Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041479
Nº Convencional: JSTJ00007570
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: VIOLAÇÃO
CRIME CONTINUADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199103060414793
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG178
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 128 ARTIGO 201 N1 N2 ARTIGO 202 N1.
CCIV66 ARTIGO 483.
CONST82 ARTIGO 25 N1.
Sumário : I - Comete o crime de violação, na forma continuada, previsto e punivel pelo artigo 202, n. 1 do Codigo Penal, aquele que, sem usar de violencia ou grave ameaça para manter a copula, num periodo relativamente curto e aproveitando um quadro de circunstancias exteriores que lhe facilitavam a reiteração das suas condutas, manteve relações de copula, por tres vezes, com uma menor de 13 anos de idade.
II - So em casos muito excepcionais, e desde que se observe a requisitibilidade exigida pelo artigo 48 do Codigo Penal, se deve suspender a execução da pena, quando se trate de crimes sexuais, nos quais intervenha a violencia ou menores de tenra idade.
III - Do artigo 483 do Codigo Civil, dimana que para que se verifique a figura juridica da responsabilidade civil subjectiva, se impõe a prova dos seguintes pressupostos:
- a existencia de um facto ilicito.
- a culpa do agente.
- a existencia de prejuizos.
- um nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o prejuizo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de S. Pedro do Sul, o arguido A, casado, motorista de taxi, de 41 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado por pratica de um crime de violação continuado, previsto e punivel pelo artigo 202 n. 1 do Codigo Penal, na pena de 3 anos de prisão, em 3 Ucs de taxa de justiça, em 6000 escudos de procuradoria e na indemnização de 300000 escudos a favor da ofendida B.
Inconformado com o assim decidido, dele interpos recurso o arguido para este Alto Tribunal, motivando-o nos seguintes termos:
- Deve o recorrente ser absolvido, pois não se verificam os requisitos integrantes do tipo de crime previsto e punivel pelo artigo 202 n. 1 do Codigo Penal;
Se assim não for entendido, deve a pena ser substancialmente reduzida e declarada suspensa na sua execução, por se verificarem os requisitos do artigo 48 do Codigo Penal; e
- Deve ser julgado improcedente o pedido de indemnização formulado e o arguido dele absolvido e, caso assim não se entenda, deve o montante indemnizatorio sofrer uma substancial redução.
Contra-motivaram o Ministerio Publico e bem assim a ofendida, representada por sua mãe.
Em tais peças processuais, defendem o ponto de vista de que o acordão deve ser mantido, acrescentando ainda a representante legal da ofendida que a indemnização fixada se mostra desadequada aos danos sofridos e a situação economica do arguido.
II - Uma vez neste Supremo Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, designou dia para a audiencia, que decorreu com observancia do ritual da lei, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir:
Deu o Douto Tribunal Colectivo de S. Pedro do Sul como provadas as seguintes realidades "de facti":
- A menor B frequentava no ano lectivo de 1988/1989, o 1 ano da Tele-Escola de Santa Cruz da Trapa, desta comarca, ao tempo com 13 anos de idade, pois nasceu em 1 de Maio de 1975;
- O arguido A, no ambito da sua profissão de motorista de taxi, efectuava transportes regulares de alguns alunos daquela Escola, de e para as suas residencias, de alguns lugares distantes, por contrato com a Camara Municipal de S. Pedro do Sul;
- Muito embora a B não fosse dos alunos por ele transportados, ja que residia apenas a cerca de 2 Kilometros da Escola, o arguido conhecia-a, como aluna da Escola, conhecendo tambem a sua idade;
- Em dia não apurado de Dezembro de 1988, o arguido aliciou-a a ir dar um passeio no seu carro, com ela combinando dia e local em que se haviam de encontrar;
- Nessa conformidade, numa tarde num domingo desse mes, o arguido levando-a no carro, digo no seu veiculo, deslocou-se para a Serra da Arada, nesta comarca, nas imediações de Santa Cruz da Trapa, atraves de estradas pouco movimentadas, e ai com ela manteve relação sexual de copula, introduzindo-lhe o penis erecto na vagina, ejaculando-se no exterior;
- Numa tarde de domingo não apurado de Janeiro de 1989, e em 12 de Fevereiro de 1989, tambem num domingo, a tarde, o arguido e a menor voltaram ao mesmo sitio, pelos mesmos meios, e ai voltaram a praticar relações sexuais de copula, tendo-lhe o arguido introduzido o penis erecto na vagina, ejaculando-se no exterior;
- Destas duas ultimas vezes, acompanhava-os tambem, C, então com 17 anos de idade, a vista de quem foram mantidas as referidas relações sexuais;
- Os pais da menor, apos terem conhecimento destes factos, que entretanto foram constados no lugar em que residem, não deixaram mais que a menor, sua filha, frequentasse a Tele-Escola;
- No mes de Agosto seguinte, a menor foi viver para S. João da Madeira, entregue aos cuidados de uma irma, ai casada, que lhe obteve emprego, estando ela a trabalhar agora numa fabrica de cera, em que aufere cerca de 30000 escudos mensais;
- O pai da menor, velho e adoentado, faleceu cerca de meio ano apos os factos;
- A familia da menor e pobre, e de humilde condição social;
- O arguido e motorista de taxi, sendo remunerado a "comissão", ou seja na proporção do serviço que presta;
- E casado, tem dois filhos menores, e explora um estabelecimento comercial "mini-mercado" de mercearia, juntamente com a esposa, na aldeia em que residem; e
- Não tem antecedentes criminais.
III - Este o complexo factico apurado e que este Supremo Tribunal tem de acatar como insindicavel, dada a sua dignidade de Tribunal de revista, competindo-lhe tão so aplicar a terapeutica juridica aos factos.
"Quid juris"?
Foi o arguido trazido a barra do plenario pronunciado pela pratica de tres crimes de violação previstos e puniveis pelo artigo 201 n. 1 do Codigo Penal.
O acordão apelado perfilhou a tese de que a actuação do arguido não cabe na previsão do artigo 201 n. 1 do Codigo Penal, mas antes na do artigo 202 n. 1 do mesmo diploma e sob a forma de crime continuado.
E a tal orientação tambem nos emprestamos a nossa inteira adesão, ja que inobservados se mostram os requisitos que o referenciado artigo 201 exige para a certificação do delito ali consignado, ou seja a demonstração de que o arguido usou de violencia ou grave ameaça para manter a copula (caso do n. 1) ou que a ofendida, na conjuntura, tivesse idade inferior a 12 anos (caso do n. 2).
Temos, pois, por seguro, que o arguido, com o seu criminoso comportamento, cometeu um crime de violação, na forma continuada, previsto e punivel pelo artigo 202 n. 1 do Codigo Penal.
Com efeito, encontra-se firmado que o arguido, num periodo de tempo relativamente curto e aproveitando um quadro de circunstancias exteriores que lhe facilitavam a reiteração das suas condutas, de modo a contribuir para uma diminuição da sua culpa:
- Manteve relações de copula, por tres vezes - a primeira em Dezembro de 1988, a segunda em Janeiro de 1989 e a terceira em 12 de Fevereiro de 1989 - com a menor B, então de 13 anos de idade, introduzindo-lhe o penis erecto na vagina desta e ejaculando-se no exterior; e
- bem sabendo a idade da menor e que a sua conduta era proibida por lei.
Perfectibilizados se mostram, assim os elementos configurantes que o predito artigo 202 n. 1 exige para a observação do crime de violação ali consignado.
Subsumidos os factos a sua dignidade criminal, passemos de seguida ao doseamento da pena a aplicar.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo-se ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (confira artigo 72 do Codigo Penal).
Os minimo e maximo da pena aplicavel situam entre 2 e 5 anos de prisão.
Elevado se mostra o grau de ilicitude dos factos cometidos pelo arguido e muito graves as suas consequencias.
Intenso se apresente o dolo (dolo directo) com que o arguido agiu.
Agravam ainda a sua responsabilidade as seguintes circunstancias:
- a idade do arguido - 40 anos - o facto de ser casado e pai de dois filhos menores, circunstancias que altamente o desabonam, atento o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos;
- os sentimentos manifestados na preparação do crime e os motivos libidinosos que o determinaram; e
- O facto de, nas duas ultimas vezes, ter permitido que uma companheira da ofendida, C, então de 17 anos, presenciasse a pratica das copulas que realizava com a ofendida, circunstancia que bem revela uma grande falta de caracter e de sadismo por parte do arguido e o configura como pessoa de baixos sentimentos morais.
A minimizar a sua responsabilidade apenas se detecta a circunstancia de não ter precedentes criminais.
O arguido e motorista de taxi, sendo remunerado a "comissão", ou seja na proporção do serviço que presta.
E casado, tem dois filhos menores, e explora um estabelecimento comercial "mini-mercado" de mercearia, juntamente com a esposa, na aldeia em que residem.
A familia da menor e pobre e de humilde condição social.
Ora, ponderando todos estes componentes de facto, somos de parecer que a pena com que o acordão recorrido estigmatizou o criminoso procedimento do arguido -
- tres anos de prisão - se mostra equilibradamente doseada, merecendo a nossa inteira confirmação.
E igual ratificação nos merecem tambem os montantes referentes a parte fiscal.
Assim se responde aos primeiro e segundo fundamentos invocados pelo recorrente.
No que se infere a suspensão da execução da pena imposta tambem ao recorrente falece razão.
Segundo o mandamento do artigo 48 do Codigo Penal, para que se possa aplicar tal medida de clemencia necessaria se torna a presença de dois predicados:
- que a pena aplicada não superior a tres anos de prisão, requisito que se mostra satisfeito; e
- que o Tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Ora, compulsando os autos, averigua-se que o recorrente não trouxe aos autos, nem eles se provaram, quaisquer ingredientes de facto - repare-se que o arguido nem sequer conseguiu demonstrar o seu anterior bom comportamento - com viabilidade bastante para que o Tribunal possa concluir que, atendendo a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior a pratica do crime, e as circunstancias deste, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Por outro lado, não sera despiciendo anotar que a jurisprudencia deste Alto Tribunal, em atenção a frequencia e a gravidade dos crimes sexuais, nos quais intervenha a violencia ou menores de tão tenra idade, tem opinado na direcção de que, so em casos muito excepcionais - que, alias, se não observam no caso dos autos - e desde que, e claro, se observe a requisitabilidade exigida pelo artigo 48 do Codigo Penal, se pode usar da medida de benevolencia em apreciação (confira entre outros o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Recurso n. 40265 vindo da comarca de Esposende).
E com isto, passemos ao ultimo pilar em que o recorrente assenta a sua motivação:
Pretende ele no aspecto em questão:
- que o pedido civel de indemnização seja julgado improcedente; e
- quando assim não for entendido que o montante indemnizatorio sofra uma substancial redução.
Mais uma vez a razão não se acha do lado do arguido-recorrente, pela seguinte ordem de considerações:
Os familiares da ofendida vieram deduzir, em nome desta, o pedido civel de folhas 45 e seguintes, no qual alegam que a menor, por virtude da criminosa atitude do arguido, sofreu varios danos, cuja compensação entendem que deve ser fixada em 500000 escudos.
O acordão recorrido fixou essa compensação em trezentos mil escudos.
Preceitua o artigo 128 do Codigo Penal:
"A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulada pela lei civil".
Quer este preceito penal significar que, como e consabido, a indemnização por perdas e danos resultantes da pratica de um crime e regulada pela lei civil, nos termos dos artigos 483 e seguintes do Codigo Civil.
Ora, destes comandos legais dimana que para que se verifique a figura juridica da responsabilidade civil subjectiva, necessario se impõe a prova de determinados pressupostos, que passamos a enumerar:
1 - a existencia de um facto ilicito;
2 - a culpa do agente; e
3 - a existencia de prejuizos; e
4 - um nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o prejuizo.
Debruçando-nos sobre o painel dos factos, duvidas não temos no sentido de que observados se mostram todos os indicados predicados.
Na verdade, o arguido:
- cometeu um facto ilicito na pessoa da ofendida, na medida em que atentou gravemente contra a sua integridade moral, direito expressamente reconhecido pela Constituição da Republica, no seu artigo 25 n. 1;
- actuou com dolo;
- produzindo-lhe danos consubstanciados no facto de seus pais a terem arredado da Escola que frequentava, mandando-a para terra distante, conhecida e falada que foi a conduta do arguido, e do consequentemente traumatismo psicologico e moral sofrido; e
- Tais prejuizos nada mais representaram que a consequencia directa e necessaria do criminoso comportamento do arguido.
Preenchidos, assim, todos aqueles referenciados elementos, tera o arguido de ser responsabilizado pelos danos pela ofendida sofridos.
No atinente ao "quantum" indemnizatorio, entendemos que, em sede de prudente arbitrio e num tão criterio de justiça, a indemnização que o Tribunal fixou para compensar a ofendida pelos danos que teve e tera de suportar se mostra criteriosamente fixada, beneficiando do novo aplauso e confirmação.
Improcede, deste modo, toda a argumentação deduzida pelo arguido para infirmar o acordão agravado.
IV - Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar "in totum" o douto acordão recorrido.
O recorrente pagara de taxa de justiça 10 Ucs e de procuradoria 1/3 da referida taxa.
Lisboa, 6 de Março de 1991.
Ferreira Dias,
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos.