Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088242
Nº Convencional: JSTJ00029861
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: EXECUÇÃO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
EMBARGOS
Nº do Documento: SJ199604160882421
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 319/95
Data: 07/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 922, n. 2 do Código do Processo Civil confere, em regra, ao recurso da sentença que conheça dos embargos, efeito meramente devolutivo, mas atribui-lhe efeito suspensivo, se o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução.
É que, de harmonia com o artigo 818, n. 1, o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução.
II - Se a Relação mantém que o efeito não pode ser suspensivo com o argumento de que foi julgada extinta a instância do incidente de prestação de caução por se considerar desnecessário, mas se a caução foi considerada desnecessária, porque as partes atribuiram unanimemente à penhora efectuada, com o beneplácito judicial, uma função equivalente à de garantia, para o efeito de se suspender a execução enquanto estivessem pendentes os embargos de executado, em consequência, deve ser atribuido ao recurso de apelação da sentença de embargos de executado, o efeito suspensivo da execução.