Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029861 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160882421 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 319/95 | ||
| Data: | 07/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 922, n. 2 do Código do Processo Civil confere, em regra, ao recurso da sentença que conheça dos embargos, efeito meramente devolutivo, mas atribui-lhe efeito suspensivo, se o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução. É que, de harmonia com o artigo 818, n. 1, o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução. II - Se a Relação mantém que o efeito não pode ser suspensivo com o argumento de que foi julgada extinta a instância do incidente de prestação de caução por se considerar desnecessário, mas se a caução foi considerada desnecessária, porque as partes atribuiram unanimemente à penhora efectuada, com o beneplácito judicial, uma função equivalente à de garantia, para o efeito de se suspender a execução enquanto estivessem pendentes os embargos de executado, em consequência, deve ser atribuido ao recurso de apelação da sentença de embargos de executado, o efeito suspensivo da execução. | ||