
Ac. S.T.J. de 11/3/99 – Col./ STJ 1999- 1º-150.
e
Por conseguinte, não resultando da factualidade provada a propriedade da A. sobre a faixa de terreno em causa, nem podendo extrair-se tal propriedade da presunção registral, tal como acima se expôs, é claro que improcede totalmente a pretensão da recorrente.

Decisão
- Termos em que, se nega a revista.
- Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Maio de 2003

Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo