Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI) PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ACÇÃO EXECUTIVA EXTINÇÃO AGENTE DE EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO CESSÃO DE CRÉDITOS TRÂNSITO EM JULGADO PLANO DE PAGAMENTOS AMORTIZAÇÃO VENCIMENTO ANTECIPADO PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)
I. A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante o período, para tanto fixado na lei, sendo que a prescrição assenta num facto jurídico não negocial, e tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para realizar um direito, se abstém de o fazer II. O plano de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas frações, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração de capital, a pagar conjuntamente, indicia o preenchimento da situação prevista na alínea e) do art.º 310º do Código Civil que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, e prejudica a aplicação do prazo ordinário de prescrição de vinte anos. III. Na cessão de créditos, o cedente (credor original) transfere o crédito que tem contra o devedor (cedido) para um cessionário (novo credor), todavia, pese embora a cessão, após a respetiva notificação ao devedor, mude a relação principal (cedente para cessionário), a cessão não altera o conteúdo do crédito, nomeadamente, o devedor mantém as mesmas exceções e meios de defesa que tinha contra o cedente, daí que o cedente não pode impor condições novas nem exigir modificações na obrigação original. IV. Enquanto o processo executivo não findar, a prescrição do crédito exequendo não corre, por força do disposto no art.º 327º n.º 1 do Código Civil. Findando a execução, o prazo de prescrição reinicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que declara a extinção da instância executiva. V. A extinção da execução declarada pelo agente de execução não é imediatamente definitiva, pois, há um prazo de 10 dias para o exequente reclamar para o juiz, sendo que a decisão de extinção torna-se definitiva (transitada em julgado) quando decorre o prazo de 10 dias sem o exequente reclamar, donde, a partir daí a instância executiva extingue-se de forma estável, o crédito regressa ao regime de exigibilidade, sujeitando-se ao prazo prescricional aplicável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA deduziu os presentes embargos de executado contra Scalabis STC., SA., alegando a prescrição da alegada divida e a título subsidiário, a extinção da execução por falta de integração no PERSI e ainda por ineficácia da cessão de créditos. 2. Regularmente citada, contestou a Embargada/Scalabis STC., SA., concluindo pela improcedente da oposição à execução, sustentando, não só, a inverificada exceção de prescrição, outrossim, a inexistência de obrigatoriedade de integração do Executado/Embargante no regime PERSI, a par de que nenhuma razão assiste ao Executado/Embargante quando alega o desconhecimento das cessões em causa, sendo a articulada cessão de créditos, eficaz. 3. O Tribunal de 1ª Instância, considerando que os autos continham todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa, considerou prescrito o direito da exequente, e consequentemente extinta a execução. 4. Inconformada apelou a Embargada/Exequente/Scalabis STC, SA., tendo o Tribunal a quo, conhecendo do recurso, proferido acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogam a decisão recorrida, declarando não prescritos os créditos peticionados e, consequentemente, julgam improcedentes os presentes embargos de executado. Custas pelo apelado.” 5. Irresignado, o Embargante/Executado/AA interpôs recurso de revista, aduzindo as seguintes conclusões: “1. No caso dos autos ocorre manifestamente a prescrição do direito invocado na Execução, havendo um claro erro no douto Acórdão recorrido no que se refere à aplicação das normas aplicáveis. 2. É pacifico entre as Primeira e Segunda Instâncias que é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310.º do Código Civil, na esteira do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2022. 3. É também unanimemente aceite pelas Primeira e Segunda Instâncias que o prazo de prescrição de cinco anos iniciou-se em 23 de Outubro de 2018 e terminaria em 23 de Outubro de 2023. 4. Como bem se resume no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Março de 20232, por força das medidas excepcionais e provisórias no âmbito da pandemia de Covid-19 o prazo conheceu uma primeira suspensão entre 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020 (num total de 86 dias) conforme disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e 5. Uma segunda suspensão entre 22 de Janeiro de 2021 e 5 de Abril de 2021 (num total de 74 dias), de acordo com o artigo 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 05/04. 6. A primeira das normas citadas veio a ser revogado pelo art. 8º da Lei nº 16/2020, de 29/05, cujo art. 6º determina que os prazos devem ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão (no caso 86 dias), e 7. A segunda foi revogado pelo art. 6º da Lei nº 13-B/2021, de 05/04, cujo art. 5º determina igualmente que os prazos devem ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão (no caso 74 dias). 8. Assim, em virtude das medidas excecionais e provisórias o prazo de prescrição relevante para os presentes autos esteve suspenso precisamente 161 dias, ou seja: entre 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020 (num total de 86 dias) e entre 22 de Janeiro de 2021 e 5 de Abril de 2021 (num total de 74 dias). 9. Aplicando o disposto no art. 6º da Lei nº 16/2020, de 29/05, e no art.º 5º da Lei nº 13-B/2021, de 05/04, impõe-se alargar a contagem do prazo - que terminaria em 23 de Outubro de 2023 - considerando a acima mencionada suspensão de 161 dias. 10. E efetuando a adequada e correta contagem do alargamento do prazo em 161 dias, temos que o mesmo terminou em 1 de Abril de 2024. 11. Sendo que a ação foi instaurada em 10 de Abril de 2024, altura em que - mesmo considerando a suspensão da contagem do prazo - manifestamente se havia completado o prazo de prescrição de cinco anos. 12. Conclui-se que a adequada e correta contabilização e consideração dos períodos excepcionais e temporários de suspensão da contagem do prazo de prescrição permite concluir que o prazo de cinco anos em questão decorreu na integra e se completou em 1 de Abril de 2024, pelo que o crédito invocado na Execução se mostra claramente prescrito na data da instauração da ação, que ocorreu em 10 de Abril de 2024. 13. Pelo que não existe fundamento legal nem fáctico para o Acórdão da Relação de Évora porquanto a adequada e correta contagem dos períodos excecionais de suspensão do prazo de prescrição de cinco anos, impõe a conclusão que na data da entrada da ação (10 de Abril de 2024) o crédito invocado na Execução se encontrava manifestamente prescrito desde 1 de Abril de 2024.! Termos em que deverá o presente recurso ser deferido e em consequência revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, mantendo-se o doutamente decidido na Sentença do Tribunal de Primeira Instância, assim se fazendo Justiça.” 6. A Recorrida/Embargada/Exequente/Scalabis STC., SA. contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: “1. O Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que entendeu que o crédito exequendo não se encontra prescrito, não obstante considerar que, in casu, se aplica o prazo de prescrição previsto no artigo 310º, alínea e), do CC. 2. No entanto, entende a recorrida que a decisão sob recurso de revista está correta, fez um enquadramento adequado relativamente à suspensão do prazo de prescrição por força das medidas adoptadas pelo legislador para fazer face à pandemia COVID-19. 3. Sem prescindir, entende a recorrida que, ao caso, se aplica o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º, do CC. 4. Com efeito, o crédito exequendo peticionado nos autos de execução, emergente do incumprimento de dois contratos de mútuo celebrados em 08.09.2004 e em 26.07.2005 a pagar em prestações mensais escalonadas no tempo, não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global, proveniente de uma relação de liquidação, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para pagamento do valor total em dívida. 5. A acção executiva a que os presentes autos de embargos de executado se encontram apensos respeita à exigibilidade de toda a dívida remanescente após a venda do imóvel que garantia as responsabilidades emergentes dos contratos de mútuo identificado nos autos. 6. Por essa razão, a Exequente está a exigir, nos presentes autos, a totalidade da dívida remanescente. 7. Com efeito, no exercício da sua actividade bancária, em 08.09.2004 e em 26.07.2005, o Banco BPI, S.A., celebrou como recorrente, dois contratos de mútuo com hipoteca nos termos dos quais concedeu dois financiamentos nos valores de € 155.000,00 e de € 31.389,52. 8. Para garantia das responsabilidades emergentes daqueles contratos, o constituiu, a favor do Banco BPI, SA, duas hipotecas sobre o imóvel identificado no requerimento executivo. 9. Atento o incumprimento das responsabilidades que assumiu, o Banco BPI, SA instaurou contra o recorrente acção executiva para pagamento de quantia certa, que correu termos sob o n.º 2565/12.5TBFAR, no âmbito da qual foi peticionada a quantia total de € 169.075,50. O imóvel dado em garantia veio a ser vendido a terceiros e o Banco BPI, SA recebeu o valor total de € 96.373,98 a 08.04.2015 tendo efetuado, após a venda, a liquidação de julgado, resultando um valor em dívida no montante de € 99.969,99. 10. No entanto, atenta a inexistência de outros bens penhoráveis, aquela execução foi extinta em outubro de 2018 e o executado, ora recorrente, foi incluído na Lista Pública de Execuções pelo valor de € 99.969,99. 11. De todo o exposto, resulta que a situação em apreço não pode ser subsumível à previsão contida na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos. 12. Ao invés, o artigo 310º, alínea e) do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas, uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que não sucede com o crédito exequendo, que não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para o pagamento do valor integral em dívida. 13. Pelo que, resolvido o contrato extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo de um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310º, alínea e) do Código Civil. 14. Não resultando do teor do disposto no artigo 310º do Código Civil qualquer elemento que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento. 15. O vencimento imediato das prestações restantes significa somente a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, caso em que, atento o fim da união anteriormente contida em cada uma das prestações nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional. 16. É a partir da data do vencimento antecipado/exigibilidade integral da quantia que deixam de existir quotas de amortização de capital, existindo tão somente uma única parcela em dívida que vence juros e esta natureza unitária faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil, pois que, a Recorrente interpelou os Recorridos para o pagamento do valor total em dívida decorrente de todas as prestações vencidas, 17. Entendimento que tem sido ensinado, sufragado e partilhado na doutrina e na jurisprudência. 18. A recorrida pugna assim pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável ao contrato de mútuo bancário executado o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309º do Código Civil. 19. Sem prescindir, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que ao caso sub judice, se aplica o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310º, alínea e), do CC, o que se admite por dever de patrocínio, entende a Recorrente que o aludido prazo ainda não decorreu. 20. Com efeito, as obrigações emergentes do aludido contrato de mútuo celebrado entre o Banco Cedente e o Embargante encontram-se em incumprimento desde 08.07.2012 e 26.01.2012, razão pela qual a Instituição Bancária instaurou contra o devedor a execução n.º 2565/12.5TBFAR, extinta em 2018 por inexistência de bens. 21. De acordo com a melhor jurisprudência, o regime jurídico da interrupção da prescrição previsto no art. 327º do CC é aplicável à acção executiva, mas deve ser adaptado à dinâmica e tramitação do processo executivo onde, em regra, a extinção da execução opera sem despacho judicial, mas por decisão do agente de execução ou da secretaria judicial, o que implica que nem todos os fundamentos formais de extinção da acção executiva justifiquem a cessação da interrupção da prescrição. 22. Com efeito, em sede de acção executiva, há decisões que apenas formalmente se consideram extintivas da execução, como é o caso da decisão de extinção por adjudicação de quantias vincendas ou a decisão de extinção por insuficiência de bens penhoráveis, em conformidade com o disposto nos artigos 779º, n.º 4, alínea b) e 750º do CPC. 23. Nestes casos, a extinção da execução deverá ser considerada como uma extinção provisória, equiparada à suspensão da instância, e pode ser sempre renovada, nos termos do disposto nos artigos 779º, n.º 5 e 850º do CPC, razão pela qual são situações que se enquadram no disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC, como justificadoras do reinício do prazo de prescrição. 24. Assim, voltando ao caso sub judice, a execução n.º 2565/12.5TBFAR foi extinta em 09.10.2018 por inexistência de bens – decisão tomada pelo Agente de Execução - considerando-se notificada às partes em 12.10.2018, tornando-se insuscetível de reclamação em 23.10.2018. 25. Assim, a exequente dispunha de prazo até 23.10.2023 para proceder, querendo, e desde que reunidas as condições para o efeito, à renovação da execução nos termos do disposto no artigo 850º, do CPC. 26. Contando-se o prazo quinquenal de prescrição, o mesmo encontra-se completado em 23.10.2028, pelo que, atenta a data em que a presente execução foi interposta, é manifesto, que ainda não decorreu a prescrição. 27. Uma vez que a execução a que os presentes autos se encontram apensos foi interposta em 10.04.2024, resulta evidente, que ainda não decorreu o prazo legal de cinco anos a que alude o artigo 310º, alínea e), do CC. 28. Por fim, há ainda que considerar a causa suspensiva da prescrição, decorrente do regime de excepção aplicável à pandemia da COVID-19, entre 09.03.2020 e 02.06.2020, 86 dias e entre 22-01-2021 e 05-04-2021 – 74 dias por força da Lei nº 1- A/2020 de 19-03 e as suas sucessivas alterações até à Lei nº 14-B/2021 de 05- 04, verificando-se assim que, contando-se o prazo de prescrição de 5 anos desde 23-10-2018, o prazo de prescrição ter-se-ia concluído em 23-10-2023, porém, por força desta suspensão, e tendo a acção executiva a que este recurso respeita sido interposta em 10-04-2024, ainda não se encontra transcorrido o prazo de prescrição. 29. Devendo atento o supra exposto ser mantida decisão recorrida, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da recorrida e improcedendo a excepção de prescrição e assim todos os embargos, POIS SOMENTE COM ESTA DECISÃO FARÃO V. EXAS., A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA! 7. Foram observados os vistos. 8. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Embargante/Executado/AA, consiste em saber se: (1) Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, importando que a questão seja diversamente sentenciada, ou seja, que o prazo de prescrição do crédito do cessionário seja reconhecido e fixado em cinco anos como decorre do art.º 310º, alínea e), do Código Civil, a par de que, efetuada a contabilização e consideração dos períodos excecionais e temporários de suspensão da contagem daquele prazo, se reconheça que o prazo prescricional de cinco anos decorreu na integra e se completou em 1 de Abril de 2024, e, consequentemente, que o crédito reclamado se mostra prescrito na data da instauração da ação executiva, que ocorreu em 10 de Abril de 2024? II. 2. Da Matéria de Facto Factos Provados: “1º- O Banco BPI S.A., no exercício da sua atividade bancária celebrou nos dias 08.09.2004 e 26.07.2005 com o embargante AA, na qualidade de mutuário dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança pelos valores contratualizados de €155.000,00 e de € 31.389,52-cfr. documentos juntos com o requerimento executivo. 2º- Para garantia das obrigações emergentes dos contratos acima, foi consituida hipoteca sobre a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “AB”, correspondente ao sexto andar esquerdo do prédio urbano sito em Avenida 1 e a Rua 1, freguesia de S. Pedro, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.º ...........02. 3º- No acima referido contrato de mútuo celebrado em 8/9/2004, o Banco BPI S.A. emprestou a AA a quantia de 150.000,00 euros pelo prazo de 480 meses, a ser amortizado em 480 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros. 4º- No acima referido contrato de mútuo celebrado em 26/7/2025, o Banco BPI S.A. concedeu a AA um crédito com o limite de 31.389,52 euros pelo prazo de 360 meses, a ser restituído em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros. 5º- Os acima referidos contratos de empréstimo foram integralmente utilizados, assim se constituindo aquele devedor da quantia mutuada, dos juros inerentes, e ainda dos demais encargos como contratualmente previstos nos respetivos documentos complementares. 6º- Em razão do incumprimento dos acima referidos contratos de crédito, ocorrido em 8/7/2012 quanto ao celebrado em 8/9/2004 e em 26/1/2012 quanto ao celebrado em 26/7/2005, o Banco BPI S.A. intentou contra o aqui Embargante a ação executiva que correu termos sob o n.º 2565/12.5TBFAR do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 1- cfr. certidão junta aos autos que aqui se dá por reproduzida. 7º- Os títulos executivos em que se fundava a execução referida em 4º correspondem aos títulos executivos indicados em 1º, tendo então sido liquidada a quantia exequenda no valor de 169.075,50 euros. 8º- A referida execução n.º 2565/12.5TBFAR foi instaurada em 11/10/2012. 9º- No âmbito da execução n.º 2565/12.5TBFAR foi vendido o imóvel referido em 2º, tendo o Banco BPI, SA recebido em 8/4/2015 a quantia de € 96.373,98, ficando ainda em divida a quantia de € 99.969,99, 10º- Na referida execução n.º 2565/12.5TBFAR o agente de execução proferiu decisão de extinção da execução em 13/01/2016 com fundamento no disposto no nº 4 do artigo 794º e da alínea e) do nº1 do artigo 849º, ambos do C.P.C., tendo nessa data sido expedida a notificação às partes da extinção da execução. 11º- Na referida execução n.º 2565/12.5TBFAR, por requerimento apresentados em 9/1/2017 o exequente requereu a renovação da execução e por requerimento de 18/7/2018 requereu depois a extinção da execução por “impossibilidade superveniente da lide”. 12º- Na referida execução n.º 2565/12.5TBFAR o agente de execução proferiu decisão de extinção da execução em 9/10/2018 com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 750.º e alínea c) do nº 1 do artigo 849º ambos do CPC., tendo nessa data sido expedida a notificação às partes da extinção da execução. 13º- Por contrato de cessão de créditos, em 27 de janeiro de 2021 o BANCO BPI S.A. cedeu a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, onde se incluíam os créditos sobre o aqui Embargante- cfr. documento junto com o requerimento executivo. 14º- Por carta expedida em 1/3/2021, BANCO BPI S.A. e LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L comunicaram ao aqui Embargante a acima referida cessão de créditos- cfr. documento junto com a contestação. 15º- Por contrato de cessão de créditos celebrado a 19 de abril de 2021, LX INVESTMENT PARTNERS cedeu a SCALABIS – STC, S.A., os créditos que detinha sobre o aqui Embargante, incluindo todas as garantias a eles associadas - cfr. documento junto com o requerimento executivo. 16º- Por carta expedida em data não apurada, LX INVESTMENT PARTNERS e SCALABIS – STC, S.A. comunicaram ao aqui Embargante a acima referida cessão de créditos- cfr. documento junto com a contestação. 17º- A execução do qual estes autos constituem um apenso foi instaurada em 10/4/2024. II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Embargante/Executado/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1 Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, importando que a questão seja diversamente sentenciada, ou seja, que o prazo de prescrição do crédito do cessionário seja reconhecido e fixado em cinco anos como decorre do art.º 310º, alínea e), do Código Civil, a par de que, efetuada a contabilização e consideração dos períodos excecionais e temporários de suspensão da contagem daquele prazo, se reconheça que o prazo prescricional de cinco anos decorreu na integra e se completou em 1 de Abril de 2024, e, consequentemente, que o crédito reclamado se mostra prescrito na data da instauração da ação executiva, que ocorreu em 10 de Abril de 2024? (1) A questão que nesta sede de recurso se coloca, decorrente das conclusões das alegações apresentadas pelo Embargante/Executado/AA, confunde-se com uma daqueloutras, entretanto colocadas ao Tribunal recorrido, que veio a julgar improcedente a arguida exceção perentória de prescrição, uma vez concluído que o crédito reclamado pela Exequente/Scalabis STC. SA. não se encontra prescrito, revogando o sentenciado em 1ª Instância. Como sabemos, a prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante o período, para tanto fixado na lei, neste sentido, Manuel de Andrade, in, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, edição de 1974, página 445. Nos termos do art.º 298º n.º 1 do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. A prescrição assenta num facto jurídico não negocial, qual seja, o decurso do tempo. Tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para realizar um direito, se abstém de o fazer, neste sentido, Dias Marques, in, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, página 4. A extinção do direito em razão do instituto da prescrição tem como principal e específico fundamento a negligência do titular do direito em exercitá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos, o torna indigno de ser merecedor de proteção jurídica, embora, reconheçamos, a existência de outras razões justificativas à extinção do direito, que se prendem com a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a proteção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova a longa distância temporal, e exercer pressão sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles. Concretizando o brocardo latino dormientibus non succurrit jus o instituto da prescrição extintiva respeita, na sua essência, à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo de o sustentar também uma ponderação de justiça, na medida em que a prescrição arranca do reconhecimento de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, reiteramos, o torna indigno da tutela do direito. Considerando o fundamento da prescrição extintiva, compreende-se, com facilidade, a previsão do direito substantivo civil ao estabelecer que o termo inicial do respetivo prazo coincide com o momento a partir do qual o seu titular o pode efetivamente exercer - art.º 306º nº. 1 do Código Civil - . No caso trazido a Juízo importa considerar, conquanto as Instâncias tenham divergido na apreciação da exceção de prescrição invocada, coincidem, no entanto, e bem, no reconhecimento de que o crédito invocado pela Exequente/Scalabis STC., SA. (adquirido por contrato de cessão de créditos, sendo relativo ao remanescente da dívida emergente do não pagamento de prestações convencionadas nos contratos de mútuo bancário com hipoteca e fiança celebrados entre o credor original, o Banco BPI S.A., e o executado, AA) está sujeito ao prazo prescricional decorrente do regime jurídico enunciado no art.º 310º, alínea e), do Código Civil, em que se estabelece que “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”. Na verdade, este preceito substantivo civil estabelece prazos especiais e mais reduzidos de prescrição extintiva, uma vez que as situações ali elencadas têm, em geral, por objeto, prestações periódicas, o que justifica fortalecer a defesa do devedor por forma a evitar que se veja confrontado com o acumular de prestações de montante que lhe fosse impossível pagar, ademais, consagra-se um prazo prescricional único, de curta duração, aplicável ao capital e aos juros correspondentes, que devam ser pagos de forma conjunta. Não está em causa uma única obrigação pecuniária decorrente de contratos de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia apelar ao prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas uma hipótese diferenciada, decorrente da aquiescência entre credor e devedor assente num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes que, sendo integrado por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo de prescrição, de curta duração. O plano de amortização do capital, de forma periódica, resultante da individualização de duas frações, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração de capital, a pagar conjuntamente, subsume-se à situação prevenida na aludida alínea e) do art.º 310º do Código Civil em detrimento da aplicação do prazo ordinário de prescrição de vinte anos. Ora, no caso em escrutínio, é justamente esta a situação que vem retratada, na medida em que a obrigação de reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos. Concluímos, pois, pela aplicação do regime previsto no art.º 310º, alínea e), do Código Civil, conforme, aliás, jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal de Justiça que, em julgamento ampliado de revista, fixou a seguinte resposta uniformizadora: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Estabelecido o prazo prescricional de cinco anos estando em causa a obrigação de reembolso da dívida que foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, com vencimento antecipado por incumprimento do devedor e perda do benefício do prazo, importa atentar na facticidade adquirida processualmente para relembrar, como demonstrado: (i) O Banco BPI S.A., no exercício da sua atividade bancária celebrou com o embargante, AA, na qualidade de mutuário, dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança pelos valores articulados; (ii) Em razão do incumprimento daqueles contratos de crédito, o Banco BPI S.A. intentou contra o aqui embargante, AA a ação executiva (Processo n.º 2565/12.5TBFAR), tendo então sido liquidada apenas parte da quantia exequenda; (iii) Na referida execução o agente de execução proferiu decisão de extinção da execução em 13 de janeiro de 2016 com fundamento no disposto no n.º 4 do art.º 794º e da alínea e) do n.º 1 do art.º 849º, ambos do Código de Processo Civil, tendo nessa data sido expedida a notificação às partes da extinção da execução; (iv) Entretanto, o exequente, Banco BPI S.A. requereu a renovação da execução e por requerimento de 18 de julho de 2018 impetrou a extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, tendo o agente de execução proferido decisão de extinção da execução em 9 de outubro de 2018, com fundamento no disposto no n.º 2 do art.º 750º e alínea c) do n.º 1 do art.º 849º, ambos do Código de Processo Civil; (v) Nesta data foi expedida a respetiva notificação às partes, de que não houve reclamação, daí que, tendo em conta que a decisão do agente de execução se considera notificada em 12 de outubro de 2018, o prazo de reclamação terminou a 22 de outubro de 2018. (vi) Posteriormente, em 27 de janeiro de 2021, ocorreu uma cessão de créditos do BANCO BPI S.A. à LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, onde se incluíam os créditos sobre o aqui embargante, AA; (vii) Mais tarde, por contrato de cessão de créditos celebrado a 19 de abril de 2021, a LX INVESTMENT PARTNERS cedeu a SCALABIS – STC, S.A., os créditos que detinha sobre o aqui embargante, AA, incluindo todas as garantias a eles associadas, cessão de créditos que foi, entretanto, comunicada a este devedor. Cotejada a enunciada facticidade demonstrada, impõe-se, desde logo, reconhecer que na cessão de créditos, o cedente (credor original) transfere o crédito que tem contra o devedor (cedido) para um cessionário (novo credor), todavia, pese embora a cessão, após a respetiva notificação ao devedor, mude a relação principal (cedente para cessionário), a cessão não altera o conteúdo do crédito (art.º 577º, n.º 1 do Código Civil). O devedor mantém as mesmas exceções e meios de defesa que tinha contra o cedente, daí que o cedente não pode impor condições novas nem exigir modificações na obrigação original. Ou, seja, com utilidade para a economia dos presentes autos, importa reter que a operada cessão de créditos não renova, interrompe ou suspende o prazo de prescrição do crédito, que, como já adiantamos, é de cinco anos. Isto significa que o crédito passa para o novo credor (no caso, primeiro para a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, e, posteriormente, desta para a aqui embargada/exequente/SCALABIS – STC, S.A.) exatamente como está, com os mesmos direitos, garantias, juros, prazos e exceções que existiam no momento da cessão. Donde, se o crédito já estava sujeito a um prazo prescricional de 5 anos, esse prazo continua a correr normalmente, como se a cessão não tivesse ocorrido. O prazo de prescrição continua a contar desde a sua origem. A doutrina e a jurisprudência portuguesas seguem a orientação enunciada. “A cessão de crédito não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição, porque não há modificação no objeto da obrigação - apenas uma substituição do credor.”, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, volume II, anotação ao art.º 577º, e no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 1073/11.1TBPVZ.P1.S1. Assim sendo, isto é, que o prazo de prescrição continua a contar desde a sua origem, não podemos deixar de reconhecer que, uma vez apurado nos autos que o credor original, BANCO BPI S.A. instaurou execução contra o devedor, aqui embargante, AA, obtendo apenas pagamento parcial da divida, outrossim, que o agente de execução declarou a execução extinta por insuficiência de bens penhoráveis (art.º 849º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil), notificado às partes, e de que não houve reclamação do BANCO BPI S.A, cujo prazo terminou a 22 de outubro de 2018, temos que o prazo prescricional de cinco anos começou a contar dsde 23 outubro de 2018. Na verdade, o direito substantivo civil no seu art.º 323º n.º 1 do Código Civil é claro: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.” A instauração da execução (com citação do devedor) interrompe a prescrição, entendendo-se que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido antes dela e começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, se o processo terminar sem decisão sobre o mérito, como decorre do art.º 326º n.º 1 do Código Civil. No entanto, se o processo se mantiver em curso, a prescrição não corre enquanto durar a execução (art.º 327º n.º 1 do Código Civil), ou seja tem efeito suspensivo enquanto pendente, porém, o efeito interruptivo e suspensivo cessa, voltando a correr o prazo quando a execução é extinta, por qualquer motivo. O novo prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que a decisão de extinção se torna definitiva, ou seja, após o termo do prazo para reclamar ou recorrer dessa decisão (art.º 849º do Código de Processo Civil e art.º 327º n.º 1 do Código Civil). O art.º 849º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil dispõe: “A execução extingue-se quando [...] c) se verifique a insuficiência de bens penhoráveis para a satisfação do exequente.” E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta: “Da decisão do agente de execução que declare extinta a execução cabe reclamação para o juiz, no prazo de 10 dias.” Isto quer dizer que a extinção é declarada pelo agente de execução, mas não é imediatamente definitiva, pois, há um prazo de 10 dias para o exequente reclamar, sendo que a decisão de extinção torna-se definitiva (transitada em julgado) quando decorre o prazo de 10 dias sem o exequente exercer esse direito, ou quando há decisão judicial definitiva sobre a reclamação (se tiver havido), donde, a partir daí, a instância executiva extingue-se de forma estável, definitiva, e o crédito regressa ao regime de exigibilidade, sujeitando-se ao prazo prescricional aplicável. O prazo prescricional não recomeça a correr logo com o despacho do agente de execução, pois, como acabado de discretear, só começa a contar quando o exequente deixa de poder reagir contra a extinção, isto é, quando o despacho transita em julgado, isto é, quando termina o prazo para reclamar ou recorrer. O Supremo Tribunal de Justiça tem consolidado esta orientação, v. gr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 1543/08.4TBPMS.E1.S1), “Enquanto o processo executivo não findar, a prescrição do crédito exequendo não corre, por força do disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil. Findando a execução, o prazo de prescrição reinicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que declara a extinção da instância executiva.” Como decorre do já enunciado relativamente ao instituto da cessão de créditos, importa sublinhar que o prazo prescricional que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão de extinção impõe-se igualmente ao cessionário, no caso trazido a Juízo, à SCALABIS – STC, S.A., porque esta sucede ao cedente na mesma posição jurídica e com todos os seus efeitos, incluindo os de natureza prescricional, conforme já adiantamos ao apreciar o instituto da cessão de créditos. A jurisprudência tem afirmado que os efeitos de interrupção ou suspensão da prescrição são de natureza “real”, inerentes ao próprio crédito, e não meramente pessoais ao credor, v. gr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 146/09.0TBTNV.E1.S1) “O efeito interruptivo da prescrição, resultante da instauração de execução, é um efeito ligado ao crédito exequendo e não à pessoa do credor, pelo que se transmite com o crédito para o cessionário.”, pelo que se o crédito exequendo estava com o prazo prescricional a correr desde 23 outubro de 2018, o cessionário assume essa mesma situação temporal, donde, se a presente execução foi instaurada em 10 de abril de 2024, é manifesto que a esta data já prescrevera todo o crédito da exequente (capital e juros), mesmo considerando a causa suspensiva da prescrição aplicável, decorrente do regime de exceção associado à pandemia da COVID-19, entre 9 de março de 2020 e 2 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021, em razão da Lei n.º 1- A/2020 de 19 de março e as suas sucessivas alterações até à Lei n.º 14-B/2021 de 5 de abril. Reconhecemos, pois, sem reservas, que o acórdão em escrutínio merece censura, aprovando-se, ao invés a subsunção jurídica levada a cabo pela 1ª Instância, de cuja sentença respigamos, com utilidade, e a propósito da invocada prescrição do direito da embargada: “Aqui, desde logo, importará saber qual o prazo prescricional aplicável, se o prazo ordinário de 20 anos, se o prazo curto de 5 anos, quando estão em causa prestações de capital e juros em contratos de mútuo onde se prevê a amortização do capital mutuado em sucessivas prestações contemplando parcelas de amortização parcial de capital e juros. A exposta matéria foi objecto de diversa jurisprudência (…). No caso vertente, decorre da matéria de facto provada que a obrigação de restituição da quantia emprestada, resultante do celebrado contrato de mútuo com fiança, foi fracionada em 480 prestações mensais, que incluíam capital e juros remuneratórios, a pagar no prazo de 40 anos, prestações pré determinadas e sujeitas a revisão periódica (semestral) em função da taxa Euribor. Esta materialidade enquadra-se, pois, no âmbito do disposto da alínea e) do art. 310.º do CC, sendo aplicável o prazo da prescrição de cinco anos ao direito de crédito exigido coercivamente pelo Embargado. (…) a questão definitivamente resolvida com a publicação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/2022 (DR, I série, 22/9/2022) que uniformizou a jurisprudência no sentido de: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”. Assim, é inegável que ao caso tem aplicação o prazo prescricional de 5 anos (…). No caso dos autos apurou-se que o incumprimento dos contratos ocorreu em 8/7/2012 quanto ao mútuo celebrado em 8/9/2004 e em 26/1/2012 quanto ao mútuo celebrado em 26/7/2005 e ainda que não se apure a data da concreta comunicação da resolução dos contratos de mútuo (e o vencimento antecipado de todas as prestações), sempre se apurou que o credor exigiu judicialmente o pagamento de todo o crédito com a instauração em 11/10/2012 do processo executivo n.º 2565/12.5TBFAR do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 1, que assim interrompeu o prazo precricional em curso (cfr. art.º 323º, n.º 1 do Código Civil). A referida execução foi extinta em 13/1/2016, tendo sido depois renovada a pedido do exequente e, por fim, foi extinta por decisão do agente de execução em 9/10/2018. Na medida em que a prescrição foi interrompida com a instauração da referida execução, dispõe o art.º 327º, n.º 1 do Código Civil que o novo prazo de prescrição não começará a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Atendendo a que a execução foi extinta por decisão do agente de execução, haverá que atender ao prazo de reclamação da decisão do agente de execução (que é de 10 dias), ou seja, tendo em conta que a decisão do agente de execução se considera notificada em 12/10/2018 e o prazo de reclamação terminou a 22/10/2018, o novo prazo de prescrição apenas se iniciou em 23/10/2018. Por conseguinte, não existindo outra causa de interrupção (ou suspensão), o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso dos autos, completou-se em 23/10/2023. Dai que quando a presente execução foi instaurada (em 10/4/2024) já prescrevera todo o crédito da exequente (capital e juros).” Na procedência da argumentação esgrimida e trazida à discussão pelo Recorrente/Embargante/Executado/AA nas suas alegações de recurso, e na decorrência do consignado enquadramento jurídico normativo, temos de concluir que o aresto em escrutínio merece censura, devendo ser revogado. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam procedente o recurso interposto pelo Recorrente/Embargante/Executado/AA, concedendo a revista. Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Em julgar procedente o recurso de revista interposto, concedendo-se a revista, impondo-se revogar o acórdão recorrido que julgou improcedente a invocada exceção de prescrição, repristinando-se o decidido em 1ª Instância, declarando-se extinta a execução. 2. Custas pela Recorrida/Embargada/Exequente/Scalabis STC., SA. Registe. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 27 de novembro de 2025 Oliveira Abreu (Relator) Maria de Deus Correia Ferreira Lopes |