Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003816 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL INDEMNIZAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005150791831 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2305/89 | ||
| Data: | 10/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 18 da Lei n. 82/77 (Organica dos Tribunais Judiciais), então em vigor quando se propos acção de execução de sentença penal condenatoria para pagamento de quantia certa, a titulo de indemnização, e que foi reproduzido em igual artigo da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (nova e actual Lei Organica), estabelecia o principio de que a competencia se fixa no momento em que a acção e proposta, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuida competencia de que antes carecia. II - No artigo 59 da Lei n. 82/77, em vigor quando foi proposta a execução, ao estabelecer a competencia dos tribunais criminais, não a estendia expressamente a execução da parte civel (indemnização) das suas sentenças. III - Mas ja no seu artigo 57 se determina que aos tribunais civeis cabe a jurisdição-regra, com competencia para preparar e decidir todas as acções não atribuidas por lei a outros tribunais . IV - Face a estas disposições e ao Tribunal Civel que cabe a competencia em razão da materia para intervir na referida execução. | ||