Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
544/23.6JASTB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Comete o crime de tráfico de estupefacientes p.p. artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, o arguido que, no interior do estabelecimento prisional, detém na sua posse, com intenção de consumir e também de ceder a terceiros consumidores, 3 bolotas de cor castanha, com o peso líquido total de 22,359 gramas, de canábis (resina), com um grau de pureza de 27,8% (THC), correspondente a 124 doses individuais e 5 pedaços de cor castanha, com o peso líquido total de 4,615 gramas, de canábis (resina), com um grau de pureza de 29,1% (THC), correspondente a 26 doses individuais;

II. Tendo o arguido antecedentes criminais, inclusive por crime de tráfico de estupefacientes, é adequada e proporcional a pena de seis (6) anos aplicada.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 544/23.6JASTB.L1.S1

3ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 4, por acórdão de 10 de Abril de 2025, foi o arguido AA, no que a este recurso interessa, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão.

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido por despacho de 27 de Maio de 2025, sem referência ao Tribunal para o qual o recurso devia ser remetido.

Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, após o parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, por despacho de 20 de Novembro de 2025, declarou aquele Tribunal incompetente e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

3. Do referido recurso, o arguido recorrente retirou as seguintes conclusões: (transcrição)

1- A pena aplicada ao arguido mostra-se excessiva, tendo em conta os parâmeros legais que deverão ser considerados aquando da aplicação concreta da sanção, violando o disposto nos art.º s 40ºe 71º do C. Penal devendo, por isso serem reduzidas.

2- Pelo tocante à determinação da medida concreta da pena, foi feita uma incursão teórico-jurídica, a abranger, além do mais o seguinte: a culpa e prevenção: as finalidades das penas: e as exigências de prevenção de futuros crimes.

3- Interessa aqui ponderar, a conduta do arguido a personalidade positiva do arguido; a circunstância de se mostrar inserido social e familiarmente;

4- Diante disso. Deve ser aplicada ao arguido/recorrente uma pena mais próximo do mínimo legalmente estabelecido.

5- Nas relações entre os vetores básicos do citado artigo (culpa e prevenção), a culpa assume-se como limite inultrapassável das exigências de prevenção – daí o primado do direito penal da culpa –, sendo aquela que fornece o grau máximo da pena, todavia não a medida da pena; dito de outra maneira: a medida da pena não pode jamais ultrapassar a medida da culpa (cf. o artigo 40.º, n.º 2, do citado Código), que se conjuga com considerações de prevenção.01

6- Por outro turno, o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a propósito das finalidades das penas, dispõe que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

7- No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral e da prevenção especial. Anote-se que “a proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva).

8- A proteção dos bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial.

9- De outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena” – nesse b ponto, configura-se a prevenção especial de socialização.

10- Veja-se o Acórdão do STJ de 25/11/1987, no BMJ, n.º 371, pág. 255.

11- Cf. Maria Fernanda Palma, “As alterações reformadoras da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, nas Jornadas sobre a revisão do Código Penal, A.A.F.D.L., Lisboa, 1998, pág. 27.

12- Veja-se Adelino Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, nas Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Volume II, Lisboa, 1998, pag,48.

13- A fixação da pena há de, pois, cumprir uma função repressiva, aferida pela intensidade ou grau de culpabilidade, e satisfazer finalidades preventivas, de proteção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade.

14- Vale sinalizar que os fins das penas “só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, não natureza retributiva”.

15- A respeito da conexão que deve interceder entre a culpa e a prevenção, Anabela Rodrigues 05 expendeu o seguinte:

16- “É essa composição que oferece o artigo 40.º, ao condensar em três proposições fundamentais o programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena – e levantando, assim, obstáculos definitivos à eventual persistência de correntes jurisprudenciais erradas e funestas”.

17- Mais à frente, a mesma autora acrescenta: “a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. É este também o modelo que deve ser seguido à luz das injunções normativas avançadas pelo legislador ordinário. É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada –que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquela expectativas sentidas pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da oena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: O limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da sociedade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa.

18- Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas -até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas.

19- Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral.

20- Por fim, Anabela Rodrigues desfecha: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas

21- É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

22- A pena tem finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral ou especial, positiva ou negativa) – e nunca puramente retributivas.

23- O ponto de partida para a determinação da medida da pena são as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, que representam as necessidades de tutela dos bens jurídico-penais no caso concreto, de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada. As exigências de prevenção geral positiva estabelecem uma moldura situada entre um limiar máximo, que coincide com o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos, e um limite mínimo, condizente com as imposições mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

24- No ponto de chegada, firmam-se as exigências de prevenção especial, designadamente as de prevenção especial positiva ou de socialização. A medida da pena há de, pois, corresponder, em regra, às necessidades de socialização do condenado. Em situações em que não se verifiquem necessidades de socialização, a pena terá uma função de mera advertência e deverá aproximar-se do limite mínimo da moldura fornecida pela prevenção geral positiva, em simetria com o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico.

25- Por fim, deve atender-se ao princípio de que a culpa é o limite inultrapassável da pena. Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em nenhum caso, extrapassar a medida da culpa. A culpa é condição necessária, posto que não suficiente, da aplicação da pena.

26- No atinente às exigências de prevenção geral, a pena deve satisfazer aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, visa a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo certo que, na órbita dos crimes aqui em pauta, se fazem sentir necessidades de prevenção.

27- No parâmetro das exigências de prevenção especial, a pena deve ser usada na sua função primordial de socialização, a fim de se obter uma maior conformação do arguido com os padrões axiológicos vigentes.

28- De outro lado, interessa ponderar:

29- A conduta do arguido e o facto de ele ser unicamente responsável pelo facto – e não pelo excesso;

30- A personalidade positiva do arguido;

31- A circunstância de se mostrar inserido social e familiarmente;

32- Diante disso, deve ser aplicada ao arguido/recorrente deve ver diminuída a medida da pena aplicada para o mínimo legal exigido

33- Normas Jurídicas violadas art.º 40 e 71.º ambos do Código Penal.

34- O presente recurso tem por objeto: medida da pena.

35- O arguido/recorrente deve ver diminuída a medida da pena aplicada para o mínimo legal exigido por Lei.

37-O arguido entende que a pena única aplicada, é exagerada.

38- Pelo tocante à determinação da medida concreta da pena, foi feito um percurso teórico-jurídico, a abranger, além do mais, o seguinte: a culpa e a prevenção; as finalidades das penas; e as exigências de prevenção.

39-Interessa aqui ponderar: a conduta do arguido e o facto de ele ser unicamente responsável pelo facto em que supostamente quis cooperar – e não pelo excesso; a personalidade positiva do arguido; a circunstância de se mostrar inserido social e familiarmente;

40–O arguido/recorrente deve ver diminuída a medida da pena aplicada para o mínimo legal exigido por Lei.

41- Normas Jurídicas violadas, artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

Termo em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso de acordo com o exposto em sede de motivação pedagógica. (fim de transcrição)

4. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, não apresentando conclusões, mas, pugnando pela improcedência do mesmo.

5. Neste Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, aderindo à resposta do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa e concluindo pela improcedência do recurso.

6. Notificado o recorrente não respondeu.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação

7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente apenas coloca a este Supremo Tribunal, a medida da pena a qual considera excessiva.

Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.

8. Dos Factos

Estão provados os seguintes factos: (transcrição)

No dia 18-12-2021, pelas 19:10hrs, o arguido guardava, na camarata com n.º 12, sita no 3.º piso, que ocupa, no interior do seu armário pessoal, 3 bolotas de cor castanha, com o peso líquido total de 22,359 gramas, de canábis (RECUR), com um grau de pureza de 27,8% (THC), correspondente a 124 doses individuais; e 5 pedaços de cor castanha, com o peso líquido total de 4,615 gramas, de canábis (resina), com um grau de pureza de 29,1% (THC), correspondente a 26 doses individuais, produtos que lhe foram apreendidos.

O arguido conhecia as características estupefacientes das referidas substâncias que tinha na sua posse, e que obtivera em circunstâncias não concretamente apuradas, sabendo que não estava legalmente autorizado a deter e ceder a terceiros os produtos de natureza estupefaciente que detinha, agindo com o propósito de ceder tais substâncias no interior das instalações do Estabelecimento Prisional, a elementos da comunidade prisional, bem sabendo que não só atentava contra a saúde dos consumidores e a reinserção social dos reclusos, como ainda colocava em causa o bom funcionamento da instituição, o que sabia ser proibido

O arguido detinha o referido produto estupefaciente com o propósito de o consumir e também ceder a terceiros em meio prisional, consumidores, mediante vantagem não concretamente apurada, o que representou, quis e logrou.

Conhecia também o arguido a ilicitude da sua conduta, não se abstendo de a realizar, apesar de saber que se encontrava recluso e de saber ser tal conduta particularmente censurada em tais circunstâncias.

Agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente e tendo liberdade para agir de forma diferente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e punidas por lei, não se inibindo ainda assim de as realizar.

O arguido admitiu os factos dados por provados, denotando arrependimento pela sua prática.

Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido:

O arguido encontra-se privado da liberdade desde 18-03-2022, actualmente no EP do Montijo.

À data da detenção, residia com a avó materna, que já é octogenária. Encontrava-se desempregado há vários meses, justificando o desemprego com a inexistência de ofertas de trabalho.

O arguido continua a contar com o apoio desta avó que se predispõe a dar-lhe apoio residencial e económico. Tem um irmão, duas irmãs gémeas e mãe que também lhe poderão prestar algum apoio. No presente, o arguido tem uma namorada, pessoa que já conhecia antes da detenção, com quem tem aprofundado relacionamentos nos últimos meses. Estes familiares visitam-no regularmente no EP.

O arguido ficou confiado aos avós maternos aos três meses de idade, bem como o irmão que já tinha um ano de idade. A dinâmica familiar revelava-se disfuncional em razão do alcoolismo do avô que também tinha comportamentos agressivos.

Por dificuldade dos avós em cuidarem destas crianças, as mesmas foram integradas no “Instituto dos Ferroviários do Sul e Sueste” no Barreiro, quando o arguido tinha seis anos de idade.

O arguido revelava dificuldade de cumprir regras, oposição à autoridade, absentismo, vinculação a pares socialmente problemáticos, comportamentos agressivos, destruição de património, fugas da instituição e consumo de estupefacientes.

O arguido foi sempre tendo o apoio da avó que o acolhia e protegia quando fugia da instituição. Por vezes, também era acolhido junto dos agregados familiares dos tios.

Quando regressou a casa da avó, continuou com sérias dificuldades de adaptação social e em 2010 iniciou cumprimento de pena de prisão.

Quando saiu em liberdade, em 10-09-2020, foi viver com a avó, depois esteve, temporariamente, em casa de um tio, posteriormente viveu vários meses com uma namorada de quem se separou e, posteriormente, regressou a casa da avó.

O percurso escolar do arguido, na comunidade, foi de insucesso. Aquando do cumprimento da pena de prisão conseguiu concluir o ensino secundário.

Quando saiu em liberdade condicional, BB trabalhou com o tio na venda ambulante de farturas. Trabalhou alguns meses, através de uma empresa de trabalho temporário, na empresa “Faurecia”, situada no Parque Industrial da AutoEuropa e, mais tarde, ainda trabalhou para a empresa de construção civil “Becos do Futuro”. Foram sempre trabalhos de curta duração de carácter precário. Neste último emprego auferia um vencimento de € 630,00 mensais.

Quando foi preso a sua situação financeira era precária uma vez que se encontrava desempregado pelo que só contava com o apoio da avó.

Não tinha uma actividade ocupacional estruturada de ocupação de tempos livres de carácter lúdico ou formativo. Convivia com amigos, residentes na sua zona de residência, jogando futebol ou indo ao ginásio, tendo alguns desses amigos problemas de adaptação social. A maior parte do tempo era ocupado a conviver com a namorada.

Quando estava em liberdade, convivia com os amigos e tinha por hábito consumir canábis e, quando saia para frequentar actividades lúdicas nocturnas, também consumia bebidas alcoólicas, por vezes de forma excessiva. Tem também a experiência de consumo de MMDA e MDMA.

BB, em meio prisional, estava e mantém-se desocupado. Encontra-se abstinente de consumos.

Revela uma reduzida capacidade de autocrítica face ao seu percurso criminal, não consegue delinear estratégias de prevenção da reincidência criminal, invocando falta de apoio familiar e social, e alegando ter sido condenado injustamente por crimes que diz não ter cometido.

Dos antecedentes criminais do arguido:

Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, emitido em 25-03-2025, constam as seguintes condenações:

Por sentença transitada em julgado a 04-05-2020, no âmbito do Proc. n.º 804/08.6PBMTA, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Barreiro, pela prática, em 10-09-2008, de um crime de condução sem a legal habilitação, na pena de 80 dias de multa, convertida em prisão subsidiária e declarada extinta.

Por sentença transitada em julgado a 26-04-2011, no âmbito do Proc. n.º 405/10.9PBBRR, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Barreiro, pela prática em 03-04-2010, de um crime de roubo, na pena de dois anos e oito meses de prisão.

Por sentença transitada em julgado a 05-12-2011, no âmbito do Proc. n.º 27/10.4PEBRR, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Barreiro, pela prática em 20-05-2010, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de um ano e seis meses de prisão.

Por sentença transitada em julgado a 21-09-2010, no âmbito do Proc. n.º 1051/08.2GDSTB, que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, em 15-09-2008, de um crime de condução sem a legal habilitação, na pena de 70 dias de multa, convertida em prisão subsidiária e declarada extinta.

Por acórdão transitado em julgado a 09-04-2012, no âmbito do Proc. n.º 103/10.3PBBRR, que correu termos no então 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Barreiro e actualmente corre termos no Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 6, pela prática de sete crimes de condução de veículo sem habilitação legal (por factos praticados em 20-01-2010, 29-01-2010, 10-02-2010, 24-03-2010, 07-05-2010, 10-05-2010 e 14-05-2010), de seis crimes de furto simples (por factos praticados em 20-01-2010, 10-02-2010, 24-03-2010, 07-05-2010, 10-05-2010 e 14-05-2010), de três crimes de furto qualificado na forma tentada (por factos praticados em 20-01-2010, 24-03-2010 e 10-05-2010), de três crimes de detenção de arma proibida (por factos praticados em 14-02-2010, 24-03-2010 e 07-05-2010), de um crime de resistência e coacção sobre funcionário (por factos praticados em 24-03-2010), de seis crimes de roubo qualificado (por factos praticados em 14-02-2010, 07-05-2010 e 31-05-2010), de um crime de furto qualificado (por factos praticados em 14-05-2010), e de um crime de violação de domicilio (por factos praticados em 31-05-2010), na pena única de treze anos e sete meses de prisão.

Por acórdão transitado em julgado a 12-12-2012, no âmbito do referido Proc. n.º 103/10.3PBBRR, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em tais autos e nos Proc. n.º 27/10.4PEBRR e 405/10.9PBBRR, na pena única de quinze anos de prisão., tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional desde 10-09-2020, até 30-08-2025, data prevista para o termo da pena.

Por acórdão transitado em julgado a 06-04-2023, no âmbito do Proc. n.º 1090/21.8GAMTA, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 3, pela prática, em 30-10-2021, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.

Por sentença transitada em julgado a 11-09-2024, no âmbito do Proc. n.º 385/22.8PBBRR, que correu termos no Juízo Local Criminal do Barreiro, Juiz 1, pela prática, em 16-03-2022, de um crime de furto simples e de um crime de condução sem a legal habilitação, na pena única de 150 dias de multa.

Por sentença transitada em julgado a 14-01-2025, no âmbito do Proc. n.º 81/22.6S6LSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 3, pela prática, em 18-01-2022, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

(fim de transcrição)

9. Do Direito

Apreciando

Como ficou referido o arguido apenas veio colocar em crise a medida concreta da pena em que foi condenado.

Analisemos, então, a pena aplicada ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e o seu grau de culpa.

Como temos referido em acórdãos anteriores, «Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos”, a “socialização do agente” e o seu grau de culpa, enquanto limite da pena.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(…) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(…) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.

Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena “(…) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (…) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida”.6

No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7

Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto…alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8

Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».10

Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, a argumentação despendida no acórdão recorrido.

A propósito da medida da pena escreveu-se, na douta decisão recorrida, o seguinte: (transcrição)

b) Determinação e medida da pena

  O crime é punido com prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (cf. artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93).

  Sendo punido apenas com prisão haverá apenas que proceder à medida concreta da pena.

  Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido.

  As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (v. FIGUEIREDO DIAS, in TEMAS BÁSICOS DA DOUTRINA PENAL, Coimbra Editora, 2001,p. 84).

  “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

  Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 118).

  A pena é, portanto, limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa, delimitada por uma moldura de prevenção geral, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

  Dentro desta moldura de prevenção, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, positiva, visando a reforma interior do delinquente, ou negativa, enquanto intimidação individual, assim se concretizando o imperativo legal contido no artigo 71.º do Código Penal.

  Assim, as circunstâncias e critérios do artigo 71.º do Código Penal devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

  Transpondo tais noções para o caso em apreço, considerar-se-á, desde logo, que nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam.

  A comunidade conhece as gravíssimas consequências do consumo de estupefacientes, desde logo ao nível da saúde dos consumidores, mas também no plano da desinserção familiar e social que lhe anda, frequentemente, associada e sente os riscos que comporta para valores estruturantes da vida em sociedade.

  No atinente à ilicitude, a mesma, é superior à mediania considerando que, pese embora o arguido destinasse, em parte, o produto estupefaciente ao seu consumo, também o destinava à cedência a membros da comunidade prisional sendo, como tal, merecedora de especial censura dentro do tipo previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

  O dolo é de mediana intensidade considerando-se que a circunstância de o arguido ser também consumidor de estupefacientes poderá ter contribuído para determiná-lo ao exercício daquela actividade.

  O arguido admitiu os factos dados por provados, denotando arrependimento pela sua prática, circunstancialismo susceptível de denotar autocensura.

  O seu percurso pessoal é pautado por desestruturação e desorganização, estando o mesmo exposto, na infância, a alcoolismo no contexto familiar, que levou à sua institucionalização. É igualmente pautado, na infância e juventude, por insucesso escolar, dificuldade no cumprimento de regras, oposição à autoridade, absentismo, vinculação a pares socialmente problemáticos, comportamentos agressivos, destruição de património, fugas da instituição e consumo de estupefacientes, tendo o apoio da avó que o acolhia e protegia quando fugia da instituição, sendo por vezes também acolhido por outros familiares.

  Sofreu várias condenações criminais, por decisões transitadas em julgado entre 04-05-2020 e 09-04-2012, e por factos praticados entre 2008 e 2010 e integrantes de crimes de condução sem a legal habilitação, roubo, simples e agravado, tráfico de estupefacientes, furto simples, furto qualificado, detenção de arma proibida, resistência e coacção sobre funcionário, e violação de domicilio, tendo, por acórdão transitado em julgado a 12-12-2012, no âmbito do referido Proc. n.º 103/10.3PBBRR, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nas várias condenações que sofreu, na pena única de quinze anos de prisão., tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional desde 10-09-2020, até 30-08-2025, data prevista para o termo da pena.

  Durante a reclusão, conseguiu concluir o ensino secundário.

  Quando saiu em liberdade, em 10-09-2020, foi viver com a avó, depois em casa de um tio, posteriormente viveu vários meses com uma namorada de quem se separou e, posteriormente, regressou a casa da avó. Trabalhou para várias entidades, sempre trabalhos de curta duração e carácter precário, auferindo, no último emprego antes de ficar desempregado, um vencimento de € 630,00 mensais.

  No período de liberdade condicional veio a cometer, em 30-20-2021, um crime de detenção de arma proibida e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, pelos quais foi condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão (Proc. n.º 1090/21.8GAMTA); em 16-03-2022, um crime de furto simples e de um crime de condução sem a legal habilitação, pelo qual foi condenado na pena única de 150 dias de multa (Proc. n.º 385/22.8PBBRR), e, em 18-01-2022, um crime de roubo pelo qual foi condenando na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (Proc. n.º 81/22.6S6LSB).

  Veio a ser novamente privado na liberdade em 18-03-2022. Quando foi preso a sua situação financeira era precária uma vez que se encontrava desempregado pelo que só contava com o apoio da avó. Não tinha uma actividade ocupacional estruturada de ocupação de tempos livres de carácter lúdico ou formativo. A maior parte do tempo era ocupado a conviver com a namorada. Convivia com amigos e tinha por hábito consumir canábis e, quando saia para frequentar actividades lúdicas nocturnas, também bebidas alcoólicas, por vezes de forma excessiva. Tem também a experiência de consumo de MMDA e MDMA.

  Durante este seguindo período de reclusão cometeu os factos ora apreciados.

  Encontra-se actualmente abstinente de consumos. Não mantém ocupação. Beneficia do apoio da avó que se predispõe a dar-lhe apoio residencial e económico. Tem um irmão, duas irmãs gémeas e mãe que também lhe poderão prestar apoio. No presente, tem uma namorada, pessoa que já conhecia antes da detenção, com quem tem aprofundado relacionamentos nos últimos meses. Estes familiares visitam-no regularmente no EP.

  Revela uma reduzida capacidade de autocrítica face ao seu percurso criminal, não consegue delinear estratégias de prevenção da reincidência criminal, invocando falta de apoio familiar e social, e alegando ter sido condenado injustamente por crimes que diz não ter cometido.

  O percurso que se vem de descrever bem denota a total indiferença do arguido às condenações que vem sofrendo, e bem assim insensibilidade às penas cumpridas, incluindo de reclusão, cometendo criminalidade violenta e especialmente violenta (artigo 1.º, alínea j) e l), do Código de Processo Penal), após ter cumprido pena de prisão e no período de liberdade condicional.

  Ponderando os referidos elementos de ilicitude e culpabilidade, julga-se adequado cominar o arguido com a pena de 6 (seis) anos de prisão.» (fim de transcrição)

  Feito este enquadramento e a transcrição da argumentação expendida no douto acórdão em sede de medida da pena, analisemos a pretensão do arguido.

  Como se pode ver desta transcrição, o Tribunal a quo ponderou o dolo directo com que o arguido actuou, a ilicitude em nível superior à mediania por os factos terem ocorrido no meio prisional, ponderando ainda as suas condições pessoais actuais, bem como passadas e ainda os seus relevantes antecedentes criminais, os quais indiciam um comportamento recorrentemente desconforme ao direito e aos valores tutelados pelas normas violadas.

  Alega o recorrente, após discorrer, de forma correcta e adequada, jurisprudencial e doutrinalmente sobre a medida da pena, que a mesma é excessiva e desproporcionada, pugnando por uma pena fixada no mínimo legal.

  Se o recorrente invoca correctamente a doutrina e jurisprudência, o mesmo já não se pode dizer e muito menos concordar, com a aplicação de tais considerações ao caso concreto.

  Na verdade, o arguido tem um relevante passado criminal, no qual se incluem crimes de roubo, furto, condução ilegal, homicídio tentado e tráfico de menor gravidade, tendo sofrido várias penas de prisão efectiva e nem por isso as mesmas e as condenações associadas, foram suficientes para o afastar do cometimento de novos crimes, mesmo tendo apoio familiar, como resulta dos factos provados.

  Acresce que, apesar de tais antecedentes criminais, a pena em que o arguido foi condenado se situa bastante abaixo da mediana da pena abstractamente estabelecida, isto é, apenas ¼ acima do limite mínimo.

  Perante a factualidade dada como provada e tendo em conta o que fica referido anteriormente, as fortes exigências de prevenção geral e também especial (bastante relevantes) e ainda os efeitos nefastos que os estupefacientes acarretam para a saúde pública e, em meio prisional, para a segurança e reinserção social dos reclusos, atenta a sua fragilizada capacidade de autodeterminação relativamente ao consumo de estupefaciente, não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido sobre o elevado grau de culpa do arguido.

  Assim, a pena aplicada afigura-se proporcional à gravidade dos factos e à culpa do recorrente, mostra-se necessária para satisfazer as acentuadas necessidades de prevenção geral e especial acima assinaladas, só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à reafirmação das normas jurídico-penais violadas, não se justificando, por isso, qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.

  Improcede, assim, a reclamada redução de pena e em consequência o recurso.

  III Decisão

  Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

  Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

  Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 2025.

  Antero Luís (Relator)

  Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

  Fernando Ventura (2º Adjunto)

______________________

  1- Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎

  2- Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; CC e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎

  3- Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

  4- Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S↩︎

  5- Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).↩︎

  6- Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎

  7- As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎

  8- A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎

  9- Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎

  10- Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,↩︎