Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120039596 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596/01 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No inventário facultativo por óbito de A requerido no Tribunal de Setúbal, a filha da inventariada B acusou a falta de relacionamento de alguns bens, incluindo bens doados em dinheiro à irmã C. A questão quanto àqueles bens doados foi remetida para o processo comum. Em 30/07/1997, a B intentou contra a C e D, acção em processo comum ordinário. Alegou que, em vida da A, casada em comunhão geral de bens com o D, este, através de cheques, doou à C 5 831 590$00, em 5/09/1989, e 2 400 000$00, em 14/08/90. Pediu: a) A condenação dos R.R. a reconhecerem a existência das doações no montante global de 8 231 590$00, à custa do património comum da falecida A e do D. b) A condenação da R. C, para efeitos de igualação da partilha, a devolver à massa da herança a referida importância, com juros contados desde a data das doações até à efectivação da partilha, ou que se determine a sua imputação na quota hereditária da mesma R. Contestou o R. D, por excepção, com o fundamento de que a acção não podia ser intentada, e por impugnação. Após réplica e tréplica foi proferido despacho saneador que: a) Não conheceu da defesa por excepção por o R. ter dela desistido. b) Julgou a acção improcedente absolvendo os R.R. do pedido. A Relação confirmou a decisão. Nesta revista o A. concluiu: Incorreu o acórdão recorrido na nulidade prevista na alínea a) do nº1 do art.º 668º do C.P.C., pois a Relação não se pronunciou quanto às doações feitas pela falecida A por meio de doação tácita nos termos do art.º 217º, nº1, do C. Civil. Isto é, como quis expressar nos articulados, considera que as doações foram feitas em conjunto por ambos os conjugues, pois houve acordo de ambos, expresso ou tácito da A, que como tudo leva a crer resulta com toda a probabilidade e notoriedade dos factos narrados. Também perante toda a probabilidade e notoriedade dos factos narrados, o Tribunal recorrido errou na interpretação e na aplicação do art.º 2104º do C. Civil, fazendo letra morta do disposto no art.º 217º, nº1, do mesmo Código. Não foram apresentadas contra-alegações. A Relação não supriu a arguida nulidade.O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente - art.ºs 684º, nº3, e 690º, nºs 1 e 2, do C.P. Factos que a Relação considerou provados: 1. A A faleceu em 3/05/1993. 2. A A. e a R. C como filhos e o R. D, viúvo, são os únicos herdeiros legitimários da A. 3. O R. D era casado sob o regime de comunhão geral de bens com a A. 4. Ainda em vida da A, o R. D emitiu dois cheques, um de 5 831 590$00 a favor de E, datado de 5/09/1989, e outro a favor de F - Lisboa, datado de 14/08/1990. 5. Tais cheques foram sacados da conta nº 610/28786 300 da agência de Setúbal da G , titulada apenas pelo D.1. Nulidade do acórdão - art.º 668º, nº1 d), primeira parte, "ex vi" do art.º 716º; nº1, do C.P.C. A Relação conheceu de todas as questões que a então apelante suscitou nas conclusões da alegação. Designadamente, e ao contrário do que o recorrente agora afirma, da questão de ter havido doações conjuntas dos conjugues por declaração tácita da A, que considerou não ter a mínima base de apoio em face do expressamente articulado, e também do documento da G junto aos autos quanto à titularidade da conta naquela instituição de crédito. Não tem o mínimo fundamento a arguição da nulidade do acórdão.2.Também não tem qualquer fundamento a afirmação da recorrente de que dos seus articulados resulta que quis expressar que as doações foram conjuntas, por ter havido acordo tácito ou expresso da A. Não fez na petição inicial qualquer referência à A, a não ser que a A. e os R.R. foram os seus únicos herdeiros, e que a mesma era casada sob o regime de comunhão geral de bens com o R. D, sendo os dois titulares da conta na G (Agência de Setúbal). Nem também na réplica, que aliás servia apenas para responder à matéria da excepção (art.º 502º, nº1, do C.P.C.) e foi no despacho saneador considerada sem efeito:Segundo a A., as doações foram em dinheiro e nos valores dos cheques de 5/09/1989 e 14/08/1990, utilizados pela R. C na compra, respectivamente, de um veículo Wolkswagen na Garagem ... , propriedade de E , e de um Veículo Nissan no F de Lisboa. Se houve doações, como observa a Relação, na esteira aliás da excelente decisão da 1ª instância, não se mostra aplicável o disposto no art.º 2117º do C. Civil, porque não foi sequer alegado, por qualquer modo, que as doações foram de bens comuns feitas por ambos os conjugues; não se mostra aplicável o art.º 2104º, nº1, do mesmo Código, porque está em causa a sucessão da A, que não fez as doações. Nestes termos negam a revista, manifestamente infundada. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |