Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027608 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CÂMARA MUNICIPAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199506220874012 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 478 | ||
| Data: | 05/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SÉRVULO CORREIA LEG AUTON CONTRAT ADMINISTR PAG336. M CAETANO MANUAL TII PAG1131. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato promessa da Câmara Municipal da cedência de terreno a uma empresa privada, com a obrigação de esta realizar determinadas obras em benefício público do Município, com fornecimento de mão de obra e materiais - preço do terreno -, mas não apenas em benefício directo dos empreendimentos que a própria empresa projectava concretizar no terreno que lhe fora prometido ceder, mas também em outros diferentes terrenos, assemelha-se a um contrato misto de compra e venda e de contrato de empreitada de obras públicas. II - Ora, os contratos de empreitada de obras públicas são da competência do contencioso administrativo. III - Não tendo a Câmara Municipal cumprido o contrato promessa, invocando diversas razões, o que foi decidido por uma deliberação camarária, não compete aos tribunais comuns apreciar a legalidade e a validade de tal deliberação, mas aos tribunais administrativos. | ||